Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020848 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | REQUISITOS FACTOS SUPERVENIENTES DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199001110008446 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N393 ANO1990 PAG646 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1095 ART1096 ART1098. CPC67 ART663 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1980/05/22 IN CJ ANOV T3 PAG31. | ||
| Sumário: | I - É à data da propositura da acção de despejo que se têm que verificar os requisitos legais de denúncia para habitação, nomeadamente os taxativamente enumerados no n. 1 do art. 1098 do Código Civil. II - O disposto no n. 2 do art. 663 do CPC, sobre a atendibilidade dos factos supervenientes, é aplicável só nos casos em que o próprio direito substantivo preveja a operacionalidade e a eficácia dessa superveniência fáctica. | ||