Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011252 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO NULIDADE NULIDADE RELATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199707020007413 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART120 N2 D ART286 N1 ART288 N3 ART290 N1 ART292 N1. | ||
| Sumário: | I - O Juiz, na fase de Instrução, goza de um poder latitudinário e não de um poder discricionário. II - O Juiz não é livre de realizar ou deixar de realizar os actos requeridos em Instrução se às finalidades daquela a produção de provas for imperiosa (implicando, até, a sua omissão nulidade) pelo que a sua actividade é, pelo menos, limitada, à apreciação da utilidade e necessidade daqueles actos. | ||