Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MACHADO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O despacho que nega a concessão de liberdade condicional deve narrar os factos concretos que devem ser valorados pelo juiz, não se podendo limitar a enunciar meras valorações estereotipadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório 1. Por despacho judicial proferido em 14.10.2009, que se mostra certificado a fls. 37/39, o Sr. Juiz decidiu não conceder a liberdade condicional ao arguido H…, na data em que se mostravam cumpridos por este 2/3 da pena de prisão em que foi condenado. 2. Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso o condenado terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, que não concedeu a liberdade condicional ao recorrente; 50. Mas que o douto tribunal a quo nem, sequer veio a considerar. 51. Em face de tudo o supra exposto, mostra-se, assim, verificado, in casu, o pressuposto previsto na alínea a) do art.º 61º, nº 2 do C.P., e os demais exigíveis na lei, devendo, como tal, ser o recorrente restituído à liberdade, para assim cumprir o remanescente da pena, mediante concessão de liberdade condicional. 3. O Ministério Público respondeu defendendo a improcedência do recurso. 4. Admitido o recurso, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, foi o mesmo remetido a este Tribunal onde a Sra. Procuradora–Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recorrente ser notificado para aperfeiçoar as suas conclusões. 5. Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº2 do CPP e, após exame preliminar, foi o processo remetido aos vistos. 7. Cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação Delimitação do objecto do recurso: Apesar da deficiente formulação das conclusões do recurso, delas se extrai que o recorrente se insurge contra a falta de fundamentação do despacho recorrido quanto à conclusão nele alcançada quanto ao juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional (cf. conclusões 31, 34, 39, 42 e 43) pretendendo que este tribunal conclua quanto à violação do art.º 61º, nº2, al. a) do C. Penal e pela verificação de um juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional, com base em factos e pressupostos não apreciados nem ponderados pelo tribunal recorrido. Importa, pois, em primeiro lugar, apreciar se o despacho recorrido se mostra fundamentado e, dependendo da resposta que se dê a essa questão, apreciar se o mesmo viola aquele preceito legal, devendo por isso ser substituído por outro que conceda ao recorrente, tal como este pretende, a liberdade condicional. * A decisão do Sr. Juiz do TEP de não concessão da liberdade condicional é do seguinte teor: I.I. Apreciação da liberdade condicional aos dois terços da pena, no seguinte âmbito: Condenado: H…, n.00/0/00. Estabelecimento prisional: EP de A1coentre. Pena exequenda: pena única de seis anos e seis meses de prisão; cumpre ininterruptamente, com termo inicial reportado a 22/6/2005. Título executivo desta pena: o acórdão transitado em 6/7/06 no processo na …/… º Juízo Criminal do… (fls. 3-50). O condenado completará no dia 22 p. f. dois terços da pena cm que foi condenado, num quantum superior a seis meses de prisão, pelo que se acham preenchidos os pressupostos formais de tal medida (art.º 61º nº3 do Código Penal). E prestou o seu consentimento expresso à eventual concessão dessa liberdade (nº1 do mesmo artigo). O processo mostra-se devidamente instruído. Entre outros elementos de apreciação, foram juntos o parecer e os relatórios exigidos pelo art.º 484º nº1 e nº2 do Código de Processo Penal. O Mº Pº lavrou parecer nos autos, concluindo desfavoravelmente. Por seu turno, reunido o Conselho Técnico daquele estabelecimento, este emitiu parecer paritário. O condenado foi ouvido, pronunciando-se sobre as suas perspectivas e projectos de futuro. Inexistem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito. I.II. Objectivo da liberdade condicional é «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante a qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão» (nº9 do preâmbulo do Decreto-Lei na 400/82, de 23 de Setembro), visando «uma adequada reintegração social do internado». Cumpre averiguar se, porventura, se verificam os pressupostos materiais de que depende a concessão da liberdade condicional (alíneas a) e b) do art.º61º nº2 do Código Penal). Assim, há que ter em conta os seguintes factores: As circunstâncias do caso, tal como resultam do decisório; a vida anterior do condenado, tal como se infere da mesma sede, e ainda dos outros elementos de apreciação constantes do processo; a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, em ponderação conjunta e dinâmica do teor das suas declarações e dos demais elementos de apreciação. Posto isto, será possível concluir que «é fundadamente de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (art.º 61º nº2 al. a) do CP)? E, na afirmativa, que a sua libertação seria «compatível com a defesa da ordem e da paz social» (art.º 61º nº1 al. b) do CP)? Trata-se de saber se é possível formular um juízo de prognose favorável, ajustado à «finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização», implicando «uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, este conduzir a sua vida em liberdade de modo responsável, sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco de libertação já possa ser comunitariamente suportado» (F. DIAS, DPP /PG-II, Lisboa: Aequitas, 1993, pág.539 e 528). (Neste momento não está já em causa, especificamente, o respeito por «exigências de prevenção geral positiva no seu grau mínimo, é dizer, exigências de tutela do ordenamento jurídico» (F. DIAS) – art.º 61º nº2 al. b), apenas aplicável à liberdade a meio da pena). Apreciando, nos termos expostos, parece seguro concluir que: * Persiste (como assinalado em 4/3 p.p.) uma ainda frágil interiorização do desvalor da conduta sancionada, com uma percepção deficitária da sua gravosidade social e das normas por que se deve pautar a vida comunitária. Pelo que é de temer, pelo menos no imediato, uma fraca adesão à normatividade, tanto mais que há a assinalar cm meio prisional, de novo, comportamento antinormativo grave e recente. * O entorno sociofamiliar de reinserção em liberdade continua a afigurar-se pouco adequado a exigências de conformidade normativa e pouco estimulante no que respeita à assunção de valores que ajudem a superar um estado de anomia ainda patente. Em análise complexiva retira-se, pois, um juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional - e tanto basta para que ela deva ser negada, por não se achar preenchido o pressuposto da mencionada al. a) do art.º 61º nº1 do CP. É que «a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes». E tal finalidade não foi ainda atingida. II. DECISÃO. Pelo exposto, NÃO concedo a liberdade condicional, pelo que o cumprimento de pena se manterá. Sem custas. A eventual concessão da liberdade condicional será de novo apreciada com referência aos cinco sextos da pena, que, previsivelmente, se completarão em 22/11/2010. * Para a concessão da liberdade condicional, quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, é apenas necessário (após a revisão ao C. Penal, operada pela Lei 59/2007 de 4/09), independentemente do tipo do crime ou da pena fixada, que se mostre preenchido o requisito previsto na al. a) do nº2 do art.º 61º do C. Penal, que dispõe: “for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”. O que afinal se traduz num juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado, que tem a ver com exigências de prevenção especial, Este juízo de prognose favorável tem de ser aferido em concreto em função das circunstâncias do caso que determinou a condenação e fundamentado em elementos constantes do processo, como pareceres, relatórios, informações, contacto pessoal com o condenado, ou outros, por forma a que a decisão do tribunal, ainda que possa ser proferida no uso de alguma discricionariedade (uma vez que o juiz não está vinculado aos pareceres recolhidos), não se revele arbitrária e incompreensível e possa ser sindicada em sede de recurso, direito hoje legalmente consagrado no art.º 485º, nº4 do CPP. O que pressupõe que o despacho que aprecia a concessão da liberdade condicional tenha de ser fundamentado de facto e de direito, exigência desde logo imposta pelo art.º 97º nº5 do CPP. Esta exigência de fundamentação, não se basta, em nosso entender com a mera indicação das diligências legais que foram realizadas e a conclusão final dos pareceres dados. Tem ainda de conter, à semelhança do que se exige para a sentença, a indicação de factos e a análise crítica por parte do juiz das conclusões dos diversos relatórios e pareceres, especificamente elaborados para efeito de apreciação da liberdade condicional, por forma a que resulte da decisão as razões concretas em que o tribunal assentou a afirmação ou não do prognóstico favorável à concessão da liberdade condicional. De outro modo, sempre que a liberdade condicional seja negada, não será possível sindicar o despacho pela via do recurso. Nesse mesmo sentido decidiu já este Tribunal da Relação (9ª Secção) no acórdão de 23.10.2008 (acessível em www.dgsi.pt/jtrl), onde se pode ler: “as decisões que denegam ou revogam a liberdade condicional, por aplicação/integração analógica, devem conter os requisitos das sentenças. A imposição de uma tal solução decorre, desde logo, da importância do que está em causa: a concessão ou não da liberdade, que implica uma ponderação aprofundada de cada caso, que não se compadece com uma qualquer fundamentação (exigida pelo disposto no art.º 97º/5 do CPP) que fique aquém do que exige o disposto no art.º 374º/2 do CPP, além do mais, porque só este tipo de fundamentação permite que a decisão seja verdadeiramente sindicável em sede de recurso. Por outro lado, só um tal entendimento permite dar verdadeiros significado e sentido à possibilidade de recurso destes despachos, consagrada legalmente pela reforma operada pela Lei 48/2007, de 29/08, que, assim, veio corrigir a inconstitucionalidade apontada pelo acórdão do TC com o n.º 638/2006 (in www.tribunalconstitucional.pt)”. Também no acórdão desta Relação de 8/08/2008, proferido no Proc. nº5613/2008, se pode ler: « O despacho que nega a concessão de liberdade condicional deve narrar os factos concretos que devem ser valorados pelo juiz, não se podendo limitar a enunciar meras valorações estereotipadas». Estando em causa um juízo de prognose favorável deveria o despacho recorrido conter factos concretos que pudessem permitir a este tribunal sindicar a razão de ser da valoração que nele é feita pelo Sr. Juiz de que “ persiste uma frágil interiorização do desvalor da conduta sancionada, com uma percepção deficitária da sua gravosidade social e das normas por que deve pautar a vida comunitária” e de que “o entorno sócio familiar de reinserção em liberdade continua a afigurar-se pouco adequado a exigências de conformidade normativa e pouco estimulante no que respeita à assunção de valores que ajudem a superar um estado de anomia ainda patente”. Valoração essa que levou o Sr. Juiz a concluir que não foi ainda atingida a finalidade visada com o cumprimento da pena de prisão de “reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” e, por isso, a não conceder a liberdade condicional. Lendo a decisão recorrida fica-se, porém, sem se perceber, tal como assinala o recorrente, quais foram as razões concretas em que o tribunal assentou aquelas afirmações valorativas que, no caso, serviram para fundamentar a não concessão da liberdade condicional, afirmações que, dado o seu carácter conclusivo, generalista e estereotipado, sem qualquer referência a factos concretos atinentes ao recorrente, podem ser utilizadas em qualquer outro caso semelhante e que não fundamentam de todo a opção do tribunal, tornando a decisão incompreensível. Não se pretende com isto significar que o prognóstico desfavorável à concessão da liberdade condicional não possa ser o acertado, até porque o M.º Pº emitiu parecer desfavorável e o parecer emitido pelo Conselho Técnico é paritário. Porém, importa perceber quais foram, afinal, as razões concretas em que o tribunal assentou a afirmação daquele prognóstico, com a descrição dos factos considerados relevantes e a análise crítica dos diversos elementos probatórios. E o despacho recorrido que negou a liberdade condicional ao recorrente não as expõe, não permitindo assim a este tribunal sindicar a razoabilidade do decidido. E não pode o tribunal de recurso substituir-se ao tribunal da 1ª instância na formulação inicial do juízo de prognose favorável necessário à concessão da liberdade condicional, conhecendo de factos ou de argumentos que o tribunal de primeira instância não apreciou nem valorou, como pretende o recorrente, mas tão só apreciar o fundamento da decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas na formulação desse juízo. Entende-se, pois, que a decisão recorrida é irregular (neste sentido: além do acórdão de 8/07/2008, já citado, também o acórdão deste mesmo tribunal de 23/09/2009, Proc. 1718/08.5 TXCBR-B.L1-3), devendo ser substituída por outra em que se dê cabal cumprimento ao dever de fundamentação previsto no art.º 97º, nº 5, do C.P.P., nos termos supra expostos. Só depois será possível a este tribunal tomar posição sobre a valia ou não da decisão. III - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, embora com outros fundamentos e, em consequência, determinar que o despacho recorrido seja substituído por outro devidamente fundamentado, nos termos supra referidos. Sem custas. Lisboa, 20 de Janeiro de 2010 |