Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029440 | ||
| Relator: | PEDRO MACEDO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO JUIZ TRABALHADOR QUALIFICAÇÃO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198203290001196 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TII PAG262 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | R SILVA IN DIR TRAB PAG792 SUPL BMJ. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART22 ART23. CPT63 ART38 C ART66 N1 D. CPT81 ART66 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1972/10/27 IN AD N134 PAG296. AC STA DE 1976/11/16 IN AD N181 PAG1781. AC STA DE 1977/03/15 IN BTE IIS N4/77 PAG586. AC STA DE 1972/03/07 IN AD N125 PAG725. | ||
| Sumário: | I - A qualificação do trabalhador é elemento essencial do contrato de trabalho, e não pode ser modificada senão por acordo. II - Assim, se a empresa teve inicialmente uma linha hierárquica que previa o grau de chefe de grupo não pode retirar essa qualificação ao trabalhador para o considerar como uma simples unidade de trabalho com determinada especificação. III - Deve o juiz laboral ampliar a matéria de facto desde que surjam aspectos fácticos indispensáveis para a boa decisão da causa. IV - Como em processo sumário laboral não há questionário, deverá o juiz no caso acima referido integrar a decisão de facto com a facticidade tida por essencial. | ||