Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00002799 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS ÓNUS DE AFIRMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199303060061481 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1575/903 | ||
| Data: | 12/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2. CCIV66 ART810. | ||
| Sumário: | I - É o artigo 653 n. 2, CPC, que obriga a especificar os fundamentos decisivos da convicção do tribunal, mas é no art. 712 n. 3 do mesmo Código que se esclarece qual seja, no mínimo, a extensão dessa obrigação, mais exactamente em que consiste e o que abrange a fundamentação. II - Flui daquele dispositivo que na fundamentação não é essencial a referência à prova produzida, o que está na lógica do sistema da oralidade. III - Com efeito, se a prova não se reduz a escrito, não pode obrigar-se depois o tribunal a resumir ou extrair duma prova os elementos fundamentais e prevalentes. IV - A existência de despesas, no caso de incumprimento, impõe e torna indispensável que se aleguem os factos donde flua a conclusão de que houve de facto prejuízos efectivos e indemnizáveis "quale tale" não bastando a simples menção de se deixar para execução de sentença o que ex ante não mereceu apreciação e deferimento. | ||