Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009386 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199306170057946 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART562 ART566 N1 N2 ART805 N3. DL 262/83 DE 1983/06/26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/03/14 IN CJ ANOXIV T2 PAG42. AC RL DE 1989/06/15 IN CJ ANOXIV T3 PAG123. AC RL DE 1990/02/20 IN CJ ANOXV PAG188. | ||
| Sumário: | I - Os juros moratórios de uma indemnização por acidente de viação são devidos desde a citação nos termos do n. 3 do artigo 805 do Código Civil (redacção dada pelo Decreto-Lei 262/83 de 16 de Junho. II - Mas quando a decisão condenatória indique um montante indemnizatório actualizado por danos não patrimoniais, tais juros só devem ser contados a partir da data daquela decisão. III - O n. 2 do artigo 566 e o n. 3 do artigo 805 do Cód. Civil, aparentemente contraditórias, fixam duas formas diferentes de actualização da indemnização mas que não podem ser aplicadas simultâneamente porque isso conduziria a uma duplicação dessa actualização. | ||