Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE OPERAÇÕES EM CONTA BANCÁRIA MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | - O fenómeno do branqueamento, comumente designado de branqueamento de capitais, consiste na integração intencional de dinheiro e/ou bens provenientes de atividades ilícitas nos ciclos empresarial e financeiro legal, sendo caracterizado pela tentativa de encobrir a verdadeira fonte ou propriedade dos bens ou fundos e dissimular a sua distribuição final, tentando conferir-lhes aparência de legalidade. - O sector bancário é utilizado de forma preferencial pelos perpetradores do branqueamento para colocar os proveitos das atividades criminosas no circuito económico legal, razão por que os bancos estão cada vez mais sujeitos a uma ampla variedade de requisitos regulatórios e legais para impedir a sua utilização para estas finalidades criminosas, nomeadamente ao disposto na Lei nº83/2017 (art.3, nº1), fazendo recair sobre os mesmos vários deveres preventivos (art.11), como sejam os deveres de abstenção e de recusa (arts.11, nº1, als.d, e e, 47 e 50, da citada Lei nº83/2017). - O dever de recusa (art.50) está intimamente ligado com o dever de identificação e diligência, porquanto determina que as entidades financeiras devem recusar iniciar ou manter relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações, quando não obtenham os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo, incluindo a informação para a aferição da qualidade de beneficiário efetivo e da estrutura de propriedade e de controlo do cliente; ou a informação prevista no art.27 da Lei sobre a natureza, o objeto e a finalidade da relação de negócioe traduz-se na recusa em iniciar ou manter relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações, quando o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e da proliferação concretamente identificado não possa ser gerido de outro modo. - O dever de abstenção (art.47) impõe que as entidades financeiras se abstenham de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas. - Caso a entidade financeira se abstenha de executar determinada operação ou conjunto de operações deverá de imediato proceder à respetiva comunicação nos termos do dever de comunicação de operações suspeitas (arts.43 e 44), informando a UIF (Unidade de Informação Financeira) e o DCIAP da abstenção. - A obrigação de devolução de fundos, na sequência do exercício pela entidade financeira do dever de recusa, é uma operação bancária, sujeita ao dever de abstenção; - A indefinição dos legítimos autorizados a movimentar os fundos e as suspeitas de estarem em causa fundos relacionados com a prática de atividades criminosas, justificam o exercício do dever de abstenção; - Existindo elementos que permitem reconhecer como fundada a indiciação de crimes de abuso confiança, peculato, fraude fiscal, branqueamento e corrupção, há fundamento para suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi exercido o dever de abstenção, nos termos do art.48, nº1, e para confirmação da suspensão temporária pelo Juiz de Instrução Criminal, nos termos do art.49, nºs1 e 2, todos da Lei nº83/2017. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. Nos autos de inquérito da Comarca de Lisboa (Atos Jurisdicionais - Juízo de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 6) nº1183/19.1TELSB, o Mmº Juiz, na sequência de promoção do Ministério Público, por despacho de 7 de julho de 2020, decidiu: “… Pelas razões referidas pelo Ministério Público na promoção que antecede (fls. 296 e seguintes) que aqui dou por reproduzida para todos os efeitos legais e dado se continuarem a manter os pressupostos que a determinaram, prorrogo por mais três meses, ao abrigo do disposto no artº 4º da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro e 17º nºs 1 a 3 da Lei 25/2008 a suspensão de todos os movimentos a débito e do acesso via homebanking relativamente aos fundos das conta bancárias indicada a fls. 299 dos autos. Notifique e comunique. …” A P. , S.A. invocou nulidade deste despacho, por não lhe ter sido enviada a promoção para que o mesmo remete, o que foi satisfeito após despacho de 17julho00. 2. Destes despachos, recorre P. , S.A., motivando o recurso, com as seguintes conclusões: 2.1 Tem o presente recurso por objeto as decisões proferidas pelo Tribunal a quo em 7 e em 17 de julho 2020, com a Ref.s 397492500 e 397815995, mediante a qual foi decidido prorrogar, por mais 3 meses, as operações bancárias sobre as contas nºs 903095081900 e 903095082001, detidas pela P. junto do Novo Banco. 2.2 O Novo Banco procedeu ao encerramento das contas tituladas pela P. abrangidas pela medida de suspensão de movimentos renovada na decisão recorrenda. 2.3 Tal encerramento implica que nos presentes autos esteja em causa uma situação que não é de suspensão provisória de movimentos bancários, mas uma suspensão definitiva, pois, com o encerramento das contas, a única coisa que resta ao Novo Banco fazer — e não fez até agora — é devolver os saldos finais à P. , nos termos do disposto nos artigos 50º, nº3, alínea b), da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto e 39, nº3, do Aviso nº 2/2018, do Banco de Portugal. 2.4 Nos termos do disposto no artigo 48º, nºs 1 e 2, da Lei nº83/2017, de 18 de agosto, o Ministério Público apenas pode fundamentar a medida de suspensão (i) relativamente a operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade sujeita; (ii) quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações suspeitas previsto no artigo 43º ou às obrigações de abstenção ou de informação previstas no artigo anterior, sendo os mesmos devidos; (iii) com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das competências que exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo ou (iv) sob proposta da Unidade de Informação Financeira com base na análise de comunicações de operações suspeitas preexistentes. 2.5 Nenhuma dessas circunstâncias se verifica no caso em apreço, na medida em que: (1) quando o Novo Banco exerceu o dever de abstenção, inexistia qualquer medida judiciária de suspensão dos movimentos bancários, sendo que, entretanto, o Novo Banco exerceu o dever de recusa, com o encerramento da relação comercial com a P. (ii) tudo leva a crer que o Novo Banco cumpriu os deveres de comunicação, nada indiciado, igualmente, que as circunstâncias referidas em (iii) e (iv), da conclusão anterior, se tenham verificado no caso concreto. 2.6 Acresce ainda que o Ministério Público não tem poderes para aferir dos riscos inerentes à suposta indefinição dos legítimos autorizados a movimentar tais contas após a resolução dos contratos de depósito bancário por iniciativa do Novo Banco, já que não lhe cabe, legalmente — e tal está expressamente excluído do disposto nos artigos 48.° n.ºs 1 e 2, da Lei nº83/2017, de 18 de agosto — velar pela forma como o Novo Banco decida dar cumprimento ao disposto no artigo 39.° n.º 3, do Aviso nº 2/2018, do Banco de Portugal. 2.7 Estando encerradas as contas, carece de sentido (e de fundamento legal) a medida de suspensão de movimentos aplicada às contas e à carteira de títulos detida pela P. junto do Novo Banco, carecendo, igualmente, de sentido e de previsão legal o depósito dos fundos e títulos em contas próprias do Novo Banco, circunstâncias que implicam a sua imediata revogação. 2.8 A suspensão de movimentos, prevista no artigo 4.9, nºs 3 e 4, da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro, pode ser determinada nos casos em que tal seja necessário para prevenir a prática de crimes de branqueamento, circunstância que, necessariamente, tem de ser justificada no despacho judicial que a ordene. 2.9 Tal justificação não consta nem do despacho sob recurso, nem da promoção que o acompanha. 2.10 Quanto a esta última, é feita referência apenas a movimentos bancários passados e não à necessidade de prevenir, para o futuro, a prática de crimes de branqueamento. 2.11 A investigação em curso em Portugal está centrada em transferências ordenadas, a partir de Portugal, cuja destinação indicia dúvidas sobre os destinatários finais, pelo que o que poderá encontrar-se sob investigação, em Portugal, são crimes de peculato, não de branqueamento. 2.12 Esta conclusão é corroborada pelo facto de, na promoção do Ministério Público, não se aludir à origem ilícita dos montantes depositados nas contas da P. sujeitas às medidas de suspensão de movimentos, mas, outrossim, à possibilidade de esses montantes poderem estar a ser objeto de apropriação indevida, por pessoas que se encontrarão fora de Portugal. 2.13 O Ministério Público pretende ainda sustentar a renovação da medida de suspensão de movimentos bancários na circunstância as contas da P. objeto da medida terem sido também bloqueadas, até ao montante de € 1.246.029.104,37, pela decisão de arresto proferida no Processo nº 25620/19.6T8LSB. 2.14 Tal argumento improcede porque nenhuma das disposições legais convocada pelo Tribunal a quo para sustentar a renovação da medida de suspensão de movimentos bancários permite que aquela que é uma medida de natureza criminal vise tutelar a efetividade de uma decisão (necessariamente provisória) de arresto proferida no âmbito de um processo de natureza cível. 2.15 Aliás, as contas abrangidas pela medida têm um saldo global muitíssimo superior ao que está arrestado à ordem do Processo nº 25620/19.6T8LSB, pelo que a renovação da medida nunca poderia ser sustentada com a existência de um tal arresto. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo revogada a medida de suspensão provisória das operações a crédito e a débito sobre as contas nºs 903095081900 e 903095082001, tituladas pela P. junto do Novo Banco, com as legais consequências. 3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, a que respondeu o Ministério Público, concluindo: 3.1 A recorrente P. SA vem, de novo, colocar em causa a renovação da medida de suspensão temporária de operações sobre os fundos que se encontravam nas suas contas junto do Novo Banco e que, entretanto, foram encerradas pelo Banco, alegando, no essencial, que, dado esse encerramento, não é aplicável a medida de suspensão temporária de operações. 3.2 No presente inquérito foram bloqueadas, por via da decisão de suspensão temporária de folhas 82 e seguintes, confirmada judicialmente a folhas 107 (na data de 07-10-2019) e renovada a folhas 161 (em Janeiro 2020) e depois a folhas 258 (em Abril 2020) e a folhas 345 (em Julho 2020), decisão recorrida, as operações a débito sobre os fundos que remanesciam em contas, abertas junto do Novo Banco, em nome da sociedade pública da Venezuela designada de P. SA, agora recorrente. 3.3 A aplicação da medida de suspensão temporária teve fundamento, por um lado, na indefinição quanto aos legítimos autorizados a movimentar a conta, atenta a dualidade de representantes do poder político e de administrações designadas para a sociedade em causa, e, por outro lado, a constatação de um histórico de movimentos registados nas contas e suscetíveis de gerar suspeita quanto aos reais destinatários finais das operações realizadas a débito. 3.4 Foi o Novo Banco que procedeu, por iniciativa própria, ao encerramento das contas acima referidas, colocando os saldos remanescentes em contas internas, do próprio Banco —. folhas 166. 3.5 Após essa decisão de encerramento, que foi comunicada pelo Novo Banco aos diferentes responsáveis públicos da Venezuela, foram recebidas duas diferentes instruções para dar destino aos saldos remanescentes nas contas, sendo uma a de transferência para contas na Rússia e outra a de transferência para contas nos EUA. 3.6 Em face desses diferentes destinos solicitados para os fundos que estavam nas contas, o Novo Banco absteve-se que cumprir qualquer dessas solicitações e procedeu a comunicação, ao abrigo do disposto no art. 47° da Lei 83/2017, de 18 de agosto. 3.7 Foi então, no início de Outubro de 2019, tomada a decisão de suspensão temporária da operação de devolução dos fundos, em face de se indiciarem anteriores operações de desvios de quantias depositadas nas mesmas contas e face ao indiciado perigo de tal apropriação ilegítima se voltar a verificar, caso os fundos fossem transferidos para o exterior ou emitido um cheque bancário. 3.8 Tais suspeitas foram reforçadas pelo recebimento de informações espontâneas, transmitidas pelas autoridades da Suíça, conforme consta de folhas 278 e seguintes, tendo a investigação desencadeado um procedimento de recolha de dados sobre as operações geradas em Portugal, a qual veio a dar origem a um pedido de cooperação dirigido à Suíça e que se encontra pendente. 3.9 Entendemos estar em causa a eventual prática de crimes de abuso de confiança/peculato, fraude fiscal, branqueamento e mesmo corrupção, pelo que foi entendido que deveria subsistir a medida de bloqueio das contas de forma a evitar a continuação da dispersão ilícita dos fundos. 3.10 A investigação adotou urna estratégia de "follow the money", no sentido de identificar o destinatário final dos montantes e, na medida do possível, confirmar ou não os fornecimentos que alegadamente teriam sido realizados para a Venezuela, tendo já sido referenciados circuitos financeiros de fraude que passam por contas no Liechtenstein, na Suíça e em Itália. 3.11 A decisão inicial de suspensão temporária da devolução dos saldos remanescentes na conta foi comunicada, nestes autos, em Novembro de 2019, aos representantes das autoridades da Venezuela, mais propriamente às administrações nomeadas para a P. — cartas de notificação de folhas 141 e 142. 3.12 A recorrente P. tinha perfeito conhecimento de que as suas contas junto do Novo Banco haviam sido encerradas, tal como tinha total conhecimento da suspensão temporária da operação da devolução dos saldos. 3.13 O acto de devolução de saldos de conta, em caso de encerramento da mesma, é uma operação suscetível de ser suspensa temporariamente e é mesmo suscetível de ser objeto de exercício do dever de abstenção por parte da entidade bancária. 3.14 Com efeito, o art. 47° da Lei 83/2017 prevê, logo no seu n° 1, que o dever de abstenção, que recai sobre as entidades obrigadas, abrange sobre qualquer operação, presente ou futura, que possa estar associada a fundos relacionados com a prática de atividades criminosas. 3.15 O art. 50° da Lei 83/2017 reporta-se ao dever de recusa, que é algo diferente do dever de abstenção, porquanto o primeiro se reporta a uma situação em que o cliente não satisfez as exigências do Banco e este está legitimado para não acatar as instruções recebidas do cliente, enquanto que o segundo se reporta a instruções do cliente ou operações devidas na conta e que o Banco deveria ter que satisfazer, mas que, por suscitarem suspeitas sobre a origem ou destino dos fundos, o Banco se deve abster de executar, comunicando então essa abstenção à UIF e ao DCIAP. 3.16 Isto é, o Novo Banco agiu a coberto do disposto no art. 50°-1, 2 e 3 da Lei 83/2017, para decidir, por si só e por sua exclusiva iniciativa o encerramento das contas — exerceu o dever de recusa. 3.17 A operação que foi objeto de comunicação e do exercício do dever de abstenção, nos termos do art. 47° da Lei 83/2017, é diversa do encerramento das contas e posterior ao mesmo, traduzindo-se no acto de devolução dos fundos remanescentes na conta. 3.18 As operações que foram suspensas foram as de transferência dos fundos para uma conta no EM , banco russo já anteriormente sancionado pelos EUA, bem como a transferência para uma conta junto da Reserva Federal do Estado de Nova Iorque, bem como qualquer outra forma de titular os fundos, designadamente pela emissão de cheque bancário, uma vez que o destino deste nunca poderia ser conhecido antecipadamente. 3.19 A investigação tem permitido reforçar a suspeita de que, partir das contas da P. SA foram realizadas manobras de desvio de fundos e de branqueamento através de alegadas operações de "trading", traduzidas na realização de movimentos de transferência de fundos, justificados corno sendo o pagamento de fornecimentos de mercadorias à Venezuela, mas que, na realidade, se verificou terem sido destinados a contas de entidades sem capacidade para realizar tais fornecimentos, que nunca chegaram à Venezuela. 3.20 Assim aconteceu com várias operações suspeitas, datadas desde o ano de 2015, relativamente às quais se veio a verificar que, a partir das contas da P. junto do Novo Banco, foram remetidos fundos para países como Andorra, Suíça, Cayman, Panamá, Coraçao, sem conexão ou justificação com os negócios da mesma P. . 3.21 Por outro lado, alguns dos autorizados formais nas contas da ora recorrente vieram a ser objeto de investigações criminais e mesmo de acusação deduzidas pela Justiça dos EUA, assim acontecendo com VB e ainda com outros responsáveis do grupo P. , caso de AM e de NV, ambos acusados de práticas de corrupção e branqueamento pela justiça dos EUA. 3.22 Por via da cooperação com as autoridades Suíças foram mesmo identificadas outras operações de saída de fundos das contas do universo da P. e da P. junto do Novo Banco, ambas com destino a contas na Suíça, relativamente às quais se suspeita terem sido falsamente justificadas corno sendo relativas ao pagamento de mercadorias, encontrando-se ainda pendente um pedido de cooperação internacional, dirigido às autoridades da Suíça. 3.23 A decisão recorrida suporta-se na promoção do Ministério Público, que invoca o disposto no art. 49° da Lei 83/2017, de 18 de agosto, mas convoca também para seu fundamento o disposto no art. 4° da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, que prevê a figura do controlo de conta. 3.24 A medida de controlo de contas tem uma natureza de meio de recolha de prova, dirigida essencialmente para casos em que se suspeita de manobras que possam a ocorrer no futuro em determinada conta, enquanto que a suspensão temporária de operações se dirige à preservação de um património, devendo ser suportada no risco da sua origem ou utilização ilícitas e visando evitar a sua dispersão na economia legítima. 3.25 No entanto, a medida de controlo de contas tem uma modalidade, prevista no art. 4°-4 da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, onde se permite a sua associação à suspensão de operações bancárias, assumindo assim, uma igual finalidade de prevenção de ilícitos e de preservação de patrimónios suscetíveis de virem a ser dispersos ou continuados a usar para práticas criminais, pelo também se aplica a casos, corno o dos presentes autos, em que se visa evitar a continuação de manobras de branqueamento de capitais . 3.26 A referência à medida de controlo de contas, feita na decisão recorrida, tem assim perfeito cabimento, legal e de eficácia processual e de prevenção, pelo que não vicia o sentido da própria decisão nem a afeta na sua legalidade. 3.27 Já a referência à Lei 25/2008, de 5 de junho, também feita na decisão recorrida, deverá ser considerada como um lapso, uma vez que o mesmo diploma foi revogado pela Lei 83/2017, de 18 de agosto, nos termos do seu art. 190°, sendo esta última a Lei já vigente na data de início dos presentes autos e a invocada na promoção do Ministério Público, sendo aliás certo que existe similitude de dispositivos entre os artigos 17° da revogada Lei 25/2008 e 47° da Lei 83/2017. 3.28 A medida de suspensão temporária aplicada nos presentes autos insere-se no âmbito da legislação de prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, o qual não visa apenas evitar a prática desses dois ilícitos, mas sim da consumação de qualquer outro ilícito com os fundos que se encontram colocados no sistema financeiro. 3.29 A medida aplicada recai sobre quantias que, no presente, foram colocadas em contas internas do Novo Banco, a aguardar um destino legítimo, na sequência do encerramento das contas em nome da P. , razão pela qual não foi aplicado um regime de controlo de contas, mas sim de suspensão temporária de todo o tipo de movimentos a débito, de forma a preservar os fundos em causa. 3.30 A referência à medida de arresto entretanto decretada, num processo cível, sobre parte dos mesmos fundos, visou apenas evidenciar que subsistia o interesse processual na vigência da medida de suspensão temporária, "de forma a acautelar a eventual cessação de tal medida de arresto cível". 3.31 Acresce que as mesmas contas da P. SA foram também bloqueadas, até ao montante de 1.246.029.104,37, pela decisão de arresto proferida no processo cível 25620/19.6 T8LSB, do Juízo Cível de Lisboa, juiz 6, conforme informado a folhas 173 e com decisão a folhas 210 e seguintes, quando as duas contas aqui objeto da suspensão temporária possuíam saldos com um total de cerca de 500 milhões de euros. Reafirmamos assim, que subsistem e se mostram reforçados os pressupostos para que, ao abrigo do art. 49° da Lei 83/2017, de 18 de agosto, continue vigente a medida de suspensão de todas as operações de devolução a realizar a débito dos fundos que se encontravam nas contas do Novo Banco da P. SA. 4. Neste Tribunal, a Exma Srª. Procuradora-geral Adjunta apôs visto. 5. Procedeu-se a conferência. 6. O objecto do recurso, tal como ressalta das respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da legalidade da medida de suspensão temporária de operações sobre os fundos que se encontravam nas contas da recorrente P. SA junto do Novo Banco, contas essas entretanto encerradas. * IIº 1. Com relevância para a decisão, em síntese, resulta dos autos o seguinte: Na sequência de promoção do Ministério Publico, por despacho de 7Out.19, invocando o disposto nos artºs. 48º nºs. 1 e 3 e 49º nºs 1 e 2 da Lei nº83/2017 de 18/8, foi determinada a suspensão temporária e bloqueio, por três meses, de todas as operações a débito e do acesso através do canal de “homebanking” sobre as contas no Novo Banco, tituladas por P. SA, nºs 9030 9508 1900 (com um saldo de € 135.731.358,79) e 9030 9508 2001 (com um saldo de USD 392.272.245,64). Esta decisão veio a ser renovada posteriormente, em Janeiro e Abril de 2020, assim como pelo despacho recorrido de Julho de 2020; Notificado daquele despacho de 7Out.19, o Novo Banco, por ofício de 22Out.19, comunicou que no âmbito de procedimento de encerramento de contas, colocou os fundos em causa em conta interna, o que voltou a referir por ofício de 5Dez.19, em que afirma: “… a) procedeu á abertura de duas contas internas, em nome e por conta dos Clientes "Entidades Estatais Venezuelanas", sendo uma em Euros e outra em Dólares, com os nºs 000478908595 (EUR) e 000478909565 (USD) respetivamente, b) transferiu para as supracitadas contas, o saldo existente nas contas tituladas pela entidade P. SA, com o n° 903095081900 (EUR) e n° 903095082001 (USD), as quais se encontravam sujeitas a medida de suspensão provisória de movimentos a débito, c) procedeu ao encerramento das identificadas contas tituladas pela entidade P. SA... …”. O Novo Banco comunicou a decisão de encerramento daquelas contas aos responsáveis públicos da Venezuela, quer aos que integram o governo de M. , quer aos que integram a administração de JG ; Foram apresentados pedidos de transferência distintos, em função dos diferentes legitimados a movimentar os fundos, tendo surgido instruções de transferência para contas na Rússia, para contas nos EUA e foi colocada a possibilidade de virem a ser entregues cheques bancários; Face a esses diferentes destinos solicitados para os fundos, o Novo Banco absteve-se que cumprir qualquer dessas solicitações e procedeu a comunicação ao abrigo do disposto no art. 47° da. Lei 83/2017, de 18 de agosto. 2. Em causa está mecanismo com assento legal na Lei nº83/2017 de 18 de agosto (estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo parcialmente várias Diretivas). O fenómeno do branqueamento, comumente designado de branqueamento de capitais, consiste na integração intencional de dinheiro e/ou bens provenientes de atividades ilícitas nos ciclos empresarial e financeiro legal, sendo caracterizado pela tentativa de encobrir a verdadeira fonte ou propriedade dos bens ou fundos e dissimular a sua distribuição final, tentando conferir-lhes aparência de legalidade. O sector bancário é utilizado de forma preferencial pelos perpetradores do branqueamento para colocar os proveitos das atividades criminosas no circuito económico legal, razão por que os bancos estão cada vez mais sujeitos a uma ampla variedade de requisitos regulatórios e legais para impedir a sua utilização para estas finalidades criminosas, nomeadamente ao disposto na Lei nº83/2017 (art.3, nº1), fazendo recair sobre os mesmos vários deveres preventivos (art.11). No caso, estão em causa os deveres de abstenção e de recusa (arts.11, nº1, als.d, e e, 47 e 50, da citada Lei nº83/2017). 3. O dever de recusa (art.50) está intimamente ligado com o dever de identificação e diligência, porquanto determina que as entidades financeiras devem recusar iniciar ou manter relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações, quando não obtenham os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo, incluindo a informação para a aferição da qualidade de beneficiário efetivo e da estrutura de propriedade e de controlo do cliente; ou a informação prevista no art.27 da Lei sobre a natureza, o objeto e a finalidade da relação de negócio. Traduz-se na recusa em iniciar ou manter relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações, quando o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e da proliferação concretamente identificado não possa ser gerido de outro modo. O dever de abstenção (art.47) impõe que as entidades financeiras se abstenham de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas. Caso a entidade financeira se abstenha de executar determinada operação ou conjunto de operações deverá de imediato proceder à respetiva comunicação nos termos do dever de comunicação de operações suspeitas (arts.43 e 44), informando a UIF (Unidade de Informação Financeira) e o DCIAP da abstenção. 4. Em relação às contas tituladas por P. SA, nºs 9030 9508 1900 (com um saldo de €135.731.358,79) e 9030 9508 2001 (com um saldo de USD 392.272.245,64) o Novo Banco decidiu não manter a relação contratual, assim exercendo o dever de recusa, encerrando aquelas contas e colocando os respetivos valores numa conta Clientes "Entidades Estatais Venezuelanas", sendo uma em Euros e outra em Dólares, com os nºs 000478908595 (EUR) e 000478909565 (USD) respetivamente. A decisão de não manter a relação contratual que mantinha com o depositante, por exercício do dever de recusa, tal como pode acontecer com o termo de uma qualquer relação contratual, fez nascer uma obrigação para o Novo Banco, a de devolver os fundos de que era depositário. O art.39, nº3 e 4, do Aviso do Banco de Portugal nº2/2018 (DR, 2.ª Série, n.º 186, Parte E, de 26-09-2018), prevê os meios como as entidades bancárias devem proceder à restituição dos fundos. Contudo, essa restituição é, ainda, uma operação bancária, sujeita ao disposto na Lei nº83/2017, em particular ao dever de abstenção. Na verdade, como poderia acontecer numa vulgar transferência, com essa restituição de fundos pode concretizar-se um ato de branqueamento, que o citado regime legal pretende prevenir. Assim, como assinala o Ministério Público na douta resposta apresentada em 1ª instância, é manifesta a falta de razão do recorrente ao alegar que o enceramento das contas impõe por si a devolução dos saldos, sem que o depositário esteja sujeito ao dever de abstenção e sem que sobre essa operação possa incidir a medida de suspensão provisória de movimentos bancários. Como refere o Ministério Público “caso não fosse possível suspender a devolução dos fundos remanescentes numa conta encerrada por iniciativa do Banco estava encontrada a forma de permitir a consumação de manobras de branqueamento, uma vez que o cliente bancário incumpridor e opaco conseguia fazer com que o Banco lhe viesse a movimentar os fundos de origem ilícita para uma qualquer outra conta, sem qualquer possibilidade de reação”. 5. Determinado a cumprir a obrigação de devolução dos fundos, o Novo Banco foi confrontado com dúvidas sérias sobre os administradores da P. , existindo um designado pelo governo de M. e outro pelos órgãos dirigidos por JG . Tendo notificado ambas as administrações para virem informar qual o destino pretendido para os fundos remanescentes nas contas, o Novo Banco recebeu indicações contraditórias. A administração designada pelo Governo do Presidente M., veio indicar que os fundos deveriam ser transferidos para uma conta junto do banco Russo designado de EM e a administração designada pelo Presidente JG, veio a indicar que o destino dos fundos deveria ser uma conta do Banco Central de Venezuela junto da Reserva Federal do Estado de Nova Iorque, nos EUA. 6. Por outro lado, existem elementos que permitem aceitar como fundadas as suspeitas de estarem em causa fundos relacionados com a prática de atividades criminosas. Na promoção que antecede o despacho recorrido, o Ministério Público invocou: - A existência de outras contas da ora recorrente junto do Santander, já encerradas pelo mesmo Banco por suspeita de desvio de fundos e de branqueamento, através da realização de movimentos de transferência de fundos, justificados como sendo o pagamento de fornecimentos de mercadorias à Venezuela, mas que, na realidade, se verificou terem sido destinados a contas de entidades sem capacidade para realizar tais fornecimentos. - Informações transmitidas pelas autoridades da Suíça (fls.278 e segs.). - Operações anteriores a partir das contas da P. junto do Novo Banco, pelas quais foram remetidos -fundos para países como Andorra, Suíça, Cayman, Panamá, Coraçao, sem conexão ou justificação com os negócios da mesma P. . Não se pode ignorar, ainda, que estão em causa fundos públicos colocados fora do país de origem, que a experiência comum nos diz ficarem vulneráveis a utilizações indevidas, quer relativas ao pagamento fornecimentos que não ocorrem, quer a pagamentos a entidades diversas das reais fornecedoras, o que é compatível com indiciação de práticas criminosas. São referidas nos autos, ainda, investigações e condenações de responsáveis políticos da Venezuela e ex-administradores da P. , indiciadoras de atos de desvio de fundos para beneficio de interesses particulares. 7. Estes elementos permitem aceitar como fundadas as suspeitas de estarem em causa fundos relacionados com a prática de atividades criminosas, o que aliado à indefinição dos legítimos autorizados justifica o exercício do dever de abstenção pelo Novo Banco, em relação à sua obrigação de devolução de fundos, nos termos do citado art.47, nº1, da Lei nº83/2017 de 18 de agosto. Face aos referidos elementos, concorda-se com o Ministério Público que é fundada a indiciação de crimes de abuso confiança, peculato, fraude fiscal, branqueamento e mesmo corrupção, o que legitima a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi exercido o dever de abstenção, nos termos do art.48, nº1, da Lei nº83/2017. Impõe-se, pois, a confirmação da suspensão temporária pelo Juiz de Instrução Criminal, nos termos do art.49, nºs1 e 2, da Lei nº83/2017. É esse o sentido do despacho recorrido que, reconhecendo continuarem a verificar-se os pressupostos que justificaram a providência decretada a prorrogou por mais três meses, aderindo de forma expressa à promoção do Ministério Público que se apoiou no citado art.49. O despacho recorrido faz referência ao art.4, da Lei 5/2002, já revogado, mas cujo sentido é compatível com o do citado art.49, não se justificando qualquer dúvida sobre sentido do despacho recorrido e sobre o apoio legal do mesmo, atenta a remissão para a promoção do Ministério Público. A promoção do Ministério Público faz referência a um arresto cível sobre parte dos fundos em causa, o que não tem qualquer relevância para o caso, pois para a confirmação da suspensão determinada e objeto dos autos a existência daquela providência cautelar cível é absolutamente irrelevante. 8. Concluindo: A obrigação de devolução de fundos, na sequência do exercício pela entidade financeira do dever de recusa, é uma operação bancária, sujeita ao dever de abstenção; A indefinição dos legítimos autorizados a movimentar os fundos e as suspeitas de estarem em causa fundos relacionados com a prática de atividades criminosas, justificam o exercício do dever de abstenção; Existindo elementos que permitem reconhecer como fundada a indiciação de crimes de abuso confiança, peculato, fraude fiscal, branqueamento e corrupção, há fundamento para suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi exercido o dever de abstenção, nos termos do art.48, nº1, e para confirmação da suspensão temporária pelo Juiz de Instrução Criminal, nos termos do art.49, nºs1 e 2, todos da Lei nº83/2017. * IVº DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, negando provimento ao recurso de P. , S.A., acordam em confirmar o despacho recorrido. Condena-se a recorrente em 4Ucs de taxa de justiça. Lisboa, 9 de fevereiro de 2021 Vieira Lamim Ricardo Cardoso |