Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00028452 | ||
| Relator: | SANTANA GUAPO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199906290024031 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR ORG. DIR REAIS | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1421 N1 D ART1031 B. | ||
| Sumário: | Numa situação de condomínio de propriedade horizontal é responsável pelo cumprimento das obrigações provenientes da relação locativa o condómino senhorio, a quem cabe assegurar ao arrendatário o gozo da coisa, sendo responsável pelos prejuízos sofridos por este, quer a título de danos emergentes, quer de lucros cessantes, devido a falta culposa do cumprimento da sua obrigação de assegurar ao arrendatário o gozo da coisa locada para os fins que se destina, e não os condóminos alheios à relação locatária. | ||
| Decisão Texto Integral: |