Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
618/13.1TCFUN-B.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARRESTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: Sendo o arresto requerido contra o devedor e contra o adquirente do bem, a verificação do justo receio de perda de garantia patrimonial afere-se apenas em relação ao devedor, pois que é a sua insolvabilidade (e não a do adquirente do bem) que legitima o credor a requerer a apreensão dos bens necessários à satisfação do seu crédito.
A intervenção do adquirente tem a ver com a faculdade concedida ao credor de obter a declaração de ineficácia dos atos de transmissão dos bens do devedor que se poderia vir a revelar-se inútil, caso não fosse possível pedir a sua prévia apreensão. Este é demandado na lide cautelar para que conserve intacto o bem adquirido e o entregue quando lhe for pedido, para eventual execução.
São, portanto, apenas os pressupostos da impugnação da transmissão, cuja alegação e prova sumária se reclama do requerente do arresto, no que se refere ao adquirente do bem.
(da responsabilidade da relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. MP e IG, devidamente identificadas nos autos, vieram, como preliminar da respectiva ação declarativa de condenação, instaurar procedimento cautelar de ARRESTO contra “PP - PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, S.A.”, “BANCO X, S.A.” e “SF, S.A.”, alegando, em síntese, que:
A requerida “PP” era dona e legítima proprietária de um terreno no qual foi autorizada a construção de um edifício, destinado a habitação, composto por três blocos e por 67 fogos, conforme resulta do Alvará de obras de construção n° …, emitido no dia 22 de Agosto de 2008.
A requerida PP contratou e adjudicou à “SF, SA” a construção do prédio licenciado.
Sobre o referido prédio, foi constituída pela primeira requerida uma hipoteca imobiliária a favor do segundo requerido BANCO X, S.A., para garantia do montante máximo assegurado no valor de EUR 11.987.774,00.
Logo após a obtenção do licenciamento pela Câmara Municipal do ..., a primeira requerida colocou à venda as frações a edificar.
Por contrato promessa de compra e venda celebrado em 9/12/2009, a primeira requerida prometeu vender às requerentes, pelo preço de EUR 195.000,00, uma fração autónoma a construir, identificada provisoriamente pela letra "V", de tipologia T3, no prédio provisoriamente denominado "MP", livre de quaisquer ónus e encargos.
Com a assinatura do contrato promessa, as requerentes entregaram à 1ª requerida EUR 10.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento e, posteriormente, a quantia de EUR 90.000,00, a título de reforço de sinal e antecipação do pagamento.
A requerida “PP”, enquanto promitente-vendedora, comprometeu-se a concluir as obras de construção do edifício até Março de 2010.
Nos termos da cláusula 5ª do contrato, a escritura seria outorgada no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de emissão da licença de utilização e auto de propriedade horizontal, por parte da Câmara Municipal do ..., cabendo à requerida “PP” a marcação da escritura e a notificação às requerentes do local, dia e hora para a sua realização.
Foi ainda estipulado que as partes podiam requerer a execução específica das obrigações assumidas no contrato-promessa, "não obstante a estipulação da natureza de sinal atribuída aos pagamentos já efetuados" e que "em caso de incumprimento do presente contrato, por causa não imputável aos promitentes-compradores, têm estes a faculdade de receber em dobro todas as quantias já pagas ou, em alternativa, requerer a execução específica do presente contrato".
No dia 13 de Janeiro de 2010, foi assinado pelas partes um aditamento ao contrato-promessa, nos termos do qual  a primeira requerida reconheceu o atraso da obra e aceitou pagar às requerentes, até ao montante máximo de EUR 550,00 mensais, a renda de uma casa para a sua habitação até à efetiva entrega da fração prometida vender, sendo aquelas quantias  deduzidas no  preço final.
As requerentes são, assim, titulares de um crédito sobre a requerida no montante global de, pelo menos, EUR 100.000,00€, acrescido das rendas pagas até ao mês de Outubro de 2013 no valor de EUR 18.700,00, ou seja, o montante global de EUR 118.700,00, tudo acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, e demais encargos legais.
As requerentes tiveram agora conhecimento que a requerida “PP” transferiu a propriedade do imóvel para os 2º e 3º requeridos, isto é, o BANCO X e a “SF ..., SA”.
Entretanto, consta no mercado que a fração prometida vendida às requerentes foi já prometida vender a outros promitentes-compradores e que a requerida PP tem vindo a desfazer-se de todos os seus bens, “esvaziando" as contas bancárias de que era titular, com vista a eximir-se ao cumprimento das obrigações emergentes do contrato celebrado com as requerentes.
Além disso, a requerida “PP” - que possuía centenas de prédios - tem vindo a dissipar todo o seu património.
Efetivamente, das várias diligências efetuadas, junto das Conservatórias do Registo Predial, para detectar a existência de bens móveis ou imóveis pertencentes à requerida, verificou-se que esta não possui qualquer património em seu nome.
Por outro lado, a transmissão do prédio identificado nos autos aos segundos e terceiros requeridos, sob a forma de dação em cumprimento, em manifesta fraude à lei e abuso de direito, teve apenas em vista o favorecimento dos credores.
Concluem, pedindo que seja decretado o arresto do prédio urbano, terreno destinado a construção, e suas benfeitorias, com a área de 4.027,00m2, Lote D, localizado ao …, freguesia de …, concelho do ..., inscrito na matriz predial sob o artigo …, da referida freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o número …, que confronta a Norte Com a Ribeira de …, a Sul com a …, a Leste com os Lotes C e B e a Oeste com R. Lda.;
Subsidiariamente, requerem que seja decretada providência cautelar não especificada que proíba as requeridas de alienar, onerar ou ceder, total ou parcialmente o prédio que identificam.
2. Foi proferida decisão que decretou o arresto.
3. Notificado do seu decretamento, veio o “T SA” deduzir oposição, alegando, em síntese, que não ficaram provados os correspondentes requisitos.
4. Produzida a prova, a oposição foi julgada improcedente.
5. Inconformado, apela o Banco requerido e, em conclusão, diz:
Sendo o arresto requerido contra o adquirente dos bens (in casu, o ora recorrente e a sociedade “SF, Ld.ª”), tem de ser alegado e provado o justificado receio da prática pelos terceiros adquirentes de atos de alienação ou oneração, quanto ao bem objeto da providência.
No caso dos autos, não ficou provada a prática pelos terceiros adquirentes de quaisquer atos que justifiquem o receio de perda da sua garantia patrimonial.
Falece, assim, um dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar de arresto, ou seja, o justificado receio de perda da garantia patrimonial.
Por conseguinte, a decisão recorrida deve ser revogada.
6. É a seguinte a factualidade indiciariamente dada como provada:
As Requerentes celebraram com a Requerida `PP- Promoção Imobiliária, S.A.'; no dia 09 de Dezembro de 2009, acordo escrito que denominaram de "Contrato-Promessa de Compra e Venda", assumindo as Requerentes a qualidade de Segundas Outorgantes e a Requerida a de Primeira Outorgante, de onde constam, entre outros, os seguintes dizeres: "A primeira outorgante é dona e legítima proprietária do prédio urbano, terreno para construção, ao sítio da M…, freguesia de …, concelho do ..., com a área de 5074,8 m2 (lote D), descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.' …, da freguesia de …, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo provisório …, no qual será construído um Edifício a denominar "MP", composto por 67 fogos de Tipologias Tl, T2 e T3, cuja construção se encontra aprovada pela Câmara Municipal do ... " (...) Pelo presente contrato a primeira outorgante promete vender e o segundo comprar a fração a construir, identificada provisoriamente pela letra 'V", de Tipologia T3 (...) livre de quaisquer ónus ou encargos (...) 0 prego da prometida venda é de € 995.000,00 (cento e noventa e cinco mil euros), que o segundo outorgante pagará à primeira, na forma e condições seguintes: A) € 10.000,00 (dez mil euros), entregues na presente data a título de sinale princípio de pagamento; B) € 90.000,00 (noventa mil euros), apagar até dia 23 de Dezembro de 2009 (...) C) €95.000,00 (noventa e cinco mil euros), a pagar na data da escritura que definitivamente titulará a prometida compra e venda; (...));
Sob a Cláusula Quinta do acordo referido em A., constam, entre outros, os seguintes dizeres: "A escritura será outorgante no prado máximo de sessenta dias a contar da data de emissão da licença de utilização e auto de propriedade horizontal, por parte da Câmara Municipal do ..., devendo para tal a primeira outorgante notificar o segundo, por carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de quine dias, indicando-lhe o dia, hora e Cartório da sua realização (...);
Sob a Cláusula Sétima do acordo referido em A., constam, entre outros, os seguintes dizeres: "É reconhecido às partes o direito de poderem requerer a execução específica das obrigações assumidas no presente contrato promessa (...) Em caso de incumprimento do presente contrato, por causa não imputável aos promitentes-compradores, têm estes a faculdade de receber em dobro todas as quantias já pagas ou, em alternativa, requerer a execução específica do presente contrato (...);
Pela Ap. …, de … e Averbamento …, de …, o prédio identificado em A., foi inscrito, por aquisição, a favor da "PP";
Pela Ap. .. ., de … e Averbamento 9, de …, encontrava-se registada, sobre o prédio identificado em A., a favor do "BANCO X, S.A.", hipoteca voluntária, pelo montante máximo assegurado de 11.987.774,00, com fundamento em abertura de crédito até ao montante de capital de 8.450.000,00 Euros;
Em 22 de Agosto de 2008 foi emitido o Alvará de Construção n.º …, que autorizava a construção de um edificio, destinado a habitação coletiva, composto por três blocos e por 67 fogos de tipologias T1, T2 e T3, a denominar MP";
A "PP, S.A." adjudicou a construção do edifício referido em A. e em F., à "SF ..., S.A." e em Dezembro de 2009, o prédio encontrava-se já em construção;
A 13 de janeiro de 2010, as Requerentes celebraram com a Requerida `PP- Promoção Imobiliária, S.A. ", acordo escrito que denominaram `Aditamento a Contrato-Promessa de Compra e Venda", de onde constam, entre outros os seguintes dizeres:" 1. Os outorgantes celebraram em 9 de Dezembro de 2009, contrato promessa para aquisição da fração identificada provisoriamente pela letra '7", de tipologia T3, a construir no prédio urbano, terreno para construído, ao Sítio da …, freguesia de …, concelho do ..., com a área de 5074,8 m2 (lote D), descrito na Conservatória do registo Predial do ... sob o n.' …, da freguesia de …, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo provisório …, no qual será construído um Edifício a denominar `MP, composto por 67 fogos de Tipologias T9, T2 e T3, cuja construção se encontra aprovada pela Câmara Municipal do .... 2. Tendo em consideração que, devido a condições de mercado, a conclusão da empreitada encontra-se atrasada face à data indicada na cláusula terceira do contrato inicial. 3. Tendo ainda em consideração que as segundas outorgantes necessitam de uma habitação enquanto a fração contratada não se encontra construída; as partes acordam que (...) a segunda outorgante irá celebrar contrato de arrendamento de uma habitação, fração autónoma ou moradia unifamiliar, para habitar até à entrega pela primeira outorgante da fração prometida no contrato principal. A primeira outorgante compromete-se perante a segunda contraente a assumir a responsabilidade pelo pagamento da renda devida nos termos da cláusula anterior até ao montante mensal de € 550,00 (...) A forma de liquidação efetiva da quantia acordada na cláusula anterior será por dedução ao preço final acordado no contrato inicial (...) apurado na data de entrega da fração prometida, pela soma das rendas liquidadas pelas segundas outorgantes desde a data de assinatura do presente contrato até à mencionada data de entrega e dentro dos limites estabelecidos. O valor apurado será deduzido ao montante final em dívida que será liquidado na data da escritura pública 1. O acordo referido em A. foi celebrado pela `PP - Promoção Imobiliária, S.A. " e apresentado às Requerentes, que o assinaram;
Na sequência do acordo referido em A., as Requerentes entregaram à Requerida “PP- Promoção Imobiliária, S.A." a quantia de €10.000,00, na data ali mencionada;
Em 21/12/2009, na sequência do acordo referido em A., as Requerentes entregaram à Requerida "`PP - Promoção Imobiliária, S.A."; a quantia de € 95.000,00, através de transferência bancária, para a conta por esta indicada;
Decorridos mais de três anos, a “PP - Promoção Imobiliária, S.A. " não marcou a escritura nem notificou as Requerentes da data, local, dia e hora para a sua realização;
Na sequência do acordo referido em H. as Requerentes celebraram, em 27/12/2010, um acordo escrito denominado de "Contrato de Arrendamento"; incidente sobre a unidade habitacional individualizada pela letra "AW", situada no Bloco Dois, no 3º piso, do tipo T3, integrado no prédio urbano e em regime de propriedade horizontal, denominado "Edifício J", localizado no Caminho da …, freguesia de …, onde surgem como segundas outorgantes e como primeiros outorgantes e senhorios, AV e HV, de onde constam, entre outros, os seguintes dizeres: " os senhorios dão de arrendamento ao arrendatário o apartamento T3 referido (...) por um período inicial de 5 (cinco) anos (...) início em 01 de Janeiro de 2011 (...) os arrendatários pagam aos senhorios, mensalmente, a renda bruta de €550,00.
A construção do edifício referido em A. está paralisada;
O Promitente-vendedor nunca mais procedeu a qualquer contacto com as Requerentes, quer com vista a verificar o andamento das obras, à escolha ou alteração de materiais de acabamento, o que as faz recear que não pretenda entregar a fração nem devolver o dinheiro;
As Requerentes continuam a residir no local referido em M. e a pagar a renda ali referida;
Nesta data, as Requerentes pagaram 34 rendas, correspondentes aos meses de janeiro de 2011 até Outubro de 2013, no montante de € 18.700,00;
As Requerentes comunicaram a pretensão de realizar a escritura e, por diversas e reiteradas vezes, solicitaram à `PP - Promoção Imobiliária, S.A." a entrega e disponibilização dos documentos dá fração e marcação e realização da escritura sem sucesso;
A “PP - Promoção Imobiliária, S.A." transferiu a propriedade do prédio identificado em A. para o "BANCO X, SA” e para a "SF ..., S.A.";
A aquisição, por dação em cumprimento, de 74% do prédio identificado em A., por parte do ”BANCO X, S.A.", encontra-se registada pela Ap. …, de …;
A aquisição, por dação em cumprimento, de 26% do prédio identificado em A., por parte da "SFs ..., S.A.", encontra-se registada pela Ap. …, de …;
A PP-Promoção Imobiliária, S.A. não comunicou às Requerentes o referido em S.;
Consta no mercado que a “PP - Promoção Imobiliária, S.A. " tem vindo a desfazer-se dos seus bens;
Sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º . …, sito em PF, freguesia do C… foi inscrita, pela Ap. …, de …, a aquisição por compra a favor de " FB", tendo por sujeito passivo a "PP, S.A.";
Sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de…, sob o n.º …, sito em PF, freguesia do C… foi inscrita, pela Ap. …, de …, a aquisição por compra a favor de "FB", tendo por sujeito passivo a "PP, S.A.";
Sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de…, sob o n.º …, sito na freguesia de …, foi inscrita, abrangendo … fração, pela Ap. …, de …, a aquisição por compra a favor de "IHM", tendo por sujeito passivo a "PP, S.A.";
Os Requeridos atuaram em conluio, tendo a Requerida PP- Promoção Imobiliária, S.A. " ao transferir o prédio referido em A., para o `BANCO X, S.A. " e para a "SF ..., S.A." querido beneficiar estes dois credores, fazendo tábua rasa dos promitentes-comparadores e não devolvendo quaisquer valores recebidos.
Na sequência da oposição deduzida pela 2ª requerida, “T, SA”, mostra-se ainda provado que:
Em 9 de Abril de 2008, o BANCO X celebrou com a 1ª requerida PP o Contrato de Abertura Crédito (com hipoteca), com o n.º …, pelo valor de EUR 8.540.000.00;
O empréstimo contraído pela 1ª Requerida junto do BANCO X destinava-se a financiar a construção dos edifícios a implantar no prédio urbano, terreno para construção, e suas benfeitorias, correspondente ao Lote D, localizado ao sítio das …, freguesia de …, concelho do ..., inscrito na matriz predial sob o art. …, daquela freguesia, descrito. na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.º …;
Em 19 de julho de 2011, o BANCO X juntamente com a 2ª requerida, celebraram com a 1ª Requerida, por escritura, pública, um acordo de Dação em Cumprimento, nos termos do qual:
a) - para pagamento parcial do valor em dívida no montante de € 6.653.791,49, a 1ª requerida entregou ao BANCO X, 74% do bem referido em B., pelo valor de 4.571.240,00;
b) - para cumprimento total da dívida ao empreiteiro e pelo valor de 1.606.770,00, entregou à sociedade  3ª requerida, SF, Lda., 26% do mesmo bem;
Em 24 de Janeiro de 2011, a 1ª requerida devia ao BANCO X a quantia. de  EUR 6.275.000;00;
O crédito de que o BANCO X era titular encontrava-se garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel arrestado;
O valor do imóvel era inferior ao valor da dívida;
O crédito do BANCO X era superior ao valor do prédio;
Por força da dação em cumprimento efetuada com o BANCO X, o passivo da 1ª requerida diminuiu.
7. Cumpre apreciar e decidir se, sendo o arresto requerido contra o adquirente dos bens, a alegação e prova (ainda que indiciária) do «justo receio de perda de garantia patrimonial» deve ser dirigida também à atuação do adquirente (e não apenas do devedor).
Vejamos, pois.
8. Em consonância com o disposto no art. 619º, nº1, do CC, dispõe-se no art. 391º, nº 1, do CPC que “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer arresto de bens do devedor.”
Conforme se estipula no art. 392º, nº1, do CPC, o requerente do arresto deve alegar os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado. Ou seja: o «justo receio da perda de garantia patrimonial» pressupõe a alegação e prova de um circunstancialismo fáctico concreto, objectivamente justificado, que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito.
Por outro lado, e como resulta das supra citadas disposições legais, o arresto há-de incidir – em regra - sobre bens do devedor.
No entanto, o art. 619º, nº2, do CC confere ao credor o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, “se tiver sido judicialmente impugnada a transmissão.”[1]
É o que resulta também do art. 392º, nº2, do CPC ao estabelecer que, “sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduz ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação.”[2]
Nestes casos, e para efeitos do disposto no art. 364º, nº1, do CPC, importa ter presente que o procedimento cautelar de arresto não está apenas dependente da ação de dívida, mas também da ação de impugnação. 
Há, contudo, que distinguir:
- Tendo já sido proposta a ação de impugnação, o requerente do arresto deve alegar e provar os factos dos quais decorra a provável existência do crédito e o justo receio de perda de garantia;
- Se a ação de impugnação não tiver sido instaurada, o requerente do arresto, para além dos factos caracterizadores da insolvabilidade do devedor e da existência do seu crédito, deve ainda alegar e provar, ainda que sumariamente, os pressupostos da impugnação, procurando, por esta via, convencer da sua provável procedência.[3]
Neste contexto, e relativamente à questão concreta colocada no recurso, qual seja a de saber se, sendo o arresto requerido também contra o adquirente do bem, o requerente tem de alegar e provar, no que àquele respeita, o justo receio de perda de garantia patrimonial, afigura-se-nos que a verificação deste requisito apenas se afere em relação à pessoa do devedor, pois que é a sua insolvabilidade (e não a do adquirente do bem) que legitima o credor a requerer a apreensão dos bens necessários à satisfação do seu crédito.
É que – note-se- a intervenção do adquirente tem a ver com a faculdade concedida ao credor de obter a declaração de ineficácia dos atos de transmissão dos bens do devedor que se poderia vir a revelar-se inútil, caso não fosse possível pedir a sua prévia apreensão. Este é demandado na lide cautelar para que conserve intacto o bem adquirido e o entregue quando lhe for pedido, para eventual execução. São, portanto, apenas os pressupostos da impugnação da transmissão, cuja alegação e prova sumária se reclama do requerente do arresto, no que se refere ao adquirente do bem.
Neste sentido se pronunciou o acórdão do STJ de 29/5/2007 (relatado pelo Exmo. Juíz Conselheiro, Dr. Sebastião Póvoas), processo 07A1674, Jus Net 3591/2007, onde se escreveu:
“O adquirente apenas é obrigado a manter incólume o bem arrestado, numa situação equiparada a depositário (guardar o bem e proceder à sua restituição para eventual execução, quando tal lhe for exigido - artigos 1185º CC e 854º CPC), sendo que o seu património não responde pelo crédito.
O ser demandado na lide cautelar destina-se, apenas, a vinculá-lo, desde logo, às eventuais consequências da impugnação pauliana.
E tanto assim é que nesta lide só o ónus da prova do montante da divida incumbe ao credor-autor, havendo uma inversão relativamente à garantia patrimonial.
Assim, e ao contrário do disposto no artigo 342º nº 1, o artigo 611º, do Código Civil impõe ao adquirente que prove a existência de bens penhoráveis de igual ou maior valor no património do devedor, irrelevando, em absoluto, o seu património.”
In casu:
Como bem se observa na sentença recorrida, a factualidade apurada, ainda que em termos de mera verosimilhança, permite concluir pela existência de um direito de crédito das requerentes sobre a devedora, bem como pela verificação do requisito do «justo receio da perda de garantia patrimonial», também quanto à devedora e ora 1ª requerida.
Da mesma forma, o circunstancialismo fáctico permite dar como verificados, ainda que indiciariamente, os pressupostos da impugnação da transmissão, quanto aos adquirentes.
Estão, assim, sumariamente demonstrados os requisitos de que depende o decretamento do arresto.
Improcede, pois, o recurso.
9. Nestes termos, negando provimento à apelação, acorda-se em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
[1] A impugnação em causa tanto pode dirigir-se contra a validade do negócio, nos termos dos arts. 286º ou 287º, do CC, como consistir na sua impugnação pauliana.
[2] A redação atual reproduz, sem alterações, o anterior art. 407º, nº2, na redação introduzida pelo DL nº 180/96, de 25/9 que, alterando a redação então vigente, passou a possibilitar ao credor o direito de requerer o arresto, ainda que não tivesse previamente impugnado a transmissão. Como refere Lebre de Freitas, CPC anotado, II vol., 126, em consequência desta alteração, o art. 619º, nº2, do CC tem de ser interpretado no sentido de impor a instauração da ação de impugnação da transmissão a terceiro do bem, mas não a sua impugnação prévia.
[3] Cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimentos Cautelares, 3ª edição, 213-214, doutrina que mantém a sua atualidade, dado que, neste campo, as disposições do atual código de processo civil não sofreram alteração.
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