Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | JULGADO DE PAZ COMPETÊNCIA ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Segundo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Maio de 2007, tendo em conta a forma de implementação dos julgados de paz, a sua estrutura e organização, e a opção clara pela mediação como forma de resolução de conflitos, a sua competência apenas pode ser alternativa e não exclusiva. II - Destarte, no actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz é alternativa e não exclusiva relativamente aos Tribunais Judiciais de competência territorial concorrente. III - Perante um instrumento de uniformização de jurisprudência daquela natureza, que visa dar segurança e certeza na aplicação do direito, nenhum motivo se vislumbra para que, uma vez verificados os mesmos pressupostos, a primeira instância se afaste do que foi decidido nesta matéria pelo Supremo Tribunal de Justiça, enveredando por solução diversa e contrária ao entendimento fixado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. A… e B… Instauraram a presente acção de anulação de deliberação, no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Funchal, contra: Os Condóminos do Edifício C…, melhor identificado nos autos. Pedindo: a anulação da deliberação de 10 de Maio de 2010 da assembleia de Condóminos do Edifício Réu que aprovou a votação do orçamento para reparação do espaço de estacionamento e o critério de distribuição das despesas das obras a levar a cabo pelos condóminos. Alegaram para o efeito, e em síntese que, de acordo com a deliberação da referida assembleia a parte das despesas imputada aos Requerentes foi no valor 2.896,52 €, segundo um critério adoptado pela assembleia do qual os AA. discordam. 2. Contestou o Réu deduzindo várias excepções, entre as quais a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal Judicial, sustentando, em face do valor, a competência exclusiva dos Julgados de Paz para conhecer da matéria da presente acção. 3. Notificados para responderem às excepções deduzidas, vieram os AA. sustentar que a competência dos Julgados de Paz para a matéria em causa não é absoluta mas sim alternativa, pelo que a excepção deduzida devia improceder. 4. O Tribunal “a quo” julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria deste Tribunal e, em consequência, absolveu os RR. da instância. 5. Inconformados os AA. Apelaram, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1. O Tribunal “a quo” declarou-se incompetente para apreciar o mérito do litígio que lhe foi apresentado pelas partes, por entender que a competência para a mesma cabe em exclusivo ao Julgado de Paz do Funchal, nos termos do disposto no artigo 9º, nº 2 da Lei 78/2001, de 13 de Julho (doravante, LJP). 2. Entendeu que, apesar de durante vários anos terem existido duas posições antagónicas na jurisprudência relativamente à questão da exclusividade ou não da competência dos julgados de paz, actualmente a mesma já não se coloca, devendo entender-se que, relativamente às matérias elencadas no artigo 9.º da LJP, a sua competência é exclusiva. 3. Essa decisão judicial contraria a jurisprudência superior, e com particular relevância, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Julho de 2007, no qual se concluiu que tendo em conta a forma de implementação dos julgados de paz, a sua estrutura e organização e opção clara pela mediação como forma de resolução de conflitos, a sua competência apenas pode ser alternativa e não exclusiva (nesse sentido, vai igualmente o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República de 21 de Abril de 2005). 4. A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 209º, nº 2, que os julgados de paz estão ao nível dos Tribunais Arbitrais, retirando-os da categoria de Tribunais Judiciais e prevendo assim a possibilidade de formas de composição não jurisdicional de conflitos (artigo 202º, nº 4). 5. Os julgados de paz consubstanciam uma estrutura paralela, necessariamente menor, com vocação para, com mais celeridade, buscar a mediação e conciliação, em processo menos formais. 6. A LJP, ao contrário dos anteriores projectos, não diz, no seu artigo 9.º, nem em qualquer outra disposição, que a competência destes Tribunais seja exclusiva, sinal de que o legislador quis, a final, postergar a atribuição imperativa aos Julgados de Paz. 7. A Lei N.º 78/2001 adjectiva os julgados de paz como um meio alternativo de equidade, vocacionado para permitir “a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes” (artigo 2.º, nº 1). 8. A competência exclusiva dos julgados de paz não está consagrada no Código de Processo Civil, na à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, nem há qualquer norma que possa ser interpretada, nem o próprio texto adoptado pelo legislador fornece qualquer apoio hermenêutico para esse efeito. 9. Cabe às partes, e em ultima instância ao A., decidir a que Tribunal pretende submeter o seu litígio, se deseja ou não recorrer à mediação, etc. (a este propósito e neste sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Julho de 2006 e 14 de Novembro de 2006, disponível em www.dgsi.pt). 10. Acresce que, não faria igualmente sentido que os Tribunais Judiciais fossem incompetentes para decidir do mérito destas matérias, mas, quando suscitado qualquer incidente no âmbito das mesmas, adquirissem essa competência que, à partida lhes é totalmente negada (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Setembro de 2006 (disponível em www.dgsi.pt)… 11. A interpretação segundo a qual estes Tribunais teriam uma competência exclusiva para decidirem do mérito das matérias elencadas no artigo 9.º da LJP, defendida pelo Tribunal recorrido é inconstitucional, uma vez que, a ser assim, estaríamos, não só a limitar o acesso aos Tribunais Judiciais (os verdadeiros órgãos de soberania), como também a prejudicar a possibilidade de recurso à via jurisdicional, a qual deve ser sempre assegurada. 12. Neste sentido e em clara oposição à sentença sub judice, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido ao abrigo do Processo N.º 881/2007 pelo Supremo Tribunal de Justiça e publicado do Diário da República de 25 de Julho de 2007 e disponível em www.dre.pt. 13. Assim, deverá a decisão ora recorrida ser alterada por outra que considere o Tribunal Judicial do Funchal competente para analisar do mérito da questão que lhe foi suscitada e, consequentemente, decidir sobre a mesma. 14. Nestes termos, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e a decisão do Tribunal “a quo” alterada por outra que determine a sua competência para averiguar do mérito da questão perante si suscitada, com as demais consequências legais. 6. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela confirmação do decidido. 7. Tudo Visto. Cumpre Apreciar e Decidir. II – Enquadramento Fáctico-Jurídico: 1. Está em causa, em sede recursória, saber se a competência da presente acção cabe aos Julgados de Paz do Funchal em exclusivo ou se tal competência é facultativa podendo a presente acção correr os seus termos no Tribunal Judicial do Funchal. O Tribunal “a quo” entendeu que essa competência é exclusiva dos Julgados de Paz e, por conseguinte, julgou-se materialmente incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir a presente causa. Entendimento que não pode de forma alguma ser sufragado. E as razões são óbvias, pelo que não merece que sejam aduzidas outras considerações para além daquelas que o Tribunal “a quo” e as partes conhecem e que se encontram vertidas no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24 de Maio de 2007, no qual se concluiu que tendo em conta a forma de implementação dos julgados de paz, a sua estrutura e organização e opção clara pela mediação como forma de resolução de conflitos, a sua competência apenas pode ser alternativa e não exclusiva. Destarte, foi fixada a seguinte jurisprudência: No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz é alternativa relativamente aos Tribunais Judiciais de competência territorial concorrente. Os fundamentos jurídicos inerentes a tal decisão estão doutamente explanados nesse Acórdão Uniformizador, para os quais remetemos as partes, não vislumbrando nenhum interesse útil na sua repetição. 2. Acresce que estamos perante um instrumento de uniformização de jurisprudência que visa dar segurança na aplicação do direito, pelo que nenhum motivo se vislumbra para que a primeira instância se afaste do que foi decidido nesta matéria pelo Supremo Tribunal de Justiça. Sendo o objectivo substancial deste regime de recursos, consagrado no art. 763º e segts. do CPC, o de decidir uma questão fulcral que, perante o mesmo quadro legislativo, gerava discordância e divergências na interpretação das normas aplicáveis pelos diversos Tribunais, qualquer atitude voluntarista que se assuma no âmbito da vigência dos mesmos diplomas legais e ao arrepio do que foi decidido pelo STJ, em Acórdão de Uniformização da Jurisprudência, contribui para criar uma maior instabilidade e indefinição em relação à decisão a proferir pelos diversos Tribunais, com reflexos negativos e prejudiciais para as próprias partes. Pondo em causa a certeza e segurança indispensáveis à aplicação do direito. Objectivos não queridos pelo legislador, conforme resulta claramente do regime instituído nos arts. 763º e segts do CPC, na redacção introduzida pela recente reforma de 2009. Sob pena de se cair no tratamento desigual de casos substancialmente iguais, com decisões a enveredar por soluções contraditórias sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio temporal da mesma legislação. 3. Se tal não bastasse, uma interpretação como a que foi feita pelo Tribunal “a quo” colide com os princípios constitucionalmente consagrados, maxime no art. 20º da Constituição da República Portuguesa - limitando o acesso aos Tribunais Judiciais e à tutela efectiva dos direitos por estes órgãos, impondo uma exclusividade que não se descortina nem nos princípios, nem na lei. Por conseguinte, caberá às partes – in casu aos AA. que propuseram a presente acção – decidir a que Tribunal pretendem submeter o seu litígio, uma vez que a competência dos Julgados de Paz é optativa. Razão pela qual se julga procedente o presente recurso e, por consequência, revoga-se a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, declarando-se o Tribunal Judicial recorrido materialmente competente para averiguar do mérito da questão perante si suscitada, e proceder à tramitação de todo o processado, com as demais consequências legais. III – Em Conclusão: 1. Segundo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24 de Maio de 2007, tendo em conta a forma de implementação dos julgados de paz, a sua estrutura e organização, e a opção clara pela mediação como forma de resolução de conflitos, a sua competência apenas pode ser alternativa e não exclusiva. 2. Destarte, no actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz é alternativa e não exclusiva relativamente aos Tribunais Judiciais de competência territorial concorrente. 3. Perante um instrumento de uniformização de jurisprudência daquela natureza, que visa dar segurança e certeza na aplicação do direito, nenhum motivo se vislumbra para que, uma vez verificados os mesmos pressupostos, a primeira instância se afaste do que foi decidido nesta matéria pelo Supremo Tribunal de Justiça, enveredando por solução diversa e contrária ao entendimento fixado pelo STJ. IV - Decisão: - Termos em que se acorda em julgar procedente o presente recurso e, por consequência, revoga-se a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, declarando-se o Tribunal Judicial recorrido materialmente competente para averiguar do mérito da questão perante si suscitada, assegurando a tramitação de todo o processado, com as demais consequências legais. - Custas da Apelação a cargo do Apelado. Lisboa, 30 de Novembro de 2011. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins |