Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGAR O DESPACHO RECORRIDO. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I. No processo comum n.º 54/00 do Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, o arguido J, inconformado com a decisão que determinou a revogação a suspensão da execução da pena, o que implica a aplicação da pena de 18 meses de prisão, veio interpor recurso da mesma. II Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. Pela prática de um crime de furto e de um crime de roubo, foi o arguido condenado, por acórdão de 14.2.2001, na pena de 18 meses de prisão que foi suspensa pelo período de 3 anos sob a condição de durante este período manter hábitos de trabalho e não consumir produtos estupefacientes. Dos relatórios elaborados pelo IRS e juntos aos autos resulta que a partir de Maio de 2001 surgiram os principais sinais de anomalias na conduta do arguido, verificando-se um fraco investimento a nível laboral por incumprimento de horários, e a inexistência de contactos com aquele Instituto. Na sequência dos relatórios de fls. 488, 494 e 509, e em cumprimento do disposto no art.° 492°, n.° 2, do CPP., foram tomadas declarações ao arguido (cfr. fis. 532 ). Ouvido o mesmo, que se comprometeu a retomar os contactos com o IRS, o tribunal decidiu manter a suspensão. Não obstante a oportunidade que lhe foi dada, o arguido reiterou o comportamento violador das regras de conduta impostas, faltando a entrevista no IRS e revelando consumos diários de haxixe ( cfr. fls. 571, 614 e segs. ). O Ministério Público promoveu, então a revogação da suspensão da execução da pena, tendo sido proferido o despacho recorrido. Estabelece o Código Penal no seu artigo 56º (Revogação da suspensão) : Assim, o que importa, pois, analisar é se estamos perante uma infracção grosseira ou repetida dos deveres de conduta impostos, que na previsão do mencionado art.° 56° implique a revogação da suspensão da execução da pena. Não define a lei penal, porém, o que deve entender-se por violação grosseira dos deveres, deixando ao critério do seu aplicador a fixação dos seus contornos. Em consequência, e socorrendo-nos do conceito de negligência grosseira, corresponde esta à figura da culpa temerária ou esquecimento de deveres. Só a rebeldia intolerável do arguido e a inultrapassável obstinação em manter-se no crime, bem como o fracasso da esperada emenda cívica resultante da suspensão, justificam a revogação da suspensão de execução da pena. As causas de revogação da suspensão da execução da pena não deverão, pois, ser entendidas formalmente, antes deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade. In casu, e se atentarmos ao conteúdo do último relatório verifica-se que o arguido tem mantido alguma ocupação laboral, embora de forma irregular. Põe outro lado, apesar de não comparecer assiduamente como devia às entrevistas tem mostrado, também, alguma preocupação de cumprir e, consequentemente, compareceu a algumas entrevistas. Também as mudanças sucessivas de T.R.S. no I.R.S. não favoreceram o trabalho ressocializador. Finalmente, também não se mostra que o mesmo tenha praticado factos sujeitos a censura jurídico penal. Em consequência, não obstante se concluir que o arguido deixou de cumprir, culposamente, alguns dos deveres e regras de conduta impostos, não se pode concluir, para já, que as finalidades que determinaram a suspensão já não podem ser alcançadas por tal meio. Em consequência, entendemos adequado a prorrogação da suspensão de execução da pena por mais dois anos, rigorosamente condicionada aos deveres já expressos pelo acórdão proferido nos autos. III. 1.º Nos termos supracitados revoga-se o despacho recorrido e substitui-se por outro que, nos termos do artigo 55.º do Código Penal, prorroga por dois anos (cinco anos no total) o período de suspensão de execução da pena por mais dois anos, rigorosamente condicionada aos deveres já expressos pelo acórdão proferido nos autos. 2.º Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC’s com 1/3 de procuradoria e legal acréscimo. 3.º Boletins ao registo. Lisboa, 03.07.2003 (Trigo Mesquita) (Maria da Luz Batista) (Almeida Cabral) |