Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024309
Nº Convencional: JTRL00024362
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
PRAZO DE DEFESA
REQUERIMENTO
EXTEMPORANEIDADE
EFICÁCIA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
CONSTITUCIONALIDADE
ACTO DE GESTÃO PÚBLICA
TRIBUNAL COMPETENTE
PERSONALIDADE JURÍDICA
Nº do Documento: RL198801190024309
Data do Acordão: 01/19/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TI PAG118
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN BMJ N110 PAG315.
SÉRVULO CORREIA IN NOÇÕES DE DIR ADM PAG352.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR ADM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART486 N3.
DL 242/85 DE 1985/07/09.
CONST82 ART13.
CADM40 ART815 N1 B.
DL 48051 DE 1967/11/21.
DL 129/84 DE 1984/04/27 ART4 N1 F ART51 B.
Sumário: I - Não era inconstitucional o n. 3 do artigo 486 do Código de Processo Civil (redacção anterior ao Dec- -Lei 242/85) que concedia ao M.P. a prorrogação, até
6 meses, do prazo para contestar.
II - Embora o requerimento do M.P. a pedir prorrogação de prazo para contestar fosse extemporâneo, já não podendo ser prorrogado o prazo que terminara antes, não há que revogar o despacho que concedeu a prorrogação e anular o processado posterior se a infracção cometida não influi no exame ou na decisão da causa, já que a absolvição do R. da instância se baseou exclusivamente em vícios intrínsecos da petição que o tribunal podia conhecer oficiosamente e impeditivos do prosseguimento do processo.
III - É competente o tribunal comum para conhecer da actuação da Administração que enferma da ilegalidade de tal modo flagrante, grave e indiscutível que é manifestamente insusceptível de ser referida ao exercício de um poder àquela pertencente, colocando-se a mesma Administração numa posição idêntica à do simples particular, sujeito às regras do direito privado.
IV - Quer o Governo Regional dos Açores, quer a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas não são dotados de personalidade judiciária, possuindo esta Região Autónoma dos Açores.