Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024362 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO PRAZO DE DEFESA REQUERIMENTO EXTEMPORANEIDADE EFICÁCIA PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONSTITUCIONALIDADE ACTO DE GESTÃO PÚBLICA TRIBUNAL COMPETENTE PERSONALIDADE JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RL198801190024309 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TI PAG118 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN BMJ N110 PAG315. SÉRVULO CORREIA IN NOÇÕES DE DIR ADM PAG352. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR ADM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART486 N3. DL 242/85 DE 1985/07/09. CONST82 ART13. CADM40 ART815 N1 B. DL 48051 DE 1967/11/21. DL 129/84 DE 1984/04/27 ART4 N1 F ART51 B. | ||
| Sumário: | I - Não era inconstitucional o n. 3 do artigo 486 do Código de Processo Civil (redacção anterior ao Dec- -Lei 242/85) que concedia ao M.P. a prorrogação, até 6 meses, do prazo para contestar. II - Embora o requerimento do M.P. a pedir prorrogação de prazo para contestar fosse extemporâneo, já não podendo ser prorrogado o prazo que terminara antes, não há que revogar o despacho que concedeu a prorrogação e anular o processado posterior se a infracção cometida não influi no exame ou na decisão da causa, já que a absolvição do R. da instância se baseou exclusivamente em vícios intrínsecos da petição que o tribunal podia conhecer oficiosamente e impeditivos do prosseguimento do processo. III - É competente o tribunal comum para conhecer da actuação da Administração que enferma da ilegalidade de tal modo flagrante, grave e indiscutível que é manifestamente insusceptível de ser referida ao exercício de um poder àquela pertencente, colocando-se a mesma Administração numa posição idêntica à do simples particular, sujeito às regras do direito privado. IV - Quer o Governo Regional dos Açores, quer a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas não são dotados de personalidade judiciária, possuindo esta Região Autónoma dos Açores. | ||