Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007312
Nº Convencional: JTRL00005512
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
EFICÁCIA REAL
COMPRA E VENDA
Nº do Documento: RL199605020007312
Data do Acordão: 05/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART653.
CCIV66 ART34 N1 ART409.
Sumário: I - Se foi negativa a resposta a todos os quesitos não pode invocar-se existência de contradição nas respostas dadas, porquanto a resposta negativa significa que não se provou o facto quesitado, mas não significa que se provou o facto contrário.
II - Pretendendo a Autora obter a declaração de nulidade da compra e venda alegando factos que inquinaram a vontade dos contraentes, é à Autora que alega o direito anulatório que pretende obter, pelo que é ela que tem que comprovar o seu suporte factual (artigo 342 n. 1 CC).
III - O efeito real inerente à compra e venda é automático, produzindo-se pela simples outorga do contrato, autonomizado do pagamento do preço e da entrega da coisa. Só em casos restritos tal eficácia se não produz, como na alienação sujeita a condição (ex: venda, com reserva de propriedade) - 409 CC.