Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | SEGURO-CAUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Constando do contrato de seguro-caução directa que o objecto de garantia era tão somente o “pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de […] referentes ao veículo de marca...” diversamente do que ocorre noutras apólices em que o objecto referencia expressamente as rendas respeitantes aos alugueres de longa duração, rege em termos de interpretação da declaração negocial o disposto no artigo 236º, não o disposto no artigo 238º ambos do Código Civil. II- Assim, ainda que se aceite que efectivamente a seguradora quis segurar tão somente as rendas respeitantes aos alugueres de longa duração, isso não basta, atenta a dita doutrina, para que o destinatário da declaração, uma vez assente que não houve contactos prévios entre ele (locador financeiro) e a seguradora, fique vinculado à vontade real da declarante/seguradora (posição subjectivista). III- Vale o critério objectivista que adopta o sentido que o declaratário normal em face das circunstâncias do caso possa deduzir do comportamento do declarante; ora as circunstâncias do caso apontam no sentido da locadora financeira considerar que estavam a ser garantidas as rendas devidas pela locação financeira. IV- E, a admitir-se face à prova produzida, que a seguradora sabia que a locadora tinha em vista, com o seguro-caução, o pagamento de todas as obrigações emergentes do contrato de locação então, conhecida pela seguradora a vontade real da locadora financeira, é de acordo com esta que vale a declaração emitida (artigo 236.º/2 do Código Civil) V - No que respeita a juros por mora pelo não pagamento das rendas, devem ser estes calculados nos termos constantes do contrato de apólice de seguro visto que a seguradora se responsabilizou pelo pagamento das rendas mas não pela mora do locatário financeiro face ao locador financeiro. (S.C.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. E.[…], SA demandou T.[…] SA, Companhia de Seguros […] Filipe […] pedindo, a título principal, o seguinte: - Serem a 1ª e 2ª RR condenadas a pagar à A. a quantia de 1.703.238$00 com a seguinte discriminação: - Esc. 912.268$00, valor global das rendas vencidas e não pagas, e respectivo IVA, até à resolução do contrato [ de locação financeira nº 31009 celebrado entre a A. e a Ré T.[…]] pela autora. - Esc. 148.840$00, valor dos juros de mora vencidos até 19-10-1995 sobre o capital em dívida mencionado anteriormente a que acrescerão os vincendos a calcular à mesma taxa até integral pagamento. - Esc. 135.544$4, valor da indemnização calculada nos termos do artigo 15.º/2 das “Condições Gerais do contrato de locação financeira” que corresponde a 20% da soam das rendas vincendas e do valor residual do veículo locado. - Esc. 15.040$00, valor dos juros de mora vencidos até 19-10-1995 sobre o capital em dívida mencionado na alínea anterior a que acrescerão os vincendos até integral pagamento. - Serem a 1ª Ré e o 3º Réu condenados a restituir à A. o veículo locado. 2. Fundamento do pedido: a A. celebrou com a Ré T.[…] contrato de locação financeira que veio a ser resolvido por incumprimento da ré do pagamento das rendas estipuladas; a seguradora obrigou-se nos termos de contrato de seguro-caução (doc. nº7 junto com a petição: fls. 40/42) de que era beneficiária a A. e tomadora a T.[…] cujo objecto respeitava às obrigações emergentes do contrato de locação financeira nele se estipulando (fls. 42) “ Objecto da garantia-Pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de Esc. 3.539.716$00, referentes ao veículo Rover […]” 3. A acção foi julgada procedente condenando-se as RR T.[…] e seguradora a pagarem à […] Leasing a quantia de € 4530,37 (correspondente às rendas vencidas em 25-8-1994/25-11-1994 no valor de 303.218$00 cada uma e juros sobre o capital dito na anterior alínea desde cada uma das datas aí mencionadas, até integral pagamento, calculados à taxa indicativa da Associação de Bancos Portugueses a 180 dias , acrescida da taxa moratória legal, taxas estas sucessivamente em vigor, a liquidar em execução; foram condenados a Ré […] e o Réu Abalado a entregarem à A. o veículo automóvel [.] e absolvidos os 1º e 2º RR do resto do pedido dos AA; absolvido o A. do pedido reconvencional da 2ª Ré 4. Recorreram as RR T.[…] e Seguradora 5. Remete-se aqui para os termos da decisão de 1ª instância que decidiu a matéria de facto: ver artigo 713.º/6 do Código de Processo Civil Apreciando: 6. No que respeita a Ré seguradora considera a recorrente que a sentença violou o disposto no artigo 238º do Código Civil e 659.º/3 do C.P.C. A recorrente, reconhecendo que não ficou concretizado no objecto da garantia se as rendas se referiam ao contrato de locação financeira ou aos contratos de aluguer de longa duração, defende que, por interpretação, se deve concluir que objecto da garantia eram as rendas dos alugueres de longa duração. 7. A resposta afigura-se negativa pelas razões que constam do Ac. de 15-5-2003 (P. 2145/22003) que se transcreve infra mas também à luz da matéria de facto destes autos pois ficou provado (respostas aos quesitos 2º e 3º: ver fls. 690 e 803) que “ foi para garantir a exigência da A. à Ré T.[…] de seguro-caução (referida na alínea h) do referido contrato e expressa na cláusula 4ª e anexo II do Acordo Comercial) que a 2ª Ré emitiu a apólice nº 150104101981 (doc. nº 7 da petição inicial)”. 8. Assim sendo, a ré seguradora não pode deixar de ser responsabilizada pois, no caso de o declaratário conhecer a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (artigo 236.º/2 do Código Civil) que traduz situação de abertura da lei às concepções subjectivistas em matéria de interpretação da declaração negocial. Se a seguradora emitiu a apólice para garantir a exigência da A. à Ré T.[…] de outorga de seguro caução que deve obedecer às condições referidas no Anexo II do acordo comercial - “ o objecto do seguro-caução será o pagamento de todas as obrigações emergentes do contrato de locação” - então tais obrigações são as que advêm da locação e não do aluguer de longa duração. 9. No que respeita à taxa aplicável de juros, a seguradora apenas seria responsável pelos juros moratórios à taxa pretendida pela A. (que efectivamente foi reclamada: veja-se o ela própria refere nas contra-alegações: fls. 935) se o seguro-caução abrangesse a mora do tomador os seguro face à locadora financeira. No entanto, das condições de seguro-caução ( ver fls. 39) refere-se que a indemnização corresponde “ao valor das rendas em dívida bem como às vincendas não pagas tendo como limite o capital seguro indicado na apólice”. A seguradora não se responsabiliza pelo juro moratório da locatária financeira resultante do incumprimento desta face à locadora, responsabiliza-se pelo pagamento de juros moratórios resultantes do seu incumprimento face à locadora. Por isso, a taxa aplicável de juros é a que se consigna na referida cláusula da apólice (artigo 11.º/6: taxa de desconto do Banco de Portugal). 10. A T.[…] continua a defender que por ter celebrado contrato de seguro-caução fica livre de responsabilização perante a A. Um entendimento que tem sido negado sem qualquer dúvida ou discrepância pelos Tribunais: veja-se o Ac. do S.T.J. de 18-1-2001 (Quirino Soares) (revista nº 3479/2000 da 7ª secção):” I - O seguro-caução, seja qual for o regime jurídico, constitui um reforço do crédito do beneficiário, jamais um instrumento de exclusão da responsabilidade do devedor. II - Mesmo que se entenda que o seguro-caução tenha as características de uma garantia autónoma à primeira solicitação, com preterição do regime da acessoriedade próprio da fiança, tal não implica a inexistência de responsabilidade do garantido, em caso de incumprimento; Ac. do S.T.J. de 22-2-2001 (Ferreira de Almeida) (revista nº 22/2001 da 2ª secção :I - Seja qual for o regime jurídico do seguro-caução, a prestação da garantia constitui um reforço do crédito do beneficiário, jamais um instrumento de exclusão da responsabilidade do devedor” 11. Referimos no P. 2143/2003: P. 2145/2003 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. L.[…] SA propôs acção declarativa com processo ordinário contra T.[…]SA, Companhia de Seguros […]SA pedindo: - condenação da […] a devolver à A. os equipamentos locados, isto é, os veículos automóveis Lada Samara, matrícula […] e Citroen AX 11 TRE, matrícula […] - condenação das Rés a pagar solidariamente à A. a quantia de 2.044.926$00 acrescida de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal (no momento, 8.25% ao ano) até integral pagamento, juros esses que perfazem nesta data (14-11-1996) a quantia de 316.9111$00. A Ré seguradora impugnou por contestação e por excepção e deduziu pedido reconvencional assim formulado: - condenação da A. a pagar à Ré reconvinte indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença equivalente, no mínimo, ao montante pelo qual viesse a responder por força das apólices. Nestes autos estão em causa dois contratos de seguro de caução directa, de que a A. L.[…] é beneficiária. 1º contrato: Objecto da garantia - pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de 1.654.452$00, referentes ao veículo Lada Samara, 1.3. ,matrícula […] (ver fls. 29). O seguro é feito pelo prazo de 36 meses com início em 29-7-1992 e termo em 28-7-1995. 2º contrato: Objecto da garantia - pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de Esc. 2.102.052.$00 referentes ao veículo da marca Citroen AX 11 TRE, matrícula […] (ver fls. 31). O seguro é feito pelo prazo de 36 meses com início em 7-8-1992 e termo em 6-8-1995. A acção foi julgada procedente e improcedente a reconvenção. A Ré seguradora sustenta nas conclusões o seguinte: - nulidade dos contratos de locação financeira outorgados por terem por objecto bens de consumo e não bens de equipamento. - Oponibilidade à Autora das negociações mantidas entre a seguradora e a […]. - Comprovação a partir dos protocolos celebrados entre a seguradora e a […] de que o objecto de seguro pretendido incidia sobre as rendas referentes ao aluguer de longa duração dos veículos - Inexistência na definição das condições particulares das apólices de uma concretização do contrato a que as rendas se referem, a saber o contrato de locação financeira outorgado entre L.[…] e T.[…] ou o contrato de aluguer de longa duração outorgado entre […] e consumidores/compradores dos veículos. - Em sede interpretativa, considerados os elementos de facto, impõe-se a conclusão de que as rendas têm por objecto os contratos de aluguer de longa duração. - Limitação da condenação da seguradora, a impor-se, ao pagamento das rendas vencidas no período de vigência das apólices, não podendo, assim, ser facturadas as rendas vencidas e facturadas a 16-3-1995 no valor global de 342.209$00 - Condenação da A. no pedido reconvencional por omissão da prática de actos que poderiam diminuir os riscos sofridos pela seguradora. Remete-se para os termos da decisão de 1ª instância que decidiu a matéria de facto. Apreciando: 2. Saliente-se, desde já, que não está provado que tenha havido qualquer conluio entre a L.[…] e a T.[…] no sentido de esta, qual testa de ferro daquela, proceder à locação financeira de bens móveis camuflada num dito “contrato de aluguer de longa duração” em que o montante das rendas dos alugueres cobriria as rendas da locação. E não está nem podia estar porque isso não foi alegado […] Aceita-se que a seguradora, quando emitiu a apólice, tivesse em vista as rendas devidas pelos contratos de aluguer de longa duração. Alguns elementos dos autos permitiriam concluir nesse sentido: vejam-se os documentos de fls. 134 e 139 conjugados com os valores indicados nas apólices enviadas à L.[…] (fls. 29 e 31) com a particularidade de esses montantes não coincidirem com os valores de rendas constantes dos contratos de locação financeira celebrados entre a L.[…] e a T.[…]. A verdade é que tais elementos não forma suficientes para que o tribunal considerasse provado o quesito 5º onde se perguntava se o objecto do seguro era constituído pelas rendas devidas pelos particulares à T.[…]. Ora não pode o Tribunal da Relação, fora dos casos contemplados no artigo 712º/1 do C.P.C., alterar a matéria de facto e sobre este quesito houve depoimento de testemunhas e logo de testemunhas arroladas pela A (ver fls. 395 e 396). E também não vale a pena tecer particulares considerações sobre os protocolos visto que não ficou igualmente provado que a A. tivesse conhecimento do seu teor: ver resposta ao quesito 8º A verdade é que, ainda que tivesse ficado provado que a seguradora quando emitiu a apólice tinha em vista as rendas respeitantes aos contratos de aluguer de longa duração, a A. não obteria ganho da acção. É que, tal como reconhece a seguradora, não ficou definido no objecto da apólice se as rendas em dívida eram as respeitantes ao contrato de locação financeira ou ao contrato de aluguer de longa duração. Ora, de acordo com a doutrina da impressão do destinatário, vertida no artigo 236º do Código Civil, “releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer” (Teoria Geral do Direito Civil, Mota Pinto., Coimbra Editora,3ª edição, pág. 448). Assim, no caso vertente, atenta a prova produzida, não se pode considerar que a locadora, face aos termos da apólice que lhe foi enviada, inexistindo qualquer contacto prévio com a seguradora, interpretasse as condições particulares exaradas na apólice com o sentido de que as rendas garantidas não eram as que respeitavam ao contrato firmado entre a locadora e a T.[…], a tomadora do seguro, mas as respeitantes aos contratos de aluguer de longa duração firmados entre a T.[…] e os consumidores. É certo que os valores seguros não coincidiam com as rendas em dívida; este elemento factual, se outros fossem os dizeres do objecto do seguro, poderia ter algum interesse mas não é, no caso presente, suficientemente relevante para se adoptar entendimento contrário. É certo também que posteriormente houve correspondência da qual se poderia inferir que eram as rendas respeitantes ao aluguer de longa duração as que a seguradora tinha pretendido garantir, mas igualmente não relevam tais subsequentes ocorrências pois o que interessa é a posição do declaratário (a locadora) face à apólice que lhe foi enviada. Salientou-se, na decisão recorrida, e bem, não coincidir este caso com aqueles outros em que no objecto da apólice expressamente se faz referência aos alugueres de longa duração: ver o acórdão, que relatámos, de 15-3-2000, C.J., 2, pág. 94. No presente acórdão o caso tem de ser decidido à luz do artigo 236º/1, naqueles outros à luz do artigo 238º/1 ambos do Código Civil […]” 12. Não pode deixar de improceder o recurso da […], procedendo apenas o recurso da ré seguradora na parte em que foi condenada ao pagamento de juros calculados à taxa indicativa da Associação de Bancos Portugueses, pois deverá ser condenada nos juros à taxa de desconto do Banco de Portugal. Concluindo: I- Constando do contrato de seguro-caução directa que o objecto de garantia era tão somente o “pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de […] referentes ao veículo de marca...” diversamente do que ocorre noutras apólices em que o objecto referencia expressamente as rendas respeitantes aos alugueres de longa duração, rege em termos de interpretação da declaração negocial o disposto no artigo 236º, não o disposto no artigo 238º ambos do Código Civil. II- Assim, ainda que se aceite que efectivamente a seguradora quis segurar tão somente as rendas respeitantes aos alugueres de longa duração, isso não basta, atenta a dita doutrina, para que o destinatário da declaração, uma vez assente que não houve contactos prévios entre ele (locador financeiro) e a seguradora, fique vinculado à vontade real da declarante/seguradora (posição subjectivista). III- Vale o critério objectivista que adopta o sentido que o declaratário normal em face das circunstâncias do caso possa deduzir do comportamento do declarante; ora as circunstâncias do caso apontam no sentido da locadora financeira considerar que estavam a ser garantidas as rendas devidas pela locação financeira. IV- E, a admitir-se face à prova produzida, que a seguradora sabia que a locadora tinha em vista, com o seguro-caução, o pagamento de todas as obrigações emergentes do contrato de locação então, conhecida pela seguradora a vontade real da locadora financeira, é de acordo com esta que vale a declaração emitida (artigo 236.º/2 do Código Civil) V -No que respeita a juros por mora pelo não pagamento das rendas, devem ser estes calculados nos termos constantes do contrato de apólice de seguro visto que a seguradora se responsabilizou pelo pagamento das rendas mas não pela mora do locatário financeiro face ao locador financeiro. Decisão: Concede-se parcial provimento ao recurso da seguradora que suportará os juros vencidos e vincendos à referenciada taxa de desconto, improcedendo, quanto ao mais, o recurso por ela interposto e improcedendo na totalidade o recurso interposto pela Ré […] Custas por A. e Ré seguradora na medida do respectivo decaimento e custas pela Ré T.[…] na totalidade Lisboa, 5 de Julho de 2007 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |