Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012851 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS IMPUGNAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSÓRCIO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199207090057432 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1433 N1 N4. CPC67 ART26 ART28 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/02/07 IN CJ ANOIX T1 PAG134. AC RL DE 1990/02/08 IN CJ ANOXV T1 PAG161. | ||
| Sumário: | - A acção de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, quer se trate de acção de anulação, quer se trate de acção de declaração de nulidade, deve ser proposta não contra o administrador do condomínio como tal, mas, sim, contra todos os condóminos que aprovaram as deliberações, que devem ser individualmente citados, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário; os condóminos que não aprovaram as deliberações têm legitimidade activa para a propositura dessa acção. | ||