Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00005235 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199606050000632 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J HORTA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 26/95 | ||
| Data: | 06/13/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART107 N1 B. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. | ||
| Sumário: | I - A limitação ao direito do senhorio de denúncia para habitação própria traduzida no facto de o arrendatário se manter no arrendado durante certo lapso de tempo, - 20 anos, nos termos do art. 2, n. 1, alínea b), da Lei n. 55/79, de 15/9, e 30 anos nos termos do art. 107, n. 1, alínea b), do RAU -, não consubstancia um prazo de caducidade, mas, antes, uma condição de exercitabilidade do direito de denúncia. II - Assim a verificação dessa circunstância limitadora do direito de denúncia não acarreta a extinção desse direito, pelo que, deixando de existir tal circunstância, o direito já pode ser exercido. III - Por isso, o lapso de tempo de 30 anos, referido, é aplicável a todos os contratos de arrendamento anteriores à entrada em vigor do RAU, independentemente de, antes disso, se haver completado o dito prazo de 20 anos e mesmo que tal decurso de prazo de 20 anos tenha sido apreciado e julgado procedente, como excepção, por sentença transitada em julgado. | ||