Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0282723
Nº Convencional: JTRL00001719
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: TRANSPORTE RODOVIÁRIO
TRANSPORTE SEM TÍTULO
QUALIFICAÇÃO
INFRACÇÃO CRIMINAL
TRANSGRESSÃO
Nº do Documento: RL199209300282723
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T POL LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 18948/92
Data: 04/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART5.
DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART43.
PORT 1116/80 DE 1980/12/31.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6.
L 16/86 DE 1986/06/11.
L 23/91 DE 1991/07/04.
Sumário: I - Estão em vigor o Decreto-Lei n. 39780, de 1954/08/21,
Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio, artigos 2 a 5, e Portaria n. 1116/80, de 31 de Dezembro, porque não foram expressamente revogados, designadamente pelo artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, e porque as Leis 16/86, de 11 de Junho, e 23/91, de 4 de Julho, expressamente amnistiam as contravenções previstas nos artigos mencionados daqueles Decretos-Lei, sendo que não teria sentido amnistiar infracções previstas em diplomas legais revogados.
II - Entre o Código Penal (artigo 316, n. 1, alínea c) e os referidos Decretos-Lei existe uma relação de especialidade.
III - O crime do artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal, é de natureza dolosa, e do auto de notícia não resultam elementos de prova que indiciem suficientemente o dolo do agente. O dolo, mesmo nestas situações, não deve presumir-se.
IV - Foi intenção do legislador submeter condutas como a descrita - utilização de transporte colectivo de passageiros sem que se possua título de transporte válido
- ao regime das transgressões, atendendo a razões de celeridade no procedimento contra elas, dada a sua frequência.