Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021346
Nº Convencional: JTRL00021819
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RL199804230021346
Data do Acordão: 04/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1014 N1 N5.
CCIV66 ART551 ART806 N1 N2 ART2093 N1.
Sumário: I - Em processo de prestação de contas, rejeitadas as prestadas pelo réu e declarado que o autor as pode apresentar em 30 dias, não pode depois o réu deduzir oposição às contas que o autor apresente, nem mesmo após esclarecimentos por este prestados com base em despacho judicial.
II - A obrigação de indemnizar consubstancia-se em dívida de valor, pelo que é actualizável.
III - O administrador de patrimónios alheios sabe ou tem obrigação de saber o que deve, pelo que, a ser ilíquido o montante em dívida, a iliquidez é apenas aparente e não real, não impedindo a constituição em mora.
IV - O administrador do património ex-conjugal indiviso deve prestar anualmente ao ex-cônjuge as contas da administração do património comum, ficando, quanto ao saldo apurado em cada ano, se não o pagar, obrigado a pagar juros legais desde o início do ano seguinte.