Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024218 | ||
| Relator: | COSTA AROSO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL197611300008721 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1976 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG826 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART122 PAR2. CPP29 ART640. CONST76 ART13 ART27 N2. | ||
| Sumário: | I - Os artigos 27 - 2 e 13 da Constituição da República Portuguesa não revogaram as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal relativas à conversão das multas em prisão (v. g. artigos 122, parágrafo 2 e 640, respectivamente). II - Com efeito, o n. 2 do citado artigo 27, designadamente na sua expressão "acto punido com pena de prisão", limita-se a pressupor que a lei ordinária estabeleça quanto a privação de liberdade, revista esta a forma de prisão maior, prisão simples ou prisão resultante de conversão não estando aí a palavra "prisão" empregada no sentido rigoroso que lhe dá a ciência jurídica, com exclusão da prisão que resulta da conversão da multa. III - Por sua vez, o artigo 13 não poderia funcionar para beneficiar os que não possam pagar as multas, em face dos que as pagam ou podem pagar. IV - Seria, aliás impossível a distinção prática, completa e perfeita, entre condenados em multa possidentes e não possidentes, v.g. abdicando da conversão em prisão e substituindo esta por prestações de trabalho obrigatório (em regime livre), pois mesmo, então, subsistiria a desigualdade, pois os primeiros limitar-se-iam a pagar a multa e os segundos teriam de a remir por trabalho. V - A proibição da prisão por dívidas, no sentido tradicional (dívidas de natureza civil). continua a ter expressão constitucional, embora indirecta, por via da conjugação do artigo 16 - 1 da Constituição da República Portuguesa com as leis internas que àquela se referem ou dela são aplicações v. g. o artigo 114 do Código Penal (redacção do Decreto-Lei n. 183/72, de 31/5). | ||
| Decisão Texto Integral: |