Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057946
Nº Convencional: JTRL00009386
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199306170057946
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART562 ART566 N1 N2 ART805 N3.
DL 262/83 DE 1983/06/26.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/03/14 IN CJ ANOXIV T2 PAG42.
AC RL DE 1989/06/15 IN CJ ANOXIV T3 PAG123.
AC RL DE 1990/02/20 IN CJ ANOXV PAG188.
Sumário: I - Os juros moratórios de uma indemnização por acidente de viação são devidos desde a citação nos termos do n. 3 do artigo 805 do Código Civil (redacção dada pelo Decreto-Lei 262/83 de 16 de Junho.
II - Mas quando a decisão condenatória indique um montante indemnizatório actualizado por danos não patrimoniais, tais juros só devem ser contados a partir da data daquela decisão.
III - O n. 2 do artigo 566 e o n. 3 do artigo 805 do Cód. Civil, aparentemente contraditórias, fixam duas formas diferentes de actualização da indemnização mas que não podem ser aplicadas simultâneamente porque isso conduziria a uma duplicação dessa actualização.