Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041184
Nº Convencional: JTRL0007611
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
AVISO PRÉVIO
INDEMNIZAÇÃO
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: RL199910270041184
Data do Acordão: 10/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART34 ART 35 ART38 E ART39.
LCT69 ART95.
CCIV66 ART853.
Sumário: I. A comunicação de rescisão do contrato de trabalho, por parte do trabalhador, deve ser feita por escrito e deve conter, não referências vagas e abstractas, mas sim factos concretos que a justifiquem, só sendo atendíveis para justificar judicialmente essa rescisão os factos invocados pelo trabalhador nessa comunicação.
II. Se na carta onde fez essa comunicação, o trabalhador não invocou a mudança de instalações da empresa nem quaisquer outros factos concretos, esse trabalhador não podia ter invocado na P.I. justa causa de rescisão do contrato, nem tão pouco o tribunal podia deduzi-los de um contexto onde eles não constam.
III. Como não foram invocados na carta factos integradores de justa causa de rescisão do contrato e como este já tinha uma duração superior a 2 anos, o trabalhador devia ter feito essa comunicação de rescisão com a antecedência mínima de 60 dias, pelo que o tribunal "a quo", em vez de o ter absolvido do pedido reconvencional, devia ter reconhecido à entidade patronal o direito a uma indemnização correspondente à remuneração do prazo do pré-aviso.
IV. Os créditos do trabalhador só se podem considerar indisponíveis e, portanto, excluídos da compensação, na vigência do contrato, pelo que, tendo cessado o contrato e o estado de subordinação em que aquele se encontrava, nada impede essa compensação.
Decisão Texto Integral: