Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030544 | ||
| Relator: | NASCIMENTO GOMES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199512070005736 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 ART70 ART71 ART72. | ||
| Sumário: | - O senhorio só poderá exercer o seu direito subjectivo de denúncia do arrendamento, quando tiver necessidade do prédio para sua habitação e se verifique os mais pressupostos prevenidos no artigo 76 do RAU. - Não basta para caracterizar a necessidade do locado a incomodidade da habitação em que o senhorio reside, pois só a verdadeira carência de habitação pode caracterizar o requisito de necessidade. | ||