Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008446
Nº Convencional: JTRL00020848
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: REQUISITOS
FACTOS SUPERVENIENTES
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199001110008446
Data do Acordão: 01/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG646
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1095 ART1096 ART1098.
CPC67 ART663 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1980/05/22 IN CJ ANOV T3 PAG31.
Sumário: I - É à data da propositura da acção de despejo que se têm que verificar os requisitos legais de denúncia para habitação, nomeadamente os taxativamente enumerados no n. 1 do art. 1098 do Código Civil.
II - O disposto no n. 2 do art. 663 do CPC, sobre a atendibilidade dos factos supervenientes, é aplicável só nos casos em que o próprio direito substantivo preveja a operacionalidade e a eficácia dessa superveniência fáctica.