Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2218/09.1TCLRS.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. O locador tem direito ao recebimento da renda, não podendo considerar-se que a circunstância de aceitar, pontualmente, alguns pagamentos parciais e/ou pagamentos fora do prazo devido, consubstancia um comportamento concludente no sentido de que o direito à resolução não seria exercido, para efeitos de configuração do abuso de direito.

2. O pagamento, enquanto facto extintivo da obrigação, deve ser invocado e provado pelo devedor (art. 342º, nº2 do Cód. Civil), afirmação que vale para acção de dívida, como para aquela em que o locador pretende exercer o direito à resolução base em falta de pagamento de rendas;

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa  

1. RELATÓRIO

GTeixeira, veio propor a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra NF pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento que identifica e consequentemente, seja a ré condenada a despejar imediatamente o locado, para que o mesmo seja entregue livre e devoluto de pessoas e bens.

Alega, em síntese, ser dona e legítima possuidora da fração autónoma que identifica; por contrato celebrado em 29 de Abril de 1983, a anterior proprietária deu em arrendamento à ré a referida fração, destinando-se a mesma a habitação da inquilina. Sucede que a ré não reside no locado há mais de um ano, deixando de aí ter o centro da sua vida doméstica, tendo transferido a sua residência para a margem sul do Tejo.

Mais alega que a ré cedeu o uso do locado a terceiros, concretamente a um casal que aí reside e que a ré pagou as rendas devidas à autora fora de prazo, estando em falta a renda vencida em 2 de Fevereiro de 2009.

A ré contestou, impugnando a qualidade da autora enquanto proprietária da fração e factualidade invocada na petição inicial

A autora veio responder à matéria da contestação reiterando que a ré não pagou pontualmente as rendas e ainda que não contestou tal facto, o que equivale à sua confissão.

Conclui pela improcedência da exceção invocada pela ré, devendo a ação ser julgada procedente.

Foi proferido despacho saneador, julgando-se que a autora é parte legítima na ação.

Dispensou-se a fixação da matéria de facto assente e seleção da matéria de facto controvertida.

Procedeu-se à audiência de julgamento e fixou-se a factualidade assente.

Proferiu-se sentença que concluiu nos seguintes termos:

“Nestes termos, julgo improcedente por não provada a presente ação, e, consequentemente, absolvo a R. dos pedidos contra ela formulados.

Custas pela A..

Fixo à presente acção o valor de € 7.470,00.

Registe e notifique”.

Não se conformando, a autora apelou apresentando conclusões conforme fls. 209 a 212 dos autos [ [1]  ].

A ré apresentou contra alegações.

Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

A primeira instância deu por assente a seguinte factualidade:

a) A autora é dona e legítima possuidora da fração autónoma designada pela letra U correspondente ao 5º andar C do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua, inscrito na matriz predial da freguesia de sob o artigo.

b) Por contrato de arrendamento celebrado em 29 de Abril de 1983, a anterior proprietária, MT deu em arrendamento à ré a referida fração.

c) O contrato teve o seu início no dia 1 de Maio de 1983 e foi celebrado pelo prazo de 6 (seis) meses, sucessivamente renovável por iguais períodos.

d) A renda mensal convencionada foi de Esc. 20.000$00 (vinte mil escudos)

e) A qual se vencia no 1º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que respeitasse, e deveria ser paga na casa do senhorio ou de quem o representasse.

f) Mercê da redenominação em euros e das atualizações anuais, a renda mensal encontra-se fixada atualmente no valor de € 249,00 (duzentos e quarenta e nove euros).

g) Sendo o pagamento da mesma efetuado mediante depósito/transferência bancária para a conta da A. junto do balcão do Banco … de O….

h) O locado foi destinado a habitação da inquilina, ora ré.

i) Tendo ficado estipulado que a inquilina não poderia sublocar o arrendado sem consentimento por escrito da senhoria.

j) A renda vencida em 1 de Abril de 2008 foi paga em 11 de Abril de 2008; a vencida em 2 de Maio de 2008 foi paga em 19 de Maio de 2008; a vencida em 2 de Junho de 2008 foi paga em 19 de Junho de 2008; a vencida em 1 de Julho de 2008 foi paga em 15 de Julho de 2008; a vencida em 1 de Agosto de 2008 foi paga em 20 de Agosto de 2008; a vencida em 1 de Setembro de 2008 foi paga em 11 de Setembro de 2008 e a vencida em 1 de Outubro de 2008 foi paga em 6 de Novembro de 2008.

k) Da renda vencida em 2 de Dezembro de 2008 foi paga em 12 de Dezembro de 2008 a quantia de € 240,00, tendo o remanescente sido posteriormente pago.

l) A ré. dorme, toma as suas refeições, descansa, recebe familiares e amigos e faz a sua vida doméstica no locado, sendo para aí que leva as suas compras necessárias ao seu dia-a-dia, onde tem o domicílio fiscal, onde recebe correspondência, onde tem em seu nome os fornecimentos de água, eletricidade, gás e todos os outros normais numa pessoa que habita uma casa.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do novo C.P.C. [ [2] ] – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.

No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar:

. do julgamento da matéria de facto;

- do direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas.

2. A apelante insurge-se contra o julgamento de facto pretendendo que se dê por assente a factualidade invocada no art. 36º da petição inicial, isto é que a ré arrendatária não procedeu ao pagamento da renda vencida em 02-02-2009, facto que a primeira não deu por assente, considerando-se no despacho de fundamentação o seguinte:

“No que à matéria de rendas respeita, não logrou a A. provar a falta de pagamento da renda que alegou, cujo ónus lhe competia, dado ser este facto constitutivo do seu direito. (…)

Relativamente a esta matéria de rendas nenhuma prova as partes produziram, pelo que na resposta à matéria de facto, teve o Tribunal em atenção as regras de repartição do ónus da prova, atenta a natureza dos factos alegados e o disposto no art. 342º do Código Civil”.

A apelante invoca que o ónus de prova do pagamento de renda cabe ao locatário pelo que, não tendo a ré feito prova desse pagamento, deve “a resposta ao artigo 36º da petição inicial ser revogada e substituída por outra que considere provado que “A Ré não pagou a renda vencida em 02.02.2009”.

A apelante não questiona que não tenha apresentado qualquer elemento probatório pertinente à prova dessa factualidade, limitando-se a argumentar com as regras do ónus de prova. Ora, não questionando nenhuma das partes a correcção do juízo valorativo feito pela primeira instância na parte em que se afirma que nenhuma das partes produziu qualquer elemento de prova pertinente – a autora no sentido de provar o facto pela negativa (não pagou), a ré no sentido de provar o facto pela positiva (pagou) –, bem andou o tribunal em não dar como provada qualquer das versões, impondo-se, nestes casos, aquando da análise crítica das provas, jogar com as regras do chamado ónus de prova e resolver a situação de non liquet. Efectivamente, nas hipóteses em que a prova produzida não permite resolver alguma questão de facto, isto é, no caso de dúvida insanável sobre a sua verificação – no caso, pagamento versus não pagamento –, o tribunal, aquando da prolação da sentença, deve decidir contra a parte a quem o facto aproveita (artºs 414º do novo C.P.C e 346º do Cód. Civil).

Improcede, pois, a impugnação da apelante.

3. Da factualidade assente decorre que, entre Abril e Outubro de 2008 a ré não procedeu ao pagamento atempado da renda, violando, pois, flagrantemente, a obrigação que impende sobre si e que resulta do contrato.

Efectivamente, devendo a renda ser paga no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que respeitasse, verifica-se que a ré procedeu ao pagamento da renda muito depois desse prazo, sendo certo igualmente que nem sequer fez cessar a mora no prazo de oito dias a que alude o art. 1041º, nº2 do Cód. Civil.

Donde e considerando que a ré nem sequer invocou ter procedido ao pagamento dos valores devidos acrescidos da indemnização de 50% - cfr. o nº 1 do art. 1041º do Cód. Civil –, é indiscutível que ponderando a factualidade supra indicada em j) e k), a autora tinha o direito de resolver o contrato de arrendamento.

E a Meritíssima Juiz, em bom rigor, parece-nos que não afastou o direito à resolução, tanto assim que refere que a autora locadora o está a exercer abusivamente. Como se sabe, “o abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes” [ [3] ].

Paradoxalmente, refere-se logo a seguir que “[d]o exposto concluímos não se mostrarem verificados os pressupostos para a resolução do contrato dado que o provado incumprimento contratual da R., não teve na economia do contrato em causa nos autos, gravidade e consequências tais que torne exigível à A. a manutenção do contrato de arrendamento”.

Ponderando o que se expôs, não pode aceitar-se esta conclusão a que chegou o tribunal a quo, que contraria efectivamente o regime legal de resolução do contrato de arrendamento (cfr. os arts. 1038º, alínea a), 1039º, nº1, 1041º, 1042º e 1083º do Cód. Civil) como sustenta a apelante, não se justificando o juízo (de oportunidade) feito na decisão.

Acresce que mesmo perspectivando a figura do abuso de direito (art. 334º do Cód. Civil) nos parece não se verificarem os respectivos pressupostos: o locador tem direito ao recebimento da renda, não podendo considerar-se que a circunstância de aceitar, pontualmente, alguns pagamentos parciais e/ou pagamentos fora do prazo devido, consubstancia um comportamento concludente no sentido de que o direito à resolução não seria exercido, inexistindo elementos de facto que suportem tal afirmação. Acrescente-se que nem sequer a ré arrendatária sustentou tal tese na contestação, limitando-se a invocar que sempre pagou as rendas devidas.

                                                            *          

Por último, sempre ficaria por apreciar a questão suscitada pela apelante e relativa à renda vencida em 02.02.2009 – a acção foi instaurada em 27 de Abril de 2009.

Partilhamos o entendimento, crê-se que maioritário [ [4] ], que o pagamento, enquanto facto extintivo da obrigação, deve ser invocado e provado pelo devedor – art. 342º, nº2 do Cód. Civil –, afirmação que vale para acção de dívida, como para aquela em que o locador pretende exercer o direito à resolução base em falta de pagamento de rendas. Nestes casos, incumbe ao credor, locador, o ónus de alegação e prova da outorga do contrato e respectivas cláusulas – factos constitutivos do seu direito –, a par da invocação de que o locatário não procedeu ao pagamento da renda e valores respectivos, ou que procedeu a pagamentos parciais e fora do prazo devido.

Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora a este propósito, aludindo ao ónus de prova da falta de cumprimento e à diversidade de entendimentos consoante se esteja perante simples acção creditória, destinada apenas à realização coactiva da prestação ou acção tendente à resolução do contrato, “esta diversidade de soluções soa a falso, na medida em que, numa ou noutra das situações, o facto que está em foco, como causa da prestação deduzida pelo autor, é o mesmo: o não cumprimento (presuntivamente culposo) da obrigação.

A circunstância de o não-cumprimento ser ou não superável pela acção creditória não tira que tão razoável seja, num caso como no outro, impor ao devedor o ónus de prova do cumprimento” [  [5] ].             

Em suma, não incumbindo à autora, locadora, o ónus de prova do não pagamento da renda vencida em 02-02.2009, mas à ré o facto inverso, pela positiva, ónus que esta não logrou satisfazer, pese embora a alegação constante da contestação, deve decidir-se contra a parte a quem o facto aproveita (artºs 414º do novo C.P.C e 346º do Cód. Civil), isto é, contra a ré relevando, pois, juridicamente, o facto negativo do não pagamento.

Impõe-se, pois, a revogação da decisão.

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Conclusões:

1. O locador tem direito ao recebimento da renda, não podendo considerar-se que a circunstância de aceitar, pontualmente, alguns pagamentos parciais e/ou pagamentos fora do prazo devido, consubstancia um comportamento concludente no sentido de que o direito à resolução não seria exercido, para efeitos de configuração do abuso de direito.

2. O pagamento, enquanto facto extintivo da obrigação, deve ser invocado e provado pelo devedor (art. 342º, nº2 do Cód. Civil), afirmação que vale para acção de dívida, como para aquela em que o locador pretende exercer o direito à resolução base em falta de pagamento de rendas;

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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, decreta-se a resolução do contrato de arrendamento relativo à fração autónoma designada pela letra (…), condenando-se a ré no despejo do locado.

Custas, quer em primeira instância quer nesta Relação, pela ré/apelada.

Notifique.

Lisboa, 24 de Junho de 2014

(Isabel Fonseca)

(Maria Adelaide Domingos)

(Eurico José Marques dos Reis)


[1] Os ficheiros PDF, pelas limitações de manipulação que acarretam, são imprestáveis como apoio para o texto a elaborar, como é sobejamente conhecido, motivo pelo qual nos limitamos a remeter para o suporte papel que consta do processo, procedimento que se adopta sempre que o Sr. Advogado e os Srs. Funcionários Judiciais não cuidam de remeter ficheiro adequado ao processamento de texto, como aconteceu no caso.
[2] Aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, em vigor desde 1 de Setembro de 2013.
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1982, p.297.
[4] Neste sentido, cfr. o ac. do STJ 08-05-2008, processo: 08B1182 (Relator: Salvador da Costa) e, entre muitos outros, os acs. RL de 04-10-2007, processo: 5406/2007-8 (Relator: António Valente), RC de 12-07-2011, processo: 1806/04.7TBPBL.C1 (Relator: Manuel Capelo), da RL de 29-11-2012, processo: 2136/09.3TBPDL.L1-2 (Relator: Vaz Gomes), todos acessíveis in www.dgsi.pt. 
[5] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1981, Coimbra, p.446-447.