Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018861 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL CULPA GRAVE | ||
| Nº do Documento: | RL199506270093871 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXX 1995 TIII PAG139 | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3719/932 | ||
| Data: | 10/27/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART18 C. CCIV66 ART790 N1 ART1188 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/01/16 IN CJ 1986 T1 PAG88. | ||
| Sumário: | Se uma lavandaria, com limpeza a seco, fizer constar do original do recibo que é entregue a cada um dos clientes as seguintes cláusulas (declinadoras da sua responsabilidade). "1- Quando os tecidos devido à acção do tempo ou outros factores estejam manchados ou queimados; 2- Quando devido à sua qualidade estejam sujeitos a abrir, encolher ou alargar; 3- quando, por qualquer motivo imprevisto, não possam permitir as operações necessárias ao tratamento; 4- Quando forem efectuados anteriormente tratamentos inadequados; 5- Sempre que o cliente é avisado de que a obra está sujeita a sair com defeito; 6- Quando os prejuizos resultantes forem causados por greves, tumultos, assaltos ou incêndios; 7- Quando as cores alterarem (desbotar)" a) As cláusulas 1 a 5 e 7 são nulas, nos termos do art. 12 e 18, al. c) do DL 446/85, de 25/10, por englobarem a culpa grave da lavandaria no cumprimento do seu dever de vigilância; b) Pela mesma razão, a cláusula 6 é nula na parte em que afasta a responsabilidade por assaltos ou incêndios. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |