Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006634 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO RENOVAÇÃO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199111270071834 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3 N2. LCCT89 ART41 N1. | ||
| Sumário: | I - A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 16-4-1989 e sob autoridade e direcção desta trabalhou até 15-10-1990. Na data da admissão foi entre ambas celebrado um contrato de trabalho a prazo por três meses, dizendo-se que a admissão foi determinada pela necessidade de substituição de pessoal doente. II - A Autora estava classificada com a categoria profissional de "Barmaid" e, como tal, exerceu as funções de empregada de Bar, na Sala de Jogos Tradicionais, consistindo a sua tarefa em atender e servir clientes às mesas, como qualquer outro empregado de Bar de serviço às mesas. III - Quando a Autora celebrou o seu contrato de trabalho a prazo, por essa altura foi contratada, nas mesmas condições, uma outra trabalhadora, Zaida Rato, a qual ainda se encontrava ao serviço da Ré, à data da propositura desta acção. Imediatamente após a saída da Autora, a Ré colocou no seu lugar uma outra trabalhadora, igualmente contratada a prazo. IV - Em 4-1-1990, depois de ter estado doente, "com baixa", e de se ter apresentado ao serviço na véspera (dia 3), a Ré remeteu à Autora a carta de fls. 26, comunicando-lhe a sua vontade de não renovar o seu contrato de trabalho, o qual terminaria em 16-1-1990. V - A estipulação do prazo é nula quando tem por fim iludir as disposições do contrato de trabalho sem prazo (artigo 3, n. 2, do DL 781/76, de 28 de Outubro). VI - A contratação a prazo só é possível quando se destina a fazer face a uma necessidade temporária da empresa, assente numa razão objectiva. VII - Do que consta das proposições II e III, supra, tudo leva a crer que, com a contratação da Autora e da sua colega Zaida Rato, a Ré visava satisfazer uma necessidade de carácter permanente - o que leva a concluir que, com a estipulação na cláusula 2 do contrato de trabalho a prazo, celebrado em 16-4-1989, da menção de a Autora substituir pessoal que se encontrava doente, se não tinha outro objectivo senão o de iludir as disposições do contrato de trabalho a prazo, celebrado em 16-4-1989, da menção de a Autora substituir pessoal que se encontrava doente, se não tinha outro objectivo senão o de iludir as disposições do contrato de trabalho sem prazo o que determina a nulidade da estipulação do prazo, entre ambas estabelecido. | ||