Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | CLÁUSULA GERAL NULIDADE DA CLÁUSULA SEGURO DE VIDA SUICÍDIO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Se em recurso se pretende discutir a cláusula como cláusula contratual geral, no quadro de contratos de adesão e segundo o regime previsto no DL nº 446/85, e se antes apenas se invocaram circunstâncias contingentes sem se permitir com utilidade à parte contrária o exercício do contraditório, estamos perante questão nova que não pode ser considerada nesta instância, porque também não é de conhecimento oficioso. 2- A cláusula que prevê o suicídio como causa excludente do âmbito de cobertura não é nula no seu confronto com o disposto no artº 458º do CComercial (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO “A” e “B” intentaram esta acção sob a forma de processo ordinário, pendente na 3ª Vara Cível de Lisboa, contra “C” (Sucursal em Portugal) e a “D” SA – Estabelecimiento Financiero de Credito (Sucursal em Portugal), todos com os sinais nos autos, pedindo a condenação da 1ª R a pagar à 2ª R a quantia em dívida pela “A e seu marido” por força dos créditos que esta detém sobre eles, a pagar-lhes a quantia despendida com as prestações dos créditos vencidas desde a morte de “E”, em montante a liquidar em execução de sentença, e que até aí liquidavam em 2.131,76€, bem como da 2ª R a reconhecer que nada lhe devem por força dos créditos concedidos à 1ª A e ao citado “E”, e se declarasse o cancelamento da hipoteca a favor da 2ª R sobre as fracções identificadas no nº 1 da petição inicial. Fundamentaram-se no seguinte, em súmula, que a 1ªA e o seu marido, “E”, por escritura de 04.08.2005, celebraram um contrato de compra e venda e de mútuo com hipoteca, para adquirirem duas fracções autónomas através de dois empréstimos que solicitaram à 2ª R, no valor de 103.400,00€ e 16.600,00€, respectivamente; como garantia foram hipotecadas essas fracções; por seu turno, a 2ª R, como tomadora do seguro, celebrou com a 1ª R dois contratos de seguro do ramo vida, para garantia do pagamento do capital de 120.000,00€, neles figurando essa A e marido como pessoas seguradas e sendo beneficiária a mesma tomadora; os prémios eram pagos por essa A e o seu marido; nos termos desses contratos, em caso de morte das pessoas seguradas, a 1ª R ficava obrigada a pagar à 2ª R o capital que se encontrasse em dívida para liquidação dos empréstimos; no dia 26.06.2010 faleceu o referido “E”, sendo as AA, esposa e filha, as suas únicas herdeiras; apesar de terem participado o sinistro e interpelado a 1ª R para proceder à liquidação dos empréstimos, esta nada pagou à 2ª R; já despenderam até à propositura da acção 2.131,76€ em prestações mensais com os referidos empréstimos, sendo que mostra-se em dívida à 2ª R. a quantia total de 116.551,77€; e a 2ª R continua a pedir-lhes o pagamento das prestações vincendas. As RR contestaram. A 1ª R, também reconvindo, em síntese, invocou a excepção da competência territorial do tribunal (Varas Cíveis do Porto) e alegou a celebração dos contratos invocados na petição inicial, especificando que o contrato celebrado entre si e a outra R era um de seguro em grupo; competia contratualmente às AA a obrigação de participar o sinistro e fornecer todos os elementos necessários ao accionamento do seguro, o que no caso não foi cumprido, apesar das insistências feitas por si nesse sentido, desse modo tendo inviabilizado que pudesse apreciar se se achava ou não constituída na obrigação de pagar; a apólice previa excepções, nomeadamente o “suicídio”; e a instância deveria ser suspensa até à decisão da reconvenção, que serve de causa prejudicial à apreciação da pretensão contra si formulada. Terminou pedindo, em reconvenção, que as AA fossem condenadas a prestar-lhe as informações descritas no seu articulado, sob sanção pecuniária compulsória de 25,00€ por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, e ainda que a instância fosse suspensa até julgamento da reconvenção. A 2ª R, genericamente, impugnando, alegou também no sentido de confirmar os contratos invocados na petição inicial; em Dezembro de 2010 contactou telefonicamente a 1ª A; e desde Novembro que estariam em dívida prestações no valor de 1.842,72€, sendo que actualmente a dívida dos dois empréstimos em causa é de 116.849,44€. As AA replicaram, mantendo a sua posição inicial e pronunciando-se pela improcedência da excepção de incompetência relativa. Assim, ainda alegaram, sucintamente, que foi participado o sinistro cumprindo a obrigação de prestar os esclarecimentos solicitados; as cláusulas de exclusão da responsabilidade no que concerne ao suicídio seriam inválidas, nos termos do artº 458º do CComercial que não se aplica ao seguro vida contratado por terceiro; essas exclusões encontram-se estabelecidas em contratos previamente elaborados pela 1ª R, sem possibilidade de negociação por parte das pessoas seguras, que se limitaram a assiná-lo; são proibidas, nos termos do artº 21º alª f) do DL n.º 446/85 de 25/10, na medida que alargam, “contra legem”, as situações não cobertas pelo seguro e que estão fora da disponibilidade, quer do tomador, quer do beneficiário; e ser improcedente o pedido reconvencional e o de suspensão da instância. Por despacho de fls 158 a 161 foi a excepção de incompetência relativa julgada por procedente e os autos remetidos às Varas Cíveis de Lisboa, por serem competentes em razão do território para conhecer desta acção. Foi realizada audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador que não admitiu o pedido reconvencional, ficando assim prejudicada a questão da suspensão da instância, fixou-se o valor da causa, seleccionou-se a matéria de facto assente e elaborou-se base instrutória, de que não houve reclamações. A1ª R apresentou articulado superveniente por o decesso do citado marido da 1ª A ter sido causado por suicídio e ser causa de exclusão da sua responsabilidade pelo pagamento da indemnização devida pelo sinistro, bem como requereu o aditamento de factos à base instrutória ou aos factos assentes, sendo que aquele foi admitido (fls 335 a 337). Por despacho de fls 343/4 foi aditada a matéria assente com uma alínea (G-1) e uma base (13). Procedeu-se à realização da audiência de julgamento onde se decidiu sobre a matéria de facto, sem que fosse objecto de reclamação (fls 398 a 401). Proferiu-se sentença, na qual se julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveram-se as RR dos pedidos (fls 402 a 414). Não se conformando com a sentença as AA interpuseram recurso, admitido a ser processado como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls 481). Das alegações as Apelantes extraíram as seguintes conclusões: (…). A 1ª R respondeu e das suas alegações também se extraem as seguintes conclusões: (…). Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, sabendo-se que os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente, só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (artºs 660, nº 2, ex vi artº 713º, nº 2, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-A, nº 1, do CPC). As questões a conhecer, para além da relacionada com a chamada subsidiária pretensão à ampliação da matéria de facto, prendem-se com a insubsistência da cláusula do seguro contratualizado com as Apelantes que prevê o suicídio como causa excludente do âmbito de cobertura. Fundamentação Como resulta da sentença, os factos dados como provados foram: 1) Por escritura pública de 4 de Agosto de 2005 foi celebrado, entre a R. “D”, na qualidade de mutuante, e a A., “A” e seu marido, na qualidade de mutuários, um contrato de mútuo com hipoteca no montante de 103.400,00 Euros, de que os mutuários se confessaram, desde logo, devedores, para pagamento da aquisição da fracção “BR”, destinada a habitação, tendo sido constituída hipoteca, para garantia do pagamento da quantia mutuada, sobre as fracções “BR” e “FA” (esta última correspondente a um lugar de garagem) ambas as fracções devidamente identificadas na escritura – (Al. A) dos factos assentes); 2) Por escritura pública daquela mesma data de 4 de Agosto de 2005 foi celebrado, entre a R. “D”, na qualidade de mutuante, e a A., “A”, e seu marido, na qualidade de mutuários, um contrato de mútuo com hipoteca, no montante de 16.600,00 Euros, de que os mutuários se confessaram devedores, tendo sido constituída hipoteca, para garantia do pagamento do capital mutuado, sobre a fracção “BR” – (Al. B) dos factos assentes); 3) A A., “A”, e seu marido, obrigaram-se ao reembolso dos montantes emprestados em 420 prestações mensais e sucessivas de capital e juros e obrigaram-se, nos termos da cláusula 13ª dos documentos complementares às escrituras referidas, a subscrever uma apólice de seguro de vida, cobrindo o risco de falecimento ou invalidez permanente, pelo montante não inferior aos empréstimos concedidos, cujo beneficiário era a “D” (“D”), até ao limite que no momento estiver em dívida – (Al. C) dos factos assentes); 4) Foram celebrados pela A., “A”, e marido contratos de seguro do ramo vida com a R. “C”, titulados pelas apólices nº …/... e .../..., com o capital a segurar de 120.000,00 Euros e o risco seguro “a morte ou invalidez absoluta e definitiva”, sendo o capital seguro o que estiver em dívida no dia do sinistro – (Al. D) dos factos assentes); 5) As pessoas seguras por essas apólices eram a A., “A”, e o marido “E” – (Al. E) dos factos assentes); 6) A beneficiária e tomadora desses contratos de seguro é a R., “D” – (Al. F) dos factos assentes); 7) Entre a R., “D”, e a R., “C”, foi celebrado um contrato de seguro de Vida Grupo no interesse exclusivo dos clientes da R., “D” (tomador) que com ele estabeleçam um contrato de financiamento imobiliário – (Resposta ao 10º da base instrutória); 8) Em 26 de Junho de 2010 faleceu “E”, no estado de casado com a autora “A” – (Al. G) dos factos assentes); 9) A causa de morte do Sr. “E” foi o suicídio – (Al. G-1) dos factos assentes); 10) Foram habilitadas como suas únicas herdeiras as aqui A.A., “A”e sua filha – (Al. H) dos factos assentes); 11) A A., “A”, enviou à R. “C” o escrito datado de 13/08/2010, que se encontra a fls. 82 dos autos, acompanhado de cópia do assento de óbito de seu marido, que se encontra a fls. 83/84 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido – (Al. I) dos factos assentes e resposta ao 2º da base instrutória); 12) Após o envio pela A., “A”, da carta datada de 13/08/2010, a R., “C”, solicitou-lhe o preenchimento da participação de sinistro, cuja cópia se encontra a fls. 85 dos autos, e a remessa dos documentos nela preferidos – (Resposta ao 11º da base instrutória); 13) A R., “C”, não pagou até agora à R., “D”, os montantes relativos aos créditos hipotecários – (Al. J) dos factos assentes); 14) As condições das apólices de seguro celebradas encontram-se a fls. 81 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido – (Al. L) dos factos assentes); 15) No boletim relativo aos seguros subscrito pela A., “A”, e marido consta “tomei conhecimento de que o presente contrato inclui seguros de vida e de desemprego e declaro ter tomado conhecimento das condições gerais do presente contrato” – (Al. M) dos factos assentes); 16) A R., “C”, enviou, dirigido à família do Exmo. Sr. “E”, a carta datada de 07/02/2011 que se encontra a fls. 86 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido – (Al. N) dos factos assentes); 17) Os prémios de seguro das apólices mencionadas em 4) eram pagos mediante débito na conta n.º ..., de que a A., “A”, e seu marido eram titulares, no balcão de ... ... do Banco ... (cfr. doc.s de fls 302 e 303), sendo que esses prémios, à data da prestação vencida em 2 de Julho de 2010, ascendiam a um total de €41,20 por mês (cfr. doc. de fls 40 e 41) – (Resposta ao 1º da base instrutória); 18) Desde Julho de 2010 até Novembro de 2010 foi pago um total de €2.104,75 relativos às prestações bancárias dos créditos constituídos para aquisição das fracções designadas pelas letras “BR” e “FA”, destinadas a habitação e lugar de garagem, respectivamente (cfr. doc. de fls 303) – (Resposta ao 3º e 4º da base instrutória); 19) Em 10 de Fevereiro de 2011 estava em dívida à R., “D”, a quantia de €116.849,44, por força dos dois créditos hipotecários (cfr. doc.s de fls 138 e 139), sendo que em 30 de Outubro de 2012 a dívida já ascendia a €129.146,19 (cfr. doc.s de fls 392 a 393) – (Resposta aos 5º e 9º da base instrutória); 20) Em 29 de Dezembro de 2010, após diligências junto da GNR, a R., “D”, veio a saber do óbito de “E” e, na sequência, já em Janeiro de 2011, conseguiu entrar em contacto telefónico com a A., “A”, solicitando-lhe informação sobre se já tinha participado o sinistro à R. “C”, tendo a A. respondido que a questão já estava a ser tratada por advogado – (Resposta ao 6º da base instrutória); 21) Desde Novembro de 2010 a A., “A”, deixou de pagar as prestações devidas à R., “D” – (Resposta ao 7º da base instrutória); 22) Encontrando-se em dívida, na data da apresentação da contestação da “D”, a título de prestações vencidas o montante de 1.842,72 Euros – (Resposta ao 8º da base instrutória). Posto isto. A pretensão à ampliação da matéria de facto (artº 712º, nº 4 do CPC) só fará sentido caso parte da tese das Apelantes seja de admitir e apenas por essa via nesse âmbito possa ser conhecido o mérito da causa. Sendo assim, sem prejuízo desta instância oficiosamente averiguar da efectiva necessidade de accionar esse mecanismo processual, sempre se dirá que não se trata de qualquer pretensão subsidiária, atento ao modo como as Apelantes estruturaram o recurso, ou seja, na certeza de que os factos assentes eram os suficientes para satisfazer o seu desiderato imediato da procedência da acção com a condenação das Apeladas dos pedidos. Como bem anotado na sentença, as Apelantes invocaram a invalidade da respectiva cláusula do seguro a que aderiram a 1º Apelada e o seu falecido marido sob as epígrafes Condições Gerais Específicas da Apólice Vida e Exclusões Específicas que previa nomeadamente o suicídio, com fundamento em ser uma cláusula contratual geral, não objecto de negociação, por violar o artº 458º § único do CComercial, norma com carácter imperativo, e por ser absolutamente proibida, atento ao disposto no artº 21º alª f) do DL nº 446/85, de 25.10. Na petição inicial nem a tal se alude. Na resposta ao mencionado articulado superveniente invoca-se de forma abstracta a nulidade da cláusula. Somente na réplica é que tal matéria é respigada de forma praticamente conclusiva, onde avulta a alegação de que o contrato foi previamente elaborado sem possibilidade de negociação, alteração ou aditamento, e o conteúdo, designadamente o das “penalidades” não foi negociado nem explicado à pessoa segura que apenas se limitou a assiná-lo. Ao fim ao cabo matéria que agora se quer ampliada a título “subsidiário”. Por seu turno, na sentença resulta que a improcedência da lide se deve ao pressuposto da validade dessa cláusula de exclusão e a mesma se ter preenchido. Mas também se argumentou o incumprimento contratual, por falta de prestação de esclarecimentos sobre a causa da morte do marido da 1ª Apelada, que foi efectivamente o suicídio, e tal levaria igualmente à improcedência, mesmo que parcial, da lide. Pelo que mal se compreende a razão pela qual o recurso ignora esta parte e os factos assentes subjacentes. Igualmente deixou cair a questão legal do desajustamento ao nível do risco. Peticiona-se agora ainda a invalidade ou a exclusão da aludida cláusula por incumprimento do dever de comunicação ou pela sua inserção em formulário depois da assinatura dos outorgantes, estando-se perante contratos de adesão, nos termos dos artºs 1º, 5º, nºs 1 a 3, 6º e 8º alªs a) e d) do citado DL nº 446/85, de 25.10, e 4º do DL n° 176/95, de 26.07, no que respeita aos seguros de grupo. Estas questões não podem ser tidas como suscitadas na réplica, mesmo considerando ainda o teor da documentação dos autos e o género de contratos em causa. Esse articulado suscita apenas forma contingente circunstâncias de que não permitem que sejam inequivocamente assimiláveis a essas questões só agora qualificadas no recurso. Ora, se se pretende discutir nesse âmbito a cláusula em questão, enquanto pré-formulada dirigida a outrem no quadro de contratos de adesão, mesmo que não se discuta a quem pertença o ónus de alegação e prova patenteado nos artºs 1º, nº 3 e 5º, nº 3 do citado DL nº 446/85, reflectir-se-á necessariamente sobre o modo como os destinatários da mesma sofreram a falta ou a deficiência do cumprimento desse regime pelas predisponentes. Sendo assim, tem de se afirmar que às tais circunstancias por nós denominadas como contingentes falta-lhes a contextualização e justificativos desenvolvidos de forma a permitir com utilidade à parte contrária o exercício do direito ao contraditório, se assim o entendessem, permitindo-lhes alegar e provar, ademais se a elas coubesse esse ónus, no sentido do cumprimento dos deveres de comunicação e informação e quanto à formatação das cláusulas nos contratos na sua relação com as assinaturas dos outorgantes. Contextualização que inclusivamente passaria pela invocação dos motivos da impossibilidade de qualquer tipo de negociação, designadamente quanto à cláusula que se coloca em crise. Sem se olvidar que o desenvolvimento dessas questões não poderia ficar à margem dos regimes previstos nos DL nºs 176/95, de 26.7, e 102/94, de 20.04, atento ao momento da sua celebração e apesar do disposto no artº 2º do DL n.º 72/2008, de 16/4. Nestas vertentes pode-se então afirmar que as Apelantes pretendem ver analisada matéria que na primeira instância não suscitou dissídio estrito entre as partes. O que significa tal? O tribunal a quo, portanto, também não a pôde considerar. Estamos perante matéria nova que esta instância, como se anteviu, obviamente não poderá conhecer e dela retirar quaisquer consequências. Desta asserção apenas se exceptuam os incidentes que a lei mande deduzir em separado ou matéria como de excepções, incidentes ou meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente (artº 489º, nº 1, do CPC). Como é sabido, e é jurisprudência pacífica, os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas. Trata-se de rever ou reponderar, pelo que o tribunal ad quem não pode pronunciar-se sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal a quo. Como diz Ribeiro Mendes, os recursos ordinários são de revisão ou de reponderação da decisão recorrida, não de reexame; o objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida. A questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada não é, ao menos de forma imediata, objecto do recurso (Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, Abril de 2009, 50 e 81). Consequência disto, é que “os tribunais de recurso não podem apreciar ou criar soluções sobre ‘matéria nova’ (ainda Ribeiro Mendes, obra citada, 51). Ou como dizem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, “é, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la.” (CPC, anotado, 3º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, 8). Estes doutrinadores acrescentam que “os tribunais de recurso podem, porém, conhecer de questões novas que sejam de conhecimento oficioso (…)”. Às partes não é, portanto, lícito suscitar questões que não hajam sido objecto da decisão recorrida, não podendo o tribunal de recurso pronunciar-se sobre questões ali não decididas, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário, ou naquelas em que a matéria em causa seja de conhecimento oficioso. Em conformidade ainda com o princípio da preclusão e da lealdade processual. E, efectivamente, não são também de conhecimento oficioso essas novas questões. Isto porque se são cláusulas que nos termos legais possam ser excluídas (artº 8º do DL nº 446/85), sem mais não se pode daí concluir que a opção do legislador foi de criar situações jurídicas nos seus efeitos correspondentes directamente aos da inexistência jurídica ou às das declarações não sérias (artº 245º do CC) ou ainda às de falta de consciência na declaração (artº 246º do CC), deste modo caindo-se no disposto no artº 286º do CC. Compreende-se melhor esta opção, tudo se mantendo na disponibilidade das partes. Deve-se aceitar com relutância posição diversa já que em parte alguma desse decreto se pode extrair a conclusão que nos litígios judiciais a eficácia dos contratos que comportem cláusulas contratuais gerais depende da demonstração de tais requisitos. Compatível ainda com a génese deste tipo de regulamentação que procura na livre concorrência a igualdade nas relações jurídico-negociais e compaginável com razões de ordem pragmática das quais é tão exigente a actividade económica. Enfatizando-se também que o que está em causa neste diploma são somente cláusulas e não propriamente contratos. E é perfeitamente concebível que em certos contratos mais susceptíveis de conterem esse tipo de cláusulas possam existir cláusulas efectivamente negociadas. Por isso a tónica do artº 1º do DL nº 446/85 é essencialmente o da não negociação e o critério plasmado nessa lei há-de sempre passar por uma apreciação casuística. Chegados a este ponto logo se pode concluir também que o recurso merece improcedência relativamente à denominada pretensão subsidiária porquanto era nesta discussão jurídica que se poderia fundar. Por fim, a questão que se colocou ao tribunal a quo sobre a validade da mesma cláusula como causa excludente do âmbito de cobertura dos seguros mediante o disposto no artº 458º do CComercial. Não podemos discordar sobre o que na sentença a propósito se escreveu e decidiu. Antes concorda-se com a mesma relativamente à determinação do direito aplicável ao tempo da celebração do contrato bem como das adesões à respectiva apólice da 1ª Apelada e do seu falecido marido. Esse contrato foi devidamente qualificado no ramo vida. Dominou-se, assim, a caracterização, natureza, fim e sujeitos de todos os vínculos contratuais entre outorgantes no âmbito desse seguro de grupo, como igualmente foi qualificado. Como se disse também na sentença, “no caso concreto da cobertura relativa à morte do segurado “E” o beneficiário da prestação emergente da apólice era sempre e exclusivamente a R. “D” (“D”)(…)”. Com o óbito de um dos segurados verificou-se o sinistro no sentido da apólice ser cumprida pela Apelada seguradora que cobriu o respectivo risco, com o pagamento à Apelada mutuante do crédito que detinha sobre aquele e a 1ª Apelante. No entanto, a causa do sinistro foi o suicídio, excludente do âmbito de cobertura conforme foi contratualizado entre as Apeladas e ao que houve adesão. Nessa medida, na sentença, ponderando-se o sentido a extrair do citado artº 458º, concluiu-se, face nomeadamente ao disposto no seu parágrafo único, que a respectiva cláusula não era nula, para além daquele não ter natureza imperativa, fazendo um paralelo com o previsto no artº 191º, n.º 1 do RJCS, aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16.04, “que não distingue os casos em que o contrato de seguro foi celebrado por terceiros ou com o “segurado - beneficiário”, pelo que era legítima a recusa pela seguradora de cumprir a prestação por si garantida. Ora assim é, mesmo que não se suscitem dúvidas sobre a imperatividade do corpo do artº 458º. Sublinhe-se, fora dos casos aí previstos tudo se pode conformar contratualmente na medida da liberdade da vontade dos contraentes, atento ao caracter supletivo da norma constante do parágrafo único. De qualquer modo não será o conceito de suicídio aí previsto como razão legal para a seguradora se desobrigar do cumprimento da sua prestação aquele que unicamente envolva intencionalidade ou dolo, mesmo que eventual, de causar dano na seguradora, ainda que com premeditação. Com efeito, entendemos que para o enquadramento desse conceito nada releva no quadro emocional do suicida a existência do seguro como factor decisivo da prática do acto. Por isso, o mesmo quanto ao suicídio involuntário ou inconsciente, em que até houve obnubilação da vontade e das faculdades mentais. Como se afirma no artº 9º do CC “não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (nº 2) e “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (nº 3), sendo certo que não vislumbramos motivos hermenêuticos que contrariem o sentido literal da norma, como sejam o de se pretender apenas evitar as práticas fraudulentas ou o cometimentos de crimes para se obter um beneficio para si ou terceiro a que não se teria direito, como razão de ser da exclusão do risco e actuando como limite interpretativo do conceito de suicídio. Pelo que, igualmente não será por aqui que a condição específica do contrato em análise deveria tão pouco de ser considerada nula. E como tal cláusula não pode deixar de ser oponível às Apelantes, a final, será, pois, julgado improcedente o recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. ****** Sumário (artº 713º, nº 7, do CPC, da única responsabilidade do Relator) (…) DECISÃO Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo-se na íntegra a sentença impugnada. Custas pelas Recorrentes. Registe e notifique. ***** O presente acórdão compõe-se de 18 folhas, com os versos não impressos, e foi elaborado e revisto em processador de texto pelo Relator, estando todas as folhas antecedentes rubricadas pelo mesmo. ****** 12.09.2013 Eduardo José Oliveira Azevedo Lúcia Sousa Magda Geraldes | ||
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