Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8156/2008-1
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: ARRESTO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – Em sede de procedimento cautelar de arresto, o justo receio da perda da garantia patrimonial há-de revelar-se através de factos concretos à luz de uma prudente apreciação, não bastando um receio subjectivo do credor.
II – Uma deficiente alegação dos factos tendentes a comprovarem o justo receio de perda de garantia patrimonial não justifica o indeferimento liminar do procedimento cautelar de arresto, antes reclama o convite ao aperfeiçoamento da petição.
(AC)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
D instaurou procedimento cautelar de arresto contra M pedindo o arresto de determinado bem da requerida que identifica, para tanto alegando em síntese:
- tem um crédito sobre a requerida no montante de 50.837,64 € que resulta de tornas que lhe são devidas, tendo intentado acção declarativa peticionando o pagamento desse montante
- a requerida está tentando alienar património imobiliário, nomeadamente o bem objecto do arresto
- o requerente sabe que a requerida tem outros elevados encargos, correndo o risco de insolvência na sequência de onerações existentes nos seus bens, quando as suas fontes de rendimento são quase inexistentes
- a requerida é pessoa susceptível de gerar desconfiança quando olhada sob o ângulo do cumprimento das suas obrigações
- a requerida é proprietária da totalidade do bem imobiliário cujo arresto é requerido por ter adquirido a meação que não lhe pertencia em licitação na partilha conforme certidão que junta
- o arresto deve ser decretado sem audiência prévia da requerida
Por despacho judicial de fls 23 a 25 foi indeferido liminarmente este procedimento cautelar por se ter considerado que o requerente não alegou factos de onde se possa aferir o justo receio de perda de garantia patrimonial e por assim não resultarem preenchidos os pressupostos dos quais depende o decretamento do arresto.
Desta decisão apelou o requerente apresentando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida não está juridicamente correcta;
2. O requerente, ora apelante, intentou uma acção declarativa contra a apelada solicitando o pagamento de 50.837,64 €;
3. O apelante tem um crédito sobre a apelada nem quem seja provável;
4. O apelante tem um fundado receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito;
5. Receio esse mais que provável, porquanto
6. A apelada está a tentar alienar o seu património imobiliário;
7. Incluindo o bem imóvel objecto do presente arresto;
8. A apelada tem elevados encargos;
9. E tem onerações sobre os seus bens;
10. As fontes de rendimento da apelada são quase inexistentes;
11. A apelada é uma pessoa susceptível de gerar desconfiança no cumprimento das suas obrigações;
12. O apelante ofereceu prova testemunhal;
13. Tal prova testemunhal não foi realizada por iniciativa do Douto Tribunal;
14. Verificam-se nos autos os requisitos previstos no art. 406º nº 1 do CPC;
15. E os pressupostos para o decretamento da providência cautelar de arresto solicitada;
16. O fundado receio da perda de garantia patrimonial do crédito basta ser provável, não envolvendo qualquer prova de certeza;
17. Os factos alegados pelo apelante são suficientes para o apuramento objectivo do justificado receio do apelante;
18. Face a um cidadão médio;
19. Houve um manifesto erro de julgamento;
20. Foram violados os art. 406º nº1 e 660º nº 2 do CPC
Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que decrete o arresto solicitado.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A única questão que, ao abrigo dos art.º 684 n.º 3, e 685º A n.º 1 do CPC, resulta das conclusões da Recorrente é a de saber se havia ou não motivo para indeferimento liminar do requerimento inicial deste procedimento cautelar de arresto.

II – Fundamentação
Consta nos fundamentos do despacho recorrido, o seguinte: «(…) independentemente da aventada existência do crédito a favor do requerente verificamos que o mesmo não alega factos de onde se possa aferir o justo receio de perda de garantia patrimonial.
Com efeito, o requerente limita-se a alegar, a este propósito, que a requerida está a tentar alienar património imobiliário, nomeadamente o objecto do presente procedimento, sendo do seu conhecimento que a requerida tem outros elevados encargos, correndo o risco de insolvência na sequência de ónus existentes nos seus bens, quando as suas fontes de rendimento são quase inexistentes, sendo além do mais, a requerida pessoa susceptível de gerar desconfiança quando olhada sob o ângulo do cumprimento das suas obrigações.
O requerente não alega, pois, factos consubstanciadores do justo receio (da perda de garantia patrimonial), limitando-se a enunciar as referidas generalidades conclusivas, sem avançar os factos que pudessem conduzir às mesmas, sendo que no arresto se consignou «especificamente que devem ser alegados os factos que, uma vez provados, sejam susceptíveis de revelar a provável existência do crédito (fumus boni júris) e o justificado receio de perda da garantia patrimonial (periculum in mora)» (Abrantes Geraldes, cit. pág. 184).
Competia, pois, ao requerente trazer aos autos os factos ou acontecimentos, visíveis ou aparentes, externos ou psicológicos, que, na sua perspectiva, justificavam a apreensão cautelar de bens do devedor, designadamente, actos (concretos) de dissipação, ocultação ou extravio de bens, a inexistência de bens (antes resultando dos documentos oferecidos, por referência aos autos de inventário para partilha de bens comuns, que, com o nº 707/04.3TBLNH, correm por este tribunal, a adjudicação à aqui requerida de verbas no valor de 120.372,50 €), o que, claramente, não fez, impedindo, assim, o afirmar da existência dos pressupostos legais para a determinação do arresto.»
De harmonia com as disposições conjugadas dos art. 234º A nº 1 e 234º nº 4 al b) do CPC pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente.
A manifesta improcedência do pedido que legitima o indeferimento liminar tem a ver com o mérito da acção, ou seja, perante a exposição dos factos e razões de direito (art. 467º nº 1 al d) do CPC), incide desde logo uma pronúncia valorativa antecipatória sobre o mérito, quanto a saber se a pretensão formulada contém uma razoável probabilidade de êxito ou se está irremediavelmente condenada ao insucesso, embora no contexto da natureza e finalidade de uma acção cautelar, com as características gerais da provisoriedade, instrumentalidade, “summaria cognitio”, carácter urgente e estrutura simplificada. (Ac da RC de 25/1/2005, Proc. 3722/04, in wwwdgsi).
O arresto traduz-se numa apreensão judicial de bens com a finalidade de evitar a perda da garantia patrimonial do crédito (art. 406º do CPC e art. 619º e 622º do Código Civil).
Nos termos do art. 407º nº 1 do CPC «O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência»
Explica-se no Ac da RL de 26/4/2007 (Proc. 3210/2007-6 in wwdgsi) «O justo receio de perda da garantia patrimonial ocorre sempre que o devedor adopte, ou tenha o propósito de adoptar, conduta indiciada por factos concretos, relativamente ao seu património susceptíveis de fazer recear pela solvabilidade do devedor para satisfazer o direito do credor.
A actual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao activo, a ocultação do património, a alienação ou a expectativa de alienação ou de transferência do património, são entre outros, sinais de que pode resultar o justo receio de perda da garantia patrimonial.
Não se exige, para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial que exista a certeza de que a perda da garantia se vai tornar efectiva com a demora da acção, bastando que se verifique um justo receio de tal perda vir a concretizar-se». Mas o justo receio não pode assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, antes deve assentar em factos que de acordo com as regras da experiência, aconselham uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva.
No despacho recorrido não se considerou que os factos alegados, a provar-se, são insuficientes para revelar, num juízo de verosimilhança, o direito de crédito invocado pelo requerente. E, na verdade, mostra-se bastante neste particular, a alegação de que «O A, ora Requerente, intentou uma acção declarativa contra a Ré peticionando o pagamento do montante de € 50.837,64 €» e que «O requerente tem assim um crédito em relação à requerida, o qual resulta de tornas que lhe são devidas (doc nº 2 e 9 juntos com a petição inicial do processo principal identificado em referência». Por isso, está em causa, apenas saber se o requerente alegou factos integradores do justo receio de perda da garantia patrimonial desse direito.
Nos termos do art. 342º nº 1 do Código Civil o requerente tem o ónus de alegação dos factos que possam conduzir à demonstração, ainda que sumária, do perigo de insatisfação do seu invocado direito de crédito.
O requerente alegou na petição inicial um conjunto de elementos atinentes ao justo receio: «A Requerida está tentando alienar património imobiliário, nomeadamente o bem objecto do presente incidente de arresto»; «O requerente sabe que a Requerida tem outros elevados encargos, correndo o risco de insolvência na sequência de onerações existentes nos seus bens, quando as suas fontes de rendimento são quase inexistentes»; «A Requerida é pessoa susceptível de gerar desconfiança quando olhada sob o ângulo das suas obrigações»
Tal alegação carece de maior concretização, de forma que se possa afirmar, com relativa segurança, que uma pessoa normal colocada na posição do credor recearia objectivamente pela perda da garantia patrimonial do seu crédito. Assim, importava, designadamente, alegar que actos tem vindo a requerida a praticar dos quais resulte que está a tentar alienar património imobiliário, quais são os encargos que tem a requerida, quais os rendimentos de que dispõe e quais as fontes dos mesmos - nomeadamente os rendimentos resultantes de actividade profissional visto que o requerente a identifica como tendo local de trabalho numa empresa de reparações de auto e serviço de pronto socorro -, qual o património imobiliário da requerida, quais os bens que estão onerados, em que consistem os ónus sobre esses bens e bem assim quais os factos de onde se pode concluir que a requerida é pessoa susceptível de gerar desconfiança quanto ao cumprimento das suas obrigações. Mas a apontada deficiência de alegação não justifica o indeferimento liminar, antes reclama, por imposição dos princípios da economia processual, do inquisitório e cooperação (art. 265º, 266º e 508º nº 1 al b) do CPC) um despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição a fim de o requerente concretizar os factos tendentes à demonstração dos requisitos do “justo receio” de perda da garantia patrimonial. Na verdade, ainda que não expressamente previsto no art. 234ºA do CPC nada obsta a que, em sede de despacho liminar, perante deficiências na alegação de facto ou na formulação do pedido, o tribunal confira imediatamente ao requerente a possibilidade de corrigi-las, desde que se apresentem com uma certa gravidade e não seja previsível a sua natural superação através da subsequente tramitação procedimental (neste sentido Ac da RC de 25/1/2005 já citado, Ac da RP de 17/5/2004 – Proc. 0452207 e Ac da RC de 27/5/2008 – Proc. 948/03.0TBTNV-D.C1 – in wwdgsi)
Nesta conformidade, o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro a convidar o requerente a aperfeiçoar a petição inicial.
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Em cumprimento do disposto no art. 713º nº 7 do CPC elabora-se o seguinte sumário:
I – Em sede de procedimento cautelar de arresto, o justo receio da perda da garantia patrimonial há-de revelar-se através de factos concretos à luz de uma prudente apreciação, não bastando um receio subjectivo do credor.
II – Uma deficiente alegação dos factos tendentes a comprovarem o justo receio de perda de garantia patrimonial não justifica o indeferimento liminar do procedimento cautelar de arresto, antes reclama o convite ao aperfeiçoamento da petição.
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III – Decisão
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro a convidar o requerente a aperfeiçoar a petição inicial.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Outubro de 2008
Anabela Calafate
Antas de Barros
Folque de Magalhães