Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006180 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | AMNISTIA INFRACÇÃO DISCIPLINAR EMPRESA PÚBLICA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199209230078304 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 041/88-1 | ||
| Data: | 04/05/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1. | ||
| Sumário: | I - Se à data da entrada em vigor da Lei da Amnistia de 1991 a Ré já não era uma empresa pública ou de capitais públicos, é inaplicável à infracção disciplinar do trabalhador que originou o despedimento, o disposto no art. 1, alínea ii da Lei 23/91. II - Condenada a entidade patronal na primeira instância, e caso fosse aplicável à hipótese a Lei da Amnistia, nunca poderia julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, porque o trabalhador mantém intacto o seu interesse na decisão condenatória daquela. III - Do mesmo modo quanto à inutilidade superveniente do recurso pois, ainda que se entendesse aplicável a Lei da Amnistia, o Tribunal da Relação para declarar amnistiada a infracção disciplinar teria de efectuar uma apreciação da matéria de facto, pois só mediante o conhecimento dos factos e a sua fixação e valoração se poderia concluir se constituem ou não ilícito penal não amnistiado por essa lei. IV - No caso de aplicação da Lei de Amnistia o trabalhador só tem direito à reintegração e às retribuições devidas a partir da data da entrada em vigor da Lei 23/91. No caso de não aplicação daquela lei, para além do direito à reintegração, tem ainda direito a todas as retribuições desde a data do despedimento. V - Para constituir justa causa de despedimento, o comportamento do trabalhador deve revestir-se de gravidade suficiente para ser qualificado como tal e implicar uma impossibilidade imediata de subsistência do contrato mantido entre as partes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A) propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital acção com processo sumário emergente de contrato de trabalho, distribuída ao 5 juízo desse Tribunal, em que, alegando ter trabalhado desde 03/02/81 a 29/02/88, por conta e sob a direcção e fiscalização da Ré e ter sido despedido ilegalmente na última data, sem justa causa, pede que esta seja condenada a pagar-lhe uma quantia de 39600 escudos, acrescida daquela que for apurada a final, nos termos do artigo 12 do Dcreto-Lei n. 372-A/75, de 16/7, bem como a reintegra-lo ao seu serviço, sem perda de qualquer direito e regalia, se tal for por si optado em audiência de discussão e julgamento. 2- Contestou a Ré, dizendo, em resumo, ter havido conduta dolosa do Autor e integrar o seu comportamento a justa causa de despedimento prevista nas alíneas a) e d) do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75. Pediu a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. 3 - Designados dia e hora para o julgamento, após tentativa da conciliação frustrada, teve lugar, depois de adiamento, a respectiva audiência, na acta da qual se consignaram os factos considerados provados. Conclusos os autos ao Ex.mo Juiz, por ele foi então proferida sentença em que a acção foi julgada procedente e provada, em que declarou nulo o despedimento e em que condenou a Ré a pagar ao Autor as retribuições vencidas desde o despedimento até à data da sentença, bem como uma indemnização de antiguidade prevista no artigo 20 do Decreto-Lei n. 372-A/75, tendo por base a retribuição de 47190 escudos, tudo a apurar em execução da decisão. 4 - Com essa sentença se não conformou a Ré, que dela interpôs o pertinente recurso de apelação. Nas conclusões das suas alegações de recurso, diz a apelante: - O Mmo. Juiz a quo assenta a decisão de considerar nulo o despedimento na consideração de que os referidos factos provados "não contêm em si a força capaz de convencer que o Autor ao vestir o blusão do seu colega de trabalho que fora detido se encontrava possuído do "jus apropriandi", ou seja, com intenção de fazer seu o blusão"; - No entanto o "jus apropriandi", a intenção de fazer sua coisa alheia, não é legalmente exigida para fundamentar o despedimento com justa causa; os requisitos destinam-se apenas a comprovar o crime de furto; - Neste sentido decidiu o acordão do Supremo Tribunal da Justiça de 25 de Janeiro de 1980, publicado nos Acordãos Doutrinais do Supremo Tribunal Admnistrativo, Ano XIX, Jan./80, n. 217, Fls. 390; - Assim, a existência de intenção dolosa de apropriação de coisa alheia por parte do trabalhador não tem de ser entendida como necessária para que haja fundamento para despedimento lícito; a falta de intenção dolosa não pode, portanto, ser causa suficiente e única para considerar nulo o despedimento, como entendeu o Mmo Juiz a quo; - Os factos provados podem não comprovar a existência do crime de furto, mas demonstram que o recorrido não só se furtou ao cumprimento dos seus deveres gerais como trabalhador, ou seja, os deveres da obediência e lealdade à entidade patronal e de velar pelos objectos que lhe são confiados por esta, mas sobretudo desvirtuou as suas funções de porteiro cuja obrigação principal é a de guarda das coisas que lhe são entregues: - Assim a recorrente deixou de depositar confiança no recorrido para de novo lhe entregar volumes ou outros materiais para este os guardar: - Com a actuação do trabalhador a relação de confiança indispensável entre a entidade patronal e trabalhador ficou irremediavelmente quebrada para sempre, o que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da mencionada relação laboral. - Como determinou o Acordão da Relação de Lisboa de 16/01/85 publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano X, 1985, Tomo I, fls 218: "Torna-se impossível a subsistência da relação de trabalho quando um trabalhador, exercendo funções que exigem confiança, tem comportamento de infidelidade"; - E nem se diga que a deslealdade ou desobediência do recorrido não prejudicou a recorrente ou que não teve grande significado, pois o que está a ser objecto de julgamento não é o valor do blusão ou o prejuízo material da recorrente, mas antes o significado e importância do comportamento do trabalhador que culposamente violou os deveres de lealdade e fidelidade para com a entidade patronal; - Para apreciação de justa causa de despedimento do recorrido deverão ter-se em conta os 2 processos disciplinares - números 6/84 e 6/86 - movidos ao recorrido antes do despedimento onde foi aplicada a este respectivamente a sanção disciplinar de suspenção de trabalho sem vencimento por 5 dias e repreensão registada, os quais não foram impugnados pelo trabalhador; - As referidas sanções disciplinares confirmam que o recorrido que apenas trabalhou para a recorrente 7 anos teve nesse espaço de tempo 2 processos disciplinares não impugnados, além daquele que instruiu o despedimento; - O passado disciplinar do recorrido deve, portanto, ser levado em conta na apreciação da existência de justa causa no despedimento, conforme estatui o n. 5 do art. 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, ao contrário do entendimento do Mmo. Juiz a quo: - A sanção disciplinar de despedimento com justa causa aplicada pela recorrente ao recorrido foi adequada e válida: - Sem prejuízo da posição da recorrente assumida anteriormente, se o despedimento fosse considerado nulo - o que se admite apenas para efeito de raciocínio - seria o artigo 13 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a lei aplicável relativamente às importâncias a pagar pela entidade patronal ao trabalhador que se vencessem posteriormente a 28/05/89 (entrada em vigor do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro); - Assim, se porventura o despedimento viesse a ser declarado nulo pelo venerando Tribunal da Relação de Lisboa - o que não se aceita - à importância a pagar ao recorrido deveria ser deduzido o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho por ele auferidos depois de 28/05/89, nos termos do art.13 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro e do art. 12 do Código Civil; - Terminando, a douta sentença ao determinar a nulidade do despedimento violou o disposto no n. 1 do art. 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, e alíneas c) e d) do n. 1 do art. 20 do Decreto-Lei n. 49408, de 24/11/69, art. 13 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro e art. 12 do Código Civil, devendo portanto ser revogado e declarado válido o despedimento do recorrido com todas as consequências legais. O apelado contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida. 5 - Correram os vistos legais. O Exmo Magistrado do Ministério Público junto desta Relação, no seu douto parecer de folhas 133 e 134 dos autos, é de opinião de que não se deve conhecer da apelação, por inutilidade superveniente da lide, em consequência de a infracção disciplinar do Autor se dever julgar amnistiada nos termos do artigo 1, alínea ii, da Lei n. 23/91, de 4/7. O apelante, ouvido sobre a questão prévia suscitada pelo representante do MP, pronunciou-se pela inaplicação da Lei n. 23/91, por ter sido integralmente privatizada em 15/05/91, em OPV, já não sendo, por isso, empresa pública, mas sim empresa privada, à data da entrada em vigor da Lei, e pela inconstitucionalidade dessa norma, por violar o artigo 87, n. 2, da Constituição da República. Cumpre apreciar e decidir. 5.1 - É a seguinte a matéria de facto dada como provada na primeira instância e que esta Relação aceita: - O Autor trabalhou por conta da Ré e sob a sua direcção e fiscalização desde 3 de Fevereiro de 1981 até 29 de Fevereiro de 1988; - Foi despedido pela Ré em 29 de Fevereiro de 1988; - À data em que foi despedido, o Autor tinha a categoria profissional de empregado de balcão; - E auferia o vencimento mensal de 47190 escudos e subsídio de alimentação, correspondente aos dias em que trabalhava; - O Autor é associado do Sindicato de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul; - A Ré exerce a actividade de edição de jornais; - Em 10 de Dezembro de 1987 o trabalhador da Ré (X) foi detido pela Polícia Judiciária, no seu local de trabalho "JORNAL A CAPITAL", sem possibilidade de arrumar os seus objectos pessoais (uma gabardine e um blusão de cabedal preto); - A Ré, através dos seus serviços competentes, colocou a referida gabardine e o blusão, dentro de um saco de plástico; - Em 11 de Dezembro de 1987 o Autor, que exercia funções na portaria da Ré, sabendo que o referido saco de plástico continha os objectos pessoais do (X), retirou do mesmo o blusão de cabedal; - O Autor vestiu o dito blusão na presença de colegas de trabalho; - O blusão foi vestido igualmente pela testemunha nestes autos, (C), também colega de trabalho do Autor; - O Autor, pelo menos uma vez, em data indeterminada, mas que se situou cerca do dia 11 de Dezembro de 1987, tendo ido fazer uma diligência fora das instalações da Ré e em serviço desta, levou vestido o blusão do (X) - Em 14 de Dezembro de 1987 o blusão, mencionado nos autos, foi entregue pelo Autor ao jornalista (B); - O referido (X) costumava vender a colegas de trabalho blusões e relógios. 5.2 - É em função desta matéria de facto - e só dela, porque nenhuns outros factos foram dados como provados, como se diz na acta da audiência - que se tem de conhecer do objecto do recurso. Circunscreve-se este essencialmente à questão de saber se houve ou não justa causa para a Ré despedir o Autor. Antes, porém, de se tratar dessa questão importa decidir uma outra, suscitada pelo representante do MP: a questão, dita prévia, da aplicação ao caso da alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4/7. Segundo esse Magistrado haverá que aplicar essa norma à infração disciplinar do Autor e julgar amnistiada esta. Daí derivará a inutilidade superveniente da lide, não se devendo conhecer do recurso. Vejamos se assim pode ser. A Ré foi criada pelo Decreto-Lei n. 639/76, de 29/7. Pelo Decreto-Lei n. 448/88, de 10/12, passou a denominar-se Diário de Notícias, E.P.. E passou a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, por força do disposto no Decreto- Lei n. 286/90, de 19/9, com a denominação de Diário de Notícias, S.A.., vindo a ser privatizada através da venda em OPV de 100% das suas acções, realizada na Bolsa de Valores de Lisboa em 15 de Maio de 1991. Assim à data da entrada em vigor da referida Lei da Amnistia de 1991 - a que releva para o efeito - a Ré já não era uma empresa pública ou de capitais públicos, sendo, por isso, inaplicável à infração disciplinar do Autor, que originou o despedimento, o disposto no artigo 1, alínea ii), da Lei n. 23/91. Mas ainda que essa norma fosse aplicável, não haveria nunca inutilidade superveniente da lide, em resultado de se considerar amnistiada a infracção. Nesta acção o Autor formulou pedidos emergentes da cessação do contrato de trabalho promovida unilateralmente pela Ré, pedindo a condenação desta neles. A Ré viu-se na primeira instância condenada nesses pedidos. A entender-se dever este Tribunal da Relação aplicar ao caso imediatamente a Lei da Amnistia de 1991, mais precisamente o seu atigo 1, alínea ii), nunca poderia julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, porque o Autor mantem o seu interesse na decisão condenatória da Ré. Ora se se julgasse extinta a lide, por inutilidade superveniente, não subsistiria também a decisão recorrida e o Autor veria gorado o efeito pretendido com a propositura da acção, efeito esse que todavia permanece de pé. Outra coisa será - e julga-se que é esta a pretenção do MP, embora não exprimida com clareza - a inutilidade superveniente do recurso (e não da lide). Segundo esta perspectiva, declarando esta Relação amnistiada a infracção disciplinar do Autor, perderia efeito útil a apelação, não havendo que conhecer do seu objecto e subsistindo a decisão da primeira instância, que transitaria em julgado. Todavia, mesmo neste enfoque, parece-nos que não se podia julgar inútil a instância de recurso. É que ainda que se entendesse ser aplicável ao caso a Lei da Amnistia (Lei n. 23/91), isso necessariamente que levaria este Tribunal, para declarar amnistiada a infracção disciplinar, a efectuar uma apreciação da matéria de facto. Só mediante o conhecimento dos factos e a sua fixação e valoração se poderia concluir se constituiam ou não ilicito penal não amnistiado por essa lei (veja-se o texto da alínea ii) da art. 1). Tal só era possível já em sede de julgamento da apelação, pelo que, logo por isso é patente a não inutilidade da instância do recurso. Somente a conferência, debruçando-se sobre os factos, deve proferir a decisão visada pelo recorrente, mantendo, revogando ou alterando parcialmente, a decisão da primeira instância e julgando amnistiada a infracção disciplinar do trabalhador, se caso disso, por aplicação da Lei n. 23/91. Acresce ainda que os direitos do trabalhador, como tem vindo a ser entendido por esta Relação, não são exactamente os mesmos em caso de aplicação pura e simples da amnistia, sem cuidar de se saber da licitude ou ilicitude do despedimento, e em caso de despedimento judicialmente reconhecido como ilícito, por haver sido promovido sem justa causa ou sem processo disciplinar. No primeiro caso o trabalhador só tem direito à reintegração e às retribuições devidas a partir da data de entrada em vigor da Lei n. 23/91. No segundo caso, para além desse direito de reintegração, tem ainda direito a todas as retribuições desde a data do despedimento. A verdade é que o Autor pede nestes autos as retribuições devidas desde a data do despedimento, as quais a Ré não lhe quer pagar. Daí a apelação desta, cujo objectivo terá sempre de ser conhecido para se solucionarem os interesses em conflito, que nunca ficariam totalmente resolvidos sem se apurar da existência ou não de justa causa no despedimento promovido. Se este Tribunal de segunda instância apenas declarasse amnistiada a infracção do Autor e julgasse inútil a instância de recurso, permanecendo incólume a decisão de primeira instância, a Ré ver-se-ia condenada no pagamento de retribuições desde a data do despedimento, quando é certo que, a proceder-se assim em questão prévia, nunca se saberia se o Autor teria direito às devidas desde a data da entrada em vigor da Lei n. 23/91 ou às vencidas desde a data do despedimento. A utilidade da apelação permanece, com ou sem aplicação da norma da alínea ii) do n. 1 da Lei da Amnistia de 1991, uma vez que a Ré continua a ter interesse em ver alterada a decisão do Tribunal "a quo" e em ver definida a sua obrigação para com o Autor, se existente, e este em ver confirmada essa decisão e em ver reconhecidos os seus eventuais créditos em relação àquela. Não se nos afigura, pois, que não se devia conhecer do recurso e que se verifique qualquer inutilidade superveniente da lide, como pretende o MP no seu douto parecer. 5.3 - Tratemos então agora do objecto do recurso. Como dissemos importa essencialmente apurar se no caso dos autos se se verificou ou não justa causa para o promovido despedimento. Ocorreu este em 29 de Fevereiro de 1988 e, portanto, no domínio de vigência do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16/7. No n. 1 do art. 10 deste diploma legal definia-se justa causa assim: "Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho". Deste modo importa averiguar se os factos provados, ocorridos com o Autor, integram ou não esse conceito. A esse respeito apurou-se que, no dia 11 de Dezembro de 1987, o Autor, ao tempo exercendo funções na portaria do jornal A Capital, retirou de um saco de plástico aí colocado pelos serviços da Ré, um blusão de cabedal pertencente a um outro trabalhador da mesma Ré, (X), preso no dia anterior nas suas instalações pela Polícia Judiciária, e que o vestiu na presença de colegas de trabalho. Esse blusão estava dentro de um saco de plástico, juntamente com uma gabardine. E foi igualmente vestido por (C), colega de trabalho do autor. Mais se apurou que em data indeterminada, situada cerca desse dia 11, o Autor levou vestido esse blusão quando foi efectuar uma diligência fora das instalações da Ré e em serviço desta. O Autor entregou o blusão em 14 de Dezembro de 1987 ao jornalista (B) Ora estes factos praticados pelo Autor, nas circunstâncias em que ocorreram, não se revestem, quanto a nós, de gravidade suficiente para justificarem a mais pesada das sanções disciplinares. Não está demonstrado que o Autor tivesse intenção de se apropriar do blusão, fazendo-o coisa sua. A circunstância de o retirar do saco de plástico e de o vestir, diante de colegas de trabalho, logo afasta essa intenção apropriatória, que aliás a recorrente, nas suas alegações de recurso, reconhece não ter existido. E o levá-lo vestido uma só vez, em diligência exterior às instalações da Ré, mas pressupondo necessariamente o seu regresso a estas, também constituiu exibição do blusão, não consentânea com o furto dele. Quem pretende apropriar-se de um objecto não o faz às claras, exibindo-o diante de pessoas que sabe terem conhecimento de quem é o seu dono. Acresce que o (X), dono do blusão, custumava vender a colegas de trabalho blusões e relógios, pelo que bem pode explicar o acto do Autor pela experimentação da peça de vestuário, com intuito posterior de aquisição. Mas nada se sabe quanto a isso, como nada se conhece sobre se o (X) teria ou não autorizado o Autor a vestir o blusão ou mesmo, não o tendo feito, se tomou conhecimento do uso do blusão e se reprovou o acto do Autor e se se sentiu lesado por ele. O comportamento do Autor, embora susceptível de alguma censura se não autorizado pelo dono do blusão, não pode ser taxado de grave, nem em si mesmo, nem quanto às suas consequências. Foi uma pequena leviandade, sem prejuízos conhecidos para a Ré, nem para terceiros. De resto a Ré não alegou, nem provou, quaisquer prejuízos decorrentes dessa conduta do Autor, sendo certo que este logo a 14 desse mês entregou o blusão a um jornalista, embora não se saiba se o fez espontâneamente ou a pedido deste ou da Ré, bem como a que título aquele o recebeu. Em suma: o comportamento que se provou ter o Autor tido não se revestiu, no nosso entendimento, de gravidade suficiente para poder ser qualificado como justa causa de despedimento, nem implicou uma impossibilidade imediata de subsistência do contrato mantido entre as partes, pese embora as anteriores sanções que, nos processos disciplinares apensos a estes autos, se mostra terem-lhe sido aplicadas. A Ré não tem razão ao pretender que, no caso de se entender ter sido o despedimento nulo, se devem deduzir na quantia a pagar as importâncias relativas aos rendimentos do trabalho do Autor depois de 28/05/89 (data considerada como a de entrada em vigor do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27/02), por aplicação do disposto no artigo 13 deste diploma. É que tendo o despedimento ocorrido em 29/02/88 - momento em que nasceram e se definiram os direitos do Autor decorrentes da rescisão ilícita - e, portanto, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 64-A/89 - que se deu em 28/06/89 e não em 28/05/89, como diz a apelante - este diploma é inaplicável ao caso que se rege ainda pelo disposto no Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16/7. Mas ainda que fosse aplicável - o que não acontece - também nenhum desconto haveria que efectuar, nos termos pretendidos, porque nenhum facto se provou a respeito de o Autor ter tido rendimentos de trabalho em actividades iniciadas depois do despedimento e dos seus montantes, sendo certo que a própria Ré nada alegou a esse respeito na sua contestação. Improcedem, pois, as conclusões do seu recurso. 6 - DESISÃO FINAL: Em consonância com o exposto, acordam os desta Relação em não conceder provimento à apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 23 de Setembro de 1992 Diniz Roldão, Álvaro Vasco, Mamede da Cruz. |