Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0083384
Nº Convencional: JTRL00027210
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
FACTO NÃO ARTICULADO
PETIÇÃO INICIAL
FILIAÇÃO SINDICAL
ACORDO DE EMPRESA
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA
Nº do Documento: RL200003010083384
Data do Acordão: 03/01/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: AE RODOVIARIA NACIONAL 1992 CLAUS83 N4.
DL519-C1/79 DE 1979/12/29 ART7 ART8.
CCIV66 ART342 N1.
CPT81 ART59 N1 ART60.
CPC67 ART273 ART510 N1 B.
CONST82 ART18 N2 ART59 N1 A ART63 N2 N3 N4.
Sumário: I - Tendo os autores alicerçado o pedido em normas dum acordo de empresa e apenas articulado que eram sindicalizados, todavia, sem indicarem o B.T.E. em que o A.E. foi publicado, os sindicatos (ou federações de sindicatos) seus subscritores e sem que alegassem quais eram e desde que datas se mantinham como associados deles, e não tendo respondido ao convite para apresentarem uma nova petição inicial completada, quanto a essa matéria, o tribunal recorrido nunca poderia concluir serem aplicáveis as normas do instrumento colectivo de trabalho invocado.
II - A prova documental, em processos laborais que seguem a forma ordinária, apenas é admissível sobre factos alegados e não sobre factos que não tendo sido alegados eventualmente o deviam ter sido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: