Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO PESSOAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – As partes só têm que ser notificadas pessoalmente quando a notificação se destine a chamá-las para a prática de acto pessoal (art. 253º/2 do CPC). II – A sentença homologatória de uma transacção nula por falta de poderes do mandatário judicial, tem de ser notificada pessoalmente ao mandante (art. 301º/3 do CPC). (da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: 1. “A” – Rações de Portugal, SA, requereu, em Outubro de 2007, execução contra, entre outros, “B”. 2. A executada, num único articulado apresentado na execução a 12/01/2009, reclamou arguindo nulidades, que acabam por ter apenas a ver com a sua suposta falta de citação (embora os factos alegados no requerimento digam só respeito aos outros executados…, como decorre, desde logo da frase: “quando todos, à excepção da executada “B”, desconheciam a existência destes autos”) e, para além do mais, deduziu oposição à penhora (embora tivesse acabado de dizer que processualmente já não a podia deduzir...), tendo por fundamento a inadmissibilidade da extensão com que ela foi realizada (3 prédios quando bastaria um – art. 863-Aº/1a) in fine, do CPC). 3. A 18/06/2009, numa audiência judicial realizada no apenso de oposição à penhora, os mandatários das partes, entre eles o mandatário da executada, pediram a palavra e declararam que tinha chegado a acordo no seguintes termos: a) os executados desistem do incidente de nulidade ou falta de citação, bem como da oposição deduzida, o que a exequente aceita; b) as partes acordam na suspensão da instância até 31/12/2009. 4. Depois disso foi proferido o seguinte despacho: “A desistência do incidente que antecede é válida quer pelo seu objecto, pois estamos perante direitos disponíveis, quer pela qualidade dos intervenientes neste acto. Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 293/1, 295/1, 296/2 e 299º/1, a contrario sensu, e 300º/1, todos do CPC, homologo a referida desistência. Custas pelos desistentes. Mais declaro suspensa a instância pelo período de 6 meses, nos termos do art. 279º/4 do CPC. Notifique.” 5. No fim da acta consta: do precedente foram os presentes notificados do que disseram ficar bem cientes. 6. No início de 2010 foi de novo dado andamento à execução. 7. Tendo conhecimento do facto (6), a executada, por intermédio do seu advogado (sem poderes especiais…), apresentou, em 18/01/2010, uma reclamação de nulidades/ irregularidade: diz que desconhecia o estado dos autos, a realização da audiência de 18/06/2009 e o aí decidido e que devia ter sido notificada da mesma, bem como do aí decidido; e acrescenta que não ratifica o acto praticado pelo seu mandatário; pretende que seja anulado todo o processado posterior ao momento em que foi omitida tal notificação e que ela seja agora efectivada. 8. A 17/02/2010 é proferido despacho a indeferir esta reclama-ção, considerando (a) que a desistência do incidente de nulidade/falta de citação foi validamente apresentada e (b) que o facto da desistência da oposição à execução ter sido apresentada sem que o mandatário judicial estivesse munido de poderes especiais e sem que depois fosse dado cumprimento ao disposto na 1ª parte do nº. 1 do art. 301º do CPC, apenas levava a que possa ser interposto recurso de revisão. A executada recorre deste despacho com os seguintes funda-mentos: I - Devia ter sido notificada pessoalmente quer de que se ia realizar uma audiência para discussão da arguição de falta de citação e da oposição à penhora, quer da sentença homologatória do acordo aí obtido (arts. 228º e segs e 301º/3, do CPC), com vista a obter a sua ratificação ou a possibilitar-lhe mostrar o seu desacordo com a mesma; interpretação contrária fere variadíssimos princípios constitucionais e processuais [a recorrente não concretiza como é que tal acontece]; nem se diga que foi notificada na pessoa do seu advogado porque da acta de 18/06/2009 não consta que a notificação do advogado tenha sido feito como seu representante; o facto de não ter sido notificada corresponde à prática de um nulidade (art. 201º/1 do CPC) que afecta todo o processado posterior; o despacho recorrido é ainda nulo por excesso de pronúncia e por falta de fundamentação [a recorrente remete para o corpo das alegações sem fazer a síntese dos respectivos fundamentos]. II - Refere ainda que tinha, e ainda tem, o justo receio de se tornar impossível ou muito difícil impedir as vendas das propriedades penhoradas nos autos antes do julgamento desta impugnação, pelo que os efeitos, o modo e a forma de subida do recurso não devem ser os decididos pelo tribunal recorrido na decisão de 26/03/2010 que admitiu o recurso; e que este despacho não conheceu – em violação do art. 668º/1d) do CPC - de questões de nulidades e irregularidades processuais que constavam do texto do requerimento de interposição do recurso [e onde a recorrente logo apresentava alegações….], bem como que viola a lei do apoio judiciário [fundamento que foi acrescentado à mão ao texto da conclusão XVII e que não tem qualquer correspondência com o corpo das alegações]; diz ainda que o tribunal recorrido não teve em conta factos notórios (que a recorrente nem sequer diz quais sejam) e que se devem considerar não escritas as respostas à matéria de facto [factos que manifestamente não existem, nem algo de parecido]. Não foram apresentadas contra-alegações. * Questões que cumpre solucionar: Aqueles que foram reunidos num segundo conjunto de fundamentos do recurso apresentado e alguns dos outros, não dão origem a questões a solucionar porque: - quanto aos efeitos, ao modo e à forma de subida do recurso a recorrente não fundamenta minimamente a sua discordância contra o decidido; voltar a afirmar as razões que a levaram a formular o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e que já tinham sido objecto de decisão (de não atribuição de efeito suspensivo) não é o mesmo que aduzir fundamentos para demonstrar que a decisão contrária está errada; mas era isso que a recorrente tinha que fazer, pois que, como diz Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, Abril de 2009, págs. 50 e 81: em Portugal, os recursos ordinários são de revisão ou de reponderação da decisão recorrida, não de reexame; o objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida. A questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada não é, ao menos de forma imediata, objecto do recurso. Ou, como dizia Castro Mendes, Recursos, AAFDL, Lisboa, 1980, pp. 24-25: “Objecto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que ex lege devia ter sido proferida” e não “a questão sobre que incidiu a decisão recorrida”. Dito de outro modo: da forma como a recorrente “impugna” a atribuição do efeito suspensivo do recurso (e o resto) ela está apenas a dizer: com base nos mesmos dados que estavam à disposição do tribunal recorrido, o tribunal de recurso deve apreciar a mesma questão e decidir de novo. Ora, é isto o que ela não podia ter feito. Parafraseando Castro Mendes, se a sentença considerou A credor e B devedor, no recurso não se vai decidir de novo “(em condições de maior segurança em virtude do órgão agora judicante)” se A é credor e B devedor, vai-se, sim, decidir se a decisão anterior é justa ou injusta. Apenas depois de se considerar, eventualmente, que a decisão da 1ª instância está errada, é que o tribunal de recurso se substitui ao tribunal recorrido e vai decidir de novo a questão sobre que incidiu a decisão recorrida. Assim, só depois da demonstração do erro da decisão é que se vai proferir outra decisão sobre a questão inicial. Como a recorrente não aduz um único fundamento de ataque da decisão recorrida, porque não diz, minimamente que seja, por que é que a decisão recorrida está errada e deve ser revogada, não há nesta parte fundamento que tenha que ser conhecido, não há objecto do recurso, nem questão a resolver. * - quanto ao conteúdo do despacho de 26/03/2010: o despacho recorrido é o de 17/02/2010 e não o de 26/03/2010. Quanto a parte não concorda com um despacho, tem que interpor recurso desse despacho e não argumentar contra ele nas alegações do recurso que interpôs contra outro; para além disso, no despacho que admite um recurso de agravo, o juiz não se tem que pronunciar quanto aos argumentos apresentados antes de tempo pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso… * - quanto a conclusões (como é o caso das referências ao apoio judiciário) que não tenham o mínimo de correspondência com o corpo das alegações, elas não são de facto conclusões; é que, conclusões são uma síntese de fundamentos por que se pede a alteração ou a anulação da decisão (art. 690º/1 do CPC na redacção anterior à da reforma de 2007, por ser a que estava em vigor à data da instauração da execução). Como se diz no ac. do STJ de 05/07/2001 (01A1864 da base de dados do ITIJ como os subsequentes excepto quando for dito o contrário) citado por João Aveiro Pereira, no seu estudo sobre O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil, publicado sob www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf: Nas conclusões, não pode o recorrente definir o objecto do recurso para além do que resulta das alegações, embora o possa restringir. Ou, como diz o autor acabado de referir: “as conclusões devem espelhar ou reflectir de modo sucinto o raciocínio desenvolvido nas alegações e não conterem elas próprias todo esse raciocínio. As conclusões não “raciocinam”, devem limitar-se a resumir fielmente o arrazoado que as precede”. Este autor ainda remete para o ac. do STJ de 21/11/2006 (06A2770), acórdão que lembra: “Como ensina Alberto dos Reis (CPC anotado, 5º vol. reim-pressão, Coimbra Editora, 1981) as conclusões representam “as proposi-ções sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e consi-derou ao longo da alegação”. Daí que, se determinada matéria não foi impugnada e tratada no corpo das alegações, não possa vir a ser contemplada em sede de conclusões. Como se diz no ac. do STJ de 21/10/93, CJSTJ1993, III, pág. 81 “…as conclusões são um mero resumo dos fundamentos ou da discordância com o decidido, sendo ilegal o alargamento do seu âmbito para além do que do corpo daquelas consta. Portanto, não tendo sido a questão impugnada no âmbito das alegações não tem sentido a conclusão 20º.” Como diz Alberto dos Reis, obra citada, pág. 357, embora a outro propósito: “se o artigo exige que a alegação conclua pela indicação resumida dos fundamentos, pressupõe necessariamente que antes da conclusão se expuseram mais desenvolvidamente esses funda-mentos […]”. Não havendo conclusões em sentido próprio (como resumo de fundamentos… que não foram aduzidos), não há objecto do recurso quanto a estas questões, já que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (art. 684º/3 do CPC). Para além disso, o despacho recorrido, de 17/02/2010, não se tinha que pronunciar quanto a quaisquer questões de apoio judiciário… e é ele, repete-se, o objecto deste recurso, e não o despacho de 26/03/2010. * - Quanto às conclusões com referência à violação de princípios constitucionais e processuais, ou outras referências genéricas, como a referência a factos notórios ou a respostas à matéria de facto, que não existem, não contém elas nenhuma síntese de fundamento concreto contra a decisão recorrida, pelo que não têm de ser consideradas. Os recursos não são listas de princípios que podem ter sido violados, mas sim argumentação concreta da forma como uma decisão recorrida violou esses princípios. * Posto isto, as únicas questões que cumpre solucionar são: se a executada devia ter sido notificada pessoalmente da audiência de 18/06/2009 e da sentença homologatória do acordo aí obtido; se a resposta a esta pergunta for positiva nalguma das possibilidades, fica por saber qual a consequência de omissão de tal notificação. * Os factos que importam são os que constam dos primeiros 8 parágrafos do relatório deste acórdão. I A falta de notificação para a audiência de 18/06/2009 A executada diz que devia ter sido notificada desta audiência e que a mesma se destinava ao julgamento do incidente de arguição de nulidade de falta de citação e da oposição à penhora. Na certidão que fez juntar a este apenso não constam elementos para prova da afirmação do objectivo da audiência e era a ela que incumbia fazer tal prova (arts. 342º/1 do CC e 742º/2 do CPC). Seja como for: O despacho recorrido sugere que a audiência de 18/06/2009 se destinava apenas a produção de prova. Ora, se assim for, só se a executada tivesse que prestar depoimento de parte, o que ela não alega, é que devia também (para além do seu mandatário) ser notificada (art. 253º/2 do CPC). Mas mesmo que a audiência tivesse o fim genérico que a executada invoca, tem ainda razão o despacho recorrido em dizer que a notificação da executada não era exigida. E a razão é no essencial a mesma: só se a executada tivesse que praticar algum acto pessoal é que, para além do seu advogado, também tinha que ser notificada. Compreende-se assim que, como é assinalado na decisão recorrida, a executada não diga qual a norma legal que impõe o dever de notificação que ela invoca. Não o faz porque não o podia fazer, pois que não existe qualquer norma que diga que as partes têm que ser notificadas para qualquer audiência, seja qual for o fim a que a mesma se destine e sejam quais forem as circunstâncias. De qualquer modo, tem ainda razão o despacho recorrido quando invoca a intempestividade da arguição da “nulidade”, com referência ao art. 205º/1 do CPC. Quando o advogado da executada compareceu na audiência de 18/06/2009 e não viu lá a sua cliente, tinha – pelo menos no prazo de 10 dias – que ter arguido tal suposto vício, pois que a partir desse momento, agindo com a devida diligência, se podia ter dado conta do facto de ela não ter sido notificada (como ela entende que tinha que ser). Improcede, pois, este fundamento do recurso. II A falta de notificação da sentença homologatória O art. 301/3 do CPC impõe, desde a reforma de 1995/96, a notificação da sentença homologatória, de uma transacção nula por falta de poderes do mandatário judicial, pessoalmente ao mandante. O despacho recorrido sugere que não é assim e que a regra aplicável decorre antes dos nºs 1 e 2 do art. [253º] do CPC, pelo que, tendo a sentença homologatória sido notificada ao mandatário da executada, a partir daí correu o prazo para recurso; não tendo sido interposto recurso, a decisão transitou em julgado. Mas não é assim. É certo que, em princípio as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários (art. 253º/1 do CPC). Mas a norma do art. 301º/3 do CPC é uma excepção a essa regra. Portanto, enquanto a parte não for notificada pessoalmente, o prazo para o recurso não corre e por isso a sentença homologatória não transitou em julgado. Como dizem Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, CPC anotado, vol. I, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, “constitui regime especial o da nulidade proveniente da falta de poderes do mandatário ou da irregularidade do mandato. O juiz profere a sentença homologatória e manda-a notificar pessoalmente ao mandante. […] Enquanto a notificação não for feita, não se dá o trânsito em julgado da decisão, pelo que não é possível dela interpor recurso de revisão (ac. do TRL de 06/04/1995, Rua Dias, www.dgsi.pi, proc. 0094712) […]”. O remédio não é, assim, o sugerido no despacho recorrido – recurso de revisão – mas a anulação do processado posterior a tal sentença, para que o acto omitido (a notificação da sentença) seja agora praticado, pois que a sua omissão impede ou o trânsito em julgado de tal decisão judicial ou o seu afastamento, servindo assim de obstáculo ao prosseguimento da execução, e os actos posteriores que foram praticados depois de tal omissão tinham como pressuposto a existência de tal decisão (art. 201º/1 e 2 do CPC) * Mas a decisão recorrida autonomizou a desistência do incidente de arguição de falta de citação, da desistência da oposição à penhora, que era parte do acordo que foi homologado pela sentença. Como a arguição da falta de citação tinha influência sobre o andamento da execução, a decisão recorrida fez bem em pronunciar-se sobre ela, se entendia que essa parte do acordo era autónoma. Não há assim qualquer excesso de pronúncia, com a consequente nulidade da sentença (art. 668º/1d do CPC), se era a isto que a recorrente se referia quando acusou o despacho recorrido de tal vício. Mas não havendo nulidade, há, no entanto, erro de direito quanto a tal entendimento. A desistência da arguição de nulidade decorrente de falta de citação é parte do acordo homologado pela sentença e não é uma parte que se tenha demonstrado ou se possa demonstrar poder ser dele autonomizado. Não se vê qualquer razão para entender que a concessão da transacção (art. 1248º/1 do CC) por parte da executada foi só a desistência da oposição e não também a da arguição de nulidade. Não há razão, dito de outro modo, para entender que o mandatário da executada tivesse acordado com a exequente a desistência da arguição da nulidade se esta não tivesse aceite que a execução ficaria suspensa. O contrário é que se indicia. E para se decidir em sentido oposto teria que se demonstrar que não era assim. Pelo que o fundamento da falta de notificação da sentença homologatória procede, * Assim, o despacho recorrido deve ser parcialmente revogado, impondo-se que em sua substituição deva ser proferido outro que decida a reclamação de 18/01/2010 da executada (art. 715º/2 do CPC). E que é, como já se viu, a de considerar que a reclamação improcede quanto a um dos fundamentos e procede quanto a outro: omissão da notificação da sentença homologatória. Pelo que, revogando-se o despacho recorrido, deve ser determinado que se notifique a sentença homologatória pessoalmente (o que não quer dizer que tal notificação tenha que ter as formalidades da citação, como explicam Lebre de Freitas e outros, obra citada, pág. 488) à executada recorrente nos termos do nº. 3 do art. 301º do CPC [sem prejuízo do tribunal recorrido oficiosamente determinar a notificação dos outros executados que ainda não se possam considerar notificados da mesma, o que se diz para que não fique a ideia de que este tribunal de recurso está a considerar que só é necessário notificar a recorrente]. Se a executada não ratificar o acto praticado pelo então seu mandatário, o tribunal terá então que resolver as questões relativas à arguição da falta de citação e à oposição à penhora, seja qual for o valor ou o relevo que a estas questões deva ser dado no caso concerto, questões que, assinala-se para que não haja confusão, este tribunal de recurso não podia resolver nem resolveu. Quer tudo isto também dizer, por fim, que o recurso improcede quanto à pretensão da recorrente de que fosse anulado todo o processado posterior à convocação da audiência de 18/06/2009 e se determinasse a notificação da executada para nova audiência. * Sumário (da responsabilidade do relator): I – As partes só têm que ser notificadas pessoalmente quando a notificação se destine a chamá-las para a prática de acto pessoal (art. 253º/2 do CPC). II – A sentença homologatória de uma transacção nula por falta de poderes do mandatário judicial, tem de ser notificada pessoalmente ao mandante (art. 301º/3 do CPC). * Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido e anulando-se apenas o processado posterior à sentença homologatória de 18/06/2009, e determina-se que se proceda à notificação de tal sentença pessoalmente à executada “B”, com a cominação de que, se nada disser no prazo geral de 10 dais, o acto se tem por ratificado e a nulidade suprida. Custas do incidente de 18/01/2010 e deste recurso em partes iguais pela exequente e pela executada “B”. Lisboa, 15 de Dezembro de 2011. Pedro Martins Sérgio Almeida Lúcia Sousa |