Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1331/12.2TVLSB.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: SENTENÇA CONDICIONAL
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO CONDICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Pode definir-se a sentença condicional como aquela que só impõe a sua eficácia ou procedência à posterior verificação de um evento futuro e incerto; sentença de condenação condicional é a sentença em que se decide que ao demandante assiste certo e determinado direito mas cujo atinente exercício está sujeito a um evento futuro e incerto.
- Pode e é aceitável que o juiz sentencie no sentido de que a parte tem o direito por ela rogado na acção, mas apenas desde que ocorra estabelecida conjuntura, que enumera, para que ele se concretize (sentença de condenação condicional), porquanto, neste caso, não estamos perante uma incerteza que regule a eficácia da própria sentença, mas que apenas ajusta o seu modo de exercitação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – J..., intentou acção declarativa, seguindo a forma ordinária contra, G... Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da ré numa indemnização pelos prejuízos sofridos que se provarem até ao encerramento da discussão em 1ª instância e/ou em posterior liquidação de sentença, acrescida de juros de mora a partir da data ou datas de realização dessas despesas pela demandante.
Alegou que celebrou com a ré, um seguro para vigorar até 17 de Maio de 2014, no qual estavam abrangidos ela mesma e todos os seus subempreiteiros, fornecedores e tarefeiros que trabalhassem na obra objecto desse contrato, que teve lugar em Lisboa. A ré assumiu a responsabilidade pelas indemnizações exigidas à autora pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais involuntariamente causados a terceiros em consequência dos trabalhos da referida obra. No decurso da execução da mesma obra, três proprietários de fracções autónomas de um prédio vizinho reclamaram danos nessas fracções, participou o facto à ré, que recusou o pagamento de qualquer indemnização por entender que a causa dos danos está excluída da cobertura da apólice. Solicitou uma peritagem que concluiu que os danos das fracções autónomas ocorreram por descompressão do terreno sob os pátios das mesmas, causada pela obra. Não é neste momento conhecido o valor exacto dos montantes que terá que despender nessas reparações, existindo apenas um montante indiciário de € 39.513,25.
Contestou a ré, por excepção e impugnação, uma empresa especializada que averiguou a causa dos danos reclamados, apurou que os mesmos foram causados pela movimentação anormal da estrutura do edifício próximo, devida a vibrações causadas pelas obras, facto que está excluído da cobertura da apólice do seguro. A autora não tem legitimidade para reclamar a reparação dos danos, pertencendo essa legitimidade, em exclusivo, aos terceiros/proprietários das fracções atingidas. Concluiu pela procedência das excepções e, em qualquer caso, pela improcedência da acção.
Replicou a autora, refutando as excepções e sustentando que nada a impede de intentar contra a ré uma acção de regresso quando já estavam em curso trabalhos de reparação dos danos causados aos terceiros.
Foi proferido convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, com contraditório da ré.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi fixado o valor da acção e proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa arguida e, no mais, válida e regular a instância. Relegou-se para final a decisão do conhecimento da excepção peremptória de exclusão do sinistro da cobertura da apólice. Foram fixados os factos assentes e elaborada a BI.
Procedeu-se a julgamento, após a fixação da matéria de facto condenou a ré a pagar a quantia que em incidente de liquidação posterior a esta sentença se apure como sendo a soma do montante de Euros 14.137,46 (catorze mil cento e trinta e sete euros e quarenta e seis cêntimos) despendido na reparação dos danos provados, relativos às caves do prédio com o nº 43 da Calçada do Tojal, em Lisboa, com o montante que a autora venha a despender na reparação dos danos também provados, causados na cave do nº 45 da mesma rua, deduzida da franquia de 10%, a qual terá como mínimo €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e máximo de €10.000,00 (dez mil euros);
b) o valor dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de juros civis, desde a data ou datas em que a autora despendeu os referidos montantes, a apurar no mesmo incidente, até integral pagamento.
Não se conformando com a decisão interpôs recurso a ré nas alegações concluiu:
1) Decorrente do contrato de seguro em causa, estamos perante dois tipos de responsabilidade, uma contratual, entre a Recorrente e a sua segurada, no caso a Autora e outra, extracontratual, que regulará a eventual responsabilidade decorrente do exercício da actividade da Autora perante terceiros.
2) A responsabilidade da Autora, perante terceiros eventualmente lesados é uma responsabilidade extracontratual, pelo que a condenação da Recorrente no reembolso àquela do que pagar aos terceiros lesados, assumirá um verdadeiro direito de regresso da Autora.
3) Ao direito de regresso aplicam-se as regras da responsabilidade civil extracontratual.
4) Pelo menos em 30 de Agosto de 2010, já haviam sido comunicados e denunciados à Autora, por banda dos proprietários do prédio com o nº 45 da Calçada do Tojal, a ocorrência dos danos.
5) Até à presente data a Autora nada pagou aos proprietários do nº 45 da Calçada do Tojal nomeadamente no que toca ou se refere aos danos por estes denunciados até 30 de Agosto de 2010 e que são os referidos nos presentes Autos.
6) Ou seja, a responsabilidade da Autora, perante os proprietários do nº 45 da Calçada do Tojal está já, na presente data, prescrita.
7) As condenações para futuro, não podem deixar ao arbítrio do seu beneficiário o cumprimento de uma obrigação que, quando da decisão, já não lhe é exigível por prescrito o direito do terceiro beneficiário.
8) A eventual obrigação por banda da Autora está presentemente prescrita e por isso, se a mesma resolver pagar o que quer que seja, quando a sua responsabilidade prescreveu, fá-lo-á por sua conta e risco, não podendo a Recorrente estar dependente, eternamente, do livre arbítrio da Autora.
9) Violando, assim, a douta sentença recorrida, o disposto nos artigos art. 483º e 498º, ambos do Cód. Civil e bem o art. 610º do Cód. d Proc. Civil.
Factos
1. A autora, na qualidade de tomadora, e a ré, enquanto seguradora, celebraram entre elas o contrato de seguro titulado pela apólice nº 0145-10001340-000, junta sob a forma de cópia de fls. 7 a 26, que aqui se dá por reproduzida.
2. Uma vez que apresentavam lapsos, as págs. 2 a 5 inclusive desse acordo foram substituídas pelas que constam de fls. 27 a 28 verso, que aqui se dão por reproduzidas.
3. O local do risco é na Rua Amélia Rey Colaço, em Lisboa.
4. O seguro tem como objecto a empreitada de construção de um edifício habitacional, sendo considerados como incluindo esse objecto todos os trabalhos preparatórios, complementares e acessórios, temporários e definitivos de execução de infra-estruturas, edificações e instalações técnicas, necessários à execução da referida empreitada.
5. Nesse seguro a autora figura como segurada, na dupla qualidade de dono de obra e empreiteiro, sendo igualmente segurados todos os empreiteiros, subempreiteiros, fornecedores e tarefeiros a trabalharem para a supra referida obra, no local da sua realização.
6. O seguro teve o seu início em 17 de Maio de 2010 e vigorará até 17 de Maio de 2014.
7. O capital coberto pelo mesmo é de Euros 2.900.359,50 (dois milhões novecentos mil trezentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos).
8. A autora pagou à ré o prémio total de Euros 4.913,17 (quatro mil novecentos e treze euros e dezassete cêntimos).
9. Nos termos desse seguro os danos devidos a uma mesma causa, qualquer que seja o número de lesados, são considerados como constituindo um só e único sinistro.
10. Do Artº 1º da Secção II (reservada à responsabilidade civil extra contratual) da “Condição Especial 01” da apólice ficou a constar:
“Artº 1º Âmbito da Cobertura
A responsabilidade civil, de natureza extracontratual, assumida pela Seguradora, através desta Condição Especial, é limitada às indemnizações que legalmente possam ser exigidas ao Segurado pela reparação de danos patrimoniais e/ou não patrimoniais involuntariamente causados a terceiros em consequência de acidente directamente relacionado com a execução dos trabalhos de construção ou montagem objecto do seguro e ocorridos no local do risco, durante o período do seguro, e até aos limites fixados nas Condições Particulares”.
11. Do Artº 3º da mesma Secção II ficou, além do mais, a constar:
“(…)
2. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares a Seguradora não responde por:
(…)
c) Danos devidos a vibrações, utilização de explosivos, remoção e enfraquecimento de fundações ou alterações do nível freático”.
12. No caso de danos materiais causados a terceiros em geral é aplicável nesse seguro uma franquia de € 2.500.00 e no caso de danos a cabos, condutas ou outras infra-estruturas subterrâneas, edifícios e terrenos vizinhos, é aplicável uma franquia de 10% por sinistro, no mínimo de € 2.500,00 e máximo de €10.000,00.
13. Os proprietários da cave direita do nº 45 da Calçada do Tojal e das caves frente e direita do nº 43 da mesma Calçada comunicaram à autora a ocorrência dos danos verificados nas suas fracções e exigiram da demandante a respectiva reparação (art. 1º dos temas da prova).
14. No decurso da construção do edifício referido no nº 4 ocorreram danos na fracção correspondente à cave direita do nº 45 da Calçada do Tojal.
15. A autora participou à ré em 12 de Agosto de 2010 essa ocorrência.
16. No decurso da mesma construção ocorreram danos nos logradouros das traseiras das fracções correspondentes às caves frente e direita, ambos do nº 43 da Calçada do Tojal.
17. A autora participou à ré essa ocorrência em 30 de Agosto de 2010.
18. Na sequência dessas participações a ré mandou proceder a peritagens, tendo recebido dos proprietários das supra identificadas fracções, orçamentos para reparação dos danos, nos seguintes valores:
- Cave frente do nº 43 – Euros 23.612,00;
- Cave Direita do nº 43 – Euros 5.950,00;
- Cave Direita do nº 45 – Euros 9.951,25.
19. Os danos ocorridos nos logradouros das caves frente e direita do nº 43 da Calçada do Tojal são:
- assentamento do terreno dos pátios;
- fendas no pavimento dos terraços.
- fissuras nos muros de tijolo sobre os muros de betão (art. 2º e 9º dos temas da prova)
20. O assentamento do terreno dos pátios e as fissuras acima referidos foram causados pela execução de novos muros de contenção que descomprimiram o terreno existente dentro desses muros e provocaram a rotação global do conjunto (art. 3º dos temas da prova).
21. Os danos causados nas caves frente e direita do nº 43 da Calçada do Tojal tornaram perigoso o uso dos respectivos pátios, uma vez que as locas do subsolo criavam risco de colapso iminente (art. 5º dos temas da prova).
22. Os proprietários dessas fracções insistiram com a autora para realizar rapidamente as reparações e o proprietário da cave frente deixou de utilizar, por completo, o pátio traseiro da mesma (art. 6º dos temas da prova).
23. A ré remeteu à autora, que as recebeu, as cartas datadas de 18 de Abril de 2011 e 22 de Outubro de 2011, juntas sob a forma de cópia a fls. 33 e 34, que aqui se dão por reproduzidas, nas quais, além do mais, afirmou:
“(…)
Concluída a reanálise do processo em referência, após cuidada análise do aditamento ao relatório de peritagem, cumpre informar que os prejuízos reclamados não são susceptíveis de merecer enquadramento nas garantias concedidas pela apólice em apreço.
A nossa posição encontra fundamento no facto de a ocorrência participada consubstanciar uma exclusão das condições gerais da apólice contratadas, plasmada na secção II, artigo 3º, alínea c) (…)”.
24. Após ter tido conhecimento do teor da carta da ré de 22 de Outubro de 2011, para reparação dos danos referidos no nº 19, a autora realizou nas caves frente e direita do nº 43 da Calçada do Tojal os seguintes trabalhos:
- demolição de paredes e pavimentos dos terraços;
- remoção de entulhos para vazadouro;
- reposição de terras, enroscamento e drenagem do solo em todo o chão do terraço;
- armação de ferro e betonagem do pavimento;
- execução de betonilha para assentamento de mosaico cerâmico e grelha de drenagem de águas no pavimento do terraço;
- reparação de todos os muros existentes à volta dos terraços;
- pintura de todas as paredes de alvenaria e muros existentes (art. 7º dos temas da prova).
25. Na execução desses trabalhos, em mão-de-obra e materiais, a autora despendeu quantia não inferior a Euros 14.137,46 (catorze mil cento e trinta e sete euros e quarenta e seis cêntimos) (art. 8º dos temas da prova).
26. Os danos verificados na cave direita do nº 45 da Calçada do Tojal são:
- fissuras no pavimento do logradouro paralelas ao muro limite com a obra da autora;
- fissuras nesse muro (art. 11º dos temas da prova).
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento
II – Apreciando
Nos termos dos art. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
A autora arquitectou a acção na responsabilidade civil contratual da ré.
Não aceita a apelante a decisão, uma vez que, nos moldes em que foi lavrada, é uma sentença condicional, sendo por isso, rejeitada pelo nosso sistema jurídico, Ac. do STJ de 24 de Abril de 2013. Invocou também que, a obrigação está prescrita, apenas subsistiria se a autora por sua livre e espontânea vontade entendesse pagar. O acórdão que invocou, não tem qualquer similitude com os autos, naquele estava em discussão a responsabilidade de uma universidade pela morte de um aluno em consequência das agressões que sofreu nas suas instalações, provocadas por outros alunos.
A autora /recorrida invocou na petição inicial, a celebração de um contrato de seguro que cobria os riscos da sua actividade profissional. Vem provado que os danos provados foram reclamados junto da ré e resultaram da actividade da autora, mas não se provou qualquer actividade ilícita na execução da obra.
Com efeito, os contratos incluem não só as obrigações deles expressamente constantes, mas também deveres acessórios inerentes à prossecução do resultado por eles visado.
Como se decidiu, no Ac. do STJ de 29/04/10, acessível in www.dgsi.pt, “o cumprimento do contrato deve ser pontual – art. 405° do Cód. Civil – no sentido de que as prestações devem ser realizadas não só no tempo convencionado, como o devem ser integralmente, ou seja, ponto por ponto, não se satisfaz, em tempo de cada vez maior eticização das condutas negociais segundo os deveres do tráfego inerentes a cada tipo contratual, com comportamentos que apenas tenham em conta interesses próprios, antes postula uma colaboração leal (de boa fé) entre credor e devedor, sobretudo no domínio das relações inter subjectivas, mormente nos negócios jurídicos, avultando o dever de cooperação, de entre os deveres acessórios de conduta”.
O Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, págs. 124/125, depois de referir que, além dos deveres principais ou típicos da prestação nos contratos nominados, existem outros a que se pode chamar de deveres secundários ou acidentais, define os deveres de conduta como aqueles que, “não interessando directamente à prestação principal, nem dando origem a qualquer acção autónoma de cumprimento (cf. art. 817° e segs.) são todavia essenciais ao correcto processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra”.
Tais deveres são indissociáveis da regra geral que impõe aos contraentes uma actuação de boa-fé - art. 762°, n°2, do Código Civil -entendido o conceito no sentido de que os sujeitos contratuais, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício dos direitos correspondentes, devem agir com honestidade e consideração pelos interesses da outra parte - princípio da concretização
 É certo que o contrato de seguro é, pela sua própria natureza, um contrato aleatório, na medida em que, se a prestação do segurado é certa (o prémio), já a prestação a que a seguradora se vincula depende de um acontecimento futuro e incerto que concretize o risco coberto pelo seguro.
O art. 426º do Cód. Comercial estipula que o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro. O contrato de seguro é, assim, sujeito a forma legal, ou seja, é um contrato solene ou formal (no sentido de que, para a sua conclusão, a lei impõe, não só o consenso de vontades, mas ainda a respectiva redução a escrito).
Constitui entendimento pacífico que, no contrato de seguro, a forma não é exigida apenas para prova do negócio, mas sim para que o mesmo se considere existente (ou, pelo menos, válido), ou seja, a apólice é a forma do contrato, mas uma forma necessária para a própria existência do contrato.
 Assim, sem apólice não há seguro. Aquela é ao mesmo tempo título constitutivo e documento probatório do contrato de seguro (Azevedo Mota, in “Princípios de Direito Marítimo”, 4º vol., p. 37). O facto de o contrato de seguro ser solene, sendo ad substantiam a sua redução a escrito significa que o negócio jurídico não tem existência legal enquanto não estiver lavrada a apólice ou o documento equivalente.
Acresce que, a apólice de seguro, datada e assinada pelo segurador, deve enunciar: o nome ou firma, residência ou domicilio do segurador; o nome ou firma, qualidade, residência ou domicílio do que faz segurar; o objecto do seguro e a sua natureza e valor; os riscos cobertos; o tempo em que começam e acabam os riscos; a quantia segurada, o prémio do seguro; e, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, e todas as condições estipuladas pelas partes, conforme exige o § único do art. 426º do Cód. Comercial.
A apólice é, portanto, o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver e particulares (artigo 1º, al. f) do DL 176/95, de 26 de Julho).
Insurge-se a apelante contra decisão que a condenou no pagamento à Autora da “…quantia que em incidente de liquidação posterior a esta sentença se apure como sendo a soma do montante de € 14.137,46 (catorze mil cento e trinta e sete euros e quarenta e seis cêntimos) despendido na reparação dos danos provados, relativos às caves do prédio com, o nº 43 da Calçada do Tojal, em Lisboa, com o montante que a Autora venha a despender na reparação dos danos também provados, causados na cave do nº 45 da mesma rua, deduzida a franquia de 10%, a qual terá como mínimo € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e máximo de € 10.000,00 (dez mil euros).”
1.1- Será que estamos perante uma condenação condicional?
A resposta será seguramente negativa. Os danos foram apurados e estão já fixados, cf. a matéria de facto.
O pedido é o ponto de partida de toda a tramitação processual, posta ao serviço das pessoas para a resolução do conflito de interesses que trazem a juízo.
O pedido formulado na acção pela autora condenar a ré a pagar à autora uma indemnização no valor do prejuízo sofrido até ao encerramento da discussão em 1º instancia e ou em sede de posterior liquidação, acrescido dos juros de mora, a partir das datas de realização das despesas por parte da autora.
A lei prevê, a possibilidade de se efectivarem pedidos alternativos, pedidos subsidiários, pedidos genéricos e pedido de prestações vincendas, a nossa lei adjectiva não proíbe que se façam pretensões condicionadas à existência de um contra-direito excepcionado pela parte contrária da acção.
        A susceptibilidade de uma condenação “in futurum” está explicitamente acolhida no art. 610, n.º 1e 2, al. a) e b) do C.P.Civil, julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação - uma decisão que obriga o réu a satisfazer a sua prestação, mas só a partir do momento em que se saiba que a obrigação está vencida.
Os tratadistas vêm propendendo para a susceptibilidade da subsistência da sentença de condenação condicional, ou seja, aquela em que “condicionado é o direito reconhecido na sentença” e negando as sentenças condicionais, isto é, aquelas em que “a incerteza recai sobre o sentido da própria decisão” (Antunes Varela; obra citada; pág. 683)
Pode definir-se a sentença condicional como aquela que só impõe a sua eficácia ou procedência à posterior verificação de um evento futuro e incerto.
Os ideais da certeza, confiança e da segurança que o nosso sistema jurídico confirma e que, também, estão constitucionalmente garantidos (art.º 2.º da C.R.Portuguesa), nunca poderiam consentir que a sentença, destinada a pôr fim ao processo, se pudesse envolver numa dubiedade que, inevitavelmente, transcorreria da reflexão a tomar sobre o conceito de condição.
O juiz há-de dizer o direito de uma forma real e manifesta, isto é, com exactidão e firmeza, de forma a trazer a quietude social preconizada por um Estado de Direito; e a permissividade de uma sentença condicional, tal e qual a entendemos, porque eivada de um estímulo a congeminar um buscado estado de incerteza, não pode obter refúgio numa legislação que se concebe deveras afastada desta desaconselhada peculiaridade.
 Mas as considerações que acabámos de traçar acerca da denominada “sentença condicional” não se estendem, naturalmente, à sentença de condenação condicional, ou seja, à sentença em que nela se decide que ao demandante assiste certo e determinado direito mas cujo exercício está sujeito a um evento futuro e incerto.
Não existindo norma a impedir a prolação de uma sentença com este conteúdo, poderemos nós aceitá-la como afloramento do princípio estatuído no art.º 610 do C.P. Civil, mais precisamente que o nosso ordenamento jurídico admite a validade de uma sentença de condenação condicional
Pode e é aceitável que o juiz sentencie no sentido de que a parte tem o direito por ela rogado na acção, mas apenas desde que ocorra estabelecida conjuntura, que enumera, para que ele se concretize (sentença de condenação condicional), porquanto, neste caso, não estamos perante uma incerteza que regule a eficácia da própria sentença, mas que apenas ajusta o seu modo de exercitação.
No caso vertente provaram-se os danos em causa nas fracções, o nexo causal as obras de escavação que a autora fez e a cobertura dos danos abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre as partes. O que não se apurou foi o montante dos danos, relegados para liquidação. Ou seja, não estamos perante qualquer condição, apenas na liquidação dos danos que ficaram provados e só esses limitados e provados. Sendo certo que, parte dos danos causados nos logradouros das caves do n.º43 já se encontram reparados e o montante despendido provado, uma vez que, impediam o uso desses logradouros. O mesmo acontecendo com os danos do nº 45 e só esses se impõe liquidar. Estão apurados os factos, a responsabilidade da autora ora apelada e a cobertura dos mesmos. Assim, nada de novo a não ser a sua quantificação, com os limites já fixados.
1.2 - O fundamento da prescrição situa-se na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado (...) razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas /impõem] que a inércia prolongada do credor envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio do direito, nomeadamente em defesa da expectativa do devedor de se considerar liberto de cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito (cf. Ac. STJ 1472/04.OTVPRT-C.S1, de 04-03-2010).
Decorre do disposto no art. 323.°, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil, que a citação determina a interrupção da prescrição, considerando-se a mesma efectuada no quinto dia posterior à propositura da acção quando a citação não tiver sido realizada nos cinco dias posteriores à data em que foi requerida por motivo não imputável ao autor.
Insiste a apelante que decorrente do contrato de seguro em causa, estaremos perante dois tipos de responsabilidade. Uma contratual, entre a recorrente e a sua segurada, no caso a autora. Outra, extracontratual, que regulará a eventual responsabilidade decorrente do exercício da actividade da Autora perante terceiros.
Ora, o direito de indemnização decorrente deste tipo de responsabilidade prescreve no prazo de três anos a contar do momento em que a Autora teve conhecimento do direito que lhe assiste (cf. artigo 498, n.º 1 do Código Civil).  São diferentes os dois regimes, por exemplo quanto ao ónus da prova (artigos 799º e 487º do Código Civil), ou à prescrição (artigos 309º e 498º, ambos do mesmo Código).
Vem provado que no decurso dos trabalhos da empreitada e em plena vigência da cobertura do seguro, no exercício da sua actividade causou danos em três fracções autónomas de dois prédios vizinhos – as caves direita e frente do nº 43 e a cave direita do nº 45, ambos da Calçada do Tojal [nºs 13, 14 e 16 da fundamentação de facto].
A autora foi confrontada com as reclamações dos proprietários desses imóveis e participou a verificação dos sinistros à ré, em 12 e 30 de Agosto de 2010 [nºs 15 e 17].
No facto 26, vem provado que:  Os danos verificados na cave direita do nº 45 da Calçada do Tojal são:
- fissuras no pavimento do logradouro paralelas ao muro limite com a obra da autora;
- fissuras nesse muro (art. 11º dos temas da prova).
Nos factos 13 a 23 vêm provados os danos, a responsabilidade da autora faltando liquidar apenas o montante dos mesmos relativamente a uma fracção. Estando abrangidos pela apólice, só resta liquidar o montante.
A conduta da ré, está na base dos prejuízos, a dona da obra terá violado o dever acessório de cuidado e conservação que tinha relativamente às fracções em causa. Estamos em pleno campo da responsabilidade contratual.
Temos, pois, o prazo de 20 anos referido no art. 309 C. Civil e a não verificação da prescrição no caso presente.
Concluindo
- Pode definir-se a sentença condicional como aquela que só impõe a sua eficácia ou procedência à posterior verificação de um evento futuro e incerto; sentença de condenação condicional é a sentença em que nela se decide que ao demandante assiste certo e determinado direito mas cujo atinente exercício está sujeito a um evento futuro e incerto.
- Em sede de responsabilidade contratual o prazo de prescrição é de 20 anos (art. 309 C. Civil)
III – Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada.
Custas pela apelante

Lisboa, 22 de Janeiro de 2015
Maria Catarina Manso
Maria Alexandrina Branquinho
Ana Luísa Geraldes