Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
153/08.0TJLSB.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: FALTA DE CONTESTAÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: - Nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15 000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, isto é, não ser no caso, possível nenhuma outra construção jurídica.
(NBC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
      “BANCO, SA” intentou a presente acção com processo especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada da Relação, nos termos do art. 1º do DL nº 269/98, de 01/09, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 107/2005, de 01/07, contra instaurou contra MARISA, CÉSAR e ALBERTO, pedindo que estes sejam condenados, solidariamente entre si, a pagar-lhe a importância de € 5 634,00, acrescida de € 781,20 de juros vencidos até 12-02-2008 e de € 31,25 de imposto de selo sobre estes juros e ainda dos juros que sobre a referida quantia de € 5 634,00, se vencerem à taxa anual de 20,49% desde 13-02-2008 até integral pagamento, bom como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
      Foi proferida sentença que conferiu força executiva à petição inicial instaurada pelo Autor, “BANCO, SA” contra os Réus, MARISA e ALBERTO, e absolveu o Réu, CÉSAR do pedido contra o mesmo formulado.
      Inconformado, veio o Autor apelar da sentença na parte em que absolveu o Réu, CÉSAR, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES:
      1.) Na sentença recorrida, o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto ao R. marido, ora recorrido, com fundamento na falta de alegação fáctica e demonstração do proveito comum do casal dos ditos RR, ora recorridos.
      2.) No artigo 17º da petição inicial de fls. , a A. na acção, ora recorrente, alegou expressamente que o empréstimo concedido pelo dito recorrente à R. mulher, ora recorrida, - que se destinava à aquisição de um veículo automóvel - reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR. na acção, ora recorridos.
      3.) Os recorridos, foram pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção, não a tendo contestado, nem deduzido qualquer opinião, não impugnando, o facto de o empréstimo concedido pela A. na acção, ora recorrente, ao ora recorrido marido ter revertido em proveito comum do casal, pelo que tal matéria de facto se encontra provada.
      4.) O recorrido marido é, pois, solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada nos presentes autos, atento a importância mutuada ter revertido para o património comum do casal formado pelos recorridos - atenta a aquisição de veículo automóvel -, como ressalta da matéria de facto invocada no artigo 17º da petição inicial que, por não impugnada, se tem de considerar confessada.
      5.) Porque de factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelos RR., ora recorridos, se trata devia o Senhor Juiz a quo ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada constante do artigo 17º da petição inicial de fls. - ou seja “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.” -, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 463º, n.º 1, 484º n.º 1 do Código de Processo Civil e condenado, por isso, todos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. Tanto mais que,
      6.) Contrariamente ao “entendido” pelo Senhor Juiz a quo, a alegação de que “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veiculo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.” não só não é meramente conclusiva nem matéria de direito como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada – como é o caso -, impõe a condenação de todos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos.
      7.) Na sentença recorrida o Senhor Juiz o quo ao absolver do pedido o recorrido marido, violou o disposto no artigo 1.691º, nº 1, alínea c), do Código Civil.
      8.) Termos em que deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, na parte em que nele se absolveu do pedido o recorrido marido, e julgar-se provado nos autos o proveito comum do casal, substituindo-se a mesma por acórdão que condene também o referido marido no pedido e que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando os RR., ora recorridos, no pedido formulado nos autos.
      Os Réus não apresentaram contra-alegações.
      Colhidos os vistos, cumpre decidir.
    OBJECTO DO RECURSO:[1]
      Emerge das conclusões de recurso apresentadas por “BANCO, SA”, ora Apelante, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões:
        1.) Consequências da falta de contestação nos
      procedimentos destinados a exigir o cumprimento de
      obrigações emergentes de contrato de valor não superior  
      a € 15 000,00.
        2.) Proveito comum do casal.       
2.FUNDAMENTAÇÃO
    A.) FACTOS PROVADOS (por documentos):         
      1.)“BANCO, SA” intentou contra MARISA, CÉSAR e ALBERTO acção com processo especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.
      2.) Os Réus, regularmente citados, não contestaram.
      3.) Foi proferida decisão que conferiu força executiva à petição inicial instaurada contra os Réus, MARISA e ALBERTO, e absolveu o Réu, CÉSAR do pedido contra o mesmo formulado.
    B.) O DIREITO:
      Importa conhecer o objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões.           
    1.) CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE CONTESTAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE CONTRATO DE VALOR NÃO SUPERIOR A € 15 000,00.
      Entende o Apelante que tendo os recorridos sido pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção, e não a tendo contestado, nem deduzido qualquer opinião, encontra-se provada tal matéria de facto.
      Vejamos a questão.                    
      Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente – art. 2º, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09.
      Prevê, pois, sobre o facto positivo da citação pessoal do réu, acrescido do facto negativo de omissão de contestação, e estatui a regra de o juiz se limitar, com valor de decisão condenatória, a conferir força executiva à petição inicial, se não for manifesta a existência de excepções dilatórias ou a improcedência do pedido.
      A pretensão formulada pelo autor é manifestamente improcedente ou manifestamente inviável porque a lei a não comporta ou porque os factos apurados, face ao direito aplicável, a não justificam.
      A ideia de manifesta improcedência corresponde à de ostensiva inviabilidade o que raro se verifica, pelo que o juiz tem de ser muito prudente na formulação do juízo de insucesso a que a lei se reporta.[2]
      O juiz só deve indeferir a petição inicial,…, quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial.[3]
      O caso típico é o de a simples inspecção da petição inicial habilitar o magistrado a emitir, com segurança e consciência, este juízo: o autor não tem o direito que se arroga.[4]
      O Juiz deve reservar esta decisão apenas para os casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência.[5]
      Ora, a tese propugnada pelo Apelante, como decorre da própria decisão recorrida, comporta mais do que uma interpretação, não podendo assim, qualificar-se o pedido, de manifestamente improcedente.
      Este só o seria se a tese expendida pelo Apelante não fosse acolhida pela lei ou jurisprudência, o que não será o caso, pois é sufragada por diversa jurisprudência, como referido na decisão recorrida (a primeira refere-se a que não desconhecemos que uma parte significativa dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa têm decidido contra o entendimento supra exposto).
      Não basta, pois, que o juiz utilize uma construção jurídica correcta, sendo necessária que nenhuma outra seja, in casu, possível (pedido manifestamente improcedente).[6]
      Assim sendo, havendo uma parte significativa da jurisprudência a acolher a tese do Apelante, não se pode entender, como entendeu o tribunal recorrido, que o pedido contra o Apelado, César se revela manifestamente improcedente.
      Sendo a posição do Apelante acolhida na jurisprudência, não é inequívoco que a acção não proceda, não se podendo entender, como o fez o Tribunal recorrido, que o pedido é manifestamente improcedente.
      Não tendo o Apelado, César contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2º, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável).
      Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15 000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica.
      Destarte, procedendo a Apelação, haverá que revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra em que se confira força executiva à petição em relação ao Apelado, CÉSAR.[7]
      Dando-se provimento à Apelação e revogando-se a decisão da 1ª instância, considera-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
3..DISPOSITIVO       
    DECISÃO:
      Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de Apelação e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra, com valor de decisão condenatória, conferindo-se força executiva à petição inicial em que é Réu, CÉSAR, nos termos do artigo 2º do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do DL n.º 269/98, de 01-09, neste processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes de contratos, mantendo-se no mais a decisão recorrida.  
    REGIME DE CUSTAS:
      Custas pelo Apelado, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido - art. 446.º do CPCivil.                     
Lisboa, 2009-04-30
NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) - Relator
ONDINA DE OLIVEIRA CARMO ALVES)
(ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT)

[1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – n.º 3, do art. 684.º, do CPCivil.
  Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
  Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

[2] SALVADOR DA COSTA, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Processo Geral Simplificado, 5ª Edição Actualizada e Ampliada, 2005 Almedina, p. 95.
[3] Prof. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, 2º Vol., 3ª edição, 1948, Reimpressão, Coimbra Editora, p. 385.
[4] Prof. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, 2º Vol., 3ª edição, 1948, Reimpressão, Coimbra Editora, p. 385.

[5] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimento Cautelar Comum, 3º Vol., 2ª edição, Almedina, p. 162.

[6] Ac. Rel. Évora de 1996-06-27, BMJ 458/419.
[7] A lei dispensa, porém, a declaração de condenação do réu a pagar ao autor determinada quantia - Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Processo Geral Simplificado, 5ª Edição Actualizada e Ampliada, 2005 Almedina, p. 109.