Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | CONTROLO JUDICIAL NULIDADE PROVAS NULAS OBTENÇÃO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A circunstância de não ter sofrido alteração o art. 6º da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, que relativamente à investigação dos “crimes do catálogo” definidos no seu nº 1 permite o registo de voz e imagem, por qualquer meio, sem o consentimento do visado não pode ser entendida como intenção do legislador de alteração do regime estabelecido no nº 3 daquele artigo que estabelece serem aplicáveis as formalidades previstas no art. 188º CPP com as devidas adaptações. II – Tão pouco procede o argumento de que o registo de imagem efectuado em lugares públicos constitui uma lesão mais leve dos direitos fundamentais do que a causada por uma intercepção telefónica, permitindo o entendimento de que o momento do controle jurisdicional para aquele registo seja o do limite de tempo concedido pela autorização judicial para a sua realização. III – Não tendo sido observado o prazo previsto no art. 188º, nº 4 CPP relativamente a fotogramas obtidos ao abrigo daquele art. 6º, nº 1 da Lei nº 5/2002 foi cometida a nulidade prevista no art. 190º CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO No Inquérito nº 203/06.4SVLSB que corre termos pelos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Loures, em 16 de Dezembro de 2008 proferido pela Mma. Juíza de Instrução Criminal o despacho que se transcreve, apenas na parte em que releva: “ (…) Fls. 2168 a 2171, 2173 a 2174, 2175 a 2176: Uma vez que já decorreram mais de 15 dias desde a captação das imagens e a sua apresentação ao Ministério Público (cfr. Fls. 2206), não valido os fotogramas ora juntos aos autos, em virtude de não ter sido observado o disposto ao abrigo do disposto no art. 188.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do art. 6.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. (…)”. * Inconformado com a decisão, dela recorre o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ (…). 1. No douto despacho recorrido considerou-se que o conjunto formado pelos arts.º 188.º ns.º 1 e 4 do Código de Processo Penal e 6.º n.º 3 da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro determina que o regime de controlo jurisdicional do registo de imagem é igual ao regime de controlo das escutas telefónicas, razão pela qual os registos de imagem devem ser entregues pelos órgãos de polícia criminal ao Ministério Público a cada 15 dias e este, por sua vez, deve apresentá-los ao juiz de instrução criminal no prazo de 48 horas (cfr. art.º 188.º do Código de Processo Penal); 2. Este regime de controlo das escutas telefónicas foi instituído pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, uma vez que foi expressa intenção do legislador compatibilizar o regime de controlo das escutas telefónicas com a mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, a qual já tinha considerado que o termo "imediatamente" antes constante no preceito acima citado, deveria, segundo a sua interpretação à luz dos comandos constitucionais, ser entendido como correspondente a um prazo máximo de 15 dias; 3. Considerando que o art.º 6.º n.º 3 da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro – norma que remete os modos do controlo de imagem para o art.º 188.º do Código de Processo Penal – continua com a sua redacção primitiva, não pode esta remissão ser entendida como efectuada para o actual regime de controlo das escutas telefónicas, uma vez que o mesmo só surgiu na ordem jurídica cinco anos e sete meses depois da dita remissão; 4. É verdade que o legislador poderia actualizar o regime de controlo do registo de imagem para novos padrões de exigência formal, contudo sem uma expressa menção nesse sentido, tal entendimento é de matriz meramente especulativo e, como tal, abusivo; 5. Outrossim, os fundamentos das alterações ao art.º 188.º do Código de Processo Penal só fazem sentido no que estritamente concerne ao controlo jurisdicional das escutas telefónicas, uma vez que a jurisprudência do Tribunal Constitucional – com a qual o legislador quis harmonizar a lei ordinária – só se referia a este meio de obtenção de prova; 6. Acresce que a norma que efectua a expressamente refere que a mesma é feita com as necessárias adaptações e no despacho recorrido tal operação foi efectuada de forma cabal e completa sem qualquer adaptação; 7. A interpretação que é assumida no despacho ora em crise (o regime de controlo jurisdicional do registo de imagem é igual ao regime do controlo jurisdicional das escutas telefónicas) viola o disposto nos arts.º 188.º ns.º l e 4 do Código de Processo Penal e 6.º n.º 3 da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro; 8. Considerando que o n.º 1 do art.º 6.º da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro prevê os fundamentos substantivos da autorização de registo de imagem, a remissão operada pelo nº. 6 do mesmo artigo reduz-se aos aspectos formais do controlo jurisdicional deste meio de obtenção de prova; 9. Tal remissão impõe, desde logo e sob pena de, em caso contrário, se tornar completamente inócua, que os órgãos de polícia criminal elaborem relatório com os registos de imagem relevantes para a prova e com a indicação do seu alcance probatório, bem como que o controlo seja realizado por juiz; 10. Subjacente à exigência de controlo jurisdicional sobre determinados meios de obtenção de prova está o conflito verificado entre as necessidades comunitárias de descoberta da verdade, segurança, tutela de bens jurídico-penais e o efectivo acesso à realização da justiça com os direitos fundamentais das pessoas que são envolvidas na investigação criminal; 11. A intercepção telefónica lesa dois direitos fundamentais, a reserva da privacidade e a palavra, enquanto que o registo de imagem fere o direito à imagem (cfr. art.º 26.º da Constituição da República Portuguesa); 12. A comunicação efectuada por meio de telefone tem subjacente a ideia que a mesma ocorre apenas e só perante dois indivíduos, podendo ser dito o que se entenda por bem sem que terceiros o ouçam, gravem e/ou utilizem o conteúdo da comunicação; 13. Pelo contrário, o registo de imagem que estamos a falar decorre sempre em locais públicos, nos quais a conduta alvo de gravação é realizada perante os olhares de todos os que a cada momento utilizem a via pública. 14. A profundidade da lesão e o nível de danosidade para os direitos fundamentais é substancialmente menor no registo de imagem, razão pela qual o modo de resolução do conflito enunciado, que passa necessariamente pela concordância prática dos interesses em confronto, terá de ser diferente do que foi encontrado para as escutas telefónicas; 15. A uma menor (na quantidade e na qualidade) potencialidade lesiva de direitos fundamentais há-de, em consagração dos princípios da necessidade e da proporcionalidade (cfr. art.º 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa) corresponder a uma também menor limitação dos meios de obtenção de prova e restrição das possibilidades da investigação; 16. Assim, o art.º 6.º n.º 3 da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro ao remeter o regime de controlo do registo de imagem para mutatis mutandis o regime das escutas telefónicas, tem subjacente que o momento de controlo será diferente e corresponde ao limite do tempo de autorização dado para a realização do registo de imagens; 17. Só assim, se salvaguardam os princípios constitucionais da proporcionalidade e da necessidade, bem como o da efectividade do acesso à justiça consagrado no art.º 20.º da Lei Fundamental e se dá algum conteúdo prático à adaptação prevista pelo art.º 6.º n.º 3 da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro; 18. A interpretação do conjunto formado pelos arts.º 6.º n.º 3 da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro e 188.º ns.º 1 e 4 do Código de Processo Penal, leva a concluir que, após a devida autorização para registo de imagem por parte do juiz de instrução criminal, os órgãos de polícia criminal devem elaborar relatório com os registos de imagem relevantes para a prova com a indicação do seu alcance probatório, o qual será entregue ao Ministério Público no fim do período concedido para o registo, que o deve apresentar para controlo e validação jurisdicional; 19. Nestes autos, tal procedimento foi integralmente seguido, razão pela qual os fotogramas deveriam ter sido validados. Termos em que se deverá revogar o douto despacho de fls. 2212 e, em sua substituição, proferir-se despacho no qual se validem os fotogramas constantes de fls.2168 a 2171 e 2173 a 2176. (…)”. * A Mma. Juíza de Instrução Criminal sustentou tabelarmente o despacho recorrido. * Na vista a que se refere o art. 416º do C. Processo Penal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual, concordando com as razões apontadas na motivação do Digno Magistrado recorrente, concluí pela procedência do recurso e consequente revogação da decisão recorrida. Colhidos os vistos e remetidos os autos à conferência, cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Por isso unanimemente se entende que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 335, Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, 103, e Acs. do STJ de 24/03/1999, CJ, S, VII, I, 247 e de 17/09/1997, CJ, S, V, III, 173). Desta forma, atentas as conclusões formuladas pelo Digno Magistrado recorrente, a única questão a decidir no recurso – sem prejuízo das de conhecimento oficioso – é a de saber se ao registo de imagem efectuado nos termos do art. 6º da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro, são ou não aplicáveis os prazos previsto no art. 188º do C. Processo Penal, na redacção da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto. * São relevantes para a decisão os seguintes elementos de facto que se colhem dos autos: a) No inquérito são investigados factos susceptíveis de integrarem a prática, pelos suspeitos já identificados, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro; b) Por despacho de 20 de Novembro de 2008 a Mma. Juiz de Instrução Criminal, invocando os arts. 1º a) e 6º da Lei nº 5/2002 e 269º, nº 1, f) do C. Processo Penal, prorrogou até 4 de Janeiro de 2009 a “recolha de prova através da captação de imagem sem som, mediante vídeo e fotografias, na via pública ou em locais livremente acessíveis ao público, dos suspeitos, bem como de indivíduos que com eles contactem.”; c) As imagens e relatório que constam de fls. 2168 a 2171 foram realizados no dia 25 de Novembro de 2008; d) O relatório de vigilância e seguimento de fls. 2173 a 2174 reporta-se a 26 de Novembro de 2008 e foi elaborado na mesma data; e) A imagem e relatório de fls. 2175 a 2176 foram efectuados em 27 de Novembro de 2008; f) A 2 de Dezembro de 2008 a PSP entregou o inquérito nos Serviços do Ministério Público, tendo na mesma data o Digno Magistrado do Ministério Público apresentado o mesmo à Mma. Juíza de Instrução Criminal, para conhecimento, audição e validação de intercepções telefónicas realizadas, e com a promoção de autorização de intercepção e gravação de chamadas efectuadas de e para determinados postos móveis; g) A Mma. Juíza de Instrução Criminal despachou a 3 de Dezembro de 2008; h) A 15 de Dezembro de 2008 a PSP entregou novamente o inquérito nos Serviços do Ministério Público, tendo na mesma data o Digno Magistrado do Ministério Público apresentado o mesmo à Mma. Juíza de Instrução Criminal, para validação dos fotogramas juntos, conhecimento, audição e validação de intercepções telefónicas realizadas, e com a promoção de autorização de prorrogação da intercepção e gravação de chamadas efectuadas de e para determinados postos móveis, e de autorização de intercepção e gravação de chamadas efectuadas de e para outros postos móveis; i) No dia 16 de Dezembro de 2008 foi proferido o despacho recorrido. * * Da aplicação dos prazos previstos no art. 188º do C. Processo Penal [na redacção da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto] ao registo de imagem efectuado nos termos do art. 6º da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro. 1. Como se referiu já, investiga-se nos autos um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro. Trata-se de um crime de catálogo previsto no art. 1º da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro que, como é sabido, estabelece um regime específico de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado. Por isso, nos termos do art. 6º da mesma lei, foi requerido pelo Digno Magistrado do Ministério Público e deferido pela Mma. Juíza de Instrução Criminal, o registo de imagem dos suspeitos. Dispõe o art. 6º, nº 1 da Lei nº 5/2002 que é admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado. Nos termos do seu nº 2, a produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos. Finalmente, o nº 3 do mesmo artigo estabelece que são aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no art. 188.º do Código de Processo Penal. Não subsistem assim quaisquer dúvidas de que foi propósito do legislador estender a aplicação, com as necessárias adaptações embora, das formalidades a observar na realização das escutas telefónicas ao registo de voz e imagem regulado na Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro. E intuem-se as razões de tal propósito. A Constituição da República Portuguesa tutela, no seu art. 26º, nº 1, e além de outros, os direitos à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, não esquecendo de impor à lei ordinária a obrigação de estabelecer as efectivas garantias de respeito por tais direitos (nº 2). Quando entrou em vigor o regime estabelecido pela Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro, o art. 188º do C. Processo Penal – para o qual remete o nº 3 do art. 6º da lei citada – não previa um prazo concreto de apresentação ao juiz de instrução criminal do auto de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas. Com efeito, dispõe o nº 1 do art. 188º do C. Processo Penal, na redacção então em vigor que tal auto, juntamente com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova. Assim, as formalidades então a observar consistiam na elaboração do auto e na sua imediata apresentação, juntamente com os elementos probatórios recolhidos, ao juiz. São conhecidas as divergências que a imposição legal da imediata apresentação do auto ao juiz suscitou, quer ao nível doutrinal, quer ao nível jurisprudencial incluindo a jurisprudência constitucional. A estas divergências pôs cobro o legislador pôs cobro, através das alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto ao Código de Processo Penal, e entradas em vigor a 15 de Setembro de 2007, definindo com precisão prazos a observar para as apresentações. Hoje, com a redacção dada pela lei referida ao art. 188º do C. Processo Penal, o órgão de polícia criminal leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios (nº 3). E estes relatórios devem indicar as passagens relevantes para a prova, descrever sucintamente o respectivo conteúdo e explicar o seu relevo para a descoberta da verdade (nº 1). Por sua vez, o Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os referidos suportes técnicos, autos e relatórios, no prazo máximo de quarenta e oito horas (nº 4). Aplicando este regime processual – não se vendo que, ao menos nestes concretos aspectos, careça de qualquer adaptação – aos registos de voz e imagem previstos no art. 6º da Lei nº 5/2002 temos que, para além do auto e das imagens ou registos de voz, deve ser elaborado o relatório com as apontadas finalidades, e devem ser observados os prazos referidos ou seja, a partir do início dos registos de imagem e/ou de voz, o órgão de polícia criminal leva-os, bem como ao auto e relatório, de quinze em quinze dias, ao conhecimento do Ministério Público que, por sua vez, os deve levar ao conhecimento do juiz no prazo de quarenta e oito horas. 2. Dispõe o art. 5º, nº 1 do C. Processo Penal que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. Os registos em apreço nos autos foram autorizados e realizados na vigência da actual redacção do art. 188º do C. Processo Penal pelo que, face à remissão efectuada pelo art. 6º, nº 3 da Lei nº 5/2002 para aquele artigo, deveriam ter sido observadas as formalidades processuais nele previstas designadamente, deveriam ter sido respeitados os prazos assinalados [cfr., neste sentido, Ac. da R. de Lisboa de 24 de Março de 2009, proc. nº 25/08.8PJLRS-A-5, in http://www.dgsi.pt]. Ora, decorre dos autos que tal não aconteceu, o que determina a verificação de uma nulidade (art. 190º do C. Processo Penal). E, ressalvado sempre o devido respeito, não se vê que possa proceder a argumentação do Digno Magistrado recorrente no sentido de que, não tendo sido expressamente actualizado o regime de controlo do registo de imagem para novos padrões de exigência formal, através da alteração do art. 6º, nº 3 da Lei nº 5/2002, não pode tal actualização de exigência decorrer da alteração do regime estabelecido pela norma para onde remete aquele artigo. Em primeiro lugar, porque não se descortina qualquer razão para afastar a presunção prevista no nº 3 do art. 9º do C. Civil. Em segundo lugar, porque tal entendimento conflitua com o próprio conceito de norma remissiva. E em terceiro lugar porque a alteração sofrida pelo art. 188º do C. Processo Penal decorre, como vimos, da existência de uma situação processual pouco clara, que se prestava a distintos entendimentos e que por isso, houve necessidade de corrigir, precisando-a, mas sem que tal tenha minimamente posto em causa a opção feita pelo legislador de submeter os registos em questão ao regime formal das escutas telefónicas. Por último, e de novo ressalvando o respeito que se impõe por opinião contrária, não vemos que possa proceder o argumento de que o registo de imagem efectuado em lugares públicos constitui uma lesão mais leve dos direitos fundamentais do que a causada por uma intercepção telefónica, permitindo o entendimento de que o momento do controlo jurisdicional para aquele registo seja o do limite de tempo concedido pela autorização judicial para a sua realização. Desde logo porque, em qualquer caso, estamos perante um direito constitucionalmente consagrado, que tanto pode ser afectado com a recolha de imagens e voz em locais públicos, como com a recolha de imagens e voz em locais reservados. Finalmente, porque, como vimos, o regime legal actualmente aplicável não permite tal entendimento. 3. Em síntese conclusiva: - São aplicáveis às operações de registo de voz e imagem estabelecidas no art. 6º da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro e autorizadas e efectuadas após 15 de Setembro de 2007, as formalidades previstas no art. 188º do C. Processo Penal, na redacção da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto; - Não tendo sido observado o prazo previsto no nº 4 do art. 188º do C. Processo Penal relativamente aos fotogramas e relatórios de fls. 2168 a 2171, 2173 a 2174 e 2175 a 2176, foi, nos termos do art. 190º do mesmo código, cometida uma nulidade; - Deve pois manter-se o despacho recorrido. III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso. Em consequência, confirmam o despacho recorrido. * Sem tributação. * Lisboa, 22 de Setembro de 2009 Heitor Vasques Osório Carlos Espírito Santo |