Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI DA PONTE GOMES | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A rescisão operada não tem de ser equiparada à resolução, posto que não extinguiu a obrigação principal, antes a confirmou e reforçou, atentos os mesmos efeitos jurídicos desencadeados. II. A rescisão operada, celebrada por ambas as partes e não por uma, extinguiu, destruiu, anulou a obrigação ou obrigações principais emergentes do Contrato de Locação Financeira. III. E porque extinguiu a obrigação principal, as rendas em débito, tem então de ser recebidas nos termos gerais, designadamente, com fundamento no art. 798º do C. Civil. IV. Por isto mesmo não tem o recorrente tem direito à indemnização expressamente acordada para o caso de incumprimento (artigos 432º e 436º do C. Civil), com fundamento em contrato extinto por rescisão. (RPG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Estado da Causa 1.1. – O Banco, S.A., intentou, no Tribunal Judicial de Peniche, a presente acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, prevista no Decreto-lei nº 269/98, de 1-IX, contra Maria e E, pedindo a condenação destes a reconhecerem que a primeira demandada faltou ao cumprimento do contrato de locação financeira mobiliário que celebrou com o A. relativamente ao equipamento noticiado nos autos, o que determinou a resolução do mesmo e a condenação dos RR. a pagarem, solidariamente, ao A. as importâncias de € 3.131,52, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, e, ainda, a quantia de € 8.520,23, acrescida de juros de mora. Para o efeito, o A. alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade de locação financeira, celebrou com a 1.ª R. um contrato de locação financeira, de acordo com o qual, adquiriu uma determinada viatura, com a matrícula B, entregou esta viatura à 1.ª R., em regime de locação financeira, de 73 rendas, sendo a primeira renda de € 6.617,40, as restantes de € 391,44, e € 4.963,05 de valor residual, sendo este valor o preço pelo qual a 1.ª R. tinha direito a adquirir o equipamento cumprido o contrato; a falta de cumprimento do contrato implicava a resolução do mesmo e no caso de resolução do contrato a 1.ª R. tinha de restituir ao A. o respectivo equipamento, ficando a A. com o direito de fazer suas as rendas pagas, a receber as rendas vencidas e não pagas até à data da resolução, acrescida de juros moratórios e a haver da 1.ª R. a título de indemnização a quantia equivalente a 20% das rendas vincendas, acrescido do valor residual acordado; a 1.ª R. recebeu o dito equipamento, mas já não pagou as rendas 11.ª a 18.ª, que se venceram nos dias 10 dos meses de Abril a Novembro de 2006, ficando em débito € 3.131,52; em 21/11/2006 a 1.ª R. entregou ao A. o respectivo equipamento. Os RR. contestaram. Subsequentemente___ o A. apresentou desistência dos pedidos formulados relativamente ao R., E, a qual foi homologada por sentença. Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 21 de Abril de 2008 (fls. 160/175), que julgou parcialmente procedente a presente acção e condenou a R., Maria, a pagar ao A., Banco, S.A., a quantia de € 3.131,52, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, contados desde as datas de vencimento de cada uma de tais rendas, à taxa de 4,5 %, até integral pagamento; mais absolveu a R. do restante peticionado. 1.2. - È desta sentença de 21 de Abril de 2008 (fls. 160/175) que apela o Banco, S.A., porque: 1º) – A recorrida Maria não pagou as rendas da 11ª à 18ª vencidas, em 10 dos meses de Abril a Novembro de 2006, pelo que entrou em mora em Abril, mora essa que se manteve até Novembro, data em que se transformou em incumprimento definitivo por via do acordo de rescisão____ em que reconheceu que já não podia cumprir o acordado e o apelante, por isso, perdeu interesse na realização da prestação ____e em que houve restituição do bem locado (artigos 801º e 808º do C. Civil); 2º) – Se é certo que a resolução do contrato noticiado nestes autos não ocorreu em conformidade com o estipulado na cláusula 11ª das condições, também é certo que a rescisão operada tem de ser equiparada aquela, posto que não extinguiu a obrigação principal, antes a confirmou e reforçou, atentos os mesmos efeitos jurídicos desencadeados, pelo que o recorrente tem direito à indemnização expressamente acordada para o caso de incumprimento (artigos 432º e 436º do C. Civil); Cumpre decidir: II – Os Factos 2.1. – São os Seguintes: 1. Por escrito particular sob a epígrafe “Contrato de Locação Financeira Mobiliária nº ...”, a A., na qualidade de locadora, e 1.ª R., na qualidade de locatária, acordaram celebrar um contrato de acordo com determinadas condições particulares e condições gerais, sendo o equipamento um veículo ligeiro de mercadorias da marca Mercedes Benz, modelo 111 CDI/32, com a matrícula B. 2. Nos termos das condições particulares do referido contrato de locação financeira mobiliária, era de 73 o número total de rendas a pagar pela dita R. mulher ao A. sendo a primeira renda no montante de € 6.617,40 e as restantes no montante de € 391,44 cada, incluindo o IVA à taxa então em vigor e o prémio do seguro de vida, sendo € 4.963,05 o valor residual do equipamento. 3. O art. 11.º das condições gerais, sob a epígrafe “Resolução” estabelece que: - “…1- O presente contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador quando: a) A mora no pagamento de uma renda for superior a 60 dias; b) Se verifique a dissolução ou liquidação do Locatário sendo este uma pessoa colectiva; c) Se verifique qualquer dos fundamentos de declaração de falência do Locatário; d) O locatário incumpra qualquer uma das suas obrigações contratuais para além da acima indicada em (a). 2- O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo se, após o envio por carta registada com aviso de recepção para o domicílio do locatário, intimando-o ao cumprimento em prazo razoável que, desde já é fixado para todas as obrigações em dez dias úteis, o Locatário não precludir o direito de resolução por parte do Locador, procedendo ao pagamento do montante em dívida, acrescido de 50 % (cinquenta por cento). 3- O prazo de dez dias úteis acima referido, é contado da data em que se mostre assinado o aviso de recepção, ou na hipótese de a carta vir a ser devolvida, do terceiro dia útil posterior ao seu registo. 4- Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o Locatário fica obrigado a:(a) Restituir o equipamento, suportando os riscos e custos inerentes à sua restituição e os consequência da não utilização normal e prudente do equipamento. (b) Pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidos dos respectivos juros moratórios à taxa acordada e demais encargos; (c) A pagar 20 % do total das rendas vincendas, à data da resolução, acrescido do valor residual…”. 4. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas rendas e a quantia do seguro, deveriam ser pagas pela R. mulher por transferência bancária para a conta da A.. 5. Na sequência do referido acordo, o A., no exercício da sua actividade de locação financeira, adquiriu um veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, modelo 111 CDI/32, com a matrícula B, que entregou à R. mulher e esta recebeu em 08/06/2005. 6. A R. mulher não pagou as rendas 11.ª a 18.ª, rendas estas que se venceram nos dias 10 dos meses de Abril a Novembro de 2006. 7. O A. e a R. mulher celebraram um acordo sob a epígrafe “Contrato de Rescisão antecipada do contrato de locação financeira mobiliária nº ...”, datado de 21/11/2006, onde constam as seguintes cláusulas: “Art. 1.º Em 10/06/2005 as partes celebraram entre si o Contrato de Locação Financeira Mobiliária acima referido, tendo por objecto o veículo de marca Mercedes, modelo..., com a matrícula B. Art.º 2.º Face à vontade manifestada pelo Locatário, em cessar o referido contrato, as partes acordam pelo presente, na rescisão antecipada do mesmo, considerando livremente e de mútuo acordo revogado o mencionado contrato, pelo que, nos termos do art. N.º 406.º, do Código Civil, consideram-no extinto a partir de …”. 8. Na sequência deste acordo, em 21 de Novembro de 2006 a R. mulher entregou ao A. o referido equipamento. 9. Em determinado dia de Novembro de 2006 a 1.ª R. recebeu a visita de três funcionários da A., na sequência da qual ocorreram os factos descritos supra nos pontos 7. e 8.. 2.2. – Aceitamos os factos fixados (art. 712º do C. P. Civil). III – O Direito Concordamos, no essencial, com a construção jurídica desenvolvida pelo Senhor Juiz a quo, a propósito das questões acima colocadas e consignadas na douta sentença sob impugnação. Com efeito. Resultou assente que “…Por escrito particular sob a epígrafe “Contrato de Locação Financeira Mobiliária nº ...”, a A., na qualidade de locadora, e 1.ª R., na qualidade de locatária, acordaram celebrar um contrato de acordo com determinadas condições particulares e condições gerais, sendo o equipamento um veículo ligeiro de mercadorias da marca Mercedes Benz, modelo 111 CDI/32, com a matrícula B…” (Facto1). Que “…A R. mulher não pagou as rendas 11.ª a 18.ª, rendas estas que se venceram nos dias 10 dos meses de Abril a Novembro de 2006…” (Facto 6). E que “…O art. 11.º das condições gerais, sob a epígrafe “Resolução” estabelece que: - “…1- O presente contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador quando: a) A mora no pagamento de uma renda for superior a 60 dias; b) Se verifique a dissolução ou liquidação do Locatário sendo este uma pessoa colectiva; c) Se verifique qualquer dos fundamentos de declaração de falência do Locatário; d) O locatário incumpra qualquer uma das suas obrigações contratuais para além da acima indicada em (a). 2- O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo se, após o envio por carta registada com aviso de recepção para o domicílio do locatário, intimando-o ao cumprimento em prazo razoável que, desde já é fixado para todas as obrigações em dez dias úteis, o Locatário não precludir o direito de resolução por parte do Locador, procedendo ao pagamento do montante em dívida, acrescido de 50 % (cinquenta por cento). 3- O prazo de dez dias úteis acima referido, é contado da data em que se mostre assinado o aviso de recepção, ou na hipótese de a carta vir a ser devolvida, do terceiro dia útil posterior ao seu registo. 4- Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o Locatário fica obrigado a:(a) Restituir o equipamento, suportando os riscos e custos inerentes à sua restituição e os consequência da não utilização normal e prudente do equipamento. (b) Pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidos dos respectivos juros moratórios à taxa acordada e demais encargos; (c) A pagar 20 % do total das rendas vincendas, à data da resolução, acrescido do valor residual…” (Facto 3). Por outro lado. Resultou, também, assente que “…O A. e a R. mulher celebraram um acordo sob a epígrafe “Contrato de Rescisão antecipada do contrato de locação financeira mobiliária nº ...”, datado de 21/11/2006, onde constam as seguintes cláusulas: “Art. 1.º Em 10/06/2005 as partes celebraram entre si o Contrato de Locação Financeira Mobiliária acima referido, tendo por objecto o veículo de marca Mercedes, modelo..., com a matrícula B. Art.º 2.º Face à vontade manifestada pelo Locatário, em cessar o referido contrato, as partes acordam pelo presente, na rescisão antecipada do mesmo, considerando livremente e de mútuo acordo revogado o mencionado contrato, pelo que, nos termos do art. N.º 406.º, do Código Civil, consideram-no extinto a partir de …” (Facto 7). Ora. Tendo-se convencionado a rescisão antecipada do contrato de locação financeira mobiliária nº ...”, datado de 21/11/2006, tal só poderá querer significar a extinção deste (como as partes expressamente reconhecem e contratualmente consignam), quer no seu conteúdo, quer nos seus efeitos. Aliás, por “rescisão” de um contrato não se poderá deixar de entender a desconstituição de acto ou contrato em que não houve conjugação de interesses (amigável) ou por infracção às suas cláusulas (litigiosa). Mais. No Vocabulário jurídico etimológico, o conceito de “rescisão” vem do latim, da palavra, rescissio, que queria dizer: - separar, destruir, anular, entendendo-se, comummente, pelo acto que se destina a desmanchar alguma coisa para que se não cumpra seus objectivos ou as suas finalidades. Por outras palavras. Rescisão é, pois, rompimento de um contrato, com a consequente interrupção das obrigações pactuadas entre partes, e celebrado por acordo, ou seja, por mutuus dissensus. Conceito diverso é o da resolução, forma, também, de extinção dos contratos. A resolução do contrato encontra-se prevista e regulada nos artigos 432º seguintes C. Civil, e consiste na extinção do contrato com eficácia retroactiva por declaração unilateral e vinculada de uma das partes. Tal significa que a resolução do contrato é apenas feita por um dos contraentes____ por apenas um dos contraentes. Porém ela não é feita livremente por esse ou por qualquer dos contraentes; só pode ser exercida ___ e é um direito potestativo ____ quando tiver fundamento na lei ou no próprio contrato. Sendo assim. Não podemos aceitar a conclusão de que a rescisão operada tem de ser equiparada à resolução, posto que não extinguiu a obrigação principal, antes a confirmou e reforçou, atentos os mesmos efeitos jurídicos desencadeados, justamente, por que se verifica é, justamente, o inverso___ a rescisão operada, celebrada por ambas as partes e não por uma, extinguiu, destruiu, anulou a obrigação ou obrigações principais emergentes do “Contrato de Locação Financeira Mobiliária nº ...”. E porque extinguiu a obrigação principal, as rendas em débito, tem então de ser recebidas nos termos gerais, designadamente, com fundamento no art. 798º do C. Civil. Por isto mesmo não tem o recorrente tem direito à indemnização expressamente acordada para o caso de incumprimento (artigos 432º e 436º do C. Civil), com fundamento em contrato extinto por rescisão, porque, então, estaríamos no domínio resolutório, verificados os seus fundamentos, o que não acontece. IV – Em consequência, decidimos: a) – Julgar improcedente a apelação do Banco, S.A., e confirmar o despacho recorrido a sentença de 21 de Abril de 2008 (fls. 160/175); b) – Condenar o apelante nas custas. Lisboa, 26/3/2009 Juiz Relator – (Rui PONTE GOMES) 1º Juiz Adjunto – (CARLOS Melo MARINHO) 2º Juiz Adjunto – (José CAETANO DUARTE) |