Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
949/14.3TYLSB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
DELIBERAÇÃO
VOTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Nos quadros do art.º 17º-F, n.º 3, do C.I.R.E., na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 26 de Fevereiro, é de entender, em matéria de quóruns deliberativos, que a proposta de plano, para ser aprovada, deverá recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. II – Com a nova redação introduzida no n.º 3 do sobredito art.º, consagrou-se, na alínea a), com expurga de remissão para o art.º 212º, aquela solução. III – A solução alternativa da novel alínea b) daquele n.º 3 redunda em inutilidade prática.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



RELATÓRIO:


I - A, requereu processo especial de revitalização, nos termos do art.º 17º-A, do C.I.R.E., alegando encontrar-se em situação económica difícil, mas estando convicta de que reúne as condições necessárias para a sua recuperação.

Juntou cópia dos documentos referidos no art.º 24º, n.º 1, para que remete o art.º 17º-C, n.º 3, alínea b), ambos do C.I.R.E., desde logo propondo a nomeação como administradora judicial provisória, da pessoa que indica.

Por despacho de folhas 199-200, foi declarado iniciado o processo especial de revitalização da Requerente, e nomeada administradora judicial provisória a proposta Dr.ª B.

Mais sendo ordenado, e designadamente, o cumprimento do disposto nos art.ºs 17º-C, n.º 4; 37º, n.º 8, e 38, n.º 2, do C.I.R.E.

Vindo a senhora Administradora Judicial Provisória a apresentar lista provisória de créditos, que posteriormente retificou.

E, concluídas as negociações encetadas com os credores, foi colocado à votação final, o Plano de Recuperação Conducente à Revitalização do Devedor, junto por aquela.

Sendo elaborada ata de apuramento da votação do PER – reproduzida a folhas 305, na qual se consignou:
“Em face deste apuramento e porque a proposta do PER recolheu mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, concretamente 68,53%, a Sra. Administradora Judicial Provisória declarou, nos termos do disposto no art.º 212º, n.º 1 do CIRE, aplicável por força do disposto no art.º 17° - D n.º 3 do mesmo diploma, que considera o Plano Especial de Revitalização da sociedade A.”.

O credor Banco S.A., requereu, a folhas 316-320, a não homologação do Plano de Recuperação, alegando a manifesta ilegalidade da imposição unilateral ao credor Banco S.A. da prevista dação do referenciado imóvel do devedor em pagamento dos seus créditos, e que a situação para si resultante do plano aprovado é manifestamente mais desvantajosa do que a que adviria, na ausência de qualquer plano, ou, no limite, na hipótese de liquidação da sociedade.

Pois, naquele último caso, o  Banco S.A. veria sempre o seu crédito pago em primeiro lugar, pelo respetivo produto da venda do imóvel.

Sendo, subsequentemente, proferido despacho – reproduzido a folhas 321-325 – considerando que no “caso dos autos, de um universo de 729 649,56€ créditos reconhecidos, votaram favoravelmente o plano credores com o total de 478 255,24, donde aquém do mínimo exigível 486434 votos (729 649,56x 2/3= 486 433,04).”.

E que, assim, “o plano não foi aprovado pela maioria dos votos prevista no nº 1 do art. 212º.”.

Julgando “encerrado o processo de negociações sem que o plano de revitalização tenha recolhido mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados.”.

Inconformada, recorreu a Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

“A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou encerrado o processo de negociações sem que o plano de revitalização tenha recolhido mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados;
B) Refere a sentença recorrida que o quórum deliberativo é calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos, ficando desse modo prejudicada a referência ao quórum constitutivo a que alude o nº 1 do artigo 212º do CIRE, e que em face de tal quórum deliberativo, a proposta terá de recolher mais de dois terços dos votos e mais de 50% dos votos correspondentes a créditos não subordinados;
C) Conclui a sentença recorrida que, de um universo de 729.649,56€ (de) créditos reconhecidos, votaram favoravelmente o plano credores com o total de 478.255,24€ donde aquém do mínimo exigível 486.434 votos (729.649,56€ x 2/3 = 486.434,04), pelo que claudica a primeira das maiorias prevista;
D) A apelante discorda da interpretação que a douta sentença faz das condições para aprovação do plano e que resultam da conjugação do disposto no nº 3 do artigo 17º-F e no nº 1 do artigo 212º do CIRE;
E) O quórum deliberativo é calculado com base nos créditos relacionados constantes da lista definitiva, sendo necessário que participem da reunião (ou votem) credores que representem pelo menos um terço dos créditos com direito a voto e que a votação, para ser favorável, acolha mais de dois terços dos votos emitidos;
F) São pois requisitos cumulativos de aprovação do plano de recuperação: (i) a participação na reunião de credores que representem pelo menos um terço do total dos créditos com direito de voto (quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados constantes da lista definitiva); (ii) a votação favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos (desconsiderando- se as abstenções); e (iii) a votação favorável de mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados (desconsiderando-se as abstenções)”;
G) O que releva, ao contrário do defendido na sentença apelada, é que se obtenha uma votação favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos (sem contar, pois, as abstenções) e não dos créditos constantes da lista;
H) Não se aceita a opção da douta sentença recorrida quando considera que tenham de votar favoravelmente dois terços dos créditos constantes da lista, não sendo esse o sentido literal da lei nem a intenção do legislador;
I) No caso dos autos, os créditos listados ascendem a 729.649,56€, emitiram votos credores que ascendem a 697.900,20€, isto é mais do que um terço do total dos créditos com direito de voto e que formaram a assembleia deliberativa, tendo votado favoravelmente o plano 478.255,24€, que representam 68,53% da totalidade dos votos emitidos, isto é mais de dois terços;
J) A douta sentença recorrida violou as disposições conjugadas do nº 3 do artigo 17º-F e do nº 1 do artigo 212º do CIRE;
K) Pelo que deve ser substituída por outra que homologue o plano de revitalização da apelante, correcta e legalmente aprovado pelos credores.”.

Não se mostram produzidas contra-alegações.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se a proposta do plano de recuperação, para ser aprovada, deverá recolher votos nos termos considerados no despacho recorrido, ou, diversamente, de acordo com o propugnado pela Recorrente.

***

Com interesse, emerge da dinâmica processual o que se deixou referido em sede de relatório.

***

Vejamos.

1. Nos termos do disposto no art.º 17º-F, n.º 3, do C.I.R.E., na redação vigente aquando da prolação da decisão recorrida:

“3 - Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212.°, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida.”.

E, de acordo com o citado art.º 212º, n.º 1:

“1 - A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.”.

Ora esta remissão para o normativo por último transcrito, sem qualquer restrição suscitava, a questão da exigibilidade no âmbito do PER dos dois quóruns previstos para aprovação de um plano de insolvência. Trata-se do quórum constitutivo (ou de reunião) - na assembleia de aprovação do plano de insolvência devem estar presentes ou representados credores cujos créditos constituam, pelo menos, 1/3 do total dos créditos com direito de voto - e do quórum deliberativo ou de aprovação - a proposta considera-se aprovada se recolher mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos, devendo mais de 1/4 dos votos emitidos corresponder a créditos não subordinados, não se considerando as abstenções.
 
Não se suscitando agora controvérsia quanto à questão do quórum constitutivo, temos, no que respeita aos quóruns deliberativos, que se, v.g., para Fátima Reis Silva,[1] "o quórum de aprovação (seria) de 2/3 da lista definitiva (e/ou de 2/3 da lista provisória, podendo ser conferidos votos a créditos impugnados)”, devendo mais de 1/2 dos créditos corresponder a créditos não subordinados, já a maioria da doutrina e jurisprudência contemporâneas daquela anterior redação do art.º 17º-F, n.º 3, do C.I.R.E. – que sufragamos – acolhia o entendimento propugnado pela Recorrente.

Assim, para Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis,[2] “A remissão para o n.º 1 do artigo 212.° implica que:

“i) (…)
ii) Existam dois quóruns deliberativos - a proposta de plano, para ser aprovada, deverá recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados (não se considerando como tal as abstenções).”.
 
Referindo Luís M. Martins,[3] em comentário ao mesmo art.º 17º-F: “Ou seja, o acordo considera-se aprovado se da lista de créditos relacionados na lista de créditos provisória/definitiva elaborada pelo administrador judicial provisório, tiverem votado credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto; recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.” (o grifado é nosso).

Podendo ainda ver-se, naquele sentido, Rita Xavier de Brito e João Torres Valente,[4] e, na jurisprudência, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 01-10-2013,[5] e da Relação de Lisboa, de 17-12-2014.[6]

2. Este entendimento das disposições legais convocadas resulta reforçado na constatação de que – como aliás foi assumido no despacho de folhas 358, posterior à decisão recorrida – a nova redação dada ao n.º 3 do art.º 17º-F, pelo art.º 4º do Decreto-Lei n.º 26/2015, de 26 de Fevereiro, acolhe de forma explícita a interpretação propugnada pela Recorrente, no domínio da anterior redação daquele preceito.

Com efeito, passou a dispor o referido art.º 17º-F, n.º 3:

“Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções." (grifado nosso).

Assim se procedendo à integração no art.º 17º-F, n.º 3, alínea a), do correspondente segmento da literalidade do art.º 212º, n.º 1, para que anteriormente se fazia remissão, no art.º 17º-F, n.º 3.

Resultando inegável, neste conspecto, a vocação interpretativa do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 26/2015, relativamente à anterior redação do art.º 17º-F, n.º 3, do C.I.R.E.

E certo, a propósito, que, como refere Oliveira Ascensão[7] para além de declaração expressa constante do preâmbulo do diploma, “o caráter interpretativo da lei nova pode resultar ainda do texto, quando for flagrante a tácita referência da nova fonte a uma situação normativa duvidosa preexistente. Não vemos razão para exigir que o carácter interpretativo seja expressamente afirmado, quando a retroatividade não tem de o ser.”.

Sendo a lei nova interpretativa, retroativa, como resulta do disposto no art.º 13º do Código Civil, e sustenta o mesmo A.[8]
 
Apontando Maria do Rosário Epifânio[9] para tal alcance interpretativo do Decreto-Lei n.º 26/2015, ao conceder a “intenção do legislador”, com o Decreto-Lei 26/2015, de “esclarecer o sentido e alcance da maioria necessária para a aprovação do plano de recuperação”, embora afirmando que tal objetivo não terá sido alcançado, “bem pelo contrário.”.

E por isso que, prossegue, “Se na alínea a) parece ter sido acolhida a posição de SALAZAR CASANOVA e DINIS SEQUEIRA, já a al. b) parece acolher a tese da FÁTIMA REIS SILVA.”.

Concluindo, porém, que “Todavia, uma vez que o quórum da al. a) é alternativo ao quórum da al. b), e uma vez que a maioria prevista na al. a) é menos exigente do que a maioria estabelecida na al. b), esta al. b) parece destituída de qualquer utilidade.”.

O que se subscreve inteiramente.

3. Diga-se ainda, e a propósito do argumento em contrário que na sentença recorrida se pretendeu retirar do disposto no art.º 19º, n.º 2, do SIREVE, que não procede aquele.

Como anotam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda,[10] “da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do preceito aqui em anotação resulta claro que neles se perspetivam duas hipóteses diferentes: uma, a de ter sido obtido acordo, todavia sem que os credores cheguem a representar mais de dois terços do total dos créditos elegíveis: outra, a de ter sido alcançada essa maioria.

Para ambas as situações, o que se prevê é a possibilidade de aproveitamento do resultado obtido em sede de processo de insolvência.”.

Em todo o caso, e para além disso, uma coisa é certa: o n.º 2 do art.º 19º trata da utilização da proposta de acordo, no âmbito de processo de insolvência, “Caso corresponda ao disposto no n.º 2 do artigo 252º do C.I.R.E. (…) para suprimento da aprovação dos restantes credores relacionados pela empresa neste procedimento e consequente homologação, com os mesmos efeitos previstos no C.I.R.E. para o plano de pagamentos.”.

Estabelecendo-se, no aludido n.º 2, do art.º 252º, o que poderá constituir objeto de previsão no plano de pagamentos.

Sendo que, de acordo com o disposto no art.º 258º, n.º 1, do C.I.R.E., “ Se o plano de pagamentos tiver ido aceite por credores cujo representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionado pelo devedor, pode o tribunal, a requerimento de algum desses credores ou do devedor suprir a aprovação dos demais credores, desde que:
(…)”.

Tendo-se pois em vista, no referenciado art.º 19º, n.º 2, do SIREVE, uma situação que, na economia do C.I.R.E., merece tratamento diverso daquela outra de que trata o art.º 212, n.º 1, do mesmo compêndio normativo.

Para além disso, e como se dá nota no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 26/2015, “São, ainda, introduzidas novas regras no que concerne às maiorias necessárias para efeitos de aprovação de planos de recuperação, aproximando-se, tanto quanto possível, o regime previsto no SIREVE do regime consagrado para a aprovação de planos de recuperação no âmbito do PER.”.

O que evidenciando, de modo incontornável, o entendimento do legislador quanto à preexistência de regimes diversos no tocante a quóruns deliberativos, no SIREVE e no C.I.R.E., também prejudica a inferência que na decisão recorrida se pretendeu estabelecer, na consideração do disposto no referido art.º 19º, n.º 2, do SIREVE, quanto à teleologia da norma do art.º 17º-F, n.º 3 do C.I.R.E., “tendo em consideração a unidade do sistema jurídico”.

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Destarte , correspondendo os votos recebidos a 95,60% do valor dos votos listados, e tendo votado favoravelmente a proposta credores com créditos reconhecidos em valor correspondente a 68,53% dos votos emitidos, sem que dos autos se colha tratarem-se, os dos votantes, de créditos subordinados, nem tal questão havendo sido suscitada – cfr. art.ºs 47º, n.º 4, alínea b) e 48º, do C.I.R.E. – garantido está o quórum deliberativo resultante da articulação dos art.ºs 17º-F, n.º 3 e 212º, n.º 1, do C.I.R.E.

Impondo-se a revogação da decisão recorrida

Sem prejuízo da verificação, na 1ª instância, da eventual ocorrência de outras razões que obstem à homologação do plano, nos termos dos art.ºs 17º-F, n.º 5 e 215º e 216º, do C.I.R.E.

Procedendo, nesta conformidade, as conclusões da Recorrente.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, e revogam a decisão recorrida, devendo ser verificada, na 1ª instância, a eventual ocorrência de outras circunstâncias que obstem à homologação do plano, nos termos dos art.ºs 17º-F, n.º 5, 215º e 216º, do CIRE.

Custas pelo vencido a final, cfr. art.º 527º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

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Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:

I - Nos quadros do art.º 17º-F, n.º 3, do C.I.R.E., na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 26 de Fevereiro, é de entender, em matéria de quóruns deliberativos, que a proposta de plano, para ser aprovada, deverá recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. II – Com a nova redação introduzida no n.º 3 do sobredito art.º, consagrou-se, na alínea a), com expurga de remissão para o art.º 212º, aquela solução. III – A solução alternativa da novel alínea b) daquele n.º 3 redunda em inutilidade prática.

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Lisboa, 2015-06-17

(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Maria Teresa Albuquerque)

[1]In “Processo especial de revitalização – Notas práticas e jurisprudência recente”, Porto Editora, 2014, pág. 60.
[2 In “PER - O processo especial de revitalização – Comentários aos artigos 17º-A a 17º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas””, Coimbra Editora, 1ª Ed., 2014, pág. 131.
[3]In “Recuperação de pessoas singulares”, Vol. I, 2012, 2ª Ed., Almedina, pág. 62.
[4] “O novo processo especial de revitalização. Uma via verde para revitalizar empresas viáveis”, in “Vida Imobiliária”, n.º 166, 2012, com reprodução in www.uria.com/pt/publicaciones/articulos-juridicos.html.
[5]Proc. 1447/12.5TBEPS-A.G1, Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS, in www.dgsi.pt/jtrg.nsf.
[6]Proc. 27911/13.0T2SNT.L1-8, Relator: ILIDIO SACARRÃO MARTINS, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[7]In “O direito Introdução e teoria geral”, 13ª ed., Almedina, 2006, pág. 562.
[8]In op. cit., págs. 563, 564.
[9]In “O processo especial de revitalização”, Almedina, 2015, pág. 64.
[10]In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª ed., Quid Juris, 2013, pág. 1079.