Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002811 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FALÊNCIA LEI APLICÁVEL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL TRIBUNAIS PORTUGUESES COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199611270001304 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 E ART684 N3 ART690 N1. D 19212 DE 1931/01/08. D 19583 DE 1931/04/13. D 19597 DE 1931/04/15. D 20287 DE 1931/09/07. D 22311 DE 1933/03/15. D 23222 DE 1933/11/13. D 26522 DE 1936/04/16. DL 30689 DE 1940/08/27 ART1 PAR2 ART12 ART21 N5 ART34 ART36 ART37 PAR1 ART38. DL 298/92 DE 1992/08/27 ART152. PORT 102/95 DE 1995/03/31. CONST33. CONST89 ART3 N3 ART205 ART206 ART280 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1990/02/01. AC TC 443/91 DE 1991/11/20 IN DR DE 1992/04/02. AC TC 171/92 DE 1992/09/18 IN DR 216/92 DE 1992/09/18. | ||
| Sumário: | I - É violador da Lei Fundamental o DL n. 30689, de 27-08-1940, ao atribuir exclusivamente a uma Comissão Liquidatária (constituída por três Vogais, sendo um, Comissário do Governo, nomeado pelo Ministro das Finanças; e os outros, representando os credores e o banqueiro singular ou os sócios do estabelecimento bancário, eleitos ou nomeados pelos seus representantes, sob confirmação daquele Ministro) poderes para verificar, graduar e classificar os créditos, decidindo da sua existência e posição, ainda que controvertidas pelos próprios credores e pelo estabelecimento bancário, efectuando diligências de prova e procedendo a julgamento - actividade que manifestamente se insere numa função de dirimir conflitos e que cabe nos poderes exclusivos da função jurisdicional. II - No caso dos autos, dependendo os créditos reclamados pela Autora da qualificação do contrato de que emergem como sendo contrato de trabalho - operação essa exclusivamente jurisdicional e que, por isso, não pode ser confiada a uma Comissão Liquidatária, não independentemente e que pode não estar, apenas, sujeita à Lei - não pode manter-se a decisão recorrida, uma vez que os artigos 1, § 2, 21 e n. 5, 34, 36 e 38 do DL n. 30689 ofendem o disposto nos artigos 205 e 206 da Constituição da República, sendo inválidos nos termos do artigo 3, n. 3, da Lei Fundamental. | ||