Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097974
Nº Convencional: JTRL00028466
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: ESTADO ESTRANGEIRO
ENTIDADE PATRONAL
CONTRATO DE TRABALHO
IMUNIDADE JURISDICIONAL
Nº do Documento: RL200012130097974
Data do Acordão: 12/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CRP82 ART8. CPC67 ART65 N1 B C. CPT81 ART11 ART15 N1. CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE IMUNIDADES 1972.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/02/04 IN SJ STJ 1997. AC RL DE 1999/07/12. AC STJ DE 1984/05/11 N306 PAG335.
Sumário: I - A imunidade de jurisdição dos estados estrangeiros deve ter um âmbito restrito, limitado aos actos de gestão pública, aos actos praticados sob o domínio dos "jus imperii"; não gozando de imunidade de jurisdição sempre que o estado age "iure gestionis".
II - Mas ainda que se perfilhe o principio da imunidade de jurisdição absoluta, in casu, a República Federativa do Brasil terá renunciado a tal imunidade ao aceitar a jurisdição local, não invocando tal imunidade, aceitando ser citada para a acção e constituindo mandatário para a representar no processo.
III - Nos termos dos arts. 11º, 15º, nº 1 do C.P.T. 81 e 65º, nº 1, alíneas b) e c) do C.P.C., o tribunal do trabalho de Lisboa é internacionalmente competente para conhecer da acção que a Autora, que reside em Portugal moveu contra a República Federativa do Brasil, entidade patronal, prestando trabalho na Embaixada do Brasil, em Portugal.
Decisão Texto Integral: