Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057432
Nº Convencional: JTRL00012851
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
IMPUGNAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RL199207090057432
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1433 N1 N4.
CPC67 ART26 ART28 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/02/07 IN CJ ANOIX T1 PAG134.
AC RL DE 1990/02/08 IN CJ ANOXV T1 PAG161.
Sumário: - A acção de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, quer se trate de acção de anulação, quer se trate de acção de declaração de nulidade, deve ser proposta não contra o administrador do condomínio como tal, mas, sim, contra todos os condóminos que aprovaram as deliberações, que devem ser individualmente citados, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário; os condóminos que não aprovaram as deliberações têm legitimidade activa para a propositura dessa acção.