Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021819 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199804230021346 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1014 N1 N5. CCIV66 ART551 ART806 N1 N2 ART2093 N1. | ||
| Sumário: | I - Em processo de prestação de contas, rejeitadas as prestadas pelo réu e declarado que o autor as pode apresentar em 30 dias, não pode depois o réu deduzir oposição às contas que o autor apresente, nem mesmo após esclarecimentos por este prestados com base em despacho judicial. II - A obrigação de indemnizar consubstancia-se em dívida de valor, pelo que é actualizável. III - O administrador de patrimónios alheios sabe ou tem obrigação de saber o que deve, pelo que, a ser ilíquido o montante em dívida, a iliquidez é apenas aparente e não real, não impedindo a constituição em mora. IV - O administrador do património ex-conjugal indiviso deve prestar anualmente ao ex-cônjuge as contas da administração do património comum, ficando, quanto ao saldo apurado em cada ano, se não o pagar, obrigado a pagar juros legais desde o início do ano seguinte. | ||