Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093871
Nº Convencional: JTRL00018861
Relator: DINIS NUNES
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL
CULPA GRAVE
Nº do Documento: RL199506270093871
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TIII PAG139
Tribunal Recurso: T J SINTRA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 3719/932
Data: 10/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART18 C.
CCIV66 ART790 N1 ART1188 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/01/16 IN CJ 1986 T1 PAG88.
Sumário: Se uma lavandaria, com limpeza a seco, fizer constar do original do recibo que é entregue a cada um dos clientes as seguintes cláusulas (declinadoras da sua responsabilidade).
"1- Quando os tecidos devido à acção do tempo ou outros factores estejam manchados ou queimados;
2- Quando devido à sua qualidade estejam sujeitos a abrir, encolher ou alargar;
3- quando, por qualquer motivo imprevisto, não possam permitir as operações necessárias ao tratamento;
4- Quando forem efectuados anteriormente tratamentos inadequados;
5- Sempre que o cliente é avisado de que a obra está sujeita a sair com defeito;
6- Quando os prejuizos resultantes forem causados por greves, tumultos, assaltos ou incêndios;
7- Quando as cores alterarem (desbotar)" a) As cláusulas 1 a 5 e 7 são nulas, nos termos do art. 12 e 18, al. c) do DL 446/85, de 25/10, por englobarem a culpa grave da lavandaria no cumprimento do seu dever de vigilância; b) Pela mesma razão, a cláusula 6 é nula na parte em que afasta a responsabilidade por assaltos ou incêndios.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: