Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061481
Nº Convencional: JTRL00002799
Relator: LOPES BENTO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
ÓNUS DE AFIRMAÇÃO
Nº do Documento: RL199303060061481
Data do Acordão: 03/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 1575/903
Data: 12/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N2.
CCIV66 ART810.
Sumário: I - É o artigo 653 n. 2, CPC, que obriga a especificar os fundamentos decisivos da convicção do tribunal, mas
é no art. 712 n. 3 do mesmo Código que se esclarece qual seja, no mínimo, a extensão dessa obrigação, mais exactamente em que consiste e o que abrange a fundamentação.
II - Flui daquele dispositivo que na fundamentação não é essencial a referência à prova produzida, o que está na lógica do sistema da oralidade.
III - Com efeito, se a prova não se reduz a escrito, não pode obrigar-se depois o tribunal a resumir ou extrair duma prova os elementos fundamentais e prevalentes.
IV - A existência de despesas, no caso de incumprimento, impõe e torna indispensável que se aleguem os factos donde flua a conclusão de que houve de facto prejuízos efectivos e indemnizáveis "quale tale" não bastando a simples menção de se deixar para execução de sentença o que ex ante não mereceu apreciação e deferimento.