Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MICAELA SOUSA | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO PEDIDO CONEXÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE APELAÇÃO EM PROCESSO ESPECIAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 – Todos os pedidos reconvencionais devem ser conexos com o pedido do autor, pois que ao réu não é lícito enxertar na acção pendente uma outra que com ela não tenha conexão alguma. 2 – A conexão substancial verifica-se quando o pedido reconvencional emerge do mesmo facto jurídico, isto é, tem a mesma causa de pedir que baseia o pedido da acção ou emerge do acto ou facto jurídico que serve de fundamento à defesa. 3 – Neste segundo caso, o facto invocado tem de produzir efeito útil defensivo, ou seja, tem de ter a virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor. 4 - Não é de admitir a reconvenção quando o pedido formulado na acção se funda no incumprimento de um determinado contrato e o pedido reconvencional se sustenta em factos totalmente distintos, com invocação de danos de natureza não patrimonial resultantes de imputação ao legal representante da autora de conduta intencional lesiva da integridade física, bom-nome e honra da reconvinte. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO A., LDA. intentou procedimento injuntivo contra B. solicitando a sua notificação para proceder ao pagamento da quantia de € 3 573,05, sendo € 3 259,50 a título de capital, € 262,55 a título de juros de mora vencidos e € 51,00 a título de taxa de justiça paga. Alegou, muito em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial de transporte e armazenamento de bens e mercadorias efectuou as mudanças dos bens da requerida, com embalamento e transporte, tendo emitido as facturas n.º PN1068, no valor de € 2 706,00 e PN1069, no valor de € 553,50, com data e vencimento em 24-02-2017, valor que a requerida não pagou, apesar de para tanto instada; mais solicita o pagamento de juros vincendos, à taxa legal supletiva dos juros moratórios comerciais. No preenchimento do requerimento de injunção a autora consignou à frente da indagação “Obrigação emergente de transacção comercial?” a expressão “Sim”. A requerida deduziu oposição onde, para além de suscitar a excepção de caducidade e a nulidade do contrato por erro sobre a base do negócio, deduziu reconvenção alegando que no decurso do transporte alguns bens foram danificados, cuja reparação importará num custo de € 2 500,00; o legal representante da requerente exigiu o pagamento de valores que não estavam abrangidos pelo orçamento apresentado e aceite e assumiu uma atitude persecutória fazendo a requerida recear pela sua integridade física, causando-lhe crises de ansiedade, que determinaram a necessidade de toma de medicamentos; o comportamento do legal representante da requerente, ao acusar a requerida de não proceder ao pagamento dos valores devidos, afectou o bom-nome desta, pelo que pede a condenação da requerente no pagamento de € 1 500,00 para reparação do valor que despendeu com médicos e medicamentos, € 7 000,00 pelos danos não patrimoniais decorrentes da afectação da sua saúde psicológica e emocional e € 12 000,00 a título de reparação dos danos não patrimoniais decorrentes da afectação do seu bom-nome. Concluiu pedindo que fosse julgada procedente a excepção de caducidade ou, assim não se entendendo, que a requerida fosse absolvida do pedido e, em qualquer dos casos, a requerente condenada no pagamento da quantia total de € 16 000,00. Proferido despacho que determinou que se considerasse não escrita a reconvenção (e factos respectivos), rejeitando-a por inadmissibilidade legal do pedido reconvencional, foi interposto recurso para esta Relação, vindo a ser proferido acórdão, em 13 de Novembro de 2018, que julgou procedente a apelação e, consequentemente, revogou a decisão recorrida, ordenando que fosse substituída por outra que apreciasse os pressupostos da admissibilidade da reconvenção e autorizasse, ou não, a sua dedução, nos termos do artigo 266º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil[1], procedendo, sendo esse o caso, à adequação processual que se impusesse. Baixados os autos à 1ª instância, em 19 de Março de 2019 foi proferida decisão que admitiu o pedido reconvencional na parte em que a ré peticiona a condenação da autora no pagamento de € 2 500,00 (indemnização por danos causados na execução do contrato) e julgou inadmissível a dedução dos restantes pedidos por não apresentarem a conexão material exigida pelo artigo 266º do CPC. É desta decisão que a ré B. recorre, concluindo assim as respectivas alegações: I. O presente recurso tem como objecto a questão de saber se os factos descritos no pedido reconvencional se podem subsumir à alínea a) do n.º 2 do artigo 266.º do CPC. II. O Tribunal a quo entendeu que a conduta do gerente e dos restantes funcionários da Recorrida teria de ser aferida individualmente, apenas consubstanciando responsabilidade civil extracontratual. III. Por esse motivo, entende o Tribunal a quo que os factos descritos na reconvenção não podem ser subsumidos à citada norma por não se verificar uma conexão material. IV. A Recorrente não concorda, pois entende que os factos ocorreram na sequência da prestação de serviço, sendo esta a sua causa e os actos praticados pelo gerente e trabalhadores da Recorrida, bem como os prejuízos causados o correspondente efeito. V. Veja-se que a Recorrida celebrou um contrato com a Recorrente e prestou um serviço de transporte de mercadorias não dispondo de uma licença para o efeito; o gerente da Recorrida apresentou-se alcoolizado para coordenar e executar o serviço tendo feito um escândalo à porta do prédio e à frente de toda a vizinhança; os funcionários da Recorrida intimidaram a Recorrente e restante família através de actos e palavras ameaçadoras melhor descritos na reconvenção, inclusivamente, fazendo uma "espera" à porta da casa da filha da Recorrente. VI. Em suma: Se a Recorrida não tivesse contratado e prestado o referido trabalho jamais a Recorrente teria sido humilhada e vexada junto à sua própria casa, jamais teria sentido a sensação de medo e angústia pela perseguição que lhe foi feita e menos ainda sofrido com ataques de pânico e de ansiedade. Tudo deu origem a prejuízos patrimoniais (vide € 1.500,00 despendidos em despesas de saúde) e morais/reputacionais não patrimoniais (€ 3.500,00 + € 12.000,00). VII. Assim, entende a Recorrente que o seu pedido emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e que o mesmo tem a virtualidade de extinguir o pedido da Recorrida/da Autora. VIII. A responsabilidade da Recorrida deve, pois, ser aferida no âmbito contratual uma vez que os actos foram praticados na sequência da prestação de serviço e por causa dela, justificando os mesmos a resolução do contrato. IX. Pelo exposto, se requer ao Tribunal ad quem que revogue a decisão proferida pelo Tribunal a quo e a substitua por outra que venha admitir integralmente o pedido reconvencional deduzido. Nestes termos, requer a revogação da douta decisão do Tribunal a quo e a sua substituição por outra onde seja integralmente admitido o pedido reconvencional. A recorrida não apresentou contra-alegações. * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95. Assim, perante as conclusões da alegação da ré/recorrente há que apreciar apenas da admissibilidade da reconvenção relativamente à parte do respectivo pedido que não foi admitido. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra e ainda o seguinte: A. No âmbito da reconvenção deduzida a requerida alegou o seguinte: “30. No dia seguinte, de manhã, os funcionários da Requerente/Reconvinda carregaram o que estava empacotado e trouxeram para a nova habitação dos familiares da Requerida/Reconvinte, sita na Rua …, n.º 25, 1.º. 31. Nessa altura, os funcionários da Requerente/Reconvinda apresentaram-se com dois espelhos dourados a ouro fino, antigos, sem qualquer empacotamento. A Requerida/Reconvinte tinha combinado antecipadamente com o sócio gerente, FP que esses espelhos seriam cuidadosa e escrupulosamente embalados de forma a ficaram acautelados devidamente até serem pendurados. É que o seu formato, uma vez desembalados, exigia que fossem imediatamente pendurados, sob pena de se partirem e ficarem irremediavelmente danificados. 32. Os funcionários da Requerente/Reconvinda colocaram os espelhos no chão sem mais. Em consequência ficaram irremediavelmente danificados. 33. O marido da Requerida/Reconvinte, que vive no 2.º andar desse mesmo prédio e estava a tomar banho teve que sair do mesmo de urgência para ir fazer dois furos, pois se os espelhos ficassem no chão como os funcionários da Requerida os deixaram, partiam-se pelo cabeção. No entanto, já não chegou a tempo. 34. A Requerida/Reconvinte comunicou este episódio ao Sr. FP (gerente de facto da Requerida) quando este chegou ao local. 35. Dizendo que tal acto fora de uma completa irresponsabilidade, principalmente para uma empresa que diz que se especializa em transporte de obras de arte! 36. O Sr. FP. deu razão à Requerida/Reconvinte, prometendo que não existiriam mais acidentes e que se responsabilizava pelo arranjo dos espelhos. 37. A seguir ao almoço, os funcionários da Requerente/Reconvinda foram buscar mais uma carga à Travessa … 38. Sucede que, surpreendentemente, o Sr. FP. apresentou-se no prédio completamente alcoolizado, cheirando ostensivamente a vinho. 39. Dirigiu-se à Requerida e ao seu genro solicitando mais dinheiro pela prestação de serviços (mudança) do que tinha sido orçamentado e aceite. 40. Disse, também, que deviam ser pagas horas extraordinários caso os seus funcionários ficassem depois das cinco da tarde. 41. A Requerida/Reconvinte retorquiu que não era isso que tinha ficado combinado/acordado. 42. O Sr. FP., visivelmente fora de si, começou a falar num tom manifestamente intimidador e de forma ameaçadora, dando a entender que os móveis não iriam ser descarregados. 43. A Requerida/Reconvinte sentiu-se intimidada e assustada com a conversa do gerente da Requerente/Reconvinda. 44. Após algum silêncio, o Sr. FP. disse que iriam transportar as coisas e que fariam contas quando chegassem à Rua... 45. Os funcionários da Requerente/Reconvinda transportaram os bens para a Rua… no interior da sua camioneta. 46. A Requerida/Reconvinte e o seu genro seguiram atrás deles apavorados, no carro deste último. 47. Chegados à Rua…, a filha da Requerida/Reconvinte que estava já a arrumar algumas coisas e que desconhecia o sucedido, chamou a atenção, por palavras moderadas e em tom delicado, ao Sr. FP. para uma estante que tinha ficado mal montada, da parte da manhã. 48. Imediatamente, ele começou aos gritos e a disparatar, descendo as escadas do prédio para deliberadamente causar um grande escândalo no meio da Rua … e assim envergonhar a Requerida/Reconvinte e sua família. 49. Gritava no meio da rua e ao telemóvel dizendo que não lhe pagavam e que não ia descarregar as coisas. 50. Foi quando a Requerida/Reconvinte recebeu uma chamada do escritório da Requerente/Reconvinda. 51. Era uma senhora que se intitulava funcionária da Requerente/Reconvinda, que nunca se chegou a identificar, e que pedia a liquidação de uma factura de cerca de € 2.700,00. 52. A Requerida/Reconvinte disse que não ia pagar um serviço que não estava concluído, que só pagaria o que havia sido acordado, mas que assim que tudo estivesse terminado, faria imediatamente a transferência da quantia acordada. 53. A senhora respondeu que a Requerida/Reconvinte não tinha pago o que devia, antes do início dos trabalhos. 54. Ao que a Requerida/Reconvinte lhe respondeu que o Sr. FP. nunca lhe tinha pedido qualquer adiantamento e que já tinha trabalhado com eles há mais de 10 anos e que, já nessa altura, também tinha efectuado o pagamento no final. Pensava ela que tinham contratado de boa fé e com base na confiança mútua alicerçada nos serviços prestados anteriormente. 55. A senhora disse então que ia convencer o Sr. FP. a descarregar e afirmou que ele não estava bêbedo e que nunca o tinha visto naquela situação. 56. A Requerida/Reconvinte ficou de contactar a senhora no final do dia para o telemóvel de onde lhe tinha ligado. 57. E assim o fez mas aquela nunca o atendeu. 58. A Requerida/Reconvinte tentou ligar para o telefone fixo da empresa mas também sem sucesso. 59. Os funcionários da Requerente/Reconvinda acabaram por descarregar a camioneta, a custo, sempre com o Sr. FP. a gritar na Rua… que não lhe pagavam, envergonhando a Requerente e a sua família perante a vizinhança e perante o pintor que ainda estava em casa a fazer os últimos arranjos. 60. Perante o episódio de vigarice e da embriaguez do Sr. FP. a Requerida/Reconvinte e sua família não quiseram continuar a mudança com a Requerente/Reconvinda. Era por demais evidente que se a Requerente/Reconvinda voltasse a tocar nos pertences da Requerida e sua família, na sua maioria móveis antigos, valiosos, herdados de família e de muita estimação, a Requerente levá-los-ia sabe-se lá para onde e nunca mais os veriam. 61. Um dos funcionários da Requerente/Reconvinda dirigiu-se à Requerida/Reconvinte em ar ameaçador, dizendo que no dia seguinte se apresentariam às 9 horas da manhã, na Travessa…, para concluírem o trabalho. A Requerida/Reconvinte não se atreveu a contrariá-lo, mas assim que os funcionários e gerente da Requerente/Reconvinda saíram, deliberou com a sua família que não os deixariam entrar mais em parte nenhuma e tocar nos seus pertences. A Requerida/Reconvinte e sua família sentiam-se aterrorizados e passaram a noite em claro a pensar como seria o dia seguinte. 62. A Requerida/Reconvinte enviou ainda um email para a empresa a dizer que não os tinha conseguido contactar, pois nunca atenderam o telefone como havia sido acordado e que no dia seguinte não queria mais os serviços da empresa face ao comportamento vexatório do embriagado gerente da Requerente/Reconvinda e ao incumprimento do acordado. 63. No dia seguinte, o Sr. FP. juntamente com os seus funcionários, apareceram novamente na Travessa…, a fazer uma autêntica espera à filha e genro da Requerida/Reconvinte. 64. A filha da Requerida/Reconvinte, apavorada, ligou imediatamente para os seus pais. 65. O marido da Requerida/Reconvinte foi obrigado a chamar a polícia para fazer com que os funcionários e gerente da Requerente/Reconvinda se fossem embora, pois nunca arredaram pé e proferiram palavras ameaçadoras enquanto a Polícia não chegou. 66. A Requerida/Reconvinte teve de solicitar os serviços de outra empresa para fazer a mudança. 67. Contudo, por motivos de agenda, a mudança só pode ser feita no dia 28. 68. A Requerente enviou ainda uma carta datada de 7 de Março onde apresentava facturas a pagamento por valores superiores aos acordados. 69. A Requerida/Reconvinte por várias vezes tentou contactar a Requerente/Reconvinda para resolver o assunto mas a Requerente/Reconvinda esquivou-se sempre a responder, vindo agora com esta injunção, quando a poeira já assentou, para ver se cobra uma quantia que nunca foi acordada em relação a uma empreitada que nunca chegou a ser realizada e que a Requerente não estava nem habilitada nem licenciada para levar a cabo. 70. Todo este comportamento faz parte de uma estratégia de intimidação e vigarice que ao que parece caracteriza a actuação da Requerente/Reconvinda no mercado. Veja-se a este propósito os links: http://luiziipavao.blogspot.pt/2012/01/pantera-negra.html https://www.cmjornal.pt/portugal/detalhe/milionaria-aterroriza-tios-commagia-negra https://www.cmjornal.pt/portugal/detalhe/milionaria-fica-em-liberdade https://observador.pt/especiais/caso-patuleia-a-primeira-vez-que-fatimagalante-foi-investigada-por-corrupcao/ https://www.cmjornal.pt/mais-cm/domingo/detalhe/ricas-familias-desavindas http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/0/154db299c4295ed8802575c90038469c?OpenDocument 71. Após este lamentável incidente, a Requerida/Reconvinte descobriu ainda que a Requerente/Reconvinte nem sequer tinha alvará/licença para o transporte de mercadorias, conforme doc. 2 que se protesta juntar. 72. A Requerida/Reconvinte e seus familiares tinham sido efectivamente burlados no verdadeiro sentido jurídico do termo. 73. A Requerida/Reconvinte pensou que estava a contratar com uma empresa séria, que conhecia há mais de 10 anos mas contratou com uma empresa que já nem pode operar no mercado, que a intimidou e chantageou a si e aos seus familiares e, finalmente, que por intermédio dos seu gerente causou um enorme vexame perante a vizinhança. Para além disso ainda danificou os dois espelhos antigos, cobertos a folha de ouro, peças de família de muita estimação. 74. Depois daquele incidente, apavorados, a Requerida/Reconvinte e os seus familiares decidiram investigar um pouco mais a fundo o tipo de empresa que tinham contratado. 75. Ao que se depararam na internet com as seguintes notícias de jornal: 76. Segundo o Correio da Manhã: https://www.cmjornal.pt/portugal/detalhe/milionaria-aterroriza-tios-commagia-negra https://www.cmjornal.pt/portugal/detalhe/milionaria-fica-em-liberdade Existem variadíssimas acções a correr em tribunal contra a Requerida. Vide, a título ilustrativo, as seguintes: https://www.cmjornal.pt/mais-cm/domingo/detalhe/ricas-familias-desavindas http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/0/154db299c4295ed8802575c90038469c?OpenDocument 77. Pelo exposto, a Requerida/Reconvinte foi objecto dos seguintes danos, 78. Em primeiro lugar, a Requerente/Reconvinda bem sabia ter celebrado um contrato com a Requerida/Reconvinte sem estar legalmente habilitada para a prestação do serviço, o que para além de invalidar o contrato que foi celebrado, demonstra inequivocamente que agiu sem cumprir os deveres de lealdade, protecção e informação que deve pautar a fase pré-negocial. 79. A Requerente/Reconvinda a fez assim com que a Requerida/Reconvinte não tivesse escolhido conscientemente a pessoa com quem estava a contratar. 80. Especialmente importantes para o pedido reconvencional são os seguintes pontos: 81. A Requerida/Reconvinte e os seus familiares sentiram-se intimidados e apavorados com toda esta situação, designadamente pela fraude e pela "espera" de que foram alvo. 82. A Requerida/Reconvinte temeu pela sua integridade física e a dos seus familiares e pensou que iria ficar sem os seus móveis de família, valiosos e de muita estimação, o que muito a abalou causando-lhe grande ansiedade e obrigando-a a tratamentos médicos. 83. Foram momentos dramáticos aqueles que viveu e que ainda recorda hoje quando sai à rua ou se vai deitar... 84. A Recorrida/Reconvinte foi inclusivamente seguida pelo médico. 85. Tendo tido graves crises de ansiedade e de tensão (alta). 86. Estando a tomar uma série de medicamentos. 87. Os custos médicos, medicamentosos e hospitalares contabilizam-se em € 1.500,00, conforme doc. 3 que se protesta juntar. 88. Os prejuízos na saúde psicológica e emocional da Requerida/Reconvinte são incalculáveis. 89. Não estando esta ainda 100% recomposta. 90. Pelo que estes danos morais deverão ser ressarcidos à Requerida/Reconvinte pelo valor mínimo de € 7.000,00. 91. De referir que a Requerente/Reconvinda continua a perseguir a Requerida/Reconvinte dizendo que esta ainda lhe deve um valor (muito superior ao acordado) relativo à prestação de serviços, quando nem sequer estava habilitada a fazê-lo, nem, o pouco que fez foi feito com o mínimo de condições. 92. Veja-se que os espelhos da Requerida/Reconvinte foram muito danificados e ainda hoje não estão reparados, protestando-se apresentar orçamento, em cerca de 2.500,00 €, conforme doc. 4 que se protesta juntar. 93. A Requerente/Reconvinda nunca assumiu a responsabilidade dos danos causados. 94. Finalmente, mas não menos importante, o escândalo que o gerente da Requerente/Reconvinda fez no prédio onde a Requerida/Reconvinte habita, fez com que a mesma já tivesse ouvido comentários menos abonatórios sobre o seu bom nome e a sua imagem. 95. Consta no prédio que é a "caloteira" do primeiro andar. 96. Reputação que chegou à papelaria, ao supermercado e aos prédios vizinhos. 97. Pelo que se peticiona o montante de € 12.000,00 a título de danos morais e não patrimoniais 98. Assim sendo, se requer, em reconvenção, que a Requerida/Reconvinte indemnize a Requerente/Reconvinda no total de € 19.500,00 (dezanove mil e quinhentos euros), a saber: 2.500,00 (espelhos) + € 1.500,00 (despesas médicas, medicamentosas e hospitalares) € 3.500,00 (danos não patrimoniais que se reflectem na saúde psicológica e emocional da Reconvinte) € 12.000,00 (Danos morais reputacionais, ao bom nome e pela devassa da vida privada).” B. Em cumprimento do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13 de Novembro de 2018, o Tribunal de 1ª instância apreciou os pressupostos da admissibilidade da reconvenção deduzida, nos seguintes termos: “A Ré B., na contestação, além de se defender por impugnação, veio apresentar pedido reconvencional no montante total de € 19.500,00 (valor que atribui à reconvenção e que discrimina a 98. do articulado). Para tanto alegou, por um lado, que dois espelhos transportados pela Autora se danificaram, o que computa no valor de € 2.500,00; por outro lado, alega que o Sr. FP., gerente da Autora fez um escândalo no prédio da Ré, conduta da qual derivaram danos patrimoniais e não patrimoniais na esfera jurídica desta no valor total de € 17.000,00. A reconvenção consiste num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, pelo que constitui uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor. Sendo uma verdadeira acção instaurada num outro processo não pode ser admitida independentemente de qualquer conexão com a acção inicial. O artigo 266.º do Código de Processo Civil estabelece os factores de conexão entre o pedido reconvencional e a acção inicial que levam à admissibilidade daquele. Vejamos, de per se, cada um dos factores de conexão: 1. O pedido do réu emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. Decorre desta alínea que o pedido reconvencional pode fundar-se na mesma causa de pedir, ou em parte da causa de pedir, no pedido do autor, ou em factos em que o próprio réu fundamenta uma excepção peremptória, ou com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial. Com efeito, a lei autoriza nesta hipótese a dedução de um pedido reconvencional fundado: «na mesma causa de pedir - ou em parte a mesma causa de pedir - que o pedido do autor»; e «nos mesmos factos - ou parcialmente os mesmos factos - em que o próprio réu funda uma excepção peremptória » (JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, p. 517-8). Precisa-se, porém, que se pressupõe naquela segunda hipótese que o facto invocado (como simultâneo fundamento da reconvenção), a verificar-se, produza «efeito defensivo útil», ou seja, tenha virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor (JACINTO RODRIGUES BASTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Almedina, p. 27). Logo, «não basta a existência de forte conexão entre as causas de pedir da acção e da reconvenção para que possa entender-se que o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.05.1994, citado pelo Acórdão do Tribunal de Guimarães de 10.07.2018, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). 2. O réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida. 3. O réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor. O normativo inserto nesta alínea admite a reconvenção quando o réu, demandado para o pagamento de uma certa quantia em dinheiro, se afirma simultaneamente credor do autor e pretende ver reconhecido o seu próprio direito de crédito na acção. Precisa-se que, operando-se a compensação de créditos por declaração de uma parte à outra (artigo 848.º do Código Civil), e vigorando no processo civil o princípio do dispositivo, o réu está obrigado a invocá-la expressamente, não podendo o Tribunal substituir-se-lhe para esse efeito; e terá de o fazer com a sua contestação, por ser esse o momento processual próprio, sob pena de preclusão (artigos 583.º, n.º 1 e 588.º, n.º 1 e n.º 2, ambos do Código de Processo Civil). Precisa-se ainda que, face à actual redacção do preceito em análise, se vem entendendo que, não estando o crédito do réu ainda reconhecido, este terá obrigatoriamente que operar a dita compensação por meio de reconvenção (e não, como antes se admitia, face ao artigo 274.º do anterior Código de Processo Civil, indiferentemente por meio de reconvenção ou da arguição de pertinente excepção), por se pretender sujeitar a sua pretensão à estrutura de uma causa. 4. O pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. Verifica-se nesta situação uma identidade de pedidos, mas nada impede que um dos pedidos vise a sua constituição no processo e outro se afirma que já existia. Aqui, instaurada a acção pelo autor com determinado objectivo, o réu não só se defende do pedido, impugnando ou excepcionando, como, em manifesta atitude e contra-ataque, formula uma pretensão autónoma cujo conteúdo corresponde precisamente ao pedido do autor, se bem que em sentido inverso (PAULO PIMENTA, Processo Civil Declarativo, 2014, Almedina, Junho 2014, p. 188). Além destes factores de conexão substancial, a lei exige ainda para a admissibilidade do pedido reconvencional a verificação de determinados pressupostos de ordem processual: o tribunal deve ser competente em razão da nacionalidade e da matéria para o conhecimento do pedido reconvencional; os pedidos do autor e réu devem estar sujeitos à mesma forma de processo (excepto quando o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações); e deve existir identidade de sujeitos (excepto se a situação puder ser sanada com o recurso dos incidentes de intervenção de terceiros e o réu tenha suscitado tal intervenção) – cfr. artigo 266.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil. Vejamos o caso dos autos. A Ré, na sua contestação, vem pedir a condenação da Autora no pagamento da quantia de € 2.500,00, alegando que, no âmbito da execução do contrato de prestação de serviços que serve de fundamento à acção, foram danificados dois espelhos (estribando-se no cumprimento defeituoso do contrato). Para além disso, vem pedir a condenação da Autora no pagamento de € 1.500,00, por custos tidos com despesas médicas, medicamentosas e hospitalares), de € 3.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais relativos à saúde psicológica e emocional da Ré e de € 12.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais reputacionais. Para este pedido, a Ré alega em síntese que FP. (gerente da Autora) se deslocou ao seu prédio alcoolizado e falou num tom intimidador e de forma ameaçadora para com a Ré, que se assustou. Mais alegou que aquele começou aos gritos e causou um grande escândalo na rua, o que envergonhou a Ré e a sua família. Compulsados assim, os pedidos de condenação formulados pela Ré e confrontando-os com a causa de pedir da acção e os fundamentos da defesa apresentados na contestação, facilmente se constata que os mesmos não apresentam a conexão prevista nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, que, assim, se têm por liminarmente afastadas. Entende-se, porém, que o primeiro pedido – relativo ao pedido de pagamento pelos prejuízos causados pela execução defeituosa da execução dos serviços de mudança – emerge do facto jurídico principal que serve de fundamento à acção, que é a celebração do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Verifica-se, assim, quanto àquele pedido a conexão a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil. Já não assim quanto ao demais peticionado em sede reconvencional. Com efeito, nenhum dos outros pedidos, referindo-se a uma relação material controvertida absolutamente diversa da que é trazida pela Autora, emerge da causa de pedir da presente acção, i.e. de nenhum facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. Com efeito, os factos jurídicos que servem de fundamento à acção são: a celebração de um contrato de prestação de serviços entre as partes, a sua execução por parte da Autora e o não cumprimento do pagamento do preço pela Ré. Já os factos conexos que servem de fundamento à defesa atêm-se necessariamente e apenas a esta relação jurídica material controvertida. Ora, os factos que servem de fundamento aos demais pedidos deduzidos em reconvenção derivam, não do não cumprimento do contrato de prestação de serviços, mas da prática de factos ilícitos praticados, a título individual (na medida em que não são invocados factos que permitam fundamentar a responsabilidade da pessoa colectiva pelo comportamento alegadamente adoptado pelo seu gerente) por parte do gerente da Autora – pessoa singular que não é sequer parte na presente acção -, como seja a prolação de ameaças e de expressões injuriosas dirigidas à Ré e dos danos daí decorrentes verificados na esfera jurídica desta. Resulta, pois, óbvio que o pedido reconvencional nesta parte se encontra assente em factos determinantes de responsabilidade civil extracontratual do alegado agente, que chamam à colação relação jurídica distinta da que é convocada na petição inicial, esta assente exclusivamente na responsabilidade civil contratual (de resto, a única susceptível de ser apreciada na presente acção especial). Cumpre, por último, verificar se a reconvenção se subsume à alínea c) do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil. A propósito deste factor de conexão, afirma PAULO PIMENTA (in Processo Civil Declarativo, Almedina, Coimbra, 2014, pág. 183) que, em função do montante do contracrédito por si invocado, no confronto com o crédito do autor, pode o réu obter dois tipos de efeitos: (1) obter a compensação (quando o seu crédito for igual ou inferior ao crédito do autor) e assim a sua absolvição total ou parcial do pedido; ou (2) obter a compensação e ainda obter a condenação do autor no pagamento do valor correspondente ao do excesso (quando o seu contracrédito excede o crédito do autor). Deste modo, constatamos que tendo por base a alínea c) do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, a reconvenção só é admissível se o réu pretender obter a compensação. No que concerne à compensação, de acordo com o disposto no artigo 847.º do Código Civil, “quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, desde que preenchidos os seguintes requisitos: ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.”. A compensação impõe, assim, que o réu/reconvinte admita o crédito do autor, nem que seja a título meramente subsidiário, ao qual o réu opõe o seu próprio crédito; não opera por simples efeito do direito, impondo-se que haja manifestação de vontade de um dos credores - devedores nesse sentido. Ou seja, o recurso à compensação postula o reconhecimento de um crédito, a confrontar com um contracrédito, pelo que o reconvinte não pode alegar a compensação se nega a existência do crédito invocado pelo reconvindo (neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.09.2010, processo n.º 652/07.OTVPRT.P1S1 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.11.2017, processo n.º 14204/16.0T8PRT-A.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). In casu, não foi invocada qualquer compensação de créditos - isto é, pese embora a Ré tenha reclamado, em sede de reconvenção, a condenação da Autora no pagamento da quantia global de € 19.500,00, certo é que em parte alguma da sua contestação/reconvenção afirmou que se propunha compensar o crédito invocado pela Autora (cuja existência impugnou) com aquele outro que lhe viesse a ser reconhecido. Ora, operando-se necessariamente a compensação de créditos por declaração de uma parte à outra e vigorando no processo civil o princípio do dispositivo, não pode o Tribunal substituir-se-lhe agora naquela sua não invocação. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, ao invés do que acontece com qualquer outro crédito e, designadamente, com um crédito proveniente de um contrato – em que a existência do crédito e respectiva obrigação (obrigação de prestar) decorre da mera celebração do contrato, que, uma vez provado, permitirá concluir pela existência do crédito – a existência de um crédito emergente de responsabilidade civil extracontratual como aquele que é invocado pela Ré (a que corresponde uma obrigação de indemnizar, por danos patrimoniais e não patrimoniais) pressupõe a apreciação de diversos factos que constituem pressupostos dessa responsabilidade e que terão que ser analisados e apreciados pelo julgador. Podemos, assim, afirmar que, estando em causa uma obrigação de indemnizar (emergente de responsabilidade civil extracontratual), essa obrigação e respectivo direito de crédito não tem existência real sem que seja declarada a verificação do facto de que emerge esse crédito (a responsabilidade civil), pelo que, enquanto não existir decisão judicial que reconheça esse facto, o eventual crédito daí emergente nunca poderia ser invocado para efeitos de compensação. Neste sentido se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/2008 (processo n.º 08B3884, disponível em www.dgsi.pt), ao considerar que os factos ali articulados não configuravam, nessa altura, um crédito exigível “…por carecer de ser judicialmente reconhecido por via da verificação do ilícito contratual culposo, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele” e no Acórdão da Relação de Lisboa de 10/12/2009 (processo n.º 7605/08.0YIRPRT.L1-7, disponível em www.dgsi.pt) onde se refere que “não é admissível a compensação de crédito, deduzido a título de excepção, quando o factualismo invocado não se configura como um direito de crédito então exigível, por necessitar de ser judicialmente reconhecido, na verificação do dever de indemnizar, pela prática de um ilícito contratual do mesmo gerador”. Tudo isto para concluir que, mesmo que a Ré tivesse vindo invocar a compensação de créditos, a verdade é que, fundando-se o pedido reconvencional em alegada responsabilidade civil extracontratual da autora pelos danos que aquela alegadamente sofreu, não existe ainda, em rigor, um qualquer crédito da mesma judicialmente exigível passível de compensação, pelo que, também por esta via, se exclui a aplicabilidade da citada alínea c) do n.º 2 do artigo 266.º Ora, o não preenchimento de nenhum dos pressupostos previstos no artigo 266.º, n.º 2 do Código de Processo Civil necessariamente conduz à inadmissibilidade parcial do pedido reconvencional deduzido nos autos. Aqui chegados, importa ainda acrescentar que, ainda que se concluísse em sentido diferente, i.e. de que a totalidade do pedido reconvencional apresentava a conexão exigida pelo citado preceito legal, sempre esbarraríamos na circunstância de ao pedido da Ré corresponder, atento o respectivo valor, uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido da Autora (cf. artigo 266.º, n.º 3 do Código de Processo Civil), não se vendo aqui, antes pelo contrário, que a apreciação conjunta das pretensões em causa, estribando-se em fundamentos de facto e de direito distintos e pressupondo a apreciação de responsabilidade civil extracontratual de pessoa singular que não é parte na presente acção, seja indispensável para a justa composição do litígio. Ademais, refira-se que a inadmissibilidade da reconvenção apresentada pela Ré, nos termos já expostos, não constitui uma compressão intolerável dos seus direitos de defesa, já que a esta sempre será lícito propor acção autónoma, designadamente contra a pessoa que alegadamente a ameaçou e injuriou, para o reconhecimento do direito à indemnização invocado. Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos citados preceitos legais, o Tribunal admite o pedido reconvencional na parte em que a Ré peticiona a condenação da Autora no pagamento de € 2.500,00 (por danos causados na execução do contrato) e julga inadmissível a dedução dos restantes pedidos por não apresentarem a conexão material exigida pelo artigo 266.º do Código de Processo Civil. Notifique. Custas, nesta parte, pela Ré, na proporção do seu decaimento (cf. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).” * 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO A decisão sob recurso apreciou a existência de qualquer um dos elementos de conexão previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 266º do CPC, enquanto pressupostos substantivos da admissibilidade da reconvenção, concluindo, face aos factos alegados nessa sede, que nenhum deles se verificava. A recorrente vem pugnar pela admissibilidade da reconvenção por entender que existe conexão entre o pedido da acção e o pedido reconvencional, tal como decorre da previsão da alínea a) daquele normativo, sustentando que o facto jurídico que serve de fundamento à acção é a prestação de serviço – transporte e mudança de bens móveis – e os factos que fundamentam o pedido reconvencional emergem da forma como foi executada a mudança, o que não se cinge aos danos causados nos bens móveis mas também aos prejuízos causados na esfera jurídica da reconvinte, advindos da conduta do gerente e funcionários da autora/reconvinda, existindo uma relação de causa-efeito entre a prestação do serviço e a conduta daqueles. Face ao conteúdo das suas alegações e correspondentes conclusões constata-se que a recorrente não coloca em crise a afirmada não verificação de qualquer um dos demais elementos de conexão previstos no n.º 2 do art. 266º do CPC, restringindo, assim, o objecto do recurso à apreciação da invocada errada aplicação da norma vertida na alínea a) desse normativo legal (cf. art. 653º, n.º 4 do CPC). Adianta-se, desde já, que a questão da admissibilidade da reconvenção e diversos pedidos que a integram, foi apreciada de forma cabal e correcta pelo tribunal recorrido, não merecendo censura o enquadramento jurídico dos factos alegados por referência aos critérios de conexão material de que aquela depende, pelo que pouco haverá a acrescentar à explanação ali efectuada. De todo o modo sempre se aduzirá que a reconvenção é uma nova acção proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), baseando-se num pedido conexo com o do autor. Deduzida a reconvenção, esta constitui uma acção enxertada noutra, ou seja, uma acção do réu num processo pendente, sendo considerada também como uma contra-acção ou como uma acção cruzada. “Com a dedução da reconvenção é o próprio conteúdo da relação processual que sofre uma significativa alteração, já que a reconvenção “representa uma cumulação sucessiva (não inicial) de objectos, tendo como principal especialidade a característica de este objecto ser um contra-objecto, já que se opõe àquele que é inicialmente proposto pelo autor.” – cf. Marco António Borges, A Demanda Reconvencional, 2008, pág. 23. A reconvenção assume autonomia perante o pedido da acção, sendo que a procedência da acção não prejudica a reconvenção, tal como a improcedência daquela não prejudica, em princípio, esta, como também não a prejudica a desistência do pedido – cf. art.ºs 266º, n.º 6 e 286º, n.º 2 do CPC. Funciona como um instrumento jurídico de aplicação do princípio da economia processual, pois que viabiliza que num mesmo processo sejam reunidas pretensões materiais contrapostas, para além de proporcionar melhores condições para o julgamento unitário de todo o litígio estabelecido entre as partes, evitando a prolação de decisões divergentes a propósito de realidades próximas ou interdependentes – cf. A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, Coimbra 1997, pág. 120. No entanto, esse ganho em economia de meios e de processo não deve contender com a eficácia das decisões ou com a justiça que destas deve emanar, o que justifica a introdução de limites à dedução pelo réu de uma pretensão autónoma dirigida contra o autor, de onde podem resultar graves inconvenientes para este, decorrentes sobretudo do retardamento da decisão a proferir sobre a pretensão por ele formulada. Um desses limites radica precisamente, tal como resulta do vertido no art. 266º, n.º 2, a) do CPC, na conexão substancial que deve existir entre ambas as pretensões (a da acção e a da reconvenção). “Todos os pedidos reconvencionais devem ser conexos com o pedido do autor, porque seria inadmissível que ao réu fosse lícito enxertar na acção pendente uma outra que com ela não tivesse conexão alguma.” – cf. Prof. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra 1946, pág. 99. Quando a lei exige na alínea a) do n.º 2 do art. 266º do CPC que o pedido do réu emerja do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, tal deve ser entendido no sentido de que um pedido é emergente de determinado acto ou facto jurídico quando tem o seu fundamento nesse acto ou facto. O pedido reconvencional emerge do mesmo facto jurídico quando tem a mesma causa de pedir que baseia o pedido da acção ou emerge do acto ou facto jurídico que serve de fundamento à defesa, pretendendo-se, contudo, neste caso, obter um efeito diferente desse acto ou facto, reduzindo, modificando ou extinguindo o pedido do autor. “Quer dizer: no caso de a factualidade invocada pelo réu-reconvinte se enquadrar na causa de pedir que serve de fundamento à defesa, não basta que o réu alegue qualquer acto ou facto jurídico para que dele se possa extrair um outro efeito jurídico de que se pretenda fazer valer através do pedido reconvencional. É necessário um plus: que o facto alegado, a provar-se, produza o desejado efeito útil defensivo, isto é, tenha a virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido formulado pelo autor.” – cf. Marco António de Aço e Borges, op. cit., 2008, pág. 42; Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3ª Edição Revista e Actualizada, 2000, pág. 32, que refere, quanto à reconvenção reportada a factos que servem de fundamento à defesa, que é necessário que o facto invocado, a verificar-se, produza efeito útil, ou seja, tenha virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor; cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-07-2018, relatora Maria João Matos, processo n.º 1630/17.7T8VRL-A.G1 e de 28-06-2018, relator José Alberto Moreira Dias, processo n.º 2010/12.6TBGMR-E.G1 acessíveis na Base de dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt[2]. O facto jurídico que serve de fundamento à acção constitui o acto ou relação jurídica em que o autor baseia o pedido formulado, como sucede com a invocação de um direito emergente de um contrato, que também pode ser invocado pelo réu para sustentar uma diversa pretensão dirigida contra o autor. Por sua vez, o facto jurídico que serve de sustentação à defesa envolve sobremaneira matéria de excepção, ainda que possa resultar de factos que contendam com a impugnação especificada dos fundamentos da acção, caso em que o réu aproveita a defesa não só para se defender da pretensão do demandante mas também para contra ele deduzir uma pretensão autónoma. Assim, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre referem que a segunda parte da alínea a) do n.º 2 do art. 266º do CPC abrange o caso em que o pedido reconvencional se funda nos mesmos factos em que o réu baseia uma excepção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial – cf. Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª Edição, pág. 518. O facto jurídico a que alude a alínea a) do n.º 2 do art. 266º do CPC deve ser entendido como coincidente com a noção de causa de pedir, sendo relevante, para efeitos da aferição da admissibilidade da reconvenção, delimitar o conceito desta. O art. 552º do CPC, nas alíneas d) e e) do respectivo n.º 2, impõe ao autor, no âmbito do processo comum de declaração, o ónus de expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e o de formular o pedido. Quem dirige uma pretensão ao Tribunal tem de expor a situação de facto com base na qual se afirma a titularidade do direito que pretende ver tutelado. É a causa de pedir, entendida como “o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida”, que assume uma função individualizadora do pedido e, como tal, do objecto do processo – cf. art. 581º, n.º 4 do CPC. A causa de pedir, independentemente do entendimento que se perfilhe acerca dos factos que a integram (nomeadamente se abrange todos os necessários à procedência da acção ou apenas aqueles que se reconduzam aos elementos essenciais de um determinado tipo legal), cumpre sempre uma função individualizadora do pedido e, portanto, do objecto do processo. Por isso, há-de conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido – cf. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume II, 3ª edição, 1981, pág. 351. O art.º 5º, n.º 1 do CPC impõe às partes o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, ou seja, quanto aos primeiros, devem ser alegados os factos essenciais à procedência do pedido, aqueles que são constitutivos do direito do autor. Distingue-se, dentro dos factos integradores da procedência do pedido, o núcleo essencial, constituído pelos factos principais, ou seja, os elementos típicos do direito que se pretende fazer valer, e os factos acessórios ou complementares, aqueles que concretizam ou qualificam os primeiros, conforme previsto na norma de procedência (processualmente, são aqueles que integram a causa de pedir mas não individualizam a causa nem a sua omissão determina a ineptidão da petição), sendo, como aqueles, decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconvenção/defesa por excepção. O pressuposto de admissibilidade do pedido reconvencional exige mais do que uma simples conexão entre as duas causas de pedir (da acção e da reconvenção), devendo estas serem idênticas, pois é essa identidade que fundamenta o regime excepcional de admissibilidade da reconvenção – cf. neste sentido, Marco Borges, op. cit., pág. 43. Assim, “[…] a causa de pedir, para efeitos de admissibilidade de reconvenção, deve ser definida através do facto principal comum a ambas as pretensões”, ou seja, que “os factos alegados devem ser seleccionados através das normas jurídicas alegadas, assim se determinando quais são os principais. Estabelecidos estes, se um deles for principal para a acção e para a reconvenção, haverá identidade de causa de pedir e, logo, estará preenchido o requisito do art. 274º, n.º 2, al. a)” – cf. Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, pág. 270 apud A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipes Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 302. Tal como se reconheceu na decisão recorrida, o pedido deduzido na acção baseia-se, como é evidente, no contrato de prestação de serviços que foi celebrado entre as partes, relativamente ao qual a autora refere ter cumprido a obrigação que dele para si advinha, tendo direito a obter o pagamento do respectivo preço por parte da ré. Na sua contestação, a ré/recorrente alegou que a autora se obrigou a efectuar o transporte de móveis antigos de um local para outro e que o fez de modo defeituoso, pois que causou danos em dois espelhos dourados, reclamando, em sede reconvencional, o ressarcimento desse prejuízo, no valor de € 2 500,00. Nesta parte, o pedido reconvencional foi admitido por se considerar que o seu fundamento assenta ainda no facto jurídico principal em que se baseia a acção e que corresponde à celebração do contrato de prestação de serviços. Quanto aos demais pedidos, considerou-se que se reportam a uma relação material distinta, pois que não decorrem do alegado não cumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato celebrado, mas antes da prática de factos ilícitos por banda do gerente da autora e respectivos funcionários e que consistem, em síntese, no modo intimidador como o gerente se terá dirigido à ré e seus familiares e no facto de lhe ter causado vergonha e embaraço, colocando em causa o seu bom-nome, razão pela qual, face à ausência de conexão substancial, a reconvenção não foi admitida quanto a tais pedidos. E, de facto, assim é. Os diversos valores indemnizatórios que a ré/recorrente pretender obter da autora radicam na prática de factos que nada têm que ver com a execução do contrato de prestação de serviços ou com uma sua execução defeituosa, pois que se reportam ao comportamento assumido, não pela autora, pessoa colectiva, mas pelo seu gerente (e em lado algum se afirma que este agiu do modo descrito, não por si, mas enquanto representante da sociedade autora) e/ou pelos funcionários daquela, comportamento que teria afectado o bem-estar psicológico e emocional da ré e, bem assim, o seu bom-nome, colocando em crise a sua idoneidade como cidadã cumpridora dos seus deveres. Trata-se, como se afigura de meridiana clareza, de factos passíveis de integrarem responsabilidade civil extracontratual, enquanto geradores de prejuízos na esfera jurídico-patrimonial da ré, ou seja, factos que consubstanciam a violação de um direito subjectivo da ré (direito não creditício) - cf. art. 483º do Código Civil. Não merece qualquer acolhimento o entendimento da recorrente de que tais factos estão numa relação de causa-efeito face à prestação do serviço, por terem ocorrido no contexto da execução desta. O comportamento ilícito que a ré/recorrente imputa ao gerente da autora e respectivos funcionários não emerge da execução do contrato, do seu cumprimento ou não cumprimento, sucedendo apenas que tiveram lugar por ocasião dessa execução. Com efeito, uma coisa é o acto lesivo ter sido realizado no exercício ou no cumprimento da obrigação e coisa distinta é ter ocorrido por ocasião dessa prestação, sendo que não foi o cumprimento defeituoso da obrigação que causou os alegados danos cujo ressarcimento a ré/reconvinte pretenderia obter, mas antes a prática de actos que, por ocasião daquele, teve lugar. Assim, os factos que sustentam o pedido reconvencional (na parte não admitida) não são factos conexos, ou seja, não se enquadram, estritamente, na causa de pedir da acção, assim como não emergem dos factos que fundamentam a defesa, pois que tal pedido não resulta de factos com os quais a ré impugna os alegados na petição inicial. São factos autónomos, apenas alegados na reconvenção, sem qualquer conexão com os aduzidos para rebater os alegados pela autora. Isto é tanto mais evidente se se ponderar qual a repercussão que a sua demonstração poderia ter na procedência do pedido deduzido pela autora, pois que a única conclusão lídima a retirar seria que não teria nenhuma, logo não teria qualquer efeito defensivo útil – cf. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 11-09-2017, relatora Judite Pires, processo n.º 14204/16.0T8PRT-A.P1; do Tribunal da Relação de Guimarães, relatora Francisca Micaela Mota Vieira, processo n.º 2936/16.8T8GMR-A.G1; e do Tribunal da Relação de Lisboa de 2-06-2016, relatora Maria José Mouro, processo n.º 16082-13.2T2SNT.L1.-2. Acresce que não pode a recorrente valer-se do princípio da observância da boa-fé no cumprimento das obrigações para considerar que o comportamento do gerente e dos funcionários deve ser ponderado no contexto da responsabilidade contratual. Da observância da boa fé no cumprimento advêm para o devedor (cf. art. 762º, n.º 2 do Código Civil), deveres acessórios e secundários de diversa índole. Por um lado, ele tem de abster-se de todos os actos que possam pôr em causa o cumprimento pontual e, por outro, deve adoptar todos os comportamentos que se revelem necessários para que aquele tenha lugar. Ora, a conduta imputada ao gerente da ré extravasa a relação obrigacional e o âmbito dos deveres que sobre cada um dos contraentes recai - designadamente, quanto à colaboração para com o devedor que lhe é exigida quando se revele necessária para o cumprimento - nada tem que ver com a prática de factos ilícitos passíveis de violarem seja a integridade física, o bem-estar psíquico e emocional e a dignidade, imagem e bom-nome de terceiro, no caso da ré/recorrente. Ainda que a recorrente se tenha abstido de fundamentar de direito a sua pretensão reconvencional, lida a sua contestação-reconvenção, é evidente que esta não a configurou sob a perspectiva da responsabilidade contratual decorrente da violação da boa fé no cumprimento do contrato, mas antes, claramente, na perspectiva da obtenção de um montante indemnizatório pelos prejuízos que alega se terem verificado na sua esfera jurídica por via de um comportamento ilícito. Neste contexto, não merece qualquer censura a decisão recorrida quando, entendendo não existir identidade entre as causas de pedir da acção e da reconvenção (em parte), considerou não se verificar o pressuposto de conexão material previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 266º do CPC e, como tal, não admitiu aquela parte da reconvenção. Tal como se retira do acima expendido, tal conexão tem de ser estabelecida entre o facto principal comum a ambas as pretensões, sendo evidente que no caso tal não sucede: o facto essencial em que radica o pedido da acção é o contrato de prestação de serviços, sua execução e falta de pagamento do preço; o facto principal que sustenta a pretensão reconvencional assenta nos actos ilícitos praticados pelo gerente e funcionários. Assim, bem andou o tribunal recorrido ao não admitir o pedido reconvencional na parte que extravasa o ressarcimento do prejuízo causado aos bens móveis transportados. Dado que o objecto do recurso se restringia à aplicabilidade do elemento de conexão previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 266º do CPC, conforme resulta das conclusões do recurso, não há que apreciar a verificação de qualquer outro elemento de conexão, por se tratar de questão não incluída no âmbito de actuação deste tribunal ad quem. Improcede, assim, a apelação mantendo-se inalterada a decisão recorrida. * Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do RCP, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. A recorrente decai em toda a extensão quanto à pretensão que trouxe a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida. As custas ficam a cargo da apelante. * Lisboa, 8 de Outubro de 2019 Micaela Sousa Cristina Silva Maximiano Maria Amélia Ribeiro [1] Adiante designado pela sigla CPC. [2] Todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem encontram-se disponíveis na Base de dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt. |