Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095762
Nº Convencional: JTRL00016002
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
AVAL
GARANTIA BANCÁRIA
Nº do Documento: RL199503300095762
Data do Acordão: 03/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 6ED PAG251 PROF GALVÃO TELLES.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 4ED II PAGS. 46 47 PROF ANTUNES VARELA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART1313 N1 ART1315 ART1318.
DL 132/93 DE 1993/04/23 ART238 B ART239.
LULL ART30 ART31 ART32 ART47 ART77.
Sumário: I - A insolvência do devedor dá-se quando o activo do seu património é inferior ao passivo, contando para o efeito os bens penhoráveis.
II - Logo que se verifique a insolvência a dívida a termo torna-se imediatamente exigível, na medida em que deixa de justificar-se a confiança do credor no devedor, que está na base da concessão do prazo.
III - A garantia do aval não tem carácter subsidiário, mas cumulativo, assumindo o seu dador a responsabilidade abstracta e objectiva pelo pagamento da letra.
IV - Por isso não podem ser negados ao Banco, portador das livranças, os meios necessários à salvaguarda do património de cada um dos responsáveis, nomeadamente aqueles que têm em vista a respectiva liquidação como é o caso da declaração de falência, ou insolvência.