Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017901
Nº Convencional: JTRL00018483
Relator: SILVA MONTENEGRO
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199002130017901
Data do Acordão: 02/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1029 N3 ART1086 N2.
Sumário: I - Por conclusiva e abranger matéria de direito, não pode ser dada resposta a uma questão posta num quesito formulado nos seguintes termos:
"posteriormente ao arrendamento a posição de senhorio subjectivou-se na pessoa da autora? "
II - Tal quesito não deveria mesmo ter sido elaborado nesses termos.
III - Não havendo outros factos de que se possa concluir pela qualidade de senhorio a reconhecer à autora, e tendo esta sido declarada em termos definitivos parte legítima no despacho saneador, não pode, posteriormente, ser declarada parte ilegítima por falta de tais factos.
IV - Essa falta conduz à improcedência da acção de despejo e à absolvição dos réus do pedido.
V - O comproprietário pode, só por si, intentar acção de despejo.
VI - A presunção contida no n. 2 do art. 1086 do CC é meramente juris tantum, podendo ser ilidida por prova testemunhal.
VII - Nos termos do art. 1029, n. 3, do CC (redacção do
DL 67/75, de 9/2), a nulidade decorrente de falta de escritura pública nos arrendamentos previstos na alinea b) do n. 1 só pelo locatário é invocável, sendo a falta sempre imputável ao locador, pelo que não é ao locatário que incumbe provar a culpa do senhorio.