Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001196
Nº Convencional: JTRL00029440
Relator: PEDRO MACEDO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO JUIZ
TRABALHADOR
QUALIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RL198203290001196
Data do Acordão: 03/29/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TII PAG262
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: R SILVA IN DIR TRAB PAG792 SUPL BMJ.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART22 ART23.
CPT63 ART38 C ART66 N1 D.
CPT81 ART66 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1972/10/27 IN AD N134 PAG296.
AC STA DE 1976/11/16 IN AD N181 PAG1781.
AC STA DE 1977/03/15 IN BTE IIS N4/77 PAG586.
AC STA DE 1972/03/07 IN AD N125 PAG725.
Sumário: I - A qualificação do trabalhador é elemento essencial do contrato de trabalho, e não pode ser modificada senão por acordo.
II - Assim, se a empresa teve inicialmente uma linha hierárquica que previa o grau de chefe de grupo não pode retirar essa qualificação ao trabalhador para o considerar como uma simples unidade de trabalho com determinada especificação.
III - Deve o juiz laboral ampliar a matéria de facto desde que surjam aspectos fácticos indispensáveis para a boa decisão da causa.
IV - Como em processo sumário laboral não há questionário, deverá o juiz no caso acima referido integrar a decisão de facto com a facticidade tida por essencial.