Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3195/25.7T8LSB.L1-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: INSOLVÊNCIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário[1]:
I – O caso julgado suscetível de fundamentar o indeferimento do pedido de insolvência nos termos do art. 27º, nº 1, al. a) do CIRE corresponde à vertente negativa daquela figura, da exceção do caso julgado.
II – Existe identidade de parte(s) nos processos de insolvência requeridos pelo(s) mesmo(s) devedor(es).
III – Por princípio existirá identidade de causa de pedir quando o passivo indicado no novo pedido de declaração da insolvência é total ou parcialmente integrado por passivo (de valor não residual ou reduzido) que não foi pago em processo de insolvência do mesmo devedor por ausência ou insuficiência da massa insolvente para o efeito e, cumulativamente, persiste a ausência de bens penhoráveis no património do devedor suscetíveis de satisfazer total ou parcialmente os créditos indicados que justifique apreender para a massa insolvente.
IV – A alteração no património do devedor só será suscetível de determinar uma nova situação de insolvência e justificar uma nova sentença de declaração da insolvência de quem já foi assim declarado por sentença anterior, por princípio, em qualquer uma das seguintes situações: (i) se aos devedores insolventes sobrevier qualquer bem penhorável suscetível de satisfazer total ou parcialmente o passivo que não foi satisfeito naquele processo; (ii) se por qualquer forma os devedores insolventes tiverem cumprido ou extinguido a totalidade (ou pelo menos a quase totalidade) do passivo que determinou essa situação e o novo pedido de insolvência vier deduzido por referência (pelo menos substancial) a passivo vencido constituído após a anterior declaração de insolvência;  (iii) se estiverem a cumprir o passivo anterior ao abrigo de acordos que lhes permitia proceder ao seu pagamento faseado e o novo pedido vier sustentado no agravamento das suas condições pessoais e económicas face às condições contemporâneas da sentença que os declarou em situação de insolvência.

[1] Da responsabilidade da relatora, cfr. art. 663º, nº 7 do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
1. A… e B…, casados entre si, apresentaram-se em juízo por requerimento de 31.01.2025 que remeteram ao Juízo de Comércio de Lisboa através de patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário que previamente requereram, pedindo a declaração da sua situação de insolvência e a prolação de despacho nos termos e para os efeitos do art. 237º do CIRE no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante que simultaneamente requereram.
Alegaram que atualmente residem no Reino Unido com os seus três filhos, onde o requerente trabalha por conta de outrem auferindo salário no valor mensal de £1.600,00, a que acrescem apoios do Estado britânico nos valores mensais médio de €903,00 e €213,60, um subsídio familiar no valor médio mensal de £170,20, e um outro apoio do Estado no valor médio mensal de €303,00 atribuído à requerente por ser cuidadora da filha portadora de deficiência e encontrar-se desempregada por esse motivo, rendimentos com os quais suportam as despesas do respetivo agregado familiar, no valor mensal de cerca de £3.175,00, do qual £545,00 a título de renda de casa, £299,37 referente a veículo automóvel, e £300,00 a título de encargo com crédito pessoal contraído no Reino Unido, não possuindo bens ou meios financeiros para solver o passivo que têm a seu cargo.
Mais alegaram que foram objeto de processo de insolvência anterior que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste sob o nº16365/13.1T2SNT, mas no qual os requerentes não beneficiaram do instituto da exoneração do passivo restante, pelo que não constitui fundamento de indeferimento liminar de igual pedido de exoneração; que os únicos credores de que têm conhecimento são Zarco, STC, SA pelo montante de €68.529,20 referente a crédito a habitação contraído em 17.05.2006 e que os levou à primeira apresentação à insolvência em 2013 porque não tiverem condições para cumprir o pagamento das prestações, e o ilustre causídico N... pelo montante de €2.637,50 a título de honorários que reclamou em procedimento de injunção; e que não têm bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.
2. Suscitada a questão da competência internacional e territorial do Juízo de Comércio de Lisboa para o conhecimento da ação e exercido o contraditório pelos requerentes, em 19.02.2025 foi proferido despacho que concluiu serem os tribunais portugueses internacionalmente competentes, julgou o Juízo de Comércio de Lisboa territorialmente incompetente, e ordenou a remessa dos autos ao Juízo de Comércio da Comarca de Lisboa Oeste, após trânsito do despacho, o que foi cumprido.
3. Por despacho de 26.02.2025 foi ordenada a notificação dos requerentes para juntarem certidões com nota de trânsito em julgado das sentença de insolvência, de verificação e graduação de créditos proferidas, de recusa da exoneração do passivo restante e de encerramento do processo proferidas no processo 16365/13.1T2SNT e, juntas, por despacho de 13.03.2025 foi ordenada a notificação dos recorrentes para se pronunciarem sobre eventual verificação de caso julgado, ao que os requerentes responderam opondo: a inexistência de identidade de passivo pelo facto de aqui existir um novo credor (o ilustre mandatário que os representou na propositura da primeira ação) e, invocando o que ‘ensina’ o acórdão da Relação de Évora de 25.10.2024, concluem pela ausência de identidade de sujeitos; a ausência de identidade da causa de pedir, que é distinta porque se encontram numa nova situação de insolvência/de impossibilidade de cumprimento distinta da anterior, decorrente do agravamento do valor total do crédito em dívida e pelo surgimento de novos créditos como é o caso do crédito do ilustre mandatário que os patrocinou na anterior ação, bem como de novas entidades credoras, como é o caso da Zarco, STC, SA, e, citando acórdão da Relação de Coimbra de 03.12.2019, no segmento em que conclui pela identidade da causa de pedir quando nenhum outro ativo tiver acrescido ao que existia na data da anterior declaração da insolvência, mais alegam que os serviços prestados pelo ilustre mandatário aumentou o ativo dos devedores porque “passaram a ter na sua esfera jurídica um serviço que é avaliável em dinheiro e, por outro lado, também aumentaram o passivo porque ficaram a dever ao referido causídico o pagamento dos serviços prestados, o qual uma vez mais não ocorreu pela tamanha impossibilidade de cumprir obrigações em que se encontram os Devedores.”, que na primeira insolvência possuíam um imóvel e agora não por ter sido liquidado no âmbito daquela, e concluem pela inexistência de identidade de ativo. Relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante alegam que é entendimento unânime dos tribunais superiores que apenas a concessão da exoneração constitui causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração, citando em abono do que alega acórdãos da Relação de Coimbra de 12.09.2023 e da Relação do Porto de 10.07.2024 e de 12.09.2022.
4. Em 23.03.2025 foi proferida decisão que, concluindo pela verificação da exceção do caso julgado, indeferiu a petição inicial de insolvência nos termos do art. 27º, nº 1, al. a) do CIRE.
5. Inconformados os requerentes apresentaram recurso daquela decisão, requerendo a sua revogação. Apresentaram alegações que sintetizaram nas seguintes conclusões:
I. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência por considerar verificada a exceção de caso julgado, nos termos do artigo 27.º, n.1, alínea a) do C.I.R.E., por sentença proferida a 23 de março de 2025.
II. Porém, e com o devido respeito, que é muito, fez uma incorreta interpretação e, consequentemente, uma incorreta aplicação do artigo 27.º, n.º1, alínea a) do C.I.R.E..
III. Colocou os Apelantes numa situação que não a de insolvência, quando os mesmos se encontram em notória impossibilidade de cumprir as suas obrigações.
IV. Errou o Tribunal a quo ao ter indeferido liminarmente o requerimento de insolvência apresentado.
V. Uma pessoa pode ser declarada insolvente mais do que uma vez, desde que o seja com base em factos diferentes.
VI. Os Apelantes apresentaram factos notoriamente diferentes e novos em relação ao primeiro processo de insolvência.
VII. A lista de credores do atual processo de insolvência é bastante distinta, senão mesmo totalmente diferente, da relação de credores do processo de insolvência anterior.
VIII. Não restam dúvidas de que algumas das dívidas reconhecidas no processo de insolvência anterior deixaram de existir, extinguiram-se, pelo que não há uma identidade de ativo nem de passivo e existe uma nova causa de pedir que serve de fundamento à nova ação de insolvência.
IX. O surgimento de novos credores agrava e acentua ainda mais a impossibilidade de cumprimento das dívidas pelos Devedores e determina por si só uma (nova) situação de insolvência.
X. Houve extinção de passivo anterior.
XI. A pretensão é distinta da já obtida no âmbito do processo de insolvência anterior.
XII. Estão preenchidos os requisitos para que seja decretada a insolvência e, posteriormente, concedida aos Devedores a exoneração do passivo restante, de acordo com o disposto nos artigos 235.º e seguintes do C.I.R.E..
XIII. Em face do exposto, deverá ser julgado procedente o presente Recurso e, em consequência, revogada a Sentença recorrida, com a consequente revogação do despacho de indeferimento liminar proferido pelo douto Tribunal a quo.
XIV. Assim decidindo, farão V. Exªs a legal e boa JUSTIÇA.

II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635º, nº2 e 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso corresponde às decisões por ele impugnadas, é definido pelo objeto destas, delimitado pelo teor das conclusões de recurso e, sem prejuízo das questões que oficiosamente cumpra conhecer, destina-se a reponderar e, se for o caso, a anular, revogar ou modificar as decisões objeto de censura, não estando o tribunal adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações mas apenas das questões de facto ou de direito que, não estando cobertas pela força do caso julgado, se apresentem relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo o tribunal livre na aplicação e interpretação do direito (cfr. art. 5º, nº 3 do CPC).
Assim, considerando a questão conhecida pela decisão recorrida e as conclusões enunciadas pela recorrente, pelo presente recurso cumpre apenas aferir se o caso julgado formado pela anterior sentença de declaração de insolvência dos recorrentes obsta ao prosseguimento destes autos para que sobre o pedido por eles deduzido nestes autos recaia decisão de mérito.
A referência ao pedido de concessão da exoneração do passivo restante, como dos próprios termos das alegações resulta, não constitui objeto do presente recurso na medida em que a decisão recorrida tem apenas como objeto o pedido de declaração da insolvência e, como é reconhecido pelos recorrentes, a admissão daquele incidente depende da prévia prolação de sentença de declaração da insolvência.

III – Fundamentação de Facto
1. O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão de facto:
Com pertinência à decisão da excepção, consideram-se assentes os factos com fundamento nos autos de processo n.º 16365/13.1T2SNT, que correu os respetivos termos no Juiz 4, do Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste:
- os requerentes apresentaram relação de credores com igual teor, apenas com um credor Dr. N… era mandatário dos Devedores no processo de insolvência supra referido.
- os demais créditos são idênticos aos créditos reconhecidos no processo insolvência supra referido.
- foram declarados insolventes por sentença proferida a 21-08-2013.
- por decisão de 13-10-2022 foi recusada a exoneração do passivo restante ao insolvente, nos termos e com fundamento no disposto no artigo 243.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do CIRE.
2. Nos termos do art. 662º, nº 1 e 2, al. c) do CPC, e sem prejuízo dos factos já descritos no relatório, cumpre concretizar e ordenar cronologicamente a realidade a que reportam os descritos pelo tribunal a quo, desde logo, porque só com a sua concreta identificação é possível aferir da correção do juízo conclusivo que foi conduzido à decisão de facto sobre a identidade de elementos de uma e outra ação de insolvência enquanto pressuposto da verificação do caso julgado invocado pela decisão e impugnado o pelos recorrentes, o que se faz através de formalização de nova decisão de facto ampliada com os elementos que resultam dos documentos juntos com a petição inicial e da certidão extraída do processo nº16365/13 e junta aos autos pelos recorrentes, nos seguintes termos:
a) Os recorrentes apresentaram-se à insolvência alegando encontrarem-se em situação de não poder cumprir com o pagamento das suas dívidas vencidas e, simultaneamente, requereram o incidente de exoneração do passivo restante, dando origem ao processo nº16365/13.1T2SNT no qual foi declarada a sua insolvência por sentença de 04.07.2013, da qual não foi interposto recurso.
b) Da lista de créditos reconhecidos pelo Sr. administrador da insolvência (AI) constam os seguintes créditos:
- A. Graça – Mediação Imobiliária e Administração de Imóveis, Unipessoal, Ldª no montante de €1.044,80 a título de prestações de condomínio até agosto de 2013, reconhecido como comum;
- Banco Comercial Português, no montante de capital de €53.364,43 e juros de €34.872,68 mais imposto de selo, no montante de €59.632,02, com origem em contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança prestada pelos devedores, reconhecido como comum;
- Banco Santander Totta, no montante de €10.218,86 com origem em contrato de crédito pessoal, reconhecido como comum;
- Caixa Económica do Montepio Geral, no montante de capital de €98.346,97, juros vencidos desde 17.01.2012 até 02.09.2013 e seguros e despesas nos montantes de €14.521,14 e €749,51 com origem em contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, reconhecido como garantido;
- Caixa Económica do Montepio Geral no montante de capital de €1.809,89 e juros e correspetivo imposto de selo desde 08.01.2012 nos montantes de €676,29 4 e €24,42 com origem em saldo devedor de conta de depósito à ordem, reconhecido como comum;
- Optimus…, SA, no montante de €782,70 com origem em contrato de prestação de serviços, reconhecido como comum.
c) A dita lista foi homologada por sentença de verificação e graduação de créditos proferida no correspetivo apenso daqueles autos, que transitou em julgado em 18.03.2014, pela qual, além do mais, foi operada a graduação dos créditos sobre o produto da venda do imóvel apreendido para a massa insolvente, graduando com preferência sobre os demais o crédito garantido do credor Caixa Económica do Montepio Geral.
d) Por despacho de 17.05.2017, que não foi objeto de recurso, o processo de insolvência supra aludido foi declarado encerrado com fundamento no art. 230º, nº 1, al. a) do CIRE.
e) Na mesma data foi proferido despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante a autorizar o período de cessão e a fixar os rendimentos a ceder à fidúcia, no âmbito do qual foram assentes os seguintes factos:
- A insolvente encontra-se desempregada e não recebe subsídios;
- O insolvente trabalha como operador de supermercado e aufere o rendimento líquido de € 680,55;
- Vivem com 3 filhos, menores de idade;
- Possuem despesas com renda, água, luz e gás (€ 250);
- Possuem despesas com vestuário, médicas e medicamentosas, e escolares.
f) Em 13.10.2022 foi proferida decisão de recusa da concessão da exoneração do passivo restante aos devedores com fundamento na sua falta de colaboração e de prestação de informações relevantes, e da qual não foi interposto recurso.
g) Da relação de créditos junta com a petição inicial que deu origem a estes autos constam descritos os seguintes:
- Zarco, STC, SA, no montante de €68.529,20, com origem em crédito à habitação, comum, e vencido em 17.05.2006;
- N..., no montante de €2.637,50, com origem em contrato de prestação de serviços jurídicos, comum, vencido em 17.06.2013.

IV – Fundamentação de Direito
1. Como é sabido, as decisões judiciais transitam em julgado e formam caso julgado logo que não sejam suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação (cfr. arts. 627º, nº 1 e 628º do CPC) e, nessa situação e conforme prevê o art. 619º, nº 1 do CPC, (…) a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º (…). O caso julgado forma-se diretamente sobre o pedido ou o efeito jurídico legal da decisão, traduz a força obrigatória da estabilidade das sentenças ou dos despachos que recaiam sobre a relação controvertida objeto da ação ou sobre a relação processual, e tem como finalidade imediata evitar que em novo processo – por referência ao caso julgado material - ou no mesmo processo – por referência ao caso julgado formal -, o juiz possa validamente apreciar e decidir o direito, situação ou posição jurídicas já concretamente definidas por anterior decisão, vinculando o juiz da nova ação a abster-se de a prosseguir e de novamente decidir do mérito do pedido, ou vinculando o juiz a abster-se de no mesmo processo tramitar e proferir questão já anteriormente nele decidida.
O caso julgado desdobra-se assim em duas vertentes ou efeitos essenciais: um de cariz positivo, a autoridade de caso julgado, que vincula o tribunal e a partes a decisão anteriormente proferida; outro de cariz negativo, a exceção do caso julgado, que pressupõe a repetição de uma ação sobre as mesmas situação, questão e pedido, e produz um efeito de preclusão definitiva de novo conhecimento judicial, impedindo que o tribunal se volte a pronunciar sobre o que foi já objeto de anterior apreciação e decisão numa outra ação (cfr. art. 580º, nº 2[1] do CPC).
Em causa nos autos está a verificação do caso julgado na vertente de exceção dilatória, que obsta ao prosseguimento dos autos e fundamenta o indeferimento liminar do pedido (cfr. art. 27º, nº 1, al. a) do CIRE).
É questão consensual que os limites da exceção do caso julgado são traçados pela coexistência da tríplice identidade dos elementos identificadores da relação ou situação jurídica, processual ou material, definida pela decisão: sujeitos; objeto ou pedido; e fonte, título constitutivo ou causa de pedir.  Nos termos do art. 581º, nº 2, 3 e 4 do CPC há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, e há identidade de causa de pedir quando os factos jurídicos que fundamentam a pretensão são os mesmos. Como é doutrinado por Miguel Teixeira de Sousa[2], o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos, e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão[3].
2. Não havendo dúvida quanto à identidade dos pedidos deduzidos nestes autos e do que foi objeto da sentença que em 2013 declarou os recorrentes em situação de insolvência, dúvida também não haverá quanto à identidade de sujeitos entre esta e aquela ação, pressuposto sobre o qual a sentença não se pronunciou de forma expressa, sendo certo que também não vem posto em causa pelo recorrente, que reporta as suas alegações apenas à causa de pedir. Ainda assim, e considerando que nas alegações insiste na diversidade dos credores relacionados nesta e naquela ação, sempre se dirá que, tratando-se de apresentação do devedor à insolvência, é consensual na jurisprudência que a questão da identidade de sujeitos se afere apenas pela identidade do devedor. Como é afirmado no acórdão da Relação de Coimbra de 26.10.2021 citado na decisão recorrida (na esteira do acórdão do acórdão de 03.12.2019 acima citado), “IV-  Na insolvência desencadeada por iniciativa ou apresentação do devedor, até à prolação da decisão que declara ou não a respectiva insolvência, o processo desenrola-se sem o contraditório dos credores relacionados pelo devedor, pelo que, em bom rigor, nesta fase processual, não há outra parte que não o próprio devedor que se apresenta, sendo até compreensível a posição que exclui nessa fase a existência de partes em sentido técnico, dado o típico antagonismo que caracteriza um processo de partes.” Posição perfilhada pelo acórdão da Relação de Coimbra de 18.06.2024 e com os acórdãos da Relação de Lisboa de 11.04.2023 e 12.11.2024[4], em concordância com os quais se conclui pela verificação da identidade de sujeitos nos processos de insolvência requeridos pelo mesmo devedor, como urge ser o caso.
Relativamente ao pressuposto da identidade da causa de pedir, para melhor contextualização cumpre fazer referência à definição da situação de insolvência. Ao que aqui releva (pedido de insolvência de pessoa singular), o art. 3º, nº 1 do CIRE define-a como a impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas por falta de liquidez para as satisfazer. Ser devedor insolvente significa ser incapaz de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas por não dispor de rendimentos ou de outros recursos monetários próprios e suficientes e/ou acesso a crédito que lho permita. Assim sendo, ao pedido de declaração da insolvência corresponde uma causa de pedir (mais ou menos) complexa, formada por um conjunto de factos – os atinentes com a existência de obrigações vencidas e não cumpridas, e os atinentes com a impossibilidade de cumprimento das mesmas. Tratando-se de pessoas físicas estes últimos traduzir-se-ão em circunstâncias da vida pessoal e profissional, como por exemplo, a contração e constituição de dívidas superiores aos rendimentos de que o devedor dispõe nesse momento e/ou aquando do vencimento de cada uma delas, a perda de rendimentos sobrevinda de uma situação de doença ou de desemprego, o agravamento do passivo sobrevindo do vencimento (e tratando-se de títulos de crédito ‘em branco’, da própria constituição) de obrigações de garantia pessoais prestadas em benefício de terceiros, designadamente, de pessoa coletiva da qual seja sócio ou administrador através , no que se inclui a reversão por dívidas ao Estado que recai sobre os administradores de empresas na ausência de meios destas para a sua satisfação.
Versando apenas sobre o pressuposto da identidade da causa de pedir, a decisão recorrida considerou que no processo de insolvência esta é integrada pelo passivo do devedor e pela insuficiência do seu ativo para a sua satisfação, que no essencial os créditos relacionados nestes autos são os que foram reconhecidos na insolvência anterior, acrescendo apenas a dívida ao ilustre mandatário por eles constituído naquele processo, e concluiu que a causa de pedir invocada pelos recorrentes neste e no processo de insolvência de 2013 é a mesma porque do lado do passivo e do lado do ativo nada se alterou relativamente à situação que determinou a anterior declaração da insolvência dos recorrentes, mais aduzindo que a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas que agora alegam não é nova e que não decorre da existência de uma nova dívida posto que as reconhecidas no anterior processo não deixaram de existir e o requerente não alegou a extinção do passivo anterior.
Os recorrentes contrapõem alegando que a situação de insolvência só é idêntica se o passivo for o mesmo que já existia à data da anterior declaração da insolvência e concluem pela ausência de identidade de causa de pedir e de passivo porque a relação de credores de um e de outro processo são distintas - no atual verifica-se o surgimento de credores novos, Zarco, SA e Dr. N..., que não eram credores à data da primeira ação de insolvência, e entre o primeiro processo e o atual verificou-se extinção do passivo porque alguns dos credores obtiveram satisfação total ou parcial do seu crédito por recurso ao produto do imóvel que integrava o seu património e que naquele foi liquidado. Mais alegam ausência de identidade do seu ativo porque foi alterado com a liquidação do imóvel e aumentado pelo serviço prestado pelo credor Dr. N..., que é avaliável em dinheiro e que aumentou também o seu passivo e agravou e acentuou ainda mais a impossibilidade de cumprirem as suas obrigações o que, na valoração que desse agravamento do passivo fazem, por si só determina uma nova situação de insolvência.
Apreciando, destaca-se antes de mais a impertinência jurídico-processual da alegação que os recorrentes opõem à sentença recorrida, de que esta os colocou “numa situação que não a de insolvência, quando os mesmos se encontram em notória impossibilidade de cumprir as suas obrigações[5] já que em momento algum a decisão recorrida afirma que os recorrentes não se encontram em situação de insolvência. Aliás, se assim o afirmasse estaria a entrar em contradição com o fundamento do indeferimento da petição na medida em que entrava no mérito do pedido e não poderia concluir pela verificação da exceção do caso julgado que o fundamentou, mas sim pela improcedência do pedido. Com efeito, o que a sentença recorrida pressupõe e afirma é que a situação de insolvência em que os recorrentes se encontram já foi declarada por sentença proferida no processo de insolvência que requereram em 2013. Julgamento que se confirma.
Com efeito, do alegado pelos recorrentes na petição inicial o que desde logo resulta é que a situação de insolvência em que atualmente se encontram é a mesma em que foram declarados por sentença de julho de 2013 posto que dela não ‘saíram’; não deixaram de se encontrar nessa situação desde em que nela incorreram e foi por aquela declarada. Ou seja, a impossibilidade de cumprimento das dívidas vencidas que na altura concretizou a sua insolvência manteve-se depois do encerramento do processo em que foi declarada na precisa medida em que, esgotado o produto do património penhorável de que eram titulares e que ali foi apreendido e liquidado (correspondente a imóvel que adquiriram por recurso ao crédito à habitação com hipoteca), mantiveram a situação de ausência de meios líquidos – rendimentos, acesso a crédito, ou bens ou direitos convertidos em quantias monetárias – para pagar parte do passivo que determinou e definiu a situação de insolvência que foi declarada em 2013 e que não foi pago pelo produto daquele imóvel, persistindo por isso na esfera jurídica dos recorrentes e, com ele a situação de insolvência declarada pela sentença de 2013.
Por outro lado, quando uma obrigação de cerca de €60.000,00 vencida há mais de dez anos é mantida em incumprimento por ausência de recursos para o seu pagamento, não é a posterior constituição e incumprimento de uma dívida de cerca de €2.000,00 ou €3.000,00[6] que determina o incurso do seu devedor na situação de insolvência que aquela já manifesta, mas ‘tão só’ o seu agravamento, como de resto é aceite pelos recorrentes quando alegam que O surgimento de novos credores agrava e acentua ainda mais a impossibilidade de cumprimento das dívidas pelos Devedores (conclusão XI), que implicitamente pressupõe o reconhecimento de que a impossibilidade de cumprimento já existia e que, por isso, não é ‘nova’. 
Acresce que, do passivo reconhecido no anterior processo de insolvência, o crédito à habitação no montante total de cerca de €113.600,00 e graduado com preferência sobre os demais créditos terá sido o único a obter pagamento, e ainda assim, parcialmente, pelo produto do imóvel que ali foi objeto de liquidação. O que se afirma pelo facto de aquele crédito corresponder ao que na petição inicial os recorrentes aqui identificam como o crédito a habitação contraído em 17.05.2006 que os levou a apresentarem-se à insolvência em 2013 por impossibilidade de pagamento das suas prestações, e que agora indicam pelo valor de €68.500,00. Crédito que não se transmuta em crédito novo pelo facto de agora ser outro o seu titular que, como resulta da abreviatura que consta da sua firma ou denominação social – (…), STC, SA – corresponde a Sociedade de Titularização de Crédito[7] que, por isso, o terá adquirido mediante contrato de cessão de crédito(s) que, como é sabido, não importa novação da correspetiva dívida (prevista no art. 857º do CC).
Na apreciação que nos ocupa mais se confirma a irrelevância das variações patrimoniais que os recorrentes alegam, traduzida na diminuição dos respetivos passivo e ‘ativo’[8] operada no âmbito do anterior processo de insolvência através do pagamento de parte dos créditos aí reconhecidos por recurso ao produto da liquidação do imóvel de que os recorrentes eram proprietários. A alteração do património (em sentido lato, abrangendo o conjunto das obrigações e dos bens e/ou direitos titulados por alguém em determinado momento) enquanto fundamento para uma nova declaração judicial de insolvência de quem já foi declarado insolvente só é suscetível de relevar em qualquer uma das seguintes situações: (i) se aos devedores insolventes sobrevier qualquer bem penhorável suscetível de satisfazer total ou parcialmente o passivo que não foi satisfeito naquele processo; (ii) se por qualquer forma os devedores insolventes tiverem cumprido ou extinguido a totalidade (ou pelo menos a quase totalidade) do passivo que determinou essa situação e o novo pedido de insolvência vier deduzido por referência (pelo menos substancial) a passivo vencido constituído após a anterior declaração de insolvência;  (iii) se estiverem a cumprir o passivo anterior ao abrigo de acordos que lhes permitia proceder ao seu pagamento faseado e o novo pedido vier sustentado no agravamento das suas condições pessoais e económicas face às condições contemporâneas da sentença que os declarou em situação de insolvência. Ora, nenhuma destas situações vem alegada posto que na petição inicial e no documento que a acompanha (i) os recorrentes declaram ausência de bens,  (ii) conforme foi anotado pela sentença recorrida, não alegam sequer a satisfação ou extinção dos créditos reconhecidos no anterior processo de insolvência e que neste não obtiveram pagamento, e (iii) no confronto com os factos considerados no despacho que no anterior processo fixou os rendimentos objeto de cessão, da situação atual do agregado familiar dos recorrentes descrita na petição destes autos não resulta que tenha sofrido degradação económica em relação à que viviam quando em 2013 se apresentaram e foram declarados insolventes; ao invés, o nível de rendimentos que agora alegam, de cerca de €3.000,00 mês, é substancialmente superior aos que auferiam em 2013, de cerca de €600,00, pelo que está longe de poder fundamentar um agravamento da sua (in)capacidade de pagamento suscetível de o configurar/concretizar como uma nova situação de insolvência, ou seja, como causa do ressurgimento de uma impossibilidade de cumprimento que entretanto e após o encerramento do anterior processo tivesse deixado de se verificar.
Como já se referiu e reitera, no confronto entre a situação que descreveram para fundamentar o pedido que apresentaram em 2013 e a situação que descrevem na petição destes autos, o que resulta não é o surgimento ou constituição de uma nova situação de insolvência, mas sim e apenas a manutenção, permanência ou prolongamento no tempo da impossibilidade de pagamento de dívidas vencidas por ausência, desde pelo menos 2013 e até ao presente, de recursos suficientes para o seu pagamento, que não é cessada nem ‘novada’, mas ‘apenas’ agravada, pela constituição de novas dívidas. De contrário teria que aceitar-se como admissível a possibilidade, absurda, de tantas e sucessivas apresentações à insolvência pelo devedor como tantas as dívidas que constituísse e não cumprisse em acumulação com outras que, por ausência ou insuficiência de massa insolvente para o efeito, não fossem satisfeitas no âmbito do(s) anterior(es) processo(s) de insolvência do mesmo devedor.
É nesse sentido o acórdão da Relação de Coimbra de 26.10.2021 acima citado, assim sumariado:III) Decretada a insolvência do devedor num determinado processo por si impulsionado, a existência de uma nova causa de pedir necessária à instauração pelo mesmo devedor de um segundo processo de insolvência não se basta com a mera invocação de novas dívidas.//IV) Para se poder falar de uma nova causa de pedir é necessário que o devedor tivesse conseguido por alguma forma eliminar o passivo cuja impossibilidade de satisfação serviu de razão à anterior declaração de insolvência.// V) Persistindo esse passivo e a impossibilidade da sua satisfação, mantém-se necessariamente a situação de insolvência anteriormente declarada, de nada importando que ela se tenha agravado com o vencimento de novas obrigações ou que o activo do devedor se tenha modificado para mais.
Posição que é partilhada pelos acórdãos da mesma Relação de Coimbra, de 23.11.2021 (que, contraditoriamente, os recorrentes invocaram para sustentar a sua pretensão mas que não é por ela acolhida), e de 24.01.2023. Consta do sumário do primeiro que “II) Decretada a insolvência do devedor num determinado processo por si impulsionado, a existência de uma nova causa de pedir necessária à instauração pelo mesmo devedor de um segundo processo de insolvência exige que o devedor tivesse conseguido por alguma forma eliminar o passivo cuja impossibilidade de satisfação serviu de razão à anterior declaração de insolvência.//III) Persistindo esse passivo, a impossibilidade da sua satisfação e se nenhum outro activo tiver acrescido àquele que existia no momento da declaração de insolvência, mantém-se necessariamente a situação de insolvência anteriormente declarada, de nada importando que ela se tenha agravado com o vencimento de novas obrigações.” Consta da fundamentação do segundo que “a pretensão de ver declarada a insolvência será idêntica à pretensão já obtida na acção anterior se o passivo existente for o mesmo que já existia à data da anterior declaração de insolvência e se nenhum outro activo tiver acrescido àquele que existia naquele momento. Isso não significa, porém, que qualquer acréscimo de activo ou qualquer alteração do passivo deva conduzir necessariamente à conclusão de que estão em causa pretensões diferentes; importará ainda saber, nesse caso, se a alteração existente tem ou não a relevância bastante para concluir que está em causa uma realidade de facto diferente daquela que ocorria aquando do primeiro processo que configure uma situação de insolvência distinta e que, como tal, possa justificar e conferir alguma utilidade a uma nova declaração de insolvência. Ou seja, para que se possa concluir pela existência de uma nova e diferente situação de insolvência será necessário que a impossibilidade (agora existente) de satisfazer o passivo vencido seja uma realidade diferente daquela que existia aquando do primeiro processo por se reportar a um passivo e a um activo que, não obstante possam ser parcialmente coincidentes com os que existiam anteriormente, apresentam alterações com relevância bastante para concluir que não estamos perante um mero prolongamento ou agravamento da situação de insolvência que já foi declarada, mas sim perante uma situação de insolvência nova e diferente por se reportar a passivo e activo que divergem, em termos relevantes, daqueles que existiam aquando da primeira declaração de insolvência.”; e “A existência de novo passivo – que veio acrescer ao anterior e cujo valor nem sequer é significativo no contexto global do passivo que já existia – não tem relevância e aptidão para conferir à actual impossibilidade de satisfação do passivo um qualquer carácter de novidade e diferença relativamente à impossibilidade que existia e que fundamentou a primeira declaração de insolvência. A impossibilidade de satisfação das obrigações vencidas e a consequente situação de insolvência que existia naquela data mantém-se e perdura actualmente e o mais que se pode dizer é que essa impossibilidade se agravou.  Não está em causa, portanto, uma realidade de facto diferente daquela que ocorria aquando do primeiro processo que configure uma situação de insolvência distinta e que, como tal, possa justificar e conferir alguma utilidade a uma nova declaração de insolvência; a situação de insolvência que é agora invocada pelo Requerente – traduzida na impossibilidade de satisfação das obrigações vencidas, tendo como referência o concreto passivo e activo actualmente existentes – é a mesma que existia aquando da primeira declaração de insolvência e é um mero prolongamento desta..
No mesmo sentido acórdão da Relação de Évora de 25.10.2024, de cujo sumário consta que “5 – Verificar-se-á uma situação de identidade de causas de pedir se, em processos de insolvência distintos, a situação de impossibilidade de cumprimento das dívidas vencidas pelo devedor for a mesma, ainda que o valor e a composição do passivo e do activo (quando haja) apresente alguma diferença.//6 – Estaremos perante causas de pedir distintas se a situação de impossibilidade de o devedor cumprir, em determinado momento, as suas obrigações vencidas, se configure como distinta de uma situação de impossibilidade de cumprimento anterior e não como um mero prolongamento desta.” Em sede de fundamentação ali mais é referido que “Já estaremos perante causas de pedir distintas se a situação de impossibilidade de cumprimento das dívidas vencidas pelo devedor for diversa. Isso acontecerá se a primeira situação de impossibilidade de cumprimento das dívidas vencidas tiver sido sanada, nomeadamente com recurso ao mecanismo da exoneração do passivo restante, e, posteriormente, o devedor, mercê da assunção de novo passivo que não consegue cumprir na época do seu vencimento, cair numa nova situação de impossibilidade de cumprimento das dívidas vencidas.//(…)//A situação de impossibilidade de cumprimento das suas dívidas vencidas por parte dos recorrentes é a mesma que se verificava aquando da sua primeira apresentação à insolvência, em 2012, ainda que a sua situação patrimonial não tenha exactamente os mesmos contornos, o que, por aquilo que acima afirmámos acerca do carácter essencialmente dinâmico daquela, seria, senão impossível, pelo menos extremamente improvável. Ao longo do primeiro processo de insolvência, que apenas foi encerrado em 15.03.2024, nunca os recorrentes deixaram de estar impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas e era nessa mesma situação de insolvência que eles se encontravam quando, em 18.04.2024 (ou seja, apenas um mês e três dias depois), se apresentaram novamente à insolvência.”
E ainda, acórdão da Relação de Lisboa de 12.11.2024 acima citado, de cujos fundamentos consta que “Para se poder falar de uma nova causa de pedir seria necessário que a anterior tivesse desaparecido, ou seja, e a título exemplificativo, que as circunstâncias de vida da recorrente se tivessem alterado e que as dívidas fossem diferentes (pelo menos parcialmente).//Persistindo a impossibilidade do cumprimento das obrigações vencidas, mantém-se necessariamente a situação de insolvência então invocada, de nada importando que ela se tenha alterado ligeiramente (devido ao vencimento de novas obrigações, ou acréscimo de juros).//Deste modo, a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas que justifica o novo pedido não é nova.  É exactamente a mesma que já se verificava no anterior processo.//Não estamos, pois, perante a invocação de “factos novos”.//E assim sendo, conclui-se que a pretensão formulada nos autos é, efectivamente, idêntica à pretensão que já foi deduzida na acção anterior, sendo idêntica a causa de pedir nos dois processos.
Resta pois concluir pela confirmação da decisão recorrida com consequente improcedência do recurso.

V – Decisão
Em conformidade com o exposto, as juízas da 1ª secção acordam em julgar improcedente a apelação interposta pelos recorrentes e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo dos recorrentes (cfr. art. 527º, nº 1 e 2 do CPC).
           
Lisboa, 10.07.2025
Amélia Sofia Rebelo
Isabel Fonseca
Paula Cardoso
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[1] Estabelece que Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
[2] Vd. comentário ao acórdão de Relação de Évora de 11.05.2017, disponível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=caso+julgado+2017
[3] Sobre a matéria vd. Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – Algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2018, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR-Exce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf
[4] Proferido no processo nº 9727/23.8 T8SNT.L1, desconhecendo-se que tenha sido objeto de publicação.
[5] Conclusão III.
[6] Emergente da contratação de mandatário para os patrocinar naquele processo de insolvência, apesar de não disporem de recursos para o seu pagamento e de para o efeito terem à sua disposição ao instituto do apoio judiciário, ao qual recorreram para a instauração destes autos.
[7]  Sociedades cujo regime jurídico corresponde ao estabelecido pelo Decreto Lei nº 453/99 de 05.11.
[8] Conceito próprio da terminologia contabilística das empresas, mas que é passível replicar relativamente a devedores não empresários enquanto tradução de bens ou direitos que possuem valor económico e podem ser convertidos em dinheiro.