Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I.–Sempre que o recorrente invoca de forma desastrada os vícios do artigo 410.º, n.º2, quando o que verdadeiramente pretende é apenas sindicar a prova produzida em 1.ª instância, devemos atender à «substância das coisas», ou seja, se o recurso, apesar de tudo, tiver aptidão para ser conhecido como impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, a Relação assim deve entender. II.–Não é correcto dizer-se que a apreciação pelo Tribunal da Relação da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se sempre dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto do artigo 410.º, n.º2. III.–Mesmo que a violação do princípio in dubio não resulte do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugada com as regras da experiência comum, enquanto erro notório na apreciação da prova [cfr al. c) do n.º2 do artigo 410.º do C.P.P.), pode a mesma ser detectada no âmbito de impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto. (Sumário elaborado pelo Relator). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: 1.–No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º18/14.6PFLRS, procedeu-se ao julgamento do arguido A…, melhor identificado nos autos, pela imputada prática, em autoria material e na forma consumada, de factos susceptíveis de integrarem um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º1, als. b) e c) e 2 do Código Penal, com referência ao seu art. 26.º, “incorrendo ainda nas penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de alma, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de violência doméstica, nos termos dos n.º 4 e 5 da mesma disposição legal” (acusação de fls. 80 e seguintes) A assistente, B…, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste a pagar-lhe, a título de indemnização por danos não patrimoniais, o montante de €5.000,00. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «Nestes termos, e pelo exposto, decide-se: Parte criminal a)-Absolver o arguido A… da prática, em autoria material e na forma consumada, de factos susceptíveis de integrarem um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º n.º 1, als.b) e d), 2, 4 e 5 do C.P. b)-Condenar o arguido A…: como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. b), todos do Código Penal), na pena de (oito) meses de prisão substituída por 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à razão de 7,00€ (sete euros) diários, num total de 1.680,00€ (mil seiscentos e oitenta euros) (…) Parte civil a)-Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido, pela assistente/demandante, parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de 1.000,00€ (mil euros) a título de danos não patrimoniais. (…)» 2.–O arguido recorreu desta sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1.-… 2.-… 3.–Salvo o devido respeito, que é muito, entende o Arguido, ora recorrente, que o Tribunal a quo não fez uma correta apreciação dos factos e da respectiva prova e, em consequência, errou na aplicação do Direito, violando o disposto no artigo 71.º n.º 1 e 2, do Código Penal, nos artigos 13.º n.º 2, 32.º n.º2 e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa, §6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 97.º n.º 5, 125.º, 127.º,374.º n.º2 e 379.º n.º1 alínea a), todos do Código de Processo Penal, e ainda o previsto no artigo 483.º do Código Civil. 4.–Na douta Sentença recorrida foi dada como provada matéria de facto sem que tenha sustentação na prova produzida em sede de audiência de julgamento e, por outro lado, há matéria que resultou provada que não foi incluída nos factos considerados provados. 5…. 11.–No entender do Arguido, ora recorrente, os factos mencionados como 4, 6, 12 e 13 supra, foram incorrectamente apreciados e considerados como provados, dado que à luz da prova produzida em audiência de julgamento, impõe-se decisão diversa da recorrida. 12.–No ponto 4 dos factos considerados provados, afirma-se que «o Arguido desferiu a esta um empurrão, vindo a mesma a cair no chão». 13.–A Sentença erra na medida em que não ficou provado que o Arguido desferiu um empurrão à Assistente, porquanto: i)-O Arguido, nas declarações que prestou, negou que tivesse empurrado a Assistente. [Ficheiro nº 20160420120635_5529921_2871232 Temporização - 00:32:45 a 00:33:00] ii)-A testemunha J… afirmou que o arguido empurrou o filho AA… (e não a Assistente). [Ficheiro n° 20160301113051_5529921_2871232 Temporização-00:01:18 a 00:01:45] iii)-A testemunha AA… referiu que sentiu um impulso nas costas. (Ficheiro n° 20160420113812_5529921_2871232 Temporização - 00:08:10 a 00:08:40) iv)-A testemunha P… disse não ter visto nenhuma agressão. (Ficheiro n.º 20160301114344_5529921_2871232 Temporização - 00:08:30 a 00:09:30). 14.–Se esta prova tivesse sido devidamente apreciada, seria forçoso concluir a não prova de que o arguido desferiu um empurrão à assistente. 15.–Também não existe no acervo probatório produzido em julgamento qualquer elemento que permita considerar como provado que o arguido «agiu deliberada e conscientemente, com o intuito, concretizado, de mo/estar a integridade física da sua ex-companheira B…», como referido no ponto 6 dos factos provados. 16.–Não tendo ficado provado que o arguido desferiu um empurrão à Assistente, necessariamente não se verificou a concretização/materialização de qualquer intuito. 17.–Relembramos a este propósito o trecho do depoimento prestado pelo menor AA… sobre o sucedido no dia 17/12/2013, onde resulta patente que o mesmo não consegue confirmar o que aconteceu naquele dia, sendo bem patente toda a incerteza sobre o sucedido, como, aliás, fez questão de vincar. [Ficheiro n.º 20160420113812_5529921_2871232 Temporização - 00.02.35 a 00.04.55 e 00.08.06 a 00.09.40] 18.–…. (…) 31.–Por tudo o que foi exposto, resulta que o Tribunal a quo condenou o Arguido com fundamento em ter considerado (mal) como provados os factos 4, 6, 12 e 13 supra referidos, ou seja, por ter formado a convicção errónea de que o Arguido desferiu um empurrão à Assistente. 32.–A douta Sentença recorrida, pela ausência de qualquer elemento probatório que a suporte, como acima explanado, padece de erro na apreciação da prova produzida nos termos do disposto na alínea c) do n. ° 2 do artigo 410. ° do Código de Processo Penal. 33.–Por outro lado, não tendo ficado provada a acção típica dada como provada, resulta igualmente a insuficiência para a decisão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º, ambos do Código de Processo Penal. 34.–…. (…) 35.–O teor do depoimento prestado pelo menor AA… e o esclarecimento feito pela técnica que o acompanhou são, no mínimo, elementos suficientes para estabelecer a dúvida sobre o que o menor afirmou em tribunal. 46.–E havendo dúvida, estava obrigado a decidir em benefício do Arguido. 47. (…) 56.–Finalmente, sendo o pedido de indemnização fundamentado na prática pelo arguido do crime pelo qual vinha acusado, e não se tendo provado o seu cometimento, não é devida qualquer indemnização, impondo-se também nesta parte a absolvição do arguido. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta Sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta - a ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO· assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! 3.–O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, no sentido de que o recurso não merece provimento. 4.–A assistente também respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento e concluindo (transcrição das conclusões): (…) 5.–Admitido o recurso, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), subscrevendo a posição do Ministério Público junto da 1.ª instância, deu parecer no sentido de que o recurso não deve ser provido. 6.–Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II–Fundamentação. 1.-Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. (…) No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: - Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/ invocada violação do princípio in dubio pro reo /vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova; - Enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido; - Pedido de indemnização civil. 2.–Da sentença recorrida. 2.1.-O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1)-O arguido e B… viveram em comunhão de mesa, leito e habitação, desde Março de 2006 até Janeiro de 2011 residindo na Avenida …, em …, tendo um filho dessa união, AA…, nascido no dia 21 de Julho de 2007. 2)-Em Janeiro de 2011, apesar de separados, o arguido permaneceu a viver na mesma casa que B…, embora em quartos separados. 3)-No dia 17 de Dezembro de 2013, cerca das 19:00, quando se encontrava na via pública, o arguido dirigiu-se apressadamente na direcção de B, que estava com o menor, a quem disse “AA… é comigo que tu queres estar, é comigo que tu tens que estar, eu vou-te levar comigo", perante o que o menor fez menção de querer ir para o colo da mãe. 4)-Quando o menor já estava ao colo da mãe, o arguido desferiu a esta um empurrão, vindo a mesma a cair no chão, onde caiu de costas e bateu com a cabeça na estrada, o que lhe provocou, directa e necessariamente, um hematoma na aludida zona e no cotovelo direito, e dores. 5)-Enquanto algumas pessoas que por ali passavam ajudavam B… a levantar-se, o arguido disse, em alto e bom som, "eu é que sou o pai, é uma vaca, é uma reles ". 6)-O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, com o intuito, concretizado, de molestar a integridade física da sua ex-companheira, B…, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. (…) 12)-Devido ao empurrão que o arguido aplicou na assistente, derrubando-a, esta teve hematomas e sentiu dores na cabeça e no cotovelo. 13)-Tendo o arguido, causado tais agressões na frente da criança, e dos pais da assistente, pessoas de idade, e de todos os quantos passavam na via pública o que humilhou, ofendeu aquela na sua honra, dignidade e integridade física. (…) 2.2.–Quanto a factos não provados ficou consignado na sentença recorrida (transcrição): (…) 2.3.–O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição): (…) *** 3.–Apreciando. 3.1.-O recorrente discorda da decisão sobre a matéria de facto, reportando-se aos pontos de facto provados n.º4, 6, 12 e 13, por entender que o tribunal recorrido errou no julgamento desses factos. Por outro lado, indica um conjunto de factos indicados na contestação que, no seu entender, deveriam ter sido dados como provados. Invoca, para o efeito, a prova produzida em audiência de julgamento, o princípio in dubio pro reo e a verificação dos vícios decisórios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova. 3.1.1.-Dispõe o artigo 428.º, n.º 1, do C.P.P., que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121). No segundo caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada, pelo que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do C.P. Penal. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, não pressupondo, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados, tendo em vista as «concretas provas» indicadas no recurso. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre estas questões, os Acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, de 29 de Outubro de 2008, Processo 07P1016 e de 20 de Novembro de 2008, Processo 08P3269, in www.dgsi.pt., como todos os que venham a ser indicados sem outra indicação). Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º3, do C.P. Penal: «3.–Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a)-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)-As provas que devem ser renovadas.» A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.). Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão N.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Quer isto dizer que a indicação das passagens em que se funda a impugnação faz-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, quando a acta referir o início e o termo da gravação de cada declaração, ou, alternativamente, se a acta não contiver essa referência, através da identificação e transcrição das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados). Na reapreciação da prova importa articular os poderes de conhecimento do tribunal de recurso com os princípios relativos à produção e à valoração da prova no tribunal de 1.ª instância, especialmente com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do C.P.P., princípio que vale também para o tribunal de recurso. Essa articulação há-de necessariamente ter em conta que as condições de que beneficia a 1.ª instância – em particular, a oralidade e a imediação – para avaliar os depoimentos prestados, no contexto de toda a prova produzida, se não verificam (pelo menos em toda a extensão) quando o tribunal de recurso vai julgar. 3.1.2.-No caso em apreço, o recorrente identifica os pontos de facto impugnados e as provas concretas que, na sua avaliação, impõem decisão diversa, indicando os segmentos gravados relevantes. Simultaneamente, invoca os vícios decisórios da insuficiência para a decisão da matéria de facto e do erro notório na apreciação da prova. No mesmo recurso podem coexistir a invocação dos vícios do nº 2 do artigo 410º e a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, de acordo com o artigo 412.º, nº 3, podendo também existir uma sem a outra. Ocorre, até, que os recursos são muitas vezes elaborados de forma confusa, alegando-se a existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando o que se pretende dizer é que a prova produzida era insuficiente para que se dessem como provados determinados factos, com o que se pretende censurar a errada apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal, o mesmo acontecendo com o vício do erro notório na apreciação da prova, tantas vezes mal invocado, nas situações em que se pretende afirmar que o tribunal recorrido procedeu a uma errada apreciação da prova produzida. No recurso em análise, é manifesto que a invocação dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º2, alíneas a) e c), do C.P.P., é desprovida de razão de ser. Realmente, o que o recorrente afirma é que, por um lado, “não tendo ficado provada a acção típica dada como provada”, resulta verificar-se a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; por outro, não existindo, alegadamente, elementos probatórios que suportem a decisão de facto, esta enferma de erro notório. Quer isto dizer que o recorrente fundamenta a existência dos apontados vícios decisórios no pressuposto de que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto. Ora, os vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, referem-se à decisão sobre a matéria de facto – são vícios da decisão e não de julgamento, não confundíveis nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida -, cuja verificação há-de necessariamente, como resulta com clareza do preceito, ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, sendo os referidos vícios intrínsecos à decisão como peça autónoma. Por conseguinte, não se pode alicerçar a invocação dos referidos vícios num alegado erro de julgamento. Nestes casos, em que o recorrente invoca de forma desastrada os vícios do artigo 410.º, n.º2, quando o que verdadeiramente pretende é apenas sindicar a prova produzida em 1.ª instância, devemos atender à «substância das coisas», ou seja, se o recurso, apesar de tudo, tiver aptidão para ser conhecido como impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, a Relação assim deve entender. Resultando do recurso que se pretende sindicar a apreciação da prova, através da impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, procedeu-se à audição da prova gravada, confrontando-a com a restante prova e com a motivação da decisão de facto exposta na sentença recorrida. Procedeu-se dessa forma tendo sempre em vista que, como realçou o S.T.J., em acórdão de 12 de Junho de 2008 (Processo:07P4375), a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações, que sintetizam o que se disse supra: - a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; - a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com a prova pessoal ao que consta das gravações; - a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso; - a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º – também neste sentido o Ac. da Relação de Lisboa, de 10.10.2007, proc. 8428/2007-3]. Como se diz no Acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril de 2008 (processo n.º 360/08-1.ª): «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.» Assim, ouvida a gravação da prova, importa cotejá-la com a motivação da decisão de facto e verificar se as provas indicadas pelo recorrente (e agora reapreciadas) impõem decisão diversa da proferida pela 1.ª instância. 3.1.3.-Tendo o arguido/recorrente sido acusado da prática de um crime de violência doméstica, verifica-se que o tribunal recorrido o absolveu desse crime. Para esse efeito, em sede de decisão de facto, o tribunal recorrido invocou o princípio in dubio pro reo. Estabelece o artigo 127.º do C.P.P. que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, no que se convencionou designar de “livre apreciação da prova”. As normas da experiência são “...definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto «sub judice», assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.” -Cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.300. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, livre apreciação significa ausência de critérios legais pré-fixados e, simultaneamente, “liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, susceptível de motivação e controlo” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, reimpressão de 1984, p. 202-203). Segundo o mesmo autor, não poderá tratar-se de uma convicção puramente subjectiva e emocional, mas antes de uma convicção que, sendo pessoal, é necessariamente objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros, sendo que a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, resultado de um convencimento do juiz sobre a verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Escreve Figueiredo Dias (ob. cit.): “Uma tal convicção existirá quando e só quando – parece-nos este um critério prático adequado, de que se tem servido com êxito a jurisprudência anglo-americana – o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.” Não ignorando a polémica doutrinal que envolve a fundamentação do princípio in dubio e a sua relação com o princípio da presunção de inocência – entre teorias uniformizadoras que identificam os dois princípios e teorias diferenciadoras que distinguem o seu alcance e conteúdo -, temos que perante uma dúvida sobre os factos desfavoráveis ao arguido, que seja insanável, razoável e objectivável, o tribunal deve decidir “pro reo”. Ensina, sobre a matéria, o Prof. Figueiredo Dias: “À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) – tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo” (ob. cit., p. 213). Sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, compreende-se o entendimento, repetidamente afirmado na jurisprudência do Supremo, de que não resultando da decisão que o tribunal ficou num estado de dúvida sobre os factos e que «ultrapassou» essa dúvida, dando-os por provados, contra o arguido, ao S.T.J. fica vedada a possibilidade de decidir sobre a violação do princípio «in dubio pro reo» dado o quadro dos respectivos poderes de cognição, restritos a matéria de direito. Por isso se diz que no S.T.J. só pode conhecer-se da violação desse princípio quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a um estado de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido; ou então quando, não tendo o tribunal a quo reconhecido esse estado de dúvida, ele resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, nos termos do vício do erro notório na apreciação da prova. Não se compreende que se siga o mesmo raciocínio na Relação. Realmente, a recondução da violação do princípio “in dubio” ao erro notório na apreciação da prova enunciado na alínea c) do n.º2 do artigo 410.º do C.P.P., leva a que se diga, por vezes, que não se trata de “dúvidas” que o recorrente entende que o tribunal recorrido não teve e devia ter tido, pois o “in dubio…” não se aplica quando o tribunal não tem dúvidas” e que a apreciação pelo Tribunal da Relação da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto do artigo 410.º, n.º2 (cfr. acórdãos da Relação de Coimbra, de 9/09/2009, processo 363/08.00GAACB.1, de 4/02/2015, processo 421/13.6GCMBR.C1 e de 25/02/2015, processo 28/13.0GAAGD.C1). Para quem entenda que apenas o estado de dúvida subjectivamente sentida pelo julgador constitui o pressuposto específico do princípio in dubio pro reo, aquele princípio não se mostrará violado quando o tribunal de julgamento não se confrontou com dúvida séria sobre a prova do facto desfavorável ao arguido. Uma outra abordagem da questão é a de que o princípio in dubio pro reo deve ser entendido objectivamente, não se exigindo a dúvida subjectiva ou histórica, para que possa ocorrer a sua violação. Nesta perspectiva – que é a nossa -, no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida. Ora, a Relação, diversamente do S.T.J., conhece de facto. Mesmo que a violação do princípio in dubio não resulte do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugada com as regras da experiência comum, enquanto erro notório na apreciação da prova [cfr al. c) do n.º2 do artigo 410.º do C.P.P.), pode a mesma ser detectada no âmbito de impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto. Ou seja: fora dos limites do erro notório na apreciação da prova, o recurso da decisão de facto, no âmbito da impugnação ampla, habilita a Relação, que conhece de facto, a reapreciar as provas, a formular a sua livre convicção quanto às mesmas e a determinar se o tribunal de 1.ª instância, independentemente de se ter visto subjectivamente confrontado com a situação de dúvida, julgou provado facto desfavorável ao arguido apesar de a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório, ultrapassar o estado de dúvida sobre a realidade do facto (neste sentido, o acórdão da Relação de Évora, de 13/09/2016, processo 89/15.8GTABF.E2, relator António João Latas). 3.1.4.-Posto isto, este tribunal procedeu à audição das provas gravadas indicadas pelo recorrente, constatando que as sínteses apresentadas na motivação da decisão de facto correspondem ao que, efectivamente, foi dito em julgamento. O tribunal recorrido, na motivação da decisão de facto, refere, a propósito da assistente, que esta durante todas as sessões de julgamento «se demonstrou deveras belicosa, impetuosa e desregrada, relativamente ao arguido e ao próprio rumo que levou o julgamento, não demonstrando o mínimo de receio ou inibição perante a presença do arguido. Pelo contrário, tomou sempre uma atitude desafiante, relativamente, ao arguido, o qual se apresentou mais calmo, sereno e sem qualquer ascendente sobre a sua ex-companheira», acrescentando que, apesar de a assistente «ter reproduzido o teor do mencionado nos 2.º e 4.º a 11.ºparágrafos da acusação, o Tribunal considerou que as suas declarações não foram mais credíveis do que a versão apresentada pelo arguido». Quanto ao sucedido em 17 de Dezembro de 2013, cerca das 19h00, diz-se na motivação da decisão de facto que, «atenta a circunstância dos factos terem sido presenciados por diversas testemunhas, a versão da assistente terá uma maior "base de sustentação"». Não podemos deixar de observar que a utilização do futuro do presente simples do verbo ter - «terá uma» - parece indicar mais uma suposição, uma incerteza, uma simples possibilidade ou asseveração modesta, do que um juízo de certeza. Disse a assistente que, naquele dia, quando ia a descer a rua com o seu filho AA…, acompanhados pelos avós maternos, surgiu o arguido que pretendia convencer o menor a ir consigo, referindo "AA… é comigo que tu queres estar, é comigo que tu tens de estar", enquanto o filho respondia, em tom baixo e em francês (que era a língua na qual, pai e filho, costumavam falar), "non, non, non". Como o arguido conseguiu retirar, momentaneamente, o menor dos braços da mãe, esta perseguiu-o e gritava "socorro, ajudem-me que ele quer levar o meu filho". O menor acabou por libertar-se e agarrar-se ao pescoço da mãe e, nessa sequência, o arguido empurrou a assistente, com o impulso que deu nas costas do filho, e aquela "cai redonda no chão, com o filho em cima dela", batendo com a cabeça e o cotovelo direito no chão. Atente-se que a assistente não foi ao hospital - "não quis perder tempo no hospital" -, não havendo noticia de que tenha sofrido qualquer dia de doença ou afectação da capacidade de trabalho geral. Por outro lado, os “dois homens” que estavam de passagem e a ajudaram a levantar-se não foram indicados como testemunhas. No que toca à mãe da assistente, a motivação de decisão de facto assinala que a mesma «não demonstrou ter muito conhecimento directo do teor da acusação, denotando-se que muitos dos seus conhecimentos advinham do que lhe fora relatado pela sua filha», assinalando, mesmo, a falta de credibilidade relativamente a partes do seu depoimento. Por sua vez, quanto à testemunha J…, pai da assistente, a motivação refere que a testemunha «demonstrou que muitos dos factos que relatou advinham do que lhe fora relatado pela própria esposa e entrou em contradição com a mesma ao referir que foi em 2011 que esta teria ido a casa da filha e do arguido c que teria voltado para trás, sem entregar a comida que levava, porque teria ouvido gritos dentro da habitação» e que, quanto ao sucedido em 17/12/2013, a testemunha «demonstrou ter um conhecimento mais directo do ocorrido, uma vez que esteve presente no arruamento em causa», mas ainda assim realçando a falta de credibilidade do seu depoimento ao afirmar que o arguido gritou em português para o filho "tu és meu filho, eu vou-te levar e é comigo que tens de ir ", já que o arguido costuma falar em francês com o menor, assinalando, outrossim, quanto a outros factos, que a testemunha, «tal como a sua esposa, foi pouco credível (porque contrária ao mencionado pela própria assistente), ao referir que viu uma fechadura estragada em princípios de 2011 e que, também nesse ano, viu o ombro e o braço da assistente "negros"». Na tarefa de apreciação da prova, é manifesta a diferença entre a 1.ª instância e o tribunal de recurso, beneficiando aquela da imediação e da oralidade e estando este limitado à prova documental e pericial e ao registo de declarações e depoimentos. A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como «a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, p. 232), confere ao julgador em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. Quer isto dizer que a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador que, enquanto (e nessa medida) fundada na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum (cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 21 de Abril de 2004, Processo: 0314013, www.dgsi.pt). Tal não significa que o tribunal superior não deva analisar os depoimentos prestados e ajuizar sobre a sua verosimilhança e plausibilidade. Admite-se que o tribunal de 1.ª instância, na apreciação de um depoimento, não tenha que o aceitar ou rejeitar na sua globalidade, antes distinguindo segmentos em que lhe merece credibilidade de outros em que o reputa não credível. No caso, é manifesto que o tribunal recorrido suscitou sérias reservas quanto à credibilidade das declarações da assistente e dos seus pais, o mesmo fazendo quanto ao depoimento da testemunha P… (que namorou com o arguido a partir de Junho de 2013 e que passou a ser sua companheira a partir de Janeiro de 2014), sendo que, a partir da audição dos depoimentos em causa, não resulta qualquer reserva quanto aos juízos de falta de credibilidade formulados pelo tribunal. Procedeu-se mesmo a acareação entre a assistente, seu pai e a testemunha P… determinando-se a extracção de certidão da acta e a sua remessa ao serviços do Ministério Público para os fins convenientes, «com vista a apurar se haverá algum tipo de ilícito criminal atentas as discrepâncias dos depoimentos prestados», tendo o tribunal decidido inquirir em audiência de julgamento o menor AA…, «atento o facto de ter sido determinada a acareação, a qual não permitiu dissipar a discrepância do depoimento de três das testemunhas que se encontravam no local, ser extremamente relevante para a descoberta da verdade (…)». Por conseguinte, as dúvidas suscitadas pela discrepância de depoimentos, que justificaram a inquirição do menor, reportam-se, precisamente, aos factos agora questionados. Ouvido o seu depoimento, verificamos que o menor, que na altura dos factos tinha quase 6 anos e 5 meses, disse que passou do colo da mãe para o colo do pai e, depois, do colo deste para o da mãe, após o que esta caiu de costas e «serviu-lhe de almofada». E, mais adiante, disse o menor que «já não me lembro, já não me lembro se foi o meu pai que empurrou de propósito, se empurrou sem querer, ou se simplesmente tropeçou». Perguntado pelo Mm.º Juiz «a tua mãe tropeçou?», o menor respondeu «sim, não sei». E, noutro passo, disse que «só me lembro que senti qualquer coisa, não sei bem se foi uma mão, se cotovelo, mas também pode ter sido impressão minha», «mais ou menos aqui, assim», explicando que na altura estava ao colo da mãe, virado para ela e, por conseguinte, de costas para o arguido, seu pai. A questão que se coloca consiste em saber se, perante as versões contraditórias apresentadas, por um lado, pela assistente e pela testemunha J… e, por outro, pelo arguido e a testemunha P…, todas, em diversos aspectos, carecidas de credibilidade, como o tribunal recorrido reconheceu, o depoimento – decisivo - do menor AA… teve a virtualidade de, em conjugação com as declarações da assistente e da referida testemunha J…, credibilizar estas últimas quanto aos acontecimentos de 17 de Dezembro de 2013, permitindo dissipar qualquer dúvida razoável quanto à verdade dos mesmos. Para além do conteúdo do próprio depoimento do menor, no sentido de que sentiu algo nas suas costas e, na sequência, deu-se a queda da sua mãe com ele ao colo - «só me lembro que senti qualquer coisa, não sei bem se foi uma mão, se cotovelo, mas também pode ter sido impressão minha», «mais ou menos aqui, assim», «já não me lembro se foi o meu pai que empurrou de propósito, se empurrou sem querer, ou se simplesmente tropeçou» -, temos que o tribunal determinou que a inquirição do menor fosse efectuada na presença de técnico com experiência na área das crianças, o que, no caso, se traduziu, como se infere da acta e da gravação, na presença da Dr.ª R…, a qual referiu que, estando o menor a ser questionado sobre uma alegada situação ocorrida aos 6 anos de idade, já objecto de conversas com os pais, cada um com a sua versão, «é natural que haja aqui uma grande confusão na cabeça do AA… sobre o que é que se lembra e o que lhe foi dito, e qual é que foi a fonte da informação». A mesma técnica referiu já ter interrogado o menor sobre os factos e que este nem sempre apresenta a mesma versão. «Nem sempre é a mesma versão, consoante por exemplo vem acompanhado da mãe, ou vem acompanhado do pai, consoante acabou de estar com o pai, ou acabou de estar com a mãe», acrescentando «está aqui uma contaminação enorme» e que há pormenores que não é normal que o menor recorde e serão já, provavelmente, «fruto de contaminação». É este o quadro da prova realizada: versões contraditórias por parte de depoentes cuja credibilidade o tribunal colocou em causa e um depoimento aparentemente decisivo, por parte de um menor, que também não pode deixar de suscitar dúvidas, a nosso ver, face ao seu próprio teor e aos esclarecimentos prestados pela técnica que esteve presente à inquirição por iniciativa do próprio tribunal, dando conta de como tal depoimento pode estar contaminado por tudo o que os progenitores já conversaram com o menor sobre os factos, atestando, mesmo, a referida técnica, como as versões apresentadas pelo menor têm variado. Como se pode ler no Acórdão do S.T.J., de 10/01/2008 (Proc. n.º 07P4198), “«a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador - juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given). Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem).” No presente quadro, pelo supra exposto, afigura-se-nos não ser possível firmar um convencimento quanto aos factos questionados para além de toda a dúvida razoável, pois as provas não permitem excluir outras explicações lógicas e plausíveis, atentas as versões contraditórias por parte de depoentes cuja credibilidade o tribunal recorrido colocou, justificadamente, em causa, a falta de corroboração por via de depoimentos de terceiros desinteressados ou por exames médicos – que inexistem – e tendo em vista o depoimento do menor, igualmente inspirador de dúvidas, face ao seu teor e aos esclarecimentos por parte da técnica que o acompanhou e que o tribunal recorrido, sem qualquer explicação, entendeu desconsiderar em absoluto. Desferiu o arguido um empurrão nas costas do seu filho e, por essa via indirecta, na própria assistente, fazendo-a cair? Na disputa de assistente e arguido pelo filho – que passou do colo de um para o outro – houve algum impulso, algum movimento inesperado que tenha feito a assistente desequilibrar-se e cair de costas? A assistente tropeçou? O que é que aconteceu realmente? Neste quadro, afigura-se-nos que o tribunal recorrido não podia dar como provados os factos constantes dos pontos de facto n.º 4, 6, 12 e 13, devendo impor-se o princípio in dubio, com a consequente absolvição do arguido/recorrente quanto ao crime e quanto ao pedido de indemnização civil. 3.2.–Breves notas finais para dizer que a assistente foi ouvida nessa qualidade, inexistindo qualquer ilegalidade na respectiva tomada de declarações. Por outro lado, quanto aos factos da contestação que o recorrente pretende deveriam ser dados como provados, eram os mesmos irrelevantes para a decisão, pelo que não tinha o tribunal que sobre os mesmos se pronunciar. *** III–Dispositivo: Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido A… e, em consequência: A)-Dão-se como não provados os factos constantes dos pontos de facto provados n.º 4, 6, 12 e 13 da sentença recorrida; B)-Consequentemente, absolve-se o arguido/recorrente do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. b), todos do Código Penal), por que foi condenado, e bem assim do pedido de indemnização civil contra si deduzido. Sem custas a cargo do arguido/recorrente. Lisboa, 29 de Novembro de 2016 Jorge Gonçalves - (o presente acórdão, integrado por de trinta e cinco páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.) Maria José Machado |