Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067672
Nº Convencional: JTRL00003847
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
SUBSTABELECIMENTO
Nº do Documento: RL199303290067672
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 1J
Processo no Tribunal Recurso: 179/88-1
Data: 02/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ ANO108 PAG93.
R ALARCÃO IN BREVE MOTIVAÇÃO N27 BMJ N138.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART264 N1 N2.
CPC67 ART36 N2 ART253 N1 ART254 N1.
DL 121/76 DE 1976/02/11.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/02/19 IN BMJ N234 PAG217.
AC STJ DE 1974/03/08 IN BMJ N235 PAG250.
Sumário: I - O substabelecimento efectuado por advogado a favor de outro advogado, sem qualquer menção abdicativa ou renunciativa aos poderes substabelecidos - "maxime" sem a menção "sem reserva" - não opera a extinção do mandato judicial do substabelecente.
II - Assim, o mandatário primitivo continua a poder praticar os actos para que lhe fôra conferido o mandato judicial.
III - Com o substabelecimento nos moldes referidos em I a representação do mandante passa a ser assegurada por dois advogados com os mesmos poderes.
IV - As notificações que, no âmbito do processo judicial respectivo, devam ser feitas à parte, podem sê-lo na pessoa de qualquer dos mandatários - o substabelecente ou o substabelecido - desde que não haja, no processo, concreta indicação no sentido de serem feitas a um deles.