Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071834
Nº Convencional: JTRL00006634
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
RENOVAÇÃO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RL199111270071834
Data do Acordão: 11/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3 N2.
LCCT89 ART41 N1.
Sumário: I - A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 16-4-1989 e sob autoridade e direcção desta trabalhou até 15-10-1990. Na data da admissão foi entre ambas celebrado um contrato de trabalho a prazo por três meses, dizendo-se que a admissão foi determinada pela necessidade de substituição de pessoal doente.
II - A Autora estava classificada com a categoria profissional de "Barmaid" e, como tal, exerceu as funções de empregada de Bar, na Sala de Jogos Tradicionais, consistindo a sua tarefa em atender e servir clientes
às mesas, como qualquer outro empregado de Bar de serviço às mesas.
III - Quando a Autora celebrou o seu contrato de trabalho a prazo, por essa altura foi contratada, nas mesmas condições, uma outra trabalhadora, Zaida Rato, a qual ainda se encontrava ao serviço da Ré, à data da propositura desta acção. Imediatamente após a saída da Autora, a Ré colocou no seu lugar uma outra trabalhadora, igualmente contratada a prazo.
IV - Em 4-1-1990, depois de ter estado doente, "com baixa", e de se ter apresentado ao serviço na véspera (dia 3), a Ré remeteu à Autora a carta de fls. 26, comunicando-lhe a sua vontade de não renovar o seu contrato de trabalho, o qual terminaria em 16-1-1990.
V - A estipulação do prazo é nula quando tem por fim iludir as disposições do contrato de trabalho sem prazo (artigo 3, n. 2, do DL 781/76, de 28 de Outubro).
VI - A contratação a prazo só é possível quando se destina a fazer face a uma necessidade temporária da empresa, assente numa razão objectiva.
VII - Do que consta das proposições II e III, supra, tudo leva a crer que, com a contratação da Autora e da sua colega Zaida Rato, a Ré visava satisfazer uma necessidade de carácter permanente - o que leva a concluir que, com a estipulação na cláusula 2 do contrato de trabalho a prazo, celebrado em 16-4-1989, da menção de a Autora substituir pessoal que se encontrava doente, se não tinha outro objectivo senão o de iludir as disposições do contrato de trabalho a prazo, celebrado em 16-4-1989, da menção de a Autora substituir pessoal que se encontrava doente, se não tinha outro objectivo senão o de iludir as disposições do contrato de trabalho sem prazo o que determina a nulidade da estipulação do prazo, entre ambas estabelecido.