Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA REQUISITOS PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O sucesso da impugnação pauliana, tratando-se de acto oneroso, está dependente da má fé da devedora alienante e dos terceiros adquirentes do bem alienado (art. 612º do CC). II - A má fé existirá na medida em que se possa afirmar que os intervenientes no acto impugnado previram e admitiram que ele resultaria em prejuízo do credor. Ela pressupõe a representação pelos mesmos do prejuízo e da vontade de obter tal prejuízo ou a representação do prejuízo como consequência necessária ou previsível do acto. III- A prova por presunção reveste uma importância prática extraordinária, visto haver muitos factos com interesse decisivo para a procedência das acções que poucas vezes podem ser objecto de prova directa, tendo o julgador de contentar-se com meras presunções, sob pena de se denegar justiça. IV - A prova de factos do foro interno, como aqueles de que depende a afirmação do requisito da má fé necessário à impugnação pauliana, constitui tarefa árdua e de difícil concretização para o autor. É em casos como este que as presunções judiciais assumem particular importância na formação da convicção quanto à fixação da matéria de facto, embora condicionadas sempre a uma utilização prudente e sensata. (FG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: C, intentou, em 3 de Julho de 2002, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção de impugnação pauliana, com processo ordinário, contra E, R e mulher MA, pedindo que fosse decretada a ineficácia da transmissão da propriedade feita pela 1ª ré aos 2ºs réus da fracção autónoma designada pela letra "N", correspondente ao sexto andar, lado esquerdo, do prédio urbano sito na Damaia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n° 144. Para tanto alegou, em síntese, que é credor de J e que a ré E avalizou uma letra aceite pelo mesmo que titula tal crédito. Esta ré, oito dias antes do vencimento da referida letra, vendeu aos 2ºs réus a fracção autónoma descrita pelo valor de 11.150.000$00 quando tal fracção tem o valor de 24.000.000$00, sendo que, com tal alienação, ficou a mesma ré impossibilitada de pagar a quantia que deve ao autor. Os 2ºs réus agiram também com má fé, pois conheciam o débito da 1ª ré, tendo adquirido a fracção por um preço inferior ao preço real. Apenas os 2ºs réus contestaram, alegando, em suma, que desconheciam o débito da 1ª ré e justificando o preço pela circunstância de ter sido acordado que a alienante residiria na fracção mais um ano. Foi concedido apoio judiciário ao autor na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo (fls. 34). Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença, julgando a acção procedente e, consequentemente, declarando totalmente ineficaz em relação ao autor a transmissão da propriedade da identificada fracção autónoma. Inconformados, apelaram os réus R e MA, sustentando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: A) Na impugnação pauliana que teve por fundamento um crédito resultante de garantia acessória prestada por aval em letra em branco caberá ao Autor fazer prova da existência do seu crédito e da validade do título de que advém quando não resultar de documento autêntico; B) Ficando provado que o título não foi assinado nem aceite na data nele aposta e não existindo nem tendo sido apresentado qualquer acordo de preenchimento, somos forçados a concluir que tal título, pelas circunstâncias e fim a que o mesmo foi emitido, é inválido como título de crédito pela falta de requisitos impostos no art. 1° da LULL, o que torna inválida a garantia nele aposta; C) No negócio de alienação oneroso cabe ao Autor fazer prova da má fé entre vendedor e comprador com vista à produção efectiva ou faculdade de produção de prejuízo causado à garantia patrimonial do credor, conforme dispõem os artigos 610º, 612º e 342º do C. Civil, de forma a preencher todos os requisitos do direito que o Autor pretendeu exercer com a presente acção; D) O recurso à presunção judicial pela qual determinados factos que foram quesitados foram dados por provados tem natureza excepcional já que prevalece a prova de forma directa; E) Tal recurso só é possível quando são dados por provados determinados factos que, em conjunto e com recurso às regras de experiência e perante uma operação de lógica dedutiva, é possível infirmar outros factos; F) Contudo impõe-se que estejam pré-provados determinados factos que em conexão permitam infirmar um facto que, quesitado, não houve sobre ele prova directa; G) Para que ocorra esse raciocínio terá o Meritíssimo Juiz de Julgamento que fundamentar quer os seus pressupostos quer o concreto raciocínio efectuado; H) Não se estabelecendo na matéria dada por provada que entre a vendedora e comprador existia relação de parentesco; convívio ou mesmo conhecimento da vida recíproca muito anterior à aquisição; conhecimento directo ou indirecto dos créditos do Autor ou de outros credores; não existindo conhecimento do acervo patrimonial da Ré vendedora e que a transacção diminuía a garantia do credor, não pode o Juiz de Julgamento dar por provado o conhecimento de tais factos pelo recurso à presunção judicial; I)Verificando-se que existe um uso irregular desse meio de obtenção de prova, deverá a mesma ser objecto de censura modificando-se nos termos do art. 712° n° 1 C.P.C. a matéria de facto, não se dando por provado os art. 12° e 13° da Base Instrutória e, em consequência, absolver-se os Réus do pedido; J) A douta sentença recorrida viola o art. 342° n° 1, 349° e 351°, 612° n° 1 todos do C. Civil e 264° n° 2 C.P.C. Modificando-se a matéria de facto que foi dada por provada com recurso à presunção judicial, cujo uso é irregular (em face da ausência de factos pré-provados ou assentes dos quais se pretendeu infirmar factos não resultantes de prova documental ou testemunhal), alteração admissível nos termos do art. 712° C.P.C., devem absolver-se os Réus do pedido. Na contra alegação o autor pugnou pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Fundamentos: 2.1. De facto: Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: 1 - No dia 22 de Novembro de 2001, no 17° Cartório Notarial de Lisboa foi outorgada escritura pública denominada de "Compra e venda" junta a fls. 14 a 16, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos da qual E declarou vender a R e MA, e estes declararam comprar por onze milhões e cinquenta mil escudos (ditos como recebido pela primeira), a fracção autónoma designada pela letra "N", a que corresponde o 6° andar, do prédio urbano sito na freguesia da Damaia, Amadora (A); 2 - A aquisição referida em 1 encontra-se registada desde 30.11.2001 (B); 3 - A Ré E procedeu à compra daquela fracção "N" em Julho de 1996 por 17.000.000$00 (C); 4 - A Ré E permanece na Fracção "N" (D); 5 - O prédio rústico sito nas Latadas do Meio ou Fazenda das Latadas, com 55.000 m2, em que se encontra construído em parte um edifício destinado a habitação com o valor venal de 38.500.000$00 encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o n° 00455, estando inscrita a sua aquisição a favor da Ré E desde 10.2.1998 (E); 6 - Sobre o prédio descrito em 5 está inscrita, desde 15.2.2000, hipoteca voluntária para garantia de abertura de crédito em conta corrente à sociedade "C, Lda." até ao montante de 120.000.000$00 (F); 7 - A Ré E vive de há longos anos com J como se marido e mulher fossem (1°); 8 - J constituiu-se devedor do Autor pela importância de € 748.186,84 (2°); 9 - Em decorrência do referido em 8, J aceitou letra de câmbio, sacada pelo Autor, com vencimento em 1.12.2001, no valor de 170.000.000$00 (4°); 10 - No verso do documento referido em 9 a Ré E apôs a sua assinatura sob a menção "Por aval ao aceitante" (5°); 11 - O valor da fracção "N" em Novembro de 2001 era de, pelo menos, 20.000.000$00 (6°); 12 - A Ré E não exerce qualquer profissão (7°); 13 - Não aufere quaisquer rendimentos (8°); 14 - Sendo apenas titular do prédio referido em 5 (9°); 15 - A alienação referida em 1 impossibilita a Ré de pagar o referido em 9 (10º); 16 - Causando ainda para o Autor o agravamento da impossibilidade de obtenção de pagamento do referido em 2° e 4° (11º); 17 - A Ré E ao actuar da forma descrita em A) fê-lo com o propósito de subtrair aquela fracção autónoma à satisfação do referido em 8 e 9 (12°); 18 - Os Réus R e MA conheciam o referido em 8, 9 e 10 (13°); 19 - Tendo cedido a ocupação de tal fracção à Ré E gratuitamente (14°). 2.2. De direito: Como é sabido, o objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação dos apelantes (artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil), e só por estas, importando decidir as questões nelas colocadas, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso. In casu, suscitou o apelante como questões a decidir saber se o autor demonstrou a existência do seu crédito e se era admissível o recurso à presunção judicial como meio de prova da má fé dos adquirentes. 2.2.1. O crédito do autor consubstancia-se numa letra de câmbio no valor de € 748.186,84 sacada por aquele, aceite por J e avalizada pela ré E, com vencimento em 1 de Dezembro de 2001. Sustentam os apelantes ter ficado provado que aquele título de crédito não foi assinado nem aceite na data nele aposta e que não existiu qualquer acordo de preenchimento, pelo que se trata de um título inválido, o que torna inválida a garantia prestada pela ré Egídia na qualidade de avalista. Na tese dos apelantes trata-se de uma letra em branco relativamente à qual não existe nem foi alegado qualquer pacto de preenchimento, versão que, segundo os mesmos, decorreu quer do depoimento de parte daquela ré quer dos depoimentos das testemunhas que sobre a matéria se pronunciaram. Esta questão não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo e, por isso, reveste a natureza de questão nova que não pode ser conhecida neste recurso, como decorre do disposto no artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil. Efectivamente, o recurso ordinário tem por função a reapreciação da decisão proferida pelo tribunal a quo e não alcançar uma nova decisão. Os recursos ordinários previstos na lei processual civil são, mesmo depois da reforma de 1995, recursos de reponderação, não sendo, por isso, possível suscitar neles questões novas salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso (1). Acresce que, no caso em apreço, as partes não alegaram nos respectivos articulados factos susceptíveis de caracterizar a letra que titula o crédito do autor como letra em branco, nem factualidade reveladora de que, a ser assim, o seu preenchimento foi abusivo ou feito sem que tenha havido um pacto de preenchimento. E o princípio do dispositivo, um dos que enforma o processo civil, comete às partes, em exclusivo, a definição do objecto do litígio, cabendo-lhes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (nº 1 do artigo 264º do Código de Processo Civil). De tal modo que, em princípio, o juiz só pode fundar a decisão nos factos articulados pelas partes (artigos 264º nº 2 e 664º do Código de Processo Civil). Reconhece-se agora ao juiz, é certo, a possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais e de os utilizar quando “resultem da instrução e discussão da causa” (nº 2 do citado artigo 264º) e ainda de considerar os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que, nesta última hipótese, a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. Acontece que os factos em causa não são meramente instrumentais, mas essenciais e, ainda que se entendesse que constituem complemento ou concretização de outros oportunamente alegados, entendimento que se não acolhe, sempre faltaria a oportuna manifestação de vontade por parte dos réus, ora apelantes, no sentido de se aproveitarem deles, permitindo ao autor exercer o contraditório. Nestas circunstâncias o teor do depoimento de parte da ré E e, bem assim, dos depoimentos das testemunhas que sobre tal matéria se pronunciaram não poderia relevar, uma vez que não encontra qualquer suporte na alegação das partes feita na fase processual própria - a dos articulados -, e não ocorre o circunstancialismo previsto nos nºs 2 e 3 do citado artigo 264º. 2.2.2. O património do devedor funciona como garantia da realização dos direitos patrimoniais de natureza obrigacional de que o mesmo é sujeito passivo (artigo 601º do Código Civil). Daí que o devedor não possa, antes do cumprimento da obrigação a que está adstrito ou do início da respectiva execução judicial, praticar livremente actos que importem diminuição do seu património. Para obviar a tal consagraram-se no Código Civil meios conservatórios da garantia patrimonial do devedor, de entre os quais interessa ao caso a impugnação pauliana, cuja designação tradicional era a de acção pauliana, revogatória ou rescisória. Estabelece o artigo 610º do Código Civil que os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. Sendo o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (artigo 612º do Código Civil). Como se referiu já, o direito de crédito invocado pelo autor consubstancia-se numa letra de câmbio por ele sacada, da qual é legítimo portador, aceite por J e avalizada pela ré E, advindo a responsabilidade desta do aval que prestou ao aceitante naquele título cambiário. Efectivamente, o pagamento de uma livrança pode ser no todo ou em parte garantido por aval de terceiro ou de um seu signatário, configurando-se como garantia especial da obrigação do avalizado (artigos 30º da LULL). O dador de aval ao aceitante da letra vincula-se como garante, no confronto do primeiro, do mesmo modo que este, o que significa que o conteúdo da sua obrigação é o mesmo da obrigação do avalizado (artigo 32º, primeira parte, da LULL). O avalista vincula-se em termos de solidariedade perante o respectivo portador, passando a ser um devedor cambiário, sujeito de uma obrigação cambiária autónoma, embora dependente no plano formal da do avalizado (artigo 47º da LULL). Assim, a obrigação do avalista é materialmente autónoma da obrigação do avalizado, embora dela dependente no plano formal, só imperfeitamente sendo acessória da última. Consequentemente, a ré E vinculou-se, por via do referido acto cambiário de aval, ao pagamento do valor de 170.000.000$00 inscrito na aludida letra de câmbio, tendo o autor logrado cumprir o ónus probatório que lhe era imposto pelo artigo 611º do Código Civil. Não obstante, a ré E no dia 22 de Novembro de 2001, outorgou em escritura pública nos termos da qual declarou vender aos réus R e MA e estes declararam comprar por 11.050.000$00 (ditos como recebidos pela primeira) a fracção autónoma designada pela letra “N”, correspondente ao 6º andar do prédio urbano sito na Damaia, Amadora. Esta alienação ocorreu depois da emissão da letra de câmbio que titula o crédito do autor e a poucos dias do seu vencimento, ocorrido em 1 de Dezembro de 2001, pelo que, seguramente, o crédito do autor se constituiu, pelo menos, no acto da emissão da letra. “É nesse momento que, cambiariamente, nasce e fica constituída a obrigação, bem como a responsabilidade do subscritor pelo respectivo pagamento na data do vencimento. Este não é mais do que uma condição geral da exigibilidade do crédito” (2) (artigos 30º, 32º e 43º da LULL). E não obsta ao exercício do direito de impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível (artigo 614º nº 1 do Código Civil). Porque o seu direito já está constituído, pode o credor usar do instituto em análise com vista a repor a respectiva garantia patrimonial geral. Não é sequer questionado que a alienação em causa, que não constitui acto de natureza pessoal, impossibilita a ré Egídia de honrar o compromisso decorrente do aval que prestou ao aceitante, causando ainda para o autor o agravamento da impossibilidade de obtenção de pagamento daquele crédito, pois que se provou que, além da fracção autónoma que vendeu aos réus ora apelantes, apenas é proprietária de um prédio rústico sito em Latadas do Meio ou Fazenda das Latadas, com 55.000 m2, no qual está construído em parte um edifício destinado a habitação com o valor venal de 38.500.000$00, o qual se encontra onerado com hipoteca voluntária inscrita no registo predial desde 15.2.2000 para garantia de abertura de crédito em conta corrente até ao montante de 120.000.000$00 (factos 5 e 6). Verificados que estão os requisitos exigidos pelo artigo 610º do Código Civil, o sucesso da impugnação pauliana, tratando-se de acto oneroso, está ainda dependente da má fé da devedora alienante e dos terceiros adquirentes do bem alienado, atento o estatuído no artigo 612º do mesmo código. Para que exista má fé, definida na lei como “a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor” (nº 2 do artigo 612º), não se exige a intenção, o propósito, a vontade de prejudicar os credores, bastando apenas a consciência, a representação do prejuízo que o negócio causa ao credor (3). A má fé existirá na medida em que se possa afirmar que os intervenientes no acto impugnado previram e admitiram que ele resultaria em prejuízo do credor. Ela pressupõe a representação pelos mesmos do prejuízo e da vontade de obter tal prejuízo ou a representação do prejuízo como consequência necessária ou previsível do acto. Sustentam os apelantes que, no caso vertente, a má fé não está demonstrada, uma vez que na decisão sobre a matéria de facto foi feito um uso irregular do recurso à presunção judicial relativamente aos factos 12º e 13º da base instrutória, os quais deverão ser julgados como não provados com a consequente absolvição dos réus do pedido. As presunções judiciais, admissíveis nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351º do Código Civil), são as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349º do mesmo compêndio substantivo). Partindo de determinado facto, o julgador chega por mera dedução lógica à demonstração de outro facto. As presunções judiciais, simples ou de experiência fundam-se nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos obtidos através da observação (empírica) dos factos. Nelas estão presentes as máximas da experiência, os juízos correntes de probabilidade, os princípios da lógica ou os próprios dados da intuição humana (4). Como ensinam A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (5), a “prova por presunção reveste uma importância prática extraordinária, visto haver muitos factos com interesse decisivo para a procedência das acções (...) que poucas vezes podem ser objecto de prova directa, tendo o julgador de contentar-se com meras presunções, sob pena de se denegar justiça.” A prova de factos do foro interno, como aqueles de que depende a afirmação do requisito da má fé necessário à impugnação pauliana, constitui tarefa árdua e de difícil concretização para o autor, parte sobre quem impede o respectivo ónus probatório, por incidir sobre factos raramente exteriorizáveis ou exteriorizados. É em casos como este que as presunções judiciais assumem particular importância na formação da convicção quanto à fixação da matéria de facto, embora condicionadas sempre a uma utilização prudente e sensata. No caso dos autos, questionava-se no artigo 12º da base instrutória: “A Ré E..., ao actuar da forma descrita em A), fê-lo com o propósito de subtrair aquela fracção autónoma à satisfação do referido em 2º, 3º e 4º? E no artigo 13º: “Os Réus R... e MA conheciam o referido em 2º a 5º?” Estas perguntas obtiveram resposta afirmativa, consignando-se na motivação respectiva ter havido recurso a presunção judicial, “...designadamente tendo em conta que a 1ª Ré continua a habitar a fracção bem como a explicação dada por J para o modo como os Réus entraram no negócio e a conjuntura que o precedeu. O valor da venda foi manifestamente inferior ao valor de mercado da fracção autónoma. Acresce que, sendo os 2ºs Réus marido e mulher, é absolutamente normal que no seio de um casal se discutam os negócios a celebrar e não o inverso.” E esta análise não merece censura. Resulta dos factos provados que J, com quem a ré E vive de há longos anos como se marido e mulher fossem, se constituiu devedor da importância de € 748.186,84 ao autor, tendo na decorrência disso aceite uma letra sacada pelo autor, no valor de 170.000.000$00, na qual aquela ré interveio como avalista do aceitante. Seguramente conhecedora da situação deficitária do J para com o autor, fruto não só da longa convivência que com este mantinha como se marido e mulher fossem mas também do aval que prestou, a ré E em 22 de Novembro de 2001, escassos dias antes do vencimento da aludida letra (01.12.2001), vendeu aos réus, aqui apelantes, a fracção autónoma que habitava pelo preço de 11.050.000$00, não obstante tê-la comprado para si em Julho de 1996 por 17.000.000$00 e de a mesma valer, pelo menos, 20.000.000$00 na data em que a vendeu aos referidos réus. Esta factualidade, conjugada com o facto de a referida ré E, apesar da venda, ter continuado a habitar gratuitamente aquela fracção, ser apenas proprietária de um outro imóvel onerado com hipoteca voluntária desde 15 de Fevereiro de 2000 para garantia de abertura de crédito em conta corrente até ao montante de 120.000.000$00, não exercer qualquer profissão e não auferir quaisquer rendimentos, só pode conduzir, logicamente e fazendo apelo rigoroso às regras da experiência comum, à conclusão de que ao vender a dita fracção autónoma agiu com o propósito de a subtrair à satisfação do direito de crédito do autor. Por outro lado, as característica inusitadas do negócio traduzidas, essencialmente, na compra e venda por um preço substancialmente inferior ao de mercado e significativamente inferior àquele por que a ré Egídia havia comprado a fracção autónoma em causa mais de cinco anos antes, bem como na cedência gratuita da ocupação de tal fracção à vendedora, permitem inferir, na ausência de uma justificação plausível dos réus, que os compradores, ora apelantes, conheciam a factualidade constante dos pontos 8, 9 e 10 da matéria de facto. Aliás, é totalmente incompreensível que a ocupação gratuita da fracção pela ré vendedora subsistisse em 2004, conforme se alcança da acta de fls. 239 e 240, não assumindo especial relevo a acção de reivindicação que os compradores lhe moveram em 2003, a qual, apesar de não contestada pela ré E, teve a sentença nela proferida impugnada (cfr. certidão de fls. 211 a 214). Os autos revelam, pois, que a ré E não só previu e admitiu o prejuízo que resultaria da venda para a cobrança do crédito do autor, como o quis efectivamente. E que os aqui apelantes sabiam da existência do débito daquela ré para com o autor e, perante as condições do negócio que celebraram, não podiam deixar de representar que o mesmo iria prejudicar a garantia patrimonial do autor, tendo, pois, consciência do prejuízo que o negócio lhe iria causar. Resultam, assim verificados todos os pressuposto exigidos pelos artigos 610º e 612º do Código Civil para o êxito da presente acção de impugnação pauliana. Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação dos apelantes. 3. Decisão: Termos em que acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. 29 de Setembro de 2005 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo Geraldes) __________________________________ 1 Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, p. 465, e Ribeiro Mendes, Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto, Lex, 1998, p. 52, e ainda os Ac.s do STJ de 6.1.88 e de 7.1.93, in BMJ 373-462 e BMJ 423-539, respectivamente. 2 Vide Ac. STJ de 23.09.2003, in www.dgsi.pt/jsts. No mesmo sentido Ac. STJ de 12.07.2005, também in www.dgsi.pt/jstj. 3 Ac. STJ de 13.05.2004, in www.dgsi.pt/sjtj. 4 Ac. STJ, de 6 de Julho de 1993, CJ STJ 1993, tomo I, p.187, e P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed., 1987, vol. I, p. 312. 5 In Manual de Processo Civil, Coimbra Editora 1984, pág. 485. |