Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6821/06.3TXLSB-A.L1-3
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O despacho que nega a concessão de liberdade condicional deve narrar os factos concretos que devem ser valorados pelo juiz, não se podendo limitar a enunciar meras valorações estereotipadas.
Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório

1. Por despacho judicial proferido em 14.10.2009, que se mostra certificado a fls. 37/39, o Sr. Juiz decidiu não conceder a liberdade condicional ao arguido H…, na data em que se mostravam cumpridos por este 2/3 da pena de prisão em que foi condenado.

2. Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso o condenado terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:

1. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, que não concedeu a liberdade condicional ao recorrente;
2. O qual foi por douto acórdão, já transitado em julgado em 06/07/2006, condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão, que cumpre ininterruptamente, com termo inicial reportado a 22/06/2005;
3. Tendo em 22/10/2009 completado já os dois terços da pena em que foi condenado, mostrando-se, assim, preenchidos os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional, e prestado expresso consentimento a esta.
4. A decisão recorrida, em termos de averiguação da verificação dos pressupostos materiais que possam levar à sua concessão, menciona que há que ter em conta os seguintes factores: - As circunstâncias do caso, tal como resultam do decisório; a vida anterior do condenado, tal como se infere da mesma sede; e ainda dos outros elementos de apreciação constantes do processo; ademais a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, em ponderação conjunta e dinâmica do teor das suas declarações e dos demais elementos de apreciação.
5. Alegando, ter" entre outros elementos de apreciação", ainda o parecer e os relatórios sociais exigidos pelo art.º 484º, nºs 1 e 2 do C.P.P., e o parecer paritário do Conselho Técnico emitido após reunião deste.
6. No entanto, da conjugação de tais elementos, não conseguimos vislumbrar, e salvo melhor e mui douta opinião, o raciocínio de análise complexiva que possa ter retirado, como retirou, o douto tribunal a quo, por forma a emitir um juízo de prognose desfavorável à concessão da liberdade condicional.
7. Tanto mais que, na sua apreciação" nos termos expostos", sem detalhe ou sentido de análise crítico e valorativo dos elementos de que pudesse dispor para proferir a decisão nos moldes em que o veio a fazer, e, ainda assim, entendeu o douto tribunal a quo como seguro, concluir que não se achava preenchido o pressuposto da alínea a) do art.º 61º, nº2 do C.P.
8. Sendo que a decisão recorrida encontra-se fundamentada em termos de, após apreciação, da eventual existência ou não de pressupostos materiais à concessão da liberdade condicional ao recorrente, ter, ainda assim, o douto tribunal a quo concluído que persistia: a) " uma ainda frágil interiorização do desvalor da conduta sancionada, com uma percepção deficitária da sua gravosidade social e das normas por que se deve pautar a vida comunitária." E, assim, " de temer, pelo menos no imediato, uma fraca adesão à normatividade, tanto mais que há a assinalar em meio prisional, de novo, comportamento antinormativo grave e recente."; b) " O estorno sociofamiliar de reinserção em liberdade continua a figurar-se pouco adequado a exigências de conformidade normativa e pouco estimulante no que respeita à assunção de valores que ajudem a superar um estado de anomia ainda patente."
9. Salvo melhor opinião, e sempre com o muito elevado respeito que aquele douto tribunal a quo merece, considerados os factores atendidos e atendíveis por este, terão que se considerar verificados in casu os pressupostos materiais de que depende a concessão da liberdade condicional ao arguido H….
10. Nos termos do art.º 61º, nº3, verificado o pressuposto formal (o cumprimento de dois terços da pena já cumprido) o tribunal deve colocar o condenado a prisão em liberdade desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do nº 2, e não também o da alínea b).
11. Ou seja, torna-se, não uma mera faculdade, mas um imperativo legal a devolução à liberdade do condenado a prisão aos dois terços da pena se for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (alínea a)).
12. O Conselho Técnico do estabelecimento prisional onde se encontra em reclusão o recorrente emitiu parecer paritário.
13. Tendo o condenado, em sede de audição pelo Juiz do Tribunal de Execução das Penas, apresentado uma perspectiva de vida futura laboral e familiar estruturada.
14. Demonstrando consciencialização pelos actos praticados e arrependimento.
15. Ao contrário da apreciação efectuada pelo douto tribunal a quo, com a qual, com o devido respeito, não podemos concordar, o estorno sociofamiliar de reinserção em liberdade mostra-se adequado a exigências de conformidade normativa e estimulante no que respeita à assunção de valores que, no entender do douto tribunal a quo, ajudem a superar um estado de anomia ainda considerado patente.
16. O arguido, apresenta uma situação de acolhimento familiar presente e real, com acompanhamento constante, em seio prisional, e aquando da sua saída para o exterior, quando em liberdade, por parte do pai, avó materna e diversos outros familiares,
17. Designadamente, uma tia, prestando-lhe apoio incondicional e afectivo, que, aliás, se indicou como testemunha nos presentes autos de concessão de liberdade condicional, e não veio sequer a ser atendida peto douto tribunal a quo, como elemento de prova, salvo melhor opinião, que se mostrava relevante.
18. Conta, ainda o recorrente, com expectativa real de suporte laboral aquando da sua libertação, através de oferta de trabalho na empresa do pai, sita em Olhão, conforme declaração junta aos autos de concessão de liberdade condicional.
19. Aliás, atentas as circunstâncias do caso e a vida anterior do recorrente, em liberdade, este apresenta projecto estruturado de vida, em Olhão, juntamente com o pai, com quem irá residir, e a laborar com este,
20. No que concerne à personalidade e evolução desta durante a execução da pena, entende o douto tribunal a quo que é de temer, pelo menos no imediato (e estamos a falar do cumprimento ininterrupto já de dois terços de uma pena de seis anos e seis meses) uma fraca adesão à normatividade.
21. Para tanto, assinala ao recorrente, na fundamentação, apenas comportamento antinormativo grave e recente em meio prisional.
22. No decorrer do cumprimento de quatro anos e quatro meses de prisão, e que respeita a uma situação, de confronto verbal entre o condenado e um outro recluso, derivado e despoletado exclusivamente pela provocação deste último,
23. levando a uma advertência ao ora recorrente.
24. Que em meio prisional sempre estudou e actualmente encontra-se a trabalhar, ocupando os seus tempos de reclusão de forma responsável e útil.
25. Tendo já saído do estabelecimento em precária, na qual demonstrou capacidade e responsabilidade na confiança depositada.
26. Tendo, aliás, já conseguido, na sequência desta saída, reatar os laços familiares e emocionais com o seu filho de seis anos de idade, T… e com a mãe deste e avós maternos do menor.
27. Decorridos já cerca de quatro anos e meio de cumprimento efectivo da pena de prisão em que foi condenado, será mesmo que ainda é de temer, seguindo o raciocínio (e qual?) do douto tribunal a quo, e " pelo menos no imediato", uma fraca adesão à normatividade?
28. O " pelo menos no imediato" significa que o imediato cessará obrigatoriamente e só por decorrência da lei e, assim, só aos cinco sextos da pena?
29. Quando, verificados se mostram já os pressupostos para a sua concessão!?
30. O recorrente requereu em sede de processo gracioso de concessão de liberdade condicional, e nos termos do disposto no art.º 484º, nº3 do C.P.P., a elaboração dos relatórios sociais previstos nas alíneas b) e c] do nº2 do citado artigo e, designadamente, contendo a apreciação real do acolhimento e apoio familiar prestados ininterruptamente ao recluso desde a sua detenção, e perspectivas laborais sérias oferecidas pelo seu progenitor, bem como manifestação de interesse nas mesmas pelo recluso.
31. Na douta fundamentação da sentença recorrida, ainda que juntos o parecer e relatórios exigidos pelo art.º 484º, nº 1 e 2 do CPP, e pela alusão à emissão de parecer paritário por banda do Conselho Técnico, não conseguimos vislumbrar, salvo melhor e mui douta opinião, que muito respeitamos, como conseguiu o douto tribunal a quo fazer apreciação sobre a verificação ou não dos pressupostos materiais de que depende a concessão da liberdade condicional nos termos das alíneas a) e b) do art.º 62º, nº 2 do C.P.,
32. Sendo que, apenas se mostra legalmente exigível a verificação do pressuposto ínsito na alínea a),
33. e concluir, com segurança, nos moldes em que o fez, retirando, consequentemente, um juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional,
34. sem que, se entenda sequer o trabalho desenvolvido pelo douto tribunal a quo de análise complexiva que tenha efectuado,
35. apenas distinguindo um comportamento associado ao condenado em meio prisional antinormativo que considerou de grave e recente, sem maiores especificações.
36. Que considera de grave, mas que não se mostrou sequer impeditivo de num muito curto prazo após a sua ocorrência permitir ao condenado beneficiar de saída precária e consequentemente contactar prematuramente com a sociedade exterior, de forma responsável e sem quaisquer incidentes.
37. Exceptuados dois únicos incidentes em meio prisional, o recorrente, actualmente com 27 anos de idade, e de que se encontra profundamente arrependido, sempre foi acompanhado no seu tempo de prisão pelos seus familiares, sempre estudou e mais recentemente encontra-se a laborar, nas duas instituições onde esteve recluido, usufruiu já de saída precária, tem residência futura e um projecto de vida perfeitamente consolidado em termos profissionais.
38. Porquanto e por todas as razões supra expostas, coadunadas com os princípios de prevenção imanentes às penas de prisão (prevenção geral e especial), do qual faz parte a inserção social, o recorrente considera-se merecedor de uma reavaliação por este egrégio tribunal, a qual certamente e sabiamente será positiva no deferimento da sua liberdade condicional.
39. Da douta sentença recorrida, não se não consegue vislumbrar sequer o raciocínio lógico e coerente, e devida e concretamente fundamento, que permita, com segurança, fazer crer que não possa actualmente, cumpridos que estão já dois terços da pena, ser fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o ora recorrente uma vez em liberdade, não conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
40. Aliás, bem pelo contrário.
41. Ademais, o recorrente tem tido acompanhamento psicológico voluntário no actual estabelecimento prisional em que se encontra, demonstrando interesse e " empenho", a par de demonstrada" motivação" e " boa capacidade ideo-afectiva", e " com capacidade de adaptação, investimento e organização, sintonia e empatia na relação humana".
42. A douta sentença recorrida, na sua fundamentação, não menciona quaisquer circunstâncias do caso, não alude à vida anterior do agente, mas e quanto à sua personalidade, e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, entende que aqui persiste ainda frágil interiorização e percepção deficitária do desvalor da conduta sancionada e da sua gravosidade social e das normas porque se deve pautar a sociedade.
43. Temendo, por fundamentação que não desenvolve ou sequer explica, uma fraca adesão à normatividade,
44. Não fora, o esporádico episódio assinalado em meio prisional, acima mencionado.
45. Aliado, a um estorno sociofamiliar de reinserção em liberdade que, em face de tudo o supra exposto, e das diligências de prova requeridas pelo recorrente, não atendidas, presente, existente e valorativamente substancial,
46. Que permitirão a sua reintegração social.
47. Compatível já, com uma condução de vida socialmente responsável e afastada do cometimento de novos crimes.
48. Ademais, sempre poderia ter sido, na concessão de liberdade condicional ao recorrente, sido aplicadas regras de conduta ou sujeita aquela a regime de prova ( art.ºs 52º.° e 53.° do C.P.),
49. Que o próprio recorrente aquando do seu requerimento para concessão de liberdade condicional veio mencionar.

50. Mas que o douto tribunal a quo nem, sequer veio a considerar.

51. Em face de tudo o supra exposto, mostra-se, assim, verificado, in casu, o pressuposto previsto na alínea a) do art.º 61º, nº 2 do C.P., e os demais exigíveis na lei, devendo, como tal, ser o recorrente restituído à liberdade, para assim cumprir o remanescente da pena, mediante concessão de liberdade condicional.

3. O Ministério Público respondeu defendendo a improcedência do recurso.

4. Admitido o recurso, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, foi o mesmo remetido a este Tribunal onde a Sra. Procuradora–Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recorrente ser notificado para aperfeiçoar as suas conclusões.

5. Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº2 do CPP e, após exame preliminar, foi o processo remetido aos vistos.

7. Cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

Delimitação do objecto do recurso:

Apesar da deficiente formulação das conclusões do recurso, delas se extrai que o recorrente se insurge contra a falta de fundamentação do despacho recorrido quanto à conclusão nele alcançada quanto ao juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional (cf. conclusões 31, 34, 39, 42 e 43) pretendendo que este tribunal conclua quanto à violação do art.º 61º, nº2, al. a) do C. Penal e pela verificação de um juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional, com base em factos e pressupostos não apreciados nem ponderados pelo tribunal recorrido.

Importa, pois, em primeiro lugar, apreciar se o despacho recorrido se mostra fundamentado e, dependendo da resposta que se dê a essa questão, apreciar se o mesmo viola aquele preceito legal, devendo por isso ser substituído por outro que conceda ao recorrente, tal como este pretende, a liberdade condicional.

*

A decisão do Sr. Juiz do TEP de não concessão da liberdade condicional é do seguinte teor:
I. FUNDAMENTAÇÃO

I.I. Apreciação da liberdade condicional aos dois terços da pena, no seguinte âmbito:

Condenado: H…, n.00/0/00.

Estabelecimento prisional: EP de A1coentre.

Pena exequenda: pena única de seis anos e seis meses de prisão; cumpre ininterruptamente, com termo inicial reportado a 22/6/2005.

Título executivo desta pena: o acórdão transitado em 6/7/06 no processo na …/… º Juízo Criminal do… (fls. 3-50).

O condenado completará no dia 22 p. f. dois terços da pena cm que foi condenado, num quantum superior a seis meses de prisão, pelo que se acham preenchidos os pressupostos formais de tal medida (art.º 61º nº3 do Código Penal).

E prestou o seu consentimento expresso à eventual concessão dessa liberdade (nº1 do mesmo artigo).

O processo mostra-se devidamente instruído. Entre outros elementos de apreciação, foram juntos o parecer e os relatórios exigidos pelo art.º 484º nº1 e nº2 do Código de Processo Penal.

O Mº Pº lavrou parecer nos autos, concluindo desfavoravelmente.

Por seu turno, reunido o Conselho Técnico daquele estabelecimento, este emitiu parecer paritário.

O condenado foi ouvido, pronunciando-se sobre as suas perspectivas e projectos de futuro.

Inexistem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito.

I.II. Objectivo da liberdade condicional é «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante a qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão» (nº9 do preâmbulo do Decreto-Lei na 400/82, de 23 de Setembro), visando «uma adequada reintegração social do internado».

Cumpre averiguar se, porventura, se verificam os pressupostos materiais de que depende a concessão da liberdade condicional (alíneas a) e b) do art.º61º nº2 do Código Penal). Assim, há que ter em conta os seguintes factores:

As circunstâncias do caso, tal como resultam do decisório; a vida anterior do condenado, tal como se infere da mesma sede, e ainda dos outros elementos de apreciação constantes do processo; a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, em ponderação conjunta e dinâmica do teor das suas declarações e dos demais elementos de apreciação.

Posto isto, será possível concluir que «é fundadamente de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (art.º 61º nº2 al. a) do CP)? E, na afirmativa, que a sua libertação seria «compatível com a defesa da ordem e da paz social» (art.º 61º nº1 al. b) do CP)?

Trata-se de saber se é possível formular um juízo de prognose favorável, ajustado à «finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização», implicando «uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, este conduzir a sua vida em liberdade de modo responsável, sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco de libertação já possa ser comunitariamente suportado» (F. DIAS, DPP /PG-II, Lisboa: Aequitas, 1993, pág.539 e 528).

(Neste momento não está já em causa, especificamente, o respeito por «exigências de prevenção geral positiva no seu grau mínimo, é dizer, exigências de tutela do ordenamento jurídico» (F. DIAS) – art.º 61º nº2 al. b), apenas aplicável à liberdade a meio da pena).

Apreciando, nos termos expostos, parece seguro concluir que:

* Persiste (como assinalado em 4/3 p.p.) uma ainda frágil interiorização do desvalor da conduta sancionada, com uma percepção deficitária da sua gravosidade social e das normas por que se deve pautar a vida comunitária. Pelo que é de temer, pelo menos no imediato, uma fraca adesão à normatividade, tanto mais que há a assinalar cm meio prisional, de novo, comportamento antinormativo grave e recente.

* O entorno sociofamiliar de reinserção em liberdade continua a afigurar-se pouco adequado a exigências de conformidade normativa e pouco estimulante no que respeita à assunção de valores que ajudem a superar um estado de anomia ainda patente.

Em análise complexiva retira-se, pois, um juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional - e tanto basta para que ela deva ser negada, por não se achar preenchido o pressuposto da mencionada al. a) do art.º 61º nº1 do CP. É que «a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes». E tal finalidade não foi ainda atingida.

II. DECISÃO.

Pelo exposto, NÃO concedo a liberdade condicional, pelo que o cumprimento de pena se manterá.

Sem custas.

A eventual concessão da liberdade condicional será de novo apreciada com referência aos cinco sextos da pena, que, previsivelmente, se completarão em 22/11/2010.

*

Para a concessão da liberdade condicional, quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, é apenas necessário (após a revisão ao C. Penal, operada pela Lei 59/2007 de 4/09), independentemente do tipo do crime ou da pena fixada, que se mostre preenchido o requisito previsto na al. a) do nº2 do art.º 61º do C. Penal, que dispõe: “for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.

O que afinal se traduz num juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado, que tem a ver com exigências de prevenção especial,

Este juízo de prognose favorável tem de ser aferido em concreto em função das circunstâncias do caso que determinou a condenação e fundamentado em elementos constantes do processo, como pareceres, relatórios, informações, contacto pessoal com o condenado, ou outros, por forma a que a decisão do tribunal, ainda que possa ser proferida no uso de alguma discricionariedade (uma vez que o juiz não está vinculado aos pareceres recolhidos), não se revele arbitrária e incompreensível e possa ser sindicada em sede de recurso, direito hoje legalmente consagrado no art.º 485º, nº4 do CPP.

O que pressupõe que o despacho que aprecia a concessão da liberdade condicional tenha de ser fundamentado de facto e de direito, exigência desde logo imposta pelo art.º 97º nº5 do CPP.

Esta exigência de fundamentação, não se basta, em nosso entender com a mera indicação das diligências legais que foram realizadas e a conclusão final dos pareceres dados. Tem ainda de conter, à semelhança do que se exige para a sentença, a indicação de factos e a análise crítica por parte do juiz das conclusões dos diversos relatórios e pareceres, especificamente elaborados para efeito de apreciação da liberdade condicional, por forma a que resulte da decisão as razões concretas em que o tribunal assentou a afirmação ou não do prognóstico favorável à concessão da liberdade condicional.

De outro modo, sempre que a liberdade condicional seja negada, não será possível sindicar o despacho pela via do recurso.

Nesse mesmo sentido decidiu já este Tribunal da Relação (9ª Secção) no acórdão de 23.10.2008 (acessível em www.dgsi.pt/jtrl), onde se pode ler:

“as decisões que denegam ou revogam a liberdade condicional, por aplicação/integração analógica, devem conter os requisitos das sentenças. A imposição de uma tal solução decorre, desde logo, da importância do que está em causa: a concessão ou não da liberdade, que implica uma ponderação aprofundada de cada caso, que não se compadece com uma qualquer fundamentação (exigida pelo disposto no art.º 97º/5 do CPP) que fique aquém do que exige o disposto no art.º 374º/2 do CPP, além do mais, porque só este tipo de fundamentação permite que a decisão seja verdadeiramente sindicável em sede de recurso. Por outro lado, só um tal entendimento permite dar verdadeiros significado e sentido à possibilidade de recurso destes despachos, consagrada legalmente pela reforma operada pela Lei 48/2007, de 29/08, que, assim, veio corrigir a inconstitucionalidade apontada pelo acórdão do TC com o n.º 638/2006 (in www.tribunalconstitucional.pt)”.

Também no acórdão desta Relação de 8/08/2008, proferido no Proc. nº5613/2008, se pode ler: « O despacho que nega a concessão de liberdade condicional deve narrar os factos concretos que devem ser valorados pelo juiz, não se podendo limitar a enunciar meras valorações estereotipadas».

Estando em causa um juízo de prognose favorável deveria o despacho recorrido conter factos concretos que pudessem permitir a este tribunal sindicar a razão de ser da valoração que nele é feita pelo Sr. Juiz de que “ persiste uma frágil interiorização do desvalor da conduta sancionada, com uma percepção deficitária da sua gravosidade social e das normas por que deve pautar a vida comunitária” e de que “o entorno sócio familiar de reinserção em liberdade continua a afigurar-se pouco adequado a exigências de conformidade normativa e pouco estimulante no que respeita à assunção de valores que ajudem a superar um estado de anomia ainda patente”.

Valoração essa que levou o Sr. Juiz a concluir que não foi ainda atingida a finalidade visada com o cumprimento da pena de prisão de “reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” e, por isso, a não conceder a liberdade condicional.

Lendo a decisão recorrida fica-se, porém, sem se perceber, tal como assinala o recorrente, quais foram as razões concretas em que o tribunal assentou aquelas afirmações valorativas que, no caso, serviram para fundamentar a não concessão da liberdade condicional, afirmações que, dado o seu carácter conclusivo, generalista e estereotipado, sem qualquer referência a factos concretos atinentes ao recorrente, podem ser utilizadas em qualquer outro caso semelhante e que não fundamentam de todo a opção do tribunal, tornando a decisão incompreensível.

Não se pretende com isto significar que o prognóstico desfavorável à concessão da liberdade condicional não possa ser o acertado, até porque o M.º Pº emitiu parecer desfavorável e o parecer emitido pelo Conselho Técnico é paritário.

Porém, importa perceber quais foram, afinal, as razões concretas em que o tribunal assentou a afirmação daquele prognóstico, com a descrição dos factos considerados relevantes e a análise crítica dos diversos elementos probatórios. E o despacho recorrido que negou a liberdade condicional ao recorrente não as expõe, não permitindo assim a este tribunal sindicar a razoabilidade do decidido.

E não pode o tribunal de recurso substituir-se ao tribunal da 1ª instância na formulação inicial do juízo de prognose favorável necessário à concessão da liberdade condicional, conhecendo de factos ou de argumentos que o tribunal de primeira instância não apreciou nem valorou, como pretende o recorrente, mas tão só apreciar o fundamento da decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas na formulação desse juízo.

Entende-se, pois, que a decisão recorrida é irregular (neste sentido: além do acórdão de 8/07/2008, já citado, também o acórdão deste mesmo tribunal de 23/09/2009, Proc. 1718/08.5 TXCBR-B.L1-3), devendo ser substituída por outra em que se dê cabal cumprimento ao dever de fundamentação previsto no art.º 97º, nº 5, do C.P.P., nos termos supra expostos.

Só depois será possível a este tribunal tomar posição sobre a valia ou não da decisão.

III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, embora com outros fundamentos e, em consequência, determinar que o despacho recorrido seja substituído por outro devidamente fundamentado, nos termos supra referidos.

Sem custas.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2010
(processado e revisto pela relatora)

Maria José Machado
Nuno Maria Garcia