Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
427/04.9TCFUN.L1-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
RECONVENÇÃO
REGISTO PREDIAL
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: Numa acção cujo objecto gira em torno da titularidade do direito de propriedade de um prédio não é admissível julgar simultaneamente procedente a acção e a reconvenção por referência simplesmente a descrições prediais em duplicado.

Para além da presunção da titularidade, a existência de posse, quando seja de boa fé e dure por mais de 15 anos, gera a aquisição do direito de propriedade por usucapião, efeito que não é prejudicada pelo facto de a contraparte ter obtido uma descrição predial em duplicado a partir de um título que não respeitou o trato sucessivo.

(sumário do Relator) A.S.A.G.

Decisão Texto Integral: I - A
intentou acção declarativa com processo ordinário
contra
B
e
C (que foi chamada a intervir)
reivindicando a entrega de um prédio urbano que os RR. ocupam e de que o A. se arroga proprietário.
Alegou que o direito de propriedade do referido prédio urbano lhe pertence, em resultado de inventário para partilha subsequente ao processo de divórcio e que tal direito sempre derivaria da aquisição por usucapião, tendo em conta a sua qualidade de possuidor desde 1974.

O R. contestou e alegou que o prédio que o A. identifica não corresponde ao prédio ocupado pelo R., já que este se encontra inscrito em diverso artigo matricial e está descrito na CRP, ao passo que o prédio referido pelo A. tem outro artigo matricial e está omisso na CRP.
Em reconvenção, pediu que se declarasse o seu direito de propriedade relativamente ao prédio que ocupa, tendo em conta que, por si e pelos antecessores, exerce a posse sobre tal prédio há mais de 15 anos, tempo suficiente para o adquirir por usucapião, beneficiando ainda da presunção da titularidade pelo facto de a propriedade do mesmo prédio estar inscrita em seu nome no registo predial.
Pediu ainda que se ordenasse o cancelamento dos registos do prédio a favor do A.

Admitida a intervenção principal provocada da mulher do R., C, para assegurar o litisconsórcio necessário passivo, esta não apresentou contestação.

Foi apresentado articulado de réplica alegando o A. que o prédio identificado pelo R. e sobre o qual incide o pedido reconvencional não corresponde ao prédio identificado na petição inicial.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que declarou a procedência da acção, condenando os RR. a restituir o imóvel inscrito na matriz sob o art. ….º da Freguesia de S… e declarou procedente a reconvenção, declarando os RR. proprietários do prédio urbano para habitação, sito em S…, freguesia de S…, descrito na CRP sob o nº …..

Apelou o R. e concluiu que:

a) O A. registou em 30-3-04 o imóvel que reivindica e ganhou a presente acção com fundamento na presunção que resulta desse registo.
b) O A. registou o imóvel a seu favor sem título de propriedade, com base em partilha efectuada em inventário judicial instaurado na sequência do seu divórcio no ano de 2004.
c) O A. partilhou com a ex-mulher o imóvel como se fosse bem comum do seu casal, mas não estava registado a seu favor, nem possuíam título de propriedade ou posse, sendo a posse do recorrente, pelo menos desde o ano de 1995.
d)

A decisão judicial que serviu de base ao registo do imóvel foi proferida no processo de inventário onde não teve intervenção o R. que, aliás, já era o possuidor do imóvel à data da partilha, pelo que essa decisão não pode vinculá-lo, sendo totalmente ineficaz, como ineficaz é o registo e a presunção registral em relação ao R., a qual deveria considerar-se ilidida na medida em que do processo consta como facto provado o documento com base no qual esse registo foi indevidamente lavrado.
e) O registo do imóvel a favor do A. não pode ser interpretado pelo Tribunal abstraindo por completo do documento que lhe serviu de base, não podendo o registo dar publicidade maior do que aquela que o documento base lhe confere.
f) O A., nem no inventário da partilha, nem nos presentes autos demonstrou o modo de aquisição do seu direito de propriedade, não se tratando de aquisição originária (usucapião), mas de aquisição derivada.
g) O A. não provou que esse direito de propriedade já existia na pessoa que o transmitiu aos partilhantes, e a partilha entre
cônjuges não é constitutiva do direito de propriedade, nem é constitutiva do registo do qual emerge a presunção que fundamentou a douta sentença recorrida.
h) A partilha é ainda nula porque recaiu sobre um bem que, por falta de título, não era bem comum do casal, e o registo é igualmente nulo porque foi lavrado com falta de título de propriedade, ou com título nulo ou insuficiente.
i) Mesmo que fosse válida a partilha e válido o registo, o A. beneficiaria da presunção registral apenas desde a data do registo e 30-3-04, sendo que os RR. são os possuidores do bem e gozam da presunção da titularidade do direito desde o início da posse, em 1995.
j) A presunção do possuidor prevalece sobre a presunção registral a favor de outrem, sendo que a presunção a favor do A. se funda em registo posterior (30-4-04) ao início da posse do recorrente (1995) como acontece no presente caso.
k) Os RR. provaram seu direito de propriedade com a invocação da presunção de posse e afastaram a presunção registral do recorrido.

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Matéria de facto:

4. Assim, consideram-se provados os seguintes factos (lógica ou cronologicamente organizados):

1. O A. foi casado com M…, sob o regime de comunhão geral de bens, tendo o casamento sido dissolvido por sentença de 15-6-00, transitada em julgado em 29-6-00 – A);
2. Em sede de declarações de cabeça de casal, no inventário subsequente ao divórcio com o n° …, do Trib. de Família e Menores do …, o A. declarou que o património comum do casal era constituído unicamente por um prédio urbano, térreo, coberto a laje, composto por quatro quartos, cozinha e casa de banho, localizado no Sítio de S… freguesia de S…, concelho do F…, que confronta pelo Norte e Leste com a vereda, Sul e Oeste com F e J, com a área coberta de 85 m2 e logradouro de 40 m2, inscrito na matriz respectiva sob o art….° da dita freguesia e concelho e omisso na Conservatória do Registo Predial do F – 1º;
3. Por partilha judicial de 12-7-02, o prédio urbano referido em 2. foi adjudicado ao A. – B);
4. O prédio descrito sob o n° ….. da 1ª CRP do F, inscrito a favor do A., tem as seguintes confrontações: Norte e Leste com a vereda, Sul e Oeste com F e J – 20º;
5. Da referida descrição predial consta que o prédio é composto por casa térrea com logradouro, com a superfície descoberta de 40 m2 e coberta de 85 m2 – 21º;
6. A descrição predial referida em 4. refere-se a um prédio urbano inscrito na matriz com o nº …., constando, como inscrição … de 2004/04/30, a aquisição a favor do A., por partilha subsequente ao divórcio, conforme resulta da certidão de fls. 86 e 87 (facto aditado);
7. O R. encontra-se a ocupar o prédio referido em 2. – 6º;
8. Desde finais de 1995 e princípio de 1996, o R. está a ocupar a casa referida em 2., impedindo o acesso e a utilização daquela pelo A. – 5º;
9. A casa ocupada pelo R. (referida em 2.) foi construída pelo A. no estado de casado com M, a partir do ano de 1973 – 22º.
10. O prédio referido em 2. foi habitado pelo A. e sua mulher em 1974, de forma ininterrupta, até à separação do casal, em 1981, à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja – 2º;
11. Em relação ao prédio referido em 2., o R., há mais de 15 anos, por si e pelos seus antecessores, pratica actos materiais, designadamente habita a casa e procede à sua arrumação e limpeza como se de bem próprio se tratasse – 10º (facto modificado);
12. No dia 7-10-97 foi celebrada uma escritura de compra e venda, intervindo como vendedores L e mulher L e como compradores B e mulher C, tendo aqueles declarado que vendiam a este o “prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, ao sítio de S…, freguesia de S…, concelho do F…, com a área coberta de 100 m2 e descoberta de 50 m2, inscrito na matriz predial sob o art. … …, descrito na CRP do F… sob o nº …., onde a respectiva aquisição se acha registada pela inscrição G-…, apresentação .. (doc. fls. 87 e segs.) (reprodução de parte da escritura que, assim, com mais rigor, substitui o que constava da al. D))
13. Os vendedores do prédio urbano, L e mulher L, haviam comprado o prédio a F e mulher O e mantinham tal prédio registado em nome próprio na CRP do F.., G-, Ap. …de 1986.03.18 – E);
14. O prédio urbano destinado a habitação ao Sítio de S…. freguesia de S…, concelho do F…, com a área coberta de 100 m2 e logradouro de 50 m2, descrito na CRP do F, sob o n° …., está inscrito a favor do R., mediante a Ap. … de 22-8-97 (e não 22-8-99, como consta da Especificação) – C);
15. A descrição predial, com o nº …, refere-se a um prédio urbano sito em S…., freguesia de S…., com a área coberta de 100 m2 e área descoberta de 50 m2, correspondente a casa coberta de terraço, com a matriz predial nº …., confrontando a Norte com J, Sul com vereda e levada, Leste com ribeiro e Oeste com F.,
Dela constam ainda as seguintes inscrições:
- Aquisição Ap. … de 1986/03/18, a favor de F, por compra a G;
- Aquisição Ap. …de 1995/08/14, por compra, a favor de L e mulher L;
- Aquisição Ap … de 1997/08/22, por compra, a favor do R. B, casado com C (doc. fls. 32 a 34) (facto aditado);
16. A escritura de compra e venda (referida em 12.) foi instruída, como documento obrigatório, pelo alvará de licença de utilização n° …, emitido pela Câmara Municipal do F, emitida em nome de E – 11º e 12º;
17. A licença refere-se a um prédio urbano situado na R…., S… – 13º;
18. O prédio identificado na escritura de compra e venda (referida em 12.) e certidão do registo predial (referida em 15.) diz respeito a um prédio urbano, casa de terraço com a área coberta de 100 m2 – 17º;
19. O dito prédio tem como localização o sítio de S…., freguesia de S….. – 18º;
20. O R., ao agir como se refere em 7., 8. e 11. (resp. aos pontos 6º, 5º e 10º da base instrutória) ignorava lesar o direito de outrem – 8º (facto modificado).

III – O Direito:
1. Importa decidir, em face da matéria de facto fixada, a titularidade do direito de propriedade em relação ao prédio objecto de litígio.
A acção foi julgada procedente, considerando-se o A. proprietário do prédio identificado na petição inicial e condenando-se os RR. a restituí-lo. Todavia, em simultâneo, foi também considerado procedente o pedido reconvencional, reconhecendo-se o R. como proprietário do prédio, ainda que com uma outra descrição predial e com outro número matricial.
Posto que o processo revele a existência de duas descrições prediais e de duas matrizes prediais urbanas, com indicação de elementos identificadores não totalmente idênticos, a acção e a reconvenção incidem obviamente sobre o mesmo objecto material, e não, como parece deduzir-se da sentença, sobre ficções jurídicas traduzidas por tais descrições ou inscrições matriciais.
Antecipa-se, desde já, que a solução dada na sentença é de todo incompreensível. Passando ao lado da aludida duplicidade de descrições relativas ao mesmo imóvel (ainda que com áreas ou confrontações não totalmente coincidentes), o Tribunal a quo acabou por considerar procedente tanto a acção como a reconvenção. Deste modo, contra o que se pretendia, manteve-se insolúvel o litígio: foi reconhecido ao A. o direito de propriedade sobre um prédio com uma determinada descrição predial, ao mesmo tempo que ao R. foi reconhecido o direito de propriedade sobre um prédio com diversa descrição, mas que corresponde ao que era objecto material da lide. Aliás, a dedução de reconvenção, ao abrigo do art. 274º, nº 2, al. c), do CPC, só se compreende quando reportada ao mesmo prédio, sendo de todo incompreensível que numa acção cujo objecto é um imóvel determinado, o Tribunal fosse apurar também se o R. era proprietário de um imóvel diverso.
Considerando que o objecto do litígio é integrado por um prédio construído pelo A. e ocupado pelo R., relativamente ao qual confluem tanto a pretensão reivindicatória do A. como o pedido reconvencional do R., de modo algum poderiam considerar-se procedentes ambas as pretensões. Para o efeito, não podiam sobrevalorizar-se os elementos atinentes às descrições prediais ou às inscrições matriciais, ambas em duplicado, olvidando que o que importa resolver é qual das partes, Autor ou Réus, é proprietária do prédio que, sem discussão, corresponde ao que o A. edificou numa parcela de terreno e que os RR. agora ocupam.

2. O prédio reivindicado pelo A. é composto por um terreno onde o A. e a sua ex-mulher edificaram uma casa na qual coabitaram entre 1974 e 1981.
Enquanto tal situação perdurou, ambos tinham a qualidade de possuidores (art. 1251º do CC), revelada tanto pelo acto material de construção da edificação, como pela referida utilização na constância do casamento, pelo menos até 1981, sem oposição de ninguém, de forma pública. Já no que respeita à situação do prédio após 1981 a matéria de facto é lacunosa. Todavia, para situações semelhantes, estabelece o art. 1257º, nº 2, do CC, a presunção de que a posse continuou em nome de quem a começou.
Essa situação de persistência da posse, por via da aludida presunção, sofreu entretanto uma modificação: ainda que não esteja perfeitamente demarcado o momento em que tal ocorreu, da resposta ao ponto 10º resulta que “o R., há mais de 15 anos, por si e pelos seus antecessores, pratica actos materiais, designadamente habita a casa e procede à sua arrumação e limpeza como se de bem próprio se tratasse”. Ou seja, há mais de 15 anos (isto é, desde data anterior a 1989, uma vez que a acção foi interposta em Julho de 2004), a posse passou a ser assumida por outros indivíduos (mais concretamente os “antecessores dos RR.”).
Neste contexto, sem embargo do funcionamento da referida presunção, nos termos do art. 1267º, nº 1, al. d), do CC, o A. perdeu a qualidade de possuidor com a assunção da posse por outrem, a partir do momento em que os antecessores dos RR. passaram a assumir a qualidade de possuidores, encontrando-se actualmente na esfera dos RR.. Tal situação dura, assim, há muito mais de um ano, período necessário para que a sua situação possessória possa prevalecer sobre a posição anterior do A.
Enfim, não havendo dúvidas quanto à natureza dos poderes que, desde há mais de 15 anos, passaram a ser exercidos sobre o imóvel em discussão por pessoas diversas do A. e da sua ex-mulher, tais poderes confluem agora para os RR. depois de, em Outubro de 1997, terem outorgado uma escritura de compra e venda cujo objecto material foi o referido prédio, altura em que sucederam na posse anteriormente exercida pelos seus antecessores, nos termos do art. 1256º, nº 1, do CC.

3. Em conclusão, os RR. têm inequivocamente a qualidade de possuidores, o que lhes permite invocar a presunção da titularidade do direito a que se reporta o art. 1268º, nº 1, do CC.
Trata-se, ainda assim, de uma mera presunção que, como tal, poderia ceder perante a prova de que o direito de propriedade pertence ao A. ou de que este beneficia de uma presunção fundada em registo anterior ao início daquela posse.
A matéria de facto não confirma a cedência de tal presunção.
É verdade que o prédio está inscrito no registo predial nome do A. ao abrigo de uma determinada descrição predial. Porém, além de se tratar de uma situação anómala, envolvendo uma duplicação de descrições, o facto de a inscrição do prédio a favor dos RR. e, antes destes, dos seus antecessores, ao abrigo de uma outra descrição predial, remontar a 1986, sempre prevaleceria sobre que poderia beneficiar o A.
Acresce ainda que se relativamente à posição registral dos RR. se verifica ter sido cumprido o trato sucessivo exigido pelo art. 34º do Cód. de Registo Predial, tal não se verificou em relação à inscrição do mesmo prédio em nome do A.
Com efeito, como se constata pela certidão de fls. 87, a inscrição do prédio a favor do A. foi feita a partir da mera apresentação de uma certidão extraída do processo de inventário subsequente ao seu divórcio, sem que nele tenham sido desenvolvidas diligências no sentido de apurar se o referido imóvel fazia parte do acervo patrimonial do casal. Ao invés, como o demonstra a certidão de fls. 5 e segs., de tal processo de inventário consta apenas a declaração do próprio A., na sua qualidade de cabeça de casal, afirmando a existência de um imóvel que inseriu na relação de bens, sem que se comprove a existência de qualquer outra diligência no sentido de assegurar a veracidade do declarado e a eventual existência de um conflito com terceiros.
Enfim, contra o que determinava o anterior art. 9º do CRP, o A. obteve um título (mais concretamente a adjudicação do direito de propriedade no processo de inventário) sem que tivesse sido assegurado que o imóvel estava definitivamente inscrito em nome do casal. A inscrição a favor do A. foi, aliás, obtida na mesma data em que foi concretizada a descrição predial – 30-4-2004 –, bem posterior à descrição que já anteriormente havia sido feita e às diversas inscrições de que beneficiam os RR. e de que beneficiaram seus antecessores, as quais remontam a 1986.

4. Mais relevantes são, porém, os efeitos projectados a partir da consideração de que os RR. são os actuais possuidores do prédio. A sua qualidade de possuidores e o facto de a posse ser de boa fé, perdurando há mais de 15 anos, possibilita a invocação da aquisição originária do direito de propriedade por usucapião, nos termos do art. 1296º do CC.
Além disso, como já se referiu anteriormente, atenta a mesma qualidade de actuais possuidores do imóvel, os RR. beneficiam da presunção da titularidade, presunção que não foi elidida pelo A.
Para o efeito, é manifestamente insuficiente o facto de o imóvel ter sido adjudicado ao A. no âmbito do inventário subsequente ao divórcio. A partilha, ainda que judicialmente determinada, não é constitutiva de direitos, tendo apenas efeitos translativos ou declarativos, sendo, assim, insusceptível de afectar direitos de terceiros sobre o imóvel em causa, como ocorre com o direito de que o R. beneficia, ainda que apenas por via da presunção resultante da sua qualidade de possuidor.
Deste modo, o confronto entre as posições do A. e dos RR. tal qual resulta da matéria de facto provada revela a prevalência da posição dos RR., devendo estes ser reconhecidos como proprietários do prédio que ocupam e que o A. reivindica.

5. Não existem elementos precisos acerca das características do prédio dos autos, no que respeita às confrontações, áreas ou composição. A incerteza mais adensa quando se verifica a existência de duas descrições prediais assentando em diferentes matrizes prediais.
Por outro lado, estando averbada a uma das descrições prediais hipoteca a favor de terceiro constituída pelos RR., qualquer decisão que seja proferida deve salvaguardar os interesses do credor hipotecário que, sendo inerentes a uma determinada descrição predial, poderiam sair prejudicados se fosse estabelecida a equivalência entre o prédio objecto dos autos e a descrição a que se encontra adstrita a inscrição em nome do A.
Sendo seguro que o objecto físico do litígio é o prédio sobre o qual incidem pretensões contraditórias do A. e dos RR. e ante a afirmação precedente de que o direito de propriedade do referido prédio pertence aos RR., tanto por via da usucapião, como por via da mera presunção conferida pelo art. 1268º do CC, não poderá subsistir a descrição predial e a inscrição predial em benefício do A., sendo procedente o pedido de cancelamento que foi formulado pelo R. na reconvenção e que encontra cobertura no art. 8º, nº 2, do CRP.

IV - Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença de modo que, em sua substituição:
a) Declara-se improcedente a acção, absolvendo os RR. dos pedidos formulados pelo A.;
b) Julga-se procedente a reconvenção e reconhecem-se os RR. como proprietários do prédio urbano descrito na CRP do Funchal, sob o n° 152/1986.02.18, inscrito na matriz predial sob o art. 3.470º, integrado por uma casa de habitação e terreno, no sítio de São João de Latrão, freguesia de São Gonçalo, do concelho do Funchal.
c) Determina-se o cancelamento da descrição predial nº 2257/2004.04.30 e da inscrição a favor do A. resultante da Ap. 35 de 2004.04.30.
Custas da apelação, da acção e da reconvenção a cargo do A.
Notifique.
Lisboa, 5-5-09

António Santos Abrantes Geraldes

Manuel Tomé Soares Gomes

Rosa Maria Ribeiro Coelho