Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007413
Nº Convencional: JTRL00011252
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
NULIDADE
NULIDADE RELATIVA
Nº do Documento: RL199707020007413
Data do Acordão: 07/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART120 N2 D ART286 N1 ART288 N3 ART290 N1 ART292 N1.
Sumário: I - O Juiz, na fase de Instrução, goza de um poder latitudinário e não de um poder discricionário.
II - O Juiz não é livre de realizar ou deixar de realizar os actos requeridos em Instrução se às finalidades daquela a produção de provas for imperiosa (implicando, até, a sua omissão nulidade) pelo que a sua actividade é, pelo menos, limitada, à apreciação da utilidade e necessidade daqueles actos.