Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL0007611 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA AVISO PRÉVIO INDEMNIZAÇÃO COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RL199910270041184 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART34 ART 35 ART38 E ART39. LCT69 ART95. CCIV66 ART853. | ||
| Sumário: | I. A comunicação de rescisão do contrato de trabalho, por parte do trabalhador, deve ser feita por escrito e deve conter, não referências vagas e abstractas, mas sim factos concretos que a justifiquem, só sendo atendíveis para justificar judicialmente essa rescisão os factos invocados pelo trabalhador nessa comunicação. II. Se na carta onde fez essa comunicação, o trabalhador não invocou a mudança de instalações da empresa nem quaisquer outros factos concretos, esse trabalhador não podia ter invocado na P.I. justa causa de rescisão do contrato, nem tão pouco o tribunal podia deduzi-los de um contexto onde eles não constam. III. Como não foram invocados na carta factos integradores de justa causa de rescisão do contrato e como este já tinha uma duração superior a 2 anos, o trabalhador devia ter feito essa comunicação de rescisão com a antecedência mínima de 60 dias, pelo que o tribunal "a quo", em vez de o ter absolvido do pedido reconvencional, devia ter reconhecido à entidade patronal o direito a uma indemnização correspondente à remuneração do prazo do pré-aviso. IV. Os créditos do trabalhador só se podem considerar indisponíveis e, portanto, excluídos da compensação, na vigência do contrato, pelo que, tendo cessado o contrato e o estado de subordinação em que aquele se encontrava, nada impede essa compensação. | ||
| Decisão Texto Integral: |