Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018483 | ||
| Relator: | SILVA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE DIREITO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199002130017901 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1029 N3 ART1086 N2. | ||
| Sumário: | I - Por conclusiva e abranger matéria de direito, não pode ser dada resposta a uma questão posta num quesito formulado nos seguintes termos: "posteriormente ao arrendamento a posição de senhorio subjectivou-se na pessoa da autora? " II - Tal quesito não deveria mesmo ter sido elaborado nesses termos. III - Não havendo outros factos de que se possa concluir pela qualidade de senhorio a reconhecer à autora, e tendo esta sido declarada em termos definitivos parte legítima no despacho saneador, não pode, posteriormente, ser declarada parte ilegítima por falta de tais factos. IV - Essa falta conduz à improcedência da acção de despejo e à absolvição dos réus do pedido. V - O comproprietário pode, só por si, intentar acção de despejo. VI - A presunção contida no n. 2 do art. 1086 do CC é meramente juris tantum, podendo ser ilidida por prova testemunhal. VII - Nos termos do art. 1029, n. 3, do CC (redacção do DL 67/75, de 9/2), a nulidade decorrente de falta de escritura pública nos arrendamentos previstos na alinea b) do n. 1 só pelo locatário é invocável, sendo a falta sempre imputável ao locador, pelo que não é ao locatário que incumbe provar a culpa do senhorio. | ||