Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001304
Nº Convencional: JTRL00002811
Relator: CESAR TELES
Descritores: INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
FALÊNCIA
LEI APLICÁVEL
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL199611270001304
Data do Acordão: 11/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART287 E ART684 N3 ART690 N1.
D 19212 DE 1931/01/08.
D 19583 DE 1931/04/13.
D 19597 DE 1931/04/15.
D 20287 DE 1931/09/07.
D 22311 DE 1933/03/15.
D 23222 DE 1933/11/13.
D 26522 DE 1936/04/16.
DL 30689 DE 1940/08/27 ART1 PAR2 ART12 ART21 N5 ART34 ART36 ART37 PAR1 ART38.
DL 298/92 DE 1992/08/27 ART152.
PORT 102/95 DE 1995/03/31.
CONST33.
CONST89 ART3 N3 ART205 ART206 ART280 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1990/02/01.
AC TC 443/91 DE 1991/11/20 IN DR DE 1992/04/02.
AC TC 171/92 DE 1992/09/18 IN DR 216/92 DE 1992/09/18.
Sumário: I - É violador da Lei Fundamental o DL n. 30689, de 27-08-1940, ao atribuir exclusivamente a uma Comissão Liquidatária (constituída por três Vogais, sendo um,
Comissário do Governo, nomeado pelo Ministro das Finanças; e os outros, representando os credores e o banqueiro singular ou os sócios do estabelecimento bancário, eleitos ou nomeados pelos seus representantes, sob confirmação daquele Ministro) poderes para verificar, graduar e classificar os créditos, decidindo da sua existência e posição, ainda que controvertidas pelos próprios credores e pelo estabelecimento bancário, efectuando diligências de prova e procedendo a julgamento - actividade que manifestamente se insere numa função de dirimir conflitos e que cabe nos poderes exclusivos da função jurisdicional.
II - No caso dos autos, dependendo os créditos reclamados pela Autora da qualificação do contrato de que emergem como sendo contrato de trabalho - operação essa exclusivamente jurisdicional e que, por isso, não pode ser confiada a uma Comissão Liquidatária, não independentemente e que pode não estar, apenas, sujeita
à Lei - não pode manter-se a decisão recorrida, uma vez que os artigos 1, § 2, 21 e n. 5, 34, 36 e
38 do DL n. 30689 ofendem o disposto nos artigos
205 e 206 da Constituição da República, sendo inválidos nos termos do artigo 3, n. 3, da Lei Fundamental.