Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000632
Nº Convencional: JTRL00005235
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
Nº do Documento: RL199606050000632
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J HORTA
Processo no Tribunal Recurso: 26/95
Data: 06/13/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART107 N1 B.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
Sumário: I - A limitação ao direito do senhorio de denúncia para habitação própria traduzida no facto de o arrendatário se manter no arrendado durante certo lapso de tempo,
- 20 anos, nos termos do art. 2, n. 1, alínea b), da Lei n. 55/79, de 15/9, e 30 anos nos termos do art. 107, n. 1, alínea b), do RAU -, não consubstancia um prazo de caducidade, mas, antes, uma condição de exercitabilidade do direito de denúncia.
II - Assim a verificação dessa circunstância limitadora do direito de denúncia não acarreta a extinção desse direito, pelo que, deixando de existir tal circunstância, o direito já pode ser exercido.
III - Por isso, o lapso de tempo de 30 anos, referido, é aplicável a todos os contratos de arrendamento anteriores
à entrada em vigor do RAU, independentemente de, antes disso, se haver completado o dito prazo de 20 anos e mesmo que tal decurso de prazo de 20 anos tenha sido apreciado e julgado procedente, como excepção, por sentença transitada em julgado.