Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027210 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL FACTO NÃO ARTICULADO PETIÇÃO INICIAL FILIAÇÃO SINDICAL ACORDO DE EMPRESA REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL200003010083384 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | AE RODOVIARIA NACIONAL 1992 CLAUS83 N4. DL519-C1/79 DE 1979/12/29 ART7 ART8. CCIV66 ART342 N1. CPT81 ART59 N1 ART60. CPC67 ART273 ART510 N1 B. CONST82 ART18 N2 ART59 N1 A ART63 N2 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - Tendo os autores alicerçado o pedido em normas dum acordo de empresa e apenas articulado que eram sindicalizados, todavia, sem indicarem o B.T.E. em que o A.E. foi publicado, os sindicatos (ou federações de sindicatos) seus subscritores e sem que alegassem quais eram e desde que datas se mantinham como associados deles, e não tendo respondido ao convite para apresentarem uma nova petição inicial completada, quanto a essa matéria, o tribunal recorrido nunca poderia concluir serem aplicáveis as normas do instrumento colectivo de trabalho invocado. II - A prova documental, em processos laborais que seguem a forma ordinária, apenas é admissível sobre factos alegados e não sobre factos que não tendo sido alegados eventualmente o deviam ter sido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |