Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016002 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA AVAL GARANTIA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199503300095762 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 6ED PAG251 PROF GALVÃO TELLES. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 4ED II PAGS. 46 47 PROF ANTUNES VARELA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1313 N1 ART1315 ART1318. DL 132/93 DE 1993/04/23 ART238 B ART239. LULL ART30 ART31 ART32 ART47 ART77. | ||
| Sumário: | I - A insolvência do devedor dá-se quando o activo do seu património é inferior ao passivo, contando para o efeito os bens penhoráveis. II - Logo que se verifique a insolvência a dívida a termo torna-se imediatamente exigível, na medida em que deixa de justificar-se a confiança do credor no devedor, que está na base da concessão do prazo. III - A garantia do aval não tem carácter subsidiário, mas cumulativo, assumindo o seu dador a responsabilidade abstracta e objectiva pelo pagamento da letra. IV - Por isso não podem ser negados ao Banco, portador das livranças, os meios necessários à salvaguarda do património de cada um dos responsáveis, nomeadamente aqueles que têm em vista a respectiva liquidação como é o caso da declaração de falência, ou insolvência. | ||