Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001015
Nº Convencional: JTRL00024185
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
REQUISITOS
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RL197905140001015
Data do Acordão: 05/14/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG835
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART9 ART11.
DL 841-C/76 DE 1976/12/07.
L 48/77 DE 1977/07/11.
Sumário: I - O processo de suspensão judicial do despedimento tem a natureza de procedimento cautelar.
II - Aquela não é de decretar quando o processo não fornece elementos suficientes para se poder concluir pela não existência de probalidade séria da verificação efectiva de justa causa do despedimento invocada.
III - Só são nulidades insupríveis no processo disciplinar a falta de entrega da nota de culpa e da cópia da decisão fundamentada.