Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LÚCIA SOUSA | ||
| Descritores: | PREFERÊNCIA PREÇO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | A expressão «preço devido» a que alude o artigo 1410º, nº1 do C.Civil, abrange apenas a contraprestação paga ou a pagar pelo adquirente ao alienante. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I (falecida na pendência da causa), instaurou contra M; J e G, LDª., acção com processo ordinário, pedindo que os Réus sejam condenados a reconhecerem que a Autora tem o direito de haver para si, livre de ónus e encargos, a fracção de que é arrendatária, pelo preço por que foi transaccionada pelos Réus. Alega para tanto e resumidamente, que é arrendatária habitacional do 2º andar do prédio sito na Av...., a que corresponde a fracção “D”, a qual por escritura de 5/2/1990, lavrada no 10º Cartório Notarial de Lisboa, foi vendida pelos dois primeiros Réus à terceira Ré, pelo preço de 7.500.000$00. A Autora tem direito de preferência na compra da fracção, mas esta não lhe foi dada, só tendo tido conhecimento da venda através de carta da 3ª Ré, de 24 de Abril de 1990, em que esta anexava a escritura. A Autora procedeu ao depósito da quantia de 7.500.000$00, pela qual foi vendida a fracção. Citados os Réus, vieram contestar as Rés M e G, Ldª, por excepção, alegando a caducidade do exercício do direito de preferência e, por impugnação, pedir a improcedência da acção. Por virtude do falecimento da Autora, foi habilitado o seu sobrinho J, o qual veio replicar, pedindo a condenação das Rés como litigantes de má fé. Foi proferido despacho saneador que relegou para a sentença o conhecimento da excepção peremptória de caducidade, organizando-se especificação e questionário que sofreram reclamação que foi indeferida. (....) Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, reconheceu ao Autor habilitado o direito a haver para si a fracção em causa, pelo preço de 7.500.000$00, e condenou a 1ª Ré como litigante de má fé, na multa correspondente a 7 UCs. Inconformados, apelaram os Réus, concluindo nas suas alegações que: (....) Contra-alegou o Apelado, pugnando pela manutenção do julgado (.....) No recurso de Apelação: Alteração da matéria de facto; O que se entende por “preço devido” no âmbito do nº 1, do artigo 1410º do Código Civil; A condenação da 1ª Ré como litigante de má fé. *** Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: A autora é arrendatária habitacional do 2º andar do prédio sito na Av. Barbosa du Bocage, nº 106, por haver sucedido no arrendamento a seu pai Serafim Alves da Silva. Por escritura pública de cinco de Fevereiro de 1990, lavrada no 10º Cartório Notarial de Lisboa, os 1º e 2º réus venderam à 3ª ré o andar arrendado, correspondente à fracção "D" do prédio em questão (fls. 16 a 20). A venda da referida fracção foi efectuada por 7.500.000$00 (sete milhões e quinhentos mil escudos). Há já vários meses que o pagamento das rendas era feito nos escritórios da 3ª ré, situados no 1º andar do prédio em que se situa a fracção arrendada à autora. A autora escreveu à 1ª ré, dando-lhe conta do seu interesse na compra, solicitando-lhe data para conversações, no sentido de esclarecer os elementos do negócio. No dia 30 de Janeiro de 1990, não estava marcada qualquer escritura no 10º Cartório Notarial de Lisboa, em nome dos 1º e 2º réus, ou da autora, nem aqueles se encontravam presentes, nem ninguém que os representasse. A 3ª ré compradora é uma sociedade cujo objecto social é a realização de projectos imobiliários. Pela escritura de compra e venda e mútuos com hipotecas, lavrada em 14/9/84, no 1ºº Cartório Notarial de Lisboa, os 1º e 2º réus declararam vender e V, na qualidade de procurador de E e mulher, M e de gestor de negócios de N e mulher, A, declarou comprar as fracções “B” e “C”, do prédio em questão (fls. 22 a 35). Estando a autora ausente de Lisboa, mandou pagar, naqueles escritórios da 3ª ré, a renda relativa ao mês de Maio. As pessoas incumbidas do pagamento, aperceberam-se que o competente recibo estava a ser emitido por uma empregada da ré. Nessa altura, sendo exigido à referida empregada recibo competentemente assinado pela proprietária do andar, foram por esta informados que a "G, Lda" era a nova proprietária. Por carta de 19 de Abril, solicitou a autora à 3ª ré, a comprovação da falada compra e venda do andar. A G, Lda, na sequência da solicitação da autora, enviou à mesma fotocópia da escritura. A 1ª ré nada disse à autora, relativamente à carta a que alude em 5. No dia 29 de Janeiro a 1ª ré mandou comunicar à autora que esta deveria comparecer no dia seguinte no 10° Cartório Notarial de Lisboa, a fim de outorgar a escritura (com o esclarecimento de que a 1ª ré enviou à autora a carta junta aos autos a fls. 301 e 302, que a 1ª ré datou de 15 de Janeiro de 1990, registada na estação das Picoas dos CTT aos 22.1.90). Na sequência da comunicação referida em 15., a advogada da autora contactou a Srª Notária, que a informou não estar marcada qualquer escritura em nome dos 1º e 2º réus ou da autora. A autora compareceu no dia 30 de Janeiro de 1990, no 10° Cartório Notarial de Lisboa. Nesse dia a autora, por intermédio da sua advogada, escreveu à 1ª ré, dando-lhe conta do sucedido e pedindo-lhe explicações sobre o facto. Explicação que a ré nunca deu. A carta ia formalmente endereçada ao Sr. S, titular inicial do arrendamento do andar em causa, e em nome de quem sempre foram passados os recibos de renda. A carta continha o projecto de venda e as cláusulas do contrato. E igualmente ali se consignou que a comunicação tinha em vista o exercício do direito de preferência, nos termos legais. Os réus contactaram o 10° Cartório Notarial de Lisboa, onde marcaram a escritura entre eles ajustada e que veio a ser celebrada a 5 de Fevereiro de 1990. A carta de fls. 55 a 56, foi endereçada em nome de S, por ser em nome dele que figura o arrendamento do andar em causa. Os recibos de renda sempre foram passados em nome do referido S. Ao dirigir a carta em nome de S, a ré M quis significar que a preferência era concedida à pessoa titular do direito ao arrendamento cujo inicial arrendatário fora o dito S. O desembolso da ré G, Lda com a escritura, no referente à fracção em causa, foi de Esc. 168.190$00. Para o registo de transmissão dessa fracção a seu favor na Conservatória do Registo Predial competente, a ré G, Lda teve de pagar Esc. 104.300$00. Por carta de 9 de Fevereiro de 1987, enviada à ré A, com aviso de recepção, a autora comunicou o falecimento de sua mãe, viúva do arrendatário S, e solicitou à ré a emissão dos recibos em seu nome, a partir dessa data, conforme consta de fls. 116. A ré A recebeu a carta a que alude fls. 116 em 11 de Fevereiro de 1987. À carta a que alude fls. 116, a ré M respondeu nos termos constantes da carta a que alude fls. 117. *** (....) Impõe-se agora conhecer do recurso de apelação. Pretendem os Apelantes a alteração da matéria de facto constante das respostas dadas aos quesitos 9°, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 26º, 27º, 28º, 29º e 30º, de molde a que o quesito 9º seja considerado “Não provado” e o restantes “Provados” na íntegra. O julgamento realizou-se com registo da prova que foi gravada, podendo proceder-se a tal reapreciação nos termos da alínea a) do nº 1, do artigo 712º do Código de Processo Civil, e com observância do disposto no nº 2, do mesmo preceito. (....). Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações relativamente a esta matéria. Nos termos do artigo 1º, nº 2, da Lei nº 63/77, de 25/8, aplicável ao caso vertente, o locatário habitacional de fracção autónoma de imóvel urbano, goza de direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento da respectiva fracção, sendo, de acordo com o preceituado no artigo 3º, deste mesmo diploma, aplicável ao direito de preferência aqui previsto e com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º, todos do Código Civil. Por seu turno, dispunha o artigo 1410º, nº 1, do Código Civil, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo artigo 1º, do Decreto-Lei nº 68/96, de 31/5, que é a que se aplica ao caso sub judice que: “O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos oito dias seguintes ao despacho que ordene a citação dos réus.” Ora, não existem dúvidas de que à primitiva Autora, como arrendatária habitacional da fracção autónoma designada pela letra “D”, tinha direito de preferência na compra da mesma. Entendem os Apelantes que caducou o direito do Apelado, por na expressão “preço devido”, a que alude o preceito supra transcrito, de incluírem além do preço da alienação, outras despesas, nomeadamente as de escritura e registo. Trata-se de uma vexata quaestio em que a doutrina e a jurisprudência maioritárias divergem. A este respeito escrevem os insignes Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume III, pág. 374 e 375, o seguinte: “O preferente deve depositar, não apenas o montante da contraprestação paga ao alienante pelo adquirente, mas ainda a quantia correspondente a todas as despesas inerentes à aquisição ... O depósito obrigatório do preço, imposto ao preferente logo no começo da acção, visa manifestamente, como sabemos, pelo momento em que é exigido, garantir o alienante contra o risco de ver destruído o contrato com o preferente, por carência de meios deste ...; mas com ele se pretende também, como Teixeira Ribeiro (Ver. Dir. Est. Soc., I, pág. 142 e 143) justamente observa, reintegrar o preferido na situação em que se encontrava à data do contrato, dispensando-o do procedimento executivo contra o preferente e libertando-o do risco de insolvência deste. Ora, se o principal ou um dos principais objectivos do depósito do preço é, realmente, o de deixar o preferente quite desde logo com o adquirente sacrificado, é lógico e razoável que no depósito se incluam, além do preço stritu sensu, todas as despesas do contrato (sisa, escritura e outras) de que o autor tenha conhecimento à data em que é ordenada a citação dos réus.” Idêntica posição é defendida pelo Professor Inocêncio Galvão Teles, podendo ver-se, a propósito o seu parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano IX, tomo 1, pág. 6. No sentido de que “preço devido” abrange apenas a contraprestação paga ou a pagar pelo adquirente ao alienante, é quase unânime a jurisprudência, expressa exemplificativamente nos Acórdãos da Relação de Évora de 13/12/90, in BMJ 402, pág. 688; da Relação de Coimbra de 9/4/91, 19/2/92, 23/3/93, 20/4/93, 7/6/94 e 18/10/94, in BMJ 406, pág. 729; 414, pág. 640; 425, pág. 629; 426, pág. 531; 438, pág. 558 e 440, pág. 552, respectivamente; da Relação de Lisboa de 24/10/91, 15/12/93 e 22/1/98, in C.J., Anos XVI, tomo IV, pág. 188; XVIII, tomo V, pág. 161 e XXIII, tomo I, pág. 87, respectivamente; do Supremo Tribunal de Justiça de 2/5/91 e 17/3/93, in BMJ 407, pág. 385 e 425, pág. 564, respectivamente. Os fundamentos para esta última interpretação, mostram-se claramente explicitados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/5/86, in BMJ 357, mais concretamente a pág. 421, quando se refere que: “E no que concerne ao quantitativa a depositar, como vem sendo orientação predominante deste Supremo Tribunal de Justiça, acórdãos de 25 de Maio de 1982, Boletim, nº 317, pág. 269, e de 27 de Junho de 1985, Boletim, nº 348, pág. 422, os neles citados e os anotados, ele apenas respeita à contraprestação paga ou a pagar pelo adquirente ao alienante, assim interpretando a expressão «preço devido» do artigo 1410º, nº 1, do Código Civil. É que visando esse depósito apenas garantir o vendedor contra o perigo de finda a acção, o preferente se desinteressar da compra ou não ter possibilidades financeiras para a concretizar, perdendo também o contrato com o primeiro comprador, o depósito dessa contraprestação basta para evitar esse perigo. Isto não quer dizer que o preferente, procedente a acção, não tenha de satisfazer essas despesas acessórias, mas tão-só que para prevenir o perigo acima evidenciado, basta o depósito da contraprestação referida. De resto, como se põe em destaque nos acórdãos acima citados, a lei quando em vários artigos se refere a «preço», fá-lo no sentido de contraprestação a pagar pelo adquirente ao alienante, distinguindo-o das demais despesas e sisa – artigos 878º e 931º do Código Civil, e 909º, nº 2 e 1465º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, significado, aliás, que essa palavra tem igualmente na linguagem vulgar corrente.”. Perfilhando o entendimento acabado de expor, não se verifica a caducidade do direito do Apelado, pelo que também neste ponto improcedem as conclusões dos Apelantes. Por último, procede-se à apreciação da condenação da Apelante Amélia Sequeira, como litigante de má fé. Dispõe o artigo 456º, nº 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, na redacção dada pelos Decretos-Leis nº 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/9, que se considera litigante de má fé aquele que com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia de ignorar e o que tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa. Já na redacção anterior às referidas alterações, dispunha o nº 2 desse mesmo preceito legal, que era considerado como litigante de má fé não só o que tivesse deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tivesse conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais. A Apelante M era a senhoria do prédio, mais concretamente da fracção autónoma designada pela letra “D”, que se encontrava arrendada à Autora. Como bem se refere na sentença, da contraposição do que vem alegado nos artigos 19º, 32º e 46 a 48 da contestação, da mencionada Apelante, com o teor das cartas de fls. 116 e 117, e do provado em 1., 15., 29., 30. e 31., não subsistem dúvidas de que a Apelante M litigou de má fé, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não ignorava e alterando a verdade dos factos, os quais não podia desconhecer, por serem pessoais. Neste condicionalismo, foi a citada Apelante bem condenada como litigante de má fé. Assim, face ao exposto, nega-se provimento ao Agravo e julgando-se a apelação improcedente, confirmam-se os doutos despacho e sentença recorridos. Custas do Agravo pelo Agravante e da Apelação pelos Apelantes. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2004. (Lúcia Sousa) (Farinha Alves) (Tibério Silva) |