Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO TAXA DE ALCOOLÉMIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- O autor ao desempenhar a sua actividade de carpinteiro a 18 metros de altura, com um taxa de alcoolemia 2,4g/l, configura um comportamento altamente temerário, pondo em risco não só a sua integridade física como a dos demais trabalhadores que ali desempenhavam funções 2. O trabalhador com este comportamento pôs em causa regras básica da segurança no trabalho que o mesmo conhecia e de que já havia sido avisado várias vezes, pelo que se nos afigura proporcionada a aplicação da sanção de despedimento, que visa o sancionamento de um comportamento culposo, temerário e grave pelas suas consequências que determina a impossibilidade da subsistência da relação laboral, na medida em que nenhuma noutra sanção se mostra susceptível de ser aplicada, perante a situação de absoluta quebra de confiança que se gerou, face à atitude reiterada do trabalhador, o que torna inexigível à empregadora a manutenção do vínculo laboral com o trabalhador. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A(autor) (…), ao abrigo dos artigos 98ºC e 98º D do CPT, opôs-se ao despedimento promovido por B, Lda (ré) sua empregadora, com sede em Palmela. A ré, no articulado de motivação do despedimento fundamentou-o no facto do autor/trabalhador se ter apresentado embriagado ao serviço (2,4 g álcool/litro de sangue), violando o art.°4 do capitulo 1 do regulamento interno do dono da obra, relativo ao consumo de bebidas alcoólicas e de substancias estupefacientes, assim lesando-a, nomeadamente na sua imagem; razão pela qual lhe moveu procedimento disciplinar e decretou o seu despedimento. O autor/trabalhador não apresentou contestação. No despacho saneador foi proferida decisão final nos seguintes termos: “Pelo exposto julgo a presente acção parcialmente procedente por provada, e, em consequência, sendo o despedimento do A. ilícito, condeno a R. a pagar-lhe: a) mil quatrocentos e noventa e quatro euros (€ 1.494,00) de indemnização de antiguidade; b) três mil setecentos e trinta e cinco euros de (€ 3735,00) de salários intercalares. A ré/empregadora, inconformada, interpôs recurso, tendo para o efeito elaborado as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações o recorrido/trabalhador pugnou pela manutenção da decisão proferida. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar de decidir I. Tal como resulta das conclusões do recurso interposto a única questão suscitada é relativa à justa causa de despedimento. II. Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos (matéria admitida por acordo). 1. A R. dedica-se à prestação de actividades nomeadamente de carpintaria e cofragem, tendo sido a dada altura sub-contratada para prestar serviços nomeadamente no envio de pessoal especializado em carpintaria na obra contratada pela C, SA, a D, Lda. 2. O A. prestava a sua actividade de carpinteiro sob ordens, direcção e fiscalização da R. 3. No dia 3.9.2010, sujeito a um teste surpresa de alcoolemia, foi-lhe detectada a taxa de 2,4 g álcool/litro de sangue, após o que foi impedido de realizar as suas actividades. 4. Com esta conduta o trabalhador prejudicou a imagem da R. 5. A R. moveu-lhe o procedimento disciplinar de fls. 57 e ss., no termo do qual o despediu. 6. O A. desempenhava a sua actividade a cerca de 18 metros de altura do solo. Já antes havia sido submetido a controlos de alcoolemia positivos e advertido de que tal comportamento não era tolerado. III. Fundamentos de direito Como acima se referiu a única questão suscitada no recurso interposto pela ré, entidade empregadora, prende-se com a verificação de justa causa no despedimento do autor/trabalhador. Para o efeito a ré/recorrente começa por pôr em causa a matéria de facto dada como provado, alegando que não foram considerados provados factos que se mostram como tal. No caso, o tribunal recorrido, ao proferir decisão final no despacho saneador, deu como provados os factos articulados pela empregadora no seu articulado de motivação do despedimento, na medida em que o trabalhador não o contestou. Com efeito, nos termos do art. 98-L n.º2 do CPT: “ Se o trabalhador não contestar (…) consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.” No entanto, além dos factos enunciados como provados na sentença recorrida, verifica-se que, no seu articulado de motivação do despedimento, a empregadora alegou mais factos que deviam ter sido dados como provados, face à falta de contestação do trabalhador, pelo que se considera procedente o referido fundamento do recurso, devendo serem adicionados à matéria de facto os factos que foram igualmente alegados pela empregadora e não contestados pelo trabalhador, e que são : 7. O trabalhador bem sabia que não podia exercer a sua actividade alcoolizado; 8. O trabalhador já tinha sido controlado outras vezes e tinha tido controlos positivos, sem contudo alcançar a taxa de alcoolemia e 2, 4gr./litro. E nessas vezes foi avisado pela ré de que não seria tolerado mais nenhum comportamento desse tipo, atento ao risco inerente às funções que desempenhava. Ora, perante a matéria de facto considerada provada, face à não contestação do trabalhador, analisemos a justa causa de despedimento O tribunal recorrido entendeu que: “…é manifesta a desproporção entre a conduta do A. e o despedimento, já que não se vislumbram prejuízos relevantes (tudo se fica por "prejudicar a imagem da R.", depreende-se que meramente junto da empresa cliente) e nem culpa é de tal forma acentuada que tornasse inexigível ao empregador manter o trabalhador…” Vejamos então. Nos termos do n.º1 do art.º351,do CT, constitui justa causa de despedimento: "O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral; O n.º2 dessa mesma disposição legal, em termos meramente exemplificativos, concretiza alguns dos comportamentos do trabalhador que poderão constituir justa causa. O conceito de justa causa de despedimento, de harmonia com o entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência, compreende assim 3 elementos: - comportamento culposo do trabalhador; comportamento grave e de consequências danosas; nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. Não basta assim um comportamento culposo é também necessário que ele seja grave em si mesmo e nas suas consequências, gravidade que deverá ser apreciada em termos objectivos e concretos, no âmbito da organização e ambiente da empresa, e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal. Finalmente, esse comportamento culposo e grave do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de ser aplicada, perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador – nºs 1 e 3 do art.º351 do CT. No caso, apurou-se que o trabalhador no dia 3.9.2010, sujeito a um teste surpresa de alcoolemia, enquanto desempenhava a sua actividade profissional, a cerca de 18 metros de altura do solo, foi-lhe detectada a taxa de 2,4 g álcool/litro de sangue, após o que foi impedido de continuar a realizar a sua actividade, bem sabendo que não a podia exercer naquele estado, pois já havia sido controlado outras vezes e tinha tido controlos positivos, tendo então sido avisado pela ré de que não seriam tolerados mais comportamentos idênticos, atento ao risco inerente às funções que desempenhava, sem contudo alcançar a taxa de alcoolemia de 2, 4gr./litro; tendo-se ainda apurado que com esta conduta o trabalhador prejudicou a imagem da sua empregadora, que executava uma subempreitada de prestação de serviços, com o envio de pessoal especializado em carpintaria, na obra contratada pela C, SA, a D, Lda. O trabalhador é um carpinteiro em obra que, entre outras actividades, faz cofragens e descofragens que consistem nos trabalhos preparatórios para o enchimento das placas que vão constituir o solos e tectos dos andares. Assim sendo, o trabalhador executava as suas funções com uma taxa de alcoolemia e 2,4 gl (taxa de alcoolemia que corresponde, por exemplo, ao dobro do limite mínimo para incorrer em crime de condução -1,2 gl), sendo muito superior ao que lhe era permitido em obra, face ao disposto no art.º4 do capitulo I do regulamento interno, relativo ao consumo de bebidas alcoólicas da sociedade dono da obra, C, SA, tendo por essa razão ficado impedido de entrar na obra para realizar as suas funções. Na verdade, o autor ao desempenhar a sua actividade de carpinteiro a 18 metros de altura, com um taxa de alcoolemia 2,4g/l, configura um comportamento altamente temerário, pondo em risco não só a sua integridade física como a dos demais trabalhadores que ali desempenhavam funções. Sendo certo que se apurou que o trabalhador já tinha tido outros controlos positivos e, por essa razão, tinha sido avisado pela ré de que não seriam tolerados mais comportamentos daquele tipo. Por outro lado, o trabalhador não apresentou qualquer justificação para a sua conduta, quer no processo disciplinar, onde não apresentou resposta à nota de culpa, nem no âmbito deste processo, onde também não apresentou contestação, revelando, com estas atitudes, a consciência da ilicitude e gravidade do seu comportamento. Afigura-se-nos assim que a conduta do trabalhador pela sua gravidade e consequências, não só pela má imagem que deu à ré, esta presta serviços em subempreitadas de trabalhos de carpintaria e cofragens, mas e, sobretudo, pelas consequências que potenciou, pondo em risco sério a sua integridade física e a dos que trabalhavam na obra, perigando com a segurança no trabalho, pois criou risco de produção de graves danos, atento ao efeito que a embriaguez provoca na atenção e nos reflexos, tornando-se uma fonte potencial de perigo para ele próprio e terceiros. Mas o referido comportamento é ainda susceptível de pôr em causa a confiança da empregadora em futuros comportamentos do trabalhador, dado que o mesmo já tinha sido advertido outras vezes, pelo que não só reiterou tal conduta, mas fê-lo com uma taxa de alcoolemia ainda superior, não sendo assim exigível à empregadora, em termos objectivos, que continue a manter o autor ao seu serviço. Em síntese, o trabalhador com o seu comportamento, pôs em causa regras básica da segurança no trabalho que o mesmo conhecia e de que já havia sido avisado várias vezes, pelo que se nos afigura proporcionada a aplicação da sanção de despedimento, que visa o sancionamento de um comportamento culposo, temerário e grave pelas suas consequências que determina a impossibilidade da subsistência da relação laboral, na medida em que nenhuma outra sanção se mostra susceptível de ser aplicada, perante a situação de absoluta quebra de confiança que se gerou, face à atitude reiterada do trabalhador, o que torna inexigível à empregadora a manutenção do vínculo laboral com o trabalhador. Deste modo, concluímos pela verificação de justa causa no despedimento do trabalhador, ao abrigo do disposto nas al. d) e h) do n.º2 do art.º351 do CT, devendo ser revogada a sentença recorrida. IV. Decisão Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto e revoga-se a sentença recorrida que declarou a ilicitude do despedimento, absolvendo-se a ré/empregadora, revogando-se a sua condenação. Custas pelo recorrido. Lisboa, 26 de Outubro de 2011. Paula Sá Fernandes José Feteira Filomena de Carvalho | ||
| Decisão Texto Integral: |