Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005736
Nº Convencional: JTRL00030544
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199512070005736
Data do Acordão: 12/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 ART70 ART71 ART72.
Sumário: - O senhorio só poderá exercer o seu direito subjectivo de denúncia do arrendamento, quando tiver necessidade do prédio para sua habitação e se verifique os mais pressupostos prevenidos no artigo 76 do RAU.
- Não basta para caracterizar a necessidade do locado a incomodidade da habitação em que o senhorio reside, pois só a verdadeira carência de habitação pode caracterizar o requisito de necessidade.