Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8144/2003-9
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
QUEIXA
LEGITIMIDADE
PREJUÍZO
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: O Centro Regional da Segurança Social tem legitimidade para apresentar queixa por crime de emissão de cheque sem provisão quando o mesmo se destine ao pagamento de contribuições ou quotizações que lhe são devidas, mesmo que esse cheque seja emitido à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a quem incumbia, por força do art.º 21º n.º 1 DL 8-B/2002 de 15/1, a gestão do processo de arrecadação e cobrança de tais contribuições e quotizações.
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:
I.
         Nos autos de instrução n.º 1883/00.0 JDLSB do 5.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o Mº Juiz de Instrução proferiu despacho no qual, concordando com o despacho de arquivamento proferido pelo Digno Magistrado do Mº Pº, julgou extinto o procedimento criminal  e ordenou o respectivo arquivamento.
         Inconformado com a decisão, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação.
(...)
A questão em apreço no presente recurso reduz-se a saber se o Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo tem ou não legitimidade para apresentar a queixa.
(...)
O caso dos autos iniciou-se com a apresentação em 31/3/2000 pelo Centro Regional da Segurança Social de uma queixa crime contra os responsáveis da firma B, pela pretensa prática de crime de emissão de cheque sem provisão pº e pº no art.º 1º do Dec-Lei 454/91 de 28/12.
Tal queixa apresentava como fundamento a recusa de pagamento pela instituição bancária sacada das quantias inscritas nos cheques de fls. 3, emitidos a 15/10/99 à ordem do IGFSS (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), sendo que a verificação da falta de provisão ocorreu a 20/10/99.
À data da emissão dos cheques e verificação da respectiva falta de provisão, os Centros Regionais de Segurança Social eram “... organismos dotados de personalidade jurídica de direito público, com autonomia  administrativa, financeira e patrimonial ...” – art.º 31º n.º 1 Decreto-Lei 115/98 de 4/5 (Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e Solidariedade).
Por sua vez, o estatuto dos mencionados Centros encontrava-se regulado no Decreto-Lei 260/93 de 23/7, onde já lhes era reconhecida autonomia administrativa e financeira, tendo, dentre as suas competências, a de “ ...receber as contribuições e depositá-las à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social...” e “... promover a cobrança coerciva da divida à segurança social...” (n.º 5 al.s a) e b) do art.º 10º do mencionado diploma), constituindo receita própria corrente do centro regional “... as transferências o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ...” (art.º 22º n.º 1 al. a) Decreto-Lei 260/93).
O supra mencionado Decreto-Lei 115/98 definia o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e estabelecia no seu Artigo 23.º:
“1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, adiante designado por IGFSS, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por objectivo a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.”, atribuindo-lhe competência para, dentre outras, a de n.º 2 desse preceito:
“... e) Receber as contribuições, assegurando e controlando a sua arrecadação, bem como a dos demais recursos financeiros consignados ao orçamento da segurança social;
f) Promover a cobrança coerciva da dívida à segurança social, acompanhando o respectivo processo”.
Simultaneamente, e por força desta atribuição de competências, o mencionado Dec-Lei 115/98 revogou, através do seu art.º 46º, as competências que até ali se encontravam atribuídas aos Centros Regionais (indicadas no mencionado art.º 10º nº 5 do Dec-Lei 260/93).
Posteriormente, com a publicação do Dec-Lei 260/99 de 7/7 que introduziu novo estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social foi determinado um regime transitório para o exercício das competências desse instituto – art.º 7º n.º 1 – que estipulava que “... os órgãos dos centros regionais de segurança social continuarão a assegurar, na parte relativa aos contribuintes, o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 10º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, no n.º 5 do mesmo artigo e ...” (exactamente os acima referidos).
Só em 17/7/2000, com a publicação da Portaria 409/2000 foi atribuída às delegações do IGFSS (art.º 16º al. k) dessa Portaria) a competência para o acompanhamento dos processos penais relativos a crimes praticados pelos contribuintes.
Extrai-se da mencionada sequência legislativa que à data dos factos (emissão dos cheques e verificação da falta de provisão e apresentação da queixa, esta última data de 31/3/2000) assistia ao Centro Regional da Segurança Social a legitimidade para a apresentação da queixa.
O facto alegado no despacho de que os cheques se encontram emitidos em favor do IGFSS e não do Centro Regional que apresentou a queixa não retira qualquer legitimidade a este Centro uma vez que o regime de cobrança das contribuições constante do Decreto-Lei 236/91 de 28/6 dispunha no seu art.º 2º que os cheques destinados aos pagamentos dos valores devidos às instituições de segurança social “... são emitidos à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ...”.
Nem mesmo o invocado, no despacho em apreço, argumento de que «os cheques que vierem a ser reconhecidos como incobráveis serão debitados no Instituto devendo este órgão de gestão, creditar a importância na Instituição de Segurança Social afectada», ou seja, e na situação presente o C.R.S.S, de L.S.B. deveria ver acrescida a importância a cobrar ao I.G.F.S.S. as importâncias inscritas nos cheques devolvidos com menção sem provisão” serve para extrair a conclusão da ilegitimidade para a queixa uma vez que o débito mencionado (aquele que é referido no art.º 8º n.º 1 do Decreto-Lei 236/91) é para ser feito pela entidade bancária, isto por força do confronto com o disposto no art.º 3º n.º 1 do mesmo diploma (ali se refere ao crédito imediato por parte da instituição bancária na conta do IGFSS).      
Finalmente, importa acrescentar que à data da prolacção do despacho ora em recurso – 12/11/2002 -, por força do disposto no art.º 17º n.º 1 do Decreto-Lei 8-B/2002 de 15/1 (com efeitos  a partir de 1/1/2002), era assegurado ao IGFSS “... a gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições, quotizações e correspondentes juros de mora, constituindo os referidos valores receitas correntes do referido Instituto.”, mantendo-se o esquema de emissão de cheques (quando o pagamento é efectuado através desse meio) à ordem do IGFSS (art.º 21º n.º 1 do mesmo diploma).
Conclui-se, pois, que à data de apresentação da queixa tinha o Centro Regional de Segurança Social legitimidade para a mesma e, à data do despacho em recurso era o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o competente para o acompanhamento do respectivo processo.
Acresce que relativamente ao “prejuízo patrimonial” seguimos o entendimento espelhado pelo Digno Magistrado do Mº Pº junto deste tribunal quando afirma que:
 “...na interpretação do conceito de “prejuízo patrimonial" constante do art.º 11º do Dec-Lei nº 454/91 na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº  316/97, de 19 de Novembro, se defende a concepção económico-juridica de património, que abarca a globalidade das situações e posições com valor ou utilidade económica que são detidas por uma pessoa e tuteladas pela ordem jurídica.
Como escreve Germano Marques da Silva em “Regime jurídico-penal dos cheques sem provisão” págs. 28 e 29: - “o prejuízo, no crime de emissão o cheque sem provisão é o dano patrimonial sofrido por terceiro em consequência do não pagamento do cheque. Sendo o cheque um meio de pagamento, é preciso, para que haja prejuízo, que o portador tenha o direito de receber o valor do cheque no momento da sua apresentação a pagamento”.
No caso estamos perante uma situação em que o Instituto de Gestão Financeira da  Segurança Social viu frustrado o seu direito de receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tinha direito, assim sofrendo um prejuízo patrimonial.
Não tendo, pois, os cheques dos autos obtido pagamento, depois de regularmente apresentados, é clara a verificação do prejuízo patrimonial.”
          III.
         Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e determinando que o mesmo seja substituído por outro que, reconhecendo legitimidade ao denunciante Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo nos termos supra descritos e pela existência de prejuízo patrimonial,  se pronuncie sobre os demais pressupostos de facto e de direito integradores do tipo legal do crime indiciado.
Sem tributação.    
Lisboa,  20 de Novembro de 2003
(João Carrola)
(Carlos Benido)
(Almeida Semedo)