Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038972
Nº Convencional: JTRL00000028
Relator: LOPES PINTO
Descritores: TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
DESOCUPAÇÃO
Nº do Documento: RL199012130038972
Data do Acordão: 12/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 ART1111.
DL 293/77 DE 1977/07/20 ART1 ART3 ART17.
Jurisprudência Nacional: AC RP IN CJ 78 T3 PAG850.
AC RP IN BMJ N231 PAG206.
Sumário: I - Para efeitos de transmissão do arrendamento, a ausência do inquilino do locado tem de ser temporária;
II - Não há transmissão da posição de arrendatário, quando este passa a viver num lar de terceira idade durante três anos e aí vem a falecer;
III - O diferimento da desocupação só tem lugar na acção de resolução do contrato de arrendamento.