Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028466 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | ESTADO ESTRANGEIRO ENTIDADE PATRONAL CONTRATO DE TRABALHO IMUNIDADE JURISDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL200012130097974 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CRP82 ART8. CPC67 ART65 N1 B C. CPT81 ART11 ART15 N1. CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE IMUNIDADES 1972. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/02/04 IN SJ STJ 1997. AC RL DE 1999/07/12. AC STJ DE 1984/05/11 N306 PAG335. | ||
| Sumário: | I - A imunidade de jurisdição dos estados estrangeiros deve ter um âmbito restrito, limitado aos actos de gestão pública, aos actos praticados sob o domínio dos "jus imperii"; não gozando de imunidade de jurisdição sempre que o estado age "iure gestionis". II - Mas ainda que se perfilhe o principio da imunidade de jurisdição absoluta, in casu, a República Federativa do Brasil terá renunciado a tal imunidade ao aceitar a jurisdição local, não invocando tal imunidade, aceitando ser citada para a acção e constituindo mandatário para a representar no processo. III - Nos termos dos arts. 11º, 15º, nº 1 do C.P.T. 81 e 65º, nº 1, alíneas b) e c) do C.P.C., o tribunal do trabalho de Lisboa é internacionalmente competente para conhecer da acção que a Autora, que reside em Portugal moveu contra a República Federativa do Brasil, entidade patronal, prestando trabalho na Embaixada do Brasil, em Portugal. | ||
| Decisão Texto Integral: |