Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | FUNDAMENTO DE FACTO PROCESSO DISCIPLINAR SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A insuficiência de fundamentação da decisão da matéria de facto, ainda que parcial, incluindo mesmo a forma de indicação, em termos críticos, dos meios de prova convincentes, depende de requerimento do interessado feito nesse sentido, a lei não estabelece qualquer sanção para essa falta de fundamentação e que a Relação não pode oficiosamente ordenar tal correcção - nº 5 do art. 712 do Cód. Proc. Civil. II - Nem o art. 653º, nº 2 do Cód. Proc. Civil nem qualquer outro preceito legal impõem que a fundamentação da decisão seja feita separadamente para cada facto; III - Não obstante a divergência entre a actual redacção do nº 2 do art. 653, do Cód. Proc. Civil e as redacções anteriores, a posição do tribunal não foi substancialmente alterada pois não tem sentido uma interpretação que imponha a especificação de fundamentos quanto a cada resposta negativa: facto essencial é o existente, o positivo, o provado; o não provado, em princípio, não existe como fundamento da decisão; aliás, é óbvio que a razão de ser das respostas negativas é a ausência de prova, sendo, por isso, pleonástico e mesmo absurdo justificar uma ausência que se impõe. IV - Os factos que o juiz deve ter em consideração para efeitos do disposto no art. 659º, nº 3, do Cód. Proc. Civil podem não figurar na especificação, ou porque são supervenientes à organização desta peça processual ou, porque, ao elaborá-la, o juiz deixou erradamente de os incluir ali; o que têm é de ser factos articulados pelas partes; a fixação da especificação e do questionário, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação. V - Se na petição inicial de uma acção de impugnação de despedimento, o trabalhador - expressa ou tacitamente - aceita, na sua materialidade, factos em que a entidade patronal fundamentou o despedimento, invocando apenas a caducidade ou a prescrição do procedimento disciplinar ou circunstâncias dirimentes ou atenuantes da responsabilidade disciplinar ou alegando factos que são impeditivos extintivos ou modificativos da decisão tomada, aqueles factos devem ser tidos como assentes. VI - A questão da violação do sigilo profissional - por revelação de factos relativos às relações do banco com clientes e de dados pessoais informatizados - e dos direitos constitucionais com o mesmo relacionados, deve perspectivar-se em dois planos: o plano do processo disciplinar e o plano deste processo judicial. VII - No âmbito de processo disciplinar instaurado por uma instituição de crédito, a junção das listagens contendo nomes de clientes, contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias não viola o dever de sigilo profissional previsto no art. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, tendo em consideração que, neste contexto, o conhecimento e utilização das informações sobre factos ou elementos respeitantes à instituição e às relações desta com os clientes se processa no âmbito interno da instituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório J… intentou, em 10 de Agosto de 1999, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo ordinário contra S…, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento de que foi alvo por parte da demandada e esta condenada no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o demandante deixou de auferir desde a data do referido despedimento ilícito (12.07.99) até à data da sentença e ainda na sua reintegração no respectivo posto de trabalho, sem prejuízo do autor vir a optar pela indemnização equivalente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, nos termos do disposto no art. 13° do Decreto-Lei n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - as infracções disciplinares imputadas ao autor e ocorridas até ao dia 27 de Abril de 1998, encontravam-se prescritas à data do início do procedimento disciplinar, por ter decorrido mais de um ano entre a data das mesmas e a data da comunicação da Nota de Culpa (27.04.99); - a prescrição das infracções determina a inexistência de justa causa de despedimento; - o direito ao exercício do poder disciplinar estava extinto por caducidade porque o seu exercício não ocorreu nos 60 dias subsequentes aquele em que a ré teve conhecimento das infracções e porque passaram mais de 90 dias entre a data em que foi concluído o inquérito (14.12.98) e a data em que foi recebida a Nota de Culpa (27.04.99); - a referida caducidade determina a nulidade do processo disciplinar; - a inquirição do autor em sede de Inquérito Prévio, sem que este conhecesse o objectivo da referida inquirição, viola o disposto nos nºs 4 e 5 do art. 10,° do Decreto-Lei n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro e determina a nulidade do processo disciplinar e a consequente ilicitude do despedimento, nos termos do art. 12°, nº 2 do mesmo diploma legal; - a falta de qualificação legal do … para promover o Inquérito Prévio determina a nulidade de todos os actos por este praticados e a consequente nulidade dos actos do processo baseados neles; - a recusa da realização das diligências de prova requeridas pelo autor, nomeadamente a inquirição das testemunhas que eram funcionárias da ré e a junção dos documentos pedidos viola o disposto nos nºs 4 e 5 do art. 10° do Decreto-Lei n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro e determina a nulidade do processo disciplinar e a consequente ilicitude do despedimento, nos termos do art. 12°, nº 2 do mesmo diploma legal; - a falta de aprovação dos Regulamentos Internos pelo IDICT determina a sua ineficácia, pelo que o autor nenhuma obediência lhes deve; - é falsa a motivação alegada quanto à forma de realização das operações enumeradas na Nota de Culpa; - é falso que o autor e terceiros tenham obtido qualquer benefício patrimonial ilícito devido à sua conduta; - é falso que a ré tenha tido o prejuízo ou lucro cessante que alega, tendo até tido, durante o exercício de 1998, uma mais valia superior a 120.000.000$00, - é falso que o autor tenha recebido quaisquer quantias dos clientes da ré; - não existe, consequentemente, justa causa para o despedimento por não terem sido violados quaisquer deveres do autor e, mesmo que tal tivesse ocorrido, a ré com a sua conduta, manifestou que tal violação não era suficientemente grave que comprometesse a manutenção da relação laboral. Na contestação a ré sustentou a não verificação da prescrição e da caducidade o procedimento disciplinar e a subsequente oportunidade e validade formal do processo disciplinar instaurado contra o autor, bem como na imputação ao mesmo de factos que, pela sua reiteração, gravidade e consequências, considerando os graves prejuízos advenientes para a empresa demandada e a total perda de confiança resultante dessa actuação, integram justa causa para o despedimento do autor, ao tornarem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho existente entre as partes, em face do preceituado no art. 9°, nºs 1 e 2, alíneas a), e e) do Decreto-Lei n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro e concluiu pela improcedência da acção. Foi designada Audiência Preliminar tendo sido ditado para a Acta saneador-sentença que julgou procedente por provada a acção, por ter sido entendido que teria ocorrido a extinção, por caducidade, do procedimento disciplinar desencadeado pela ré contra o autor, tendo a demandada sido condenada a reintegrar o autor ao seu serviço e no exercício das mesmas funções ou a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que o demandante deixou de auferir desde a data do referido despedimento ilícito (12.07.99) até à data de tal saneador-sentença, caso assim venha a optar, até ao trânsito em julgado do mesmo, operando então as deduções previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do Decreto-Lei n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro, bem como o pagamento da respectiva indemnização por antiguidade. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação desse saneador-sentença, tendo este Tribunal da Relação dado provimento ao mesmo, anulando o despacho saneador-sentença recorrido, proferido oralmente, a fim de a acção prosseguir os seus regula-res termos, com a elaboração de despacho saneador escrito, com especificação dos factos considerados assentes e com base instrutória, nos termos do art. 59° do Código de Processo do Trabalho aplicável Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido. Inconformado, o autor veio interpor recurso dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) A ré na sua contra-alegação pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes: 1ª – saber se a decisão da matéria de facto, na parte em que resulta da inclusão da matéria apurada através do despacho pelo qual se procedeu à resposta dos quesitos da base instrutória, não se encontra devidamente fundamentada, devendo, em consequência, determinar-se a baixa dos autos à primeira instância, para que se proceda a tal fundamentação; 2ª – saber se o juiz a quo não podia dar como provada, em virtude de confissão ou admissão por acordo, a matéria de facto que consta da sentença como alínea “AX”; 3ª – saber se o processo disciplinar é nulo por recusa da junção aos autos de documentos pedidos; 4ª – saber se ocorreu a caducidade do procedimento disciplinar relativamente às infracções relacionadas com a cliente Ana Cristina Cantinho; 5ª – saber se inexiste justa causa de despedimento. Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: (…) Fundamentação de direito Quanto à 1ª questão (saber se a decisão da matéria de facto, na parte em que resulta da inclusão da matéria apurada através do despacho pelo qual se procedeu à resposta dos quesitos da base instrutória, não se encontra devidamente fundamentada, devendo, em consequência, determinar-se a baixa dos autos à primeira instância, para que se proceda a tal fundamentação): Nas questões suscitadas, começa o apelante por invocar a insuficiência da fundamentação da matéria de facto, que não respeita o preceituado no nº 2 do art. 653º do Cód. Proc. Civil, dado que no despacho pelo qual o juiz a quo respondeu aos quesitos da base instrutória, não fundamentou a decisão separadamente para cada facto ou núcleo de factos, nem as respostas negativas. O citado dispositivo legal dispõe que a decisão sobre a matéria de facto declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Não continha o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro, ao caso aplicável, visto que a acção foi instaurada em em 10 de Agosto de 1999, uma disposição idêntica, mas crê-se, atento o disposto no art. 1º, nº 1, alínea a), que nenhumas dúvidas se levantam quanto à sua aplicação no campo do direito laboral. Isso mesmo resultava do art. 67º, nº 1 do Cód. Proc. Trab. segundo o qual a falta ou insuficiência de fundamentação que forem decisivas para a convicção do julgador, prevista no nº 2 do art. 653º do Cód. Proc. Civil, só pode ser objecto de reclamação, logo após o exame pelos advogados da decisão da matéria de facto. Deste modo sempre haverá que ter presente, embora com as necessárias adaptações o que se dispõe no nº 2 do art. 653 do Cód. Proc. Civil. Assim as reclamações podem ter por objecto a falta ou insuficiência de fundamentação da decisão ou a deficiência, obscuridade ou contradição das respostas. Do confronto do art. 67º, nº 2 do Cód. Proc. Trab., com o que se dispõe nos arts. 653º, nº 4 e 712º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, parece, pois, de concluir como diz Leite Ferreira (“Código de Processo de Trabalho, Anotado, 4ª edição, Coimbra, 1966, págs. 345 e 346) que: - se a reclamação tiver por objecto a falta absoluta de fundamentação, o despacho proferido só pode ser apreciado pelo tribunal superior se o reclamante dele tiver interposto recurso - art. 67º, nº 2 do Cód. Proc. Trab.; - se a reclamação tiver por objecto não a falta absoluta mas a simples deficiência de fundamentação, a decisão proferida não admite recurso próprio mas aquele vício pode ser arguido no recurso que se interpuser da sentença e o tribunal da Relação pode determinar que o tribunal de 1ª instância supra essa deficiência desde que a mesma respeite a um facto essencial para o julgamento da causa – art. 712º, nº 5 do Cód. Proc. Civil. Do que acaba de ser dito resulta que a insuficiência de fundamentação da decisão da matéria de facto, ainda que parcial, incluindo mesmo a forma de indicação, em termos críticos, dos meios de prova convincentes, depende de requerimento do interessado feito nesse sentido, que a lei não estabelece qualquer sanção para essa falta de fundamentação e que a Relação não pode oficiosamente ordenar tal correcção - nº 5 do art. 712 do Cód. Proc. Civil e, neste sentido, vide, por todos, os Acs. do STJ de 1.06.99, Revista nº 449/99-1ª Secção (Boletim de Junho de 1999) e de 10.01.2002, Revista nº 3294/01- 7ª Secção (Boletim de Janeiro de 2002). Compulsando os autos, verificamos que o apelante não protestou contra qualquer deficiência de fundamentação, pelo que ficou, desde logo, impedido este tribunal de daí extrair consequências (jurídicas). Diga-se, contudo, que: - o despacho que decidiu a matéria de facto (fls. 499 a 508) o fez de forma adequada pois não só contém a menção especificada dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, como refere na medida do possível as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, mostrando-se assim atingido o fim almejado pela lei que consiste em permitir que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento da matéria de facto (Teixeira de Sousa “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 348); - nem o art. 653º, nº 2 do Cód. Proc. Civil nem qualquer outro preceito legal impõem que a fundamentação da decisão seja feita separadamente para cada facto; - não obstante a divergência entre a actual redacção do nº 2 do art. 653, do Cód. Proc. Civil e as redacções anteriores, a posição do tribunal não foi substancialmente alterada pois não tem sentido uma interpretação que imponha a especificação de fundamentos quanto a cada resposta negativa: facto essencial é o existente, o positivo, o provado; o não provado, em princípio, não existe como fundamento da decisão; aliás, é óbvio que a razão de ser das respostas negativas é a ausência de prova, sendo, por isso, pleonástico e mesmo absurdo justificar uma ausência que se impõe (neste sentido veja-se o Ac. do STJ de 24.02.99, Revista nº 11/99-2ª Secção, Boletim de Fevereiro de 1999). Improcedem, pois, quanto a esta questão, as conclusões do recurso. Quanto à 2ª questão (saber se o juiz a quo não podia dar como provada, em virtude de confissão ou admissão por acordo, a matéria de facto que consta da sentença como alínea “AX”) O juiz a quo, na sentença recorrida, depois de transcrever a matéria de facto assente e a que resultou das respostas aos quesitos da base instrutória, deu ainda como assente o seguinte facto: “AX) O Autor, nos períodos de tempo indicados na Nota de Culpa, efectuou operações de compra e venda de títulos através da carteira própria da Ré S…, tendo, no final dos dias em que efectuou as referidas operações, transferido as mesmas daquela conta da Ré para as contas de clientes desta última, tais como …. Para tal invocou o disposto nos arts. 66º, nº 3, do Cód. Proc. Trab. e 659º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, com a consideração, apresentada em “Nota”, segundo a qual a petição inicial do Autor não coloca minimamente em causa o facto acima descrito, pois aceita que procedeu daquela forma, com referência à conta da S… e dos clientes em causa, procurando, contudo, explicar tais actuações através da correcção de lapsos ou de procedimentos consentidos pelos clientes e pela Ré ou determinados por esta. Insurge-se o apelante contra a especificação do referido facto, argumentando que os factos confessados ou admitidos por acordo que o Código de Processo Civil permite que, não estando na resposta a quesito da base instrutória, nem na especificação, sejam dados como provadas na sentença, são apenas os que resultam de confissão ou de admissão por acordo que tenha ocorrido posteriormente à fase da condensação e que, de qualquer forma, tal facto também não foi objecto de confissão nem de acordo das partes e também não está provado por documento. Mas será assim? Dispunha o art. 66º, nº 3 do Cód. Proc. Trab.: 3 – Findos os debates, pode ainda o tribunal especificar factos ou formular quesitos novos que resultem da discussão da causa, mas só sobre matéria articulada. (sublinhado nosso). Versando este preceito sobre a disciplina do processo ordinário em que, nos casos de prosseguimento do processo, existia uma fase de saneamento ou condensação, com especificação e questionário – art. 511º, nº 1 do Cód. Proc. Civil ex vi do art. 59º, nº 2 do Cód. Proc. Trab. - evidente se torna a falta de razão do apelante, a menos que se considere o disposto no citado art. 66º, nº 3 uma excrescência inútil imprópria do legislador sensato a que se refere o art. 9º do Cód. Civil. Por conseguinte, os factos que podem ser objecto de especificação, após os debates são todos os que tenham sido articulados e que estejam admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito – citado art. 511º, nº 1 do Cód. Proc. Civil. Estabelece, por seu turno, o art. 659º, nº 3, do Cód. Proc. Civil que: 3 – Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. Como diz Rodrigues Bastos (“Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, Lisboa, 1972, págs. 226 e 227) os factos que o juiz deve ter em consideração para efeitos do transcrito preceito podem não figurar na especificação, ou porque são supervenientes à organização desta peça processual ou, porque, ao elaborá-la, o juiz deixou erradamente de os incluir ali; o que têm é de ser factos articulados pelas partes; a fixação da especificação e do questionário, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação. Isso se vê do disposto nos arts. 722º, nº 2, 729º e 730º. É essa a posição hoje dominante na doutrina e na jurisprudência. E, exemplificativamente, cita, na doutrina, além Alberto dos Reis (“Factos de que o julgador pode utilizar-se” RLJ, 85º, pág. 291) - autor igualmente citado pelo apelante -, José Osório (“Julgamento de facto” RDES ano 7º, pág. 196) e Anselmo de Castro (“Lições de Processo Civil T. III, pág. 446 e segs.). Ao que só resta acrescentar que, atento o teor do assento nº 14/94 (DR, I-A,de 4.10.94 - segundo o qual a especificação, tenha ou não havido reclamação, tenha ou não havido impugnação do despacho que a decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio e que, apesar das alterações, entretanto, introduzidas no Cód. Proc. Civil, entendemos manter actualidade, com as devidas adaptações - e o que a nossa jurisprudência incluindo a mais recente vem defendendo (vide por todos o Ac. do STJ de 27.09.2001, Revista nº 2424/01-7ª Secção, Boletim de Setembro de 2001) a especificação tem uma mera função instrumental dentro da marcha ou sequência processual e não deve, portanto, passar além disso, nomeadamente, interferir com o final e definitivo poder do juiz sentenciador de fixar os factos provados, nos termos do n.ºs 2 e 3 do art.º 659 do CPC, tendo em conta, naturalmente, “os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados...”, o que significa que o juiz sentenciador não está impedido de alterar o rol de factos da especificação, eliminando o que lá não deveria constar, acrescentando o que o saneador considerou não lhe pertencer, modificando o sentido ou a extensão dos especificados. E será que o referido facto não pode ser objecto de especificação? Na acção de impugnação de despedimento cabe à entidade patronal alegar e provar os factos relativos à justa causa de despedimento - art. 12º, nº 4 do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (RJCCIT também designado por LCCT), regime pré-vigente, ao caso aplicável visto que o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto apenas entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 – art. 8º nº 1 e 3º nº 1 da lei preambular – e os factos que iremos apreciar decorreram, na sua totalidade, antes do dia 1 de Dezembro de 2003 e não cabem dentro das excepções contempladas nos nºs 2 e 3 do citado art. 3º. Saliente-se, no entanto, que, se na petição inicial, o trabalhador - expressa ou tacitamente - aceita, na sua materialidade, factos em que a entidade patronal fundamentou o despedimento, invocando apenas a caducidade ou a prescrição do procedimento disciplinar ou circunstâncias dirimentes ou atenuantes da responsabilidade disciplinar ou alegando factos que são impeditivos extintivos ou modificativos da decisão tomada, aqueles factos devem ser tidos como assentes. Curiosamente, não vemos que a hipótese tenha preocupado a jurisprudência ou a doutrina mas pensa-se que não pode deixar de ser aquela a solução. Na verdade, a referida posição do trabalhador, aceitando a materialidade de factos que serviram para fundamentar o seu despedimento, reveste a natureza de confissão tal com esta está definida no art. 352º do Cód. Civil – trata-se de um facto desfavorável ao trabalhador e que aproveita a parte contrária ou seja a entidade patronal sobre quem impendia o respectivo ónus de alegação e prova . Uma tal confissão é válida e tem força probatória plena contra o trabalhador confitente - arts. 355º, 356º e 357º do Cód. Civil – não podendo sequer o tribunal pronunciar-se sobre esses factos – art. 646º, nº 4 do Cód. Proc. Civil. Como adjuvante importa ainda lembrar que as regras referentes ao chamado ónus subjectivo ou ónus de produção de prova incluídas no direito substantivo – arts. 342º a 344º do Cód. Civil – ligadas ao princípio do dispositivo, há muito deixaram de imperar de forma soberana e exclusiva na nossa organização processual. Por isso, o art. 515º do Cód. Proc. Civil ao referir-se ao chamado ónus objectivo, que é uma aplicação do princípio do dispositivo e também do princípio do inquisitório, manda atender a todas as provas constantes dos autos quer elas tenham chegado a juízo por impulso da parte sobre que pesava o ónus de as produzir, quer por impulso da parte contrária. Quer dizer: passa para o plano secundário o ónus subjectivo e fica em primeiro plano o chamado ónus objectivo. No caso em apreço na petição inicial, o apelante, no art. 137º, expressamente aceita o referido facto AX que consta da Nota de Culpa, pelo que nada impedia a respectiva especificação. Improcede, assim, também este 2º fundamento da apelação. Quanto à 3ª questão (saber se o processo disciplinar é nulo por recusa da junção de documentos pedidos): A temática das nulidades do processo disciplinar tem de ser ponderada à luz dos fundamentos e natureza jurídica do poder disciplinar, com incidência especial na sua vertente de poder vinculado. Como sublinha Menezes Cordeiro, “Manual de Direito de Trabalho”, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 754, há princípios cogentes que devem ser respeitados na articulação entre os factos que merecem a censura da entidade patronal e a aplicação da sanção. São eles: o princípio da defesa, da boa-fé, da celeridade e da igualdade. De referir que basta a violação dum deles para, em regra, surgirem violações dos demais, dado que a repartição é meramente conceitual. As causas de nulidade do processo disciplinar estão enumeradas de forma taxativa no nº 3 do art. 12º RJCCIT, onde se lê o seguinte: 3 – O processo só pode ser declarado nulo se: a) Faltar a comunicação referida no nº 1 do artigo 10º; b) Não tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos nos nºs. 4 e 5 do mesmo artigo e no n. 2 do artigo 15º; c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos dos nºs 8 a 10 do artigo 10º ou do nº 3 do artigo 15º. Resulta deste preceito, como bem sintetiza Lobo Xavier (Curso de Direito de Trabalho, 1992, pág. 508 e segs.), que os casos de nulidade do processo disciplinar são a falta de comunicação da intenção de proceder ao despedimento e, por maioria de razão falta de entrega da nota de culpa, a falta de audiência do trabalhador, dando-lhe oportunidade de responder à nota de culpa e de se levarem a efeito diligências probatórias e a falta de decisão e seus fundamentos em documento escrito. As outras violações às normas de processo que revistam menor gravidade são consideradas irregularidades eventualmente puníveis com multa. A audição de testemunhas arroladas pelo trabalhador e de realização de diligências por ele requeridas, é, nos termos condicionados do art. 10º, nº 5 do RJCCIT, obrigatória e, se defeituosa ou omissiva, susceptível de afectar a validade do processo disciplinar – art. 12º, nº 3, alínea b) do RJCCIT – por violação de uma das vertentes do direito à audição do trabalhador e do seu direito de defesa (Acs. desta Relação de 20.03.91, BTE, 2ª Série nºs 10-11-12/94, pág. 997, do STJ de 29.01.92, BMJ nº 413, pág. 396, desta Relação de 17.11.93, CJ Ano XVIII, T V, pág. 177, da RE de 4.04.200, CJ Ano XXV, T II, pág. 290 e do STJ de 9.04.2003, CJ/STJ, Ano XI, T II, pág. 247). É certo que nos termos do disposto no nº 5 do art. 10º do RJCCIT, o empregador, por si ou através de instrutor, pode rejeitar a realização de diligências probatórias que hajam sido requeridas na resposta à nota de culpa. Contudo, nos termos do mesmo normativo, só poderá fazê-lo desde que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo fazê-lo fundamentadamente e por escrito, de forma que as razões invocadas possam ser objecto de uma correcta avaliação, primeiramente pelo trabalhador a quem são dirigidas, e, depois, numa eventual fase judicial. Como salienta Furtado Martins (“Cessação do Contrato de Trabalho”, 1991, pág. 91 o que interessa é a realidade do interesse das diligências para a defesa; poderá o instrutor fazer uma rigorosa e plausível fundamentação quanto à sua pertinência e elas virem a ser consideradas judicialmente como necessárias, anulando-se o processo disciplinar. Pelo contrário, poder-se-á omitir tal fundamentação mas nem por isso se deverá anular o processo quando o tribunal verifique que certas diligências são objectivamente irrelevantes. Vejamos, então, o que se passou no caso em apreço. No final da sua resposta à Nota de Culpa, o apelante, requereu a junção, aos autos do processo disciplinar, além de outros, dos seguintes documentos: - listagem das operações realizadas nos dias 19 a 27 de Maio, 8 a 18 de Setembro e 4 a 14 de Dezembro de 1998 na carteira da Sofin, SA; - listagem das corretagens cobradas aos clientes … de Março a Dezembro de 1998, discriminados por mês. A fls. 114 do processo disciplinar, o Senhor Instrutor notificou o trabalhador arguido, na pessoa do seu advogado, para, além do mais, informar que factos pretende provar com as junções requeridas das listagens das operações e das corretagens, tendo aquele esclarecido que as listagens solicitadas destinam-se a fazer prova do alegado nos artigos 38º, 39º e 42º da resposta à nota de culpa (fls. 115 e 116 dos mesmos autos). A folhas 124 dos autos do processo disciplinar, o Senhor Instrutor, em carta, de 27.05.99, que dirigiu ao advogado do apelante, indeferiu a junção dessas listagens invocando, para tal – o facto de a S… alegar o dever de sigilo para as não juntar; - a circunstância de as mesmas serem desnecessárias para a descoberta da verdade, por as pessoas já ouvidas e as testemunhas que iriam depor serem suficientes para esclarecer os arts. 38º e 39º; - o facto de elas não terem qualquer utilidade para prova da matéria do art. 42º. Renovado o pedido de junção das listagens, a fls. 132 do processo disciplinar, veio o Senhor Instrutor dizer: - ter tomado posição definitiva sobre o assunto na carta de 27.05 99; - não ter poderes, como instrutor do processo, para obrigar a SOFIN a juntar as listagens; - em seu entender, a junção das mesmas listagens ser completamente desnecessária porquanto não é com a junção das listagens que o trabalhador pode fazer prova da autorização que invocou no art. 39º para fazer a transferência cujo motivo pudesse ser o que refere na alínea a) do art. 38º; - e também em face dos motivos que invoca nas alíneas b), c) e d) não ver como poderia o trabalhador arguido fazer prova das mesmas através das listagens. Tendo o Senhor Instrutor do processo disciplinar rejeitado a junção aos autos das listagens requeridas pelo trabalhador arguido, invocando, para o efeito, razões que, na sua perspectiva, o justificavam, há, pois, que apreciar se, efectivamente, essas razões se mostram fundadas. Importa, por isso, considerar o teor dos arts. 38°, 39° e 42° da Resposta à Nota de Culpa que se transcrevem: 38.° Os motivos foram os seguintes: a) Casos em que o valor investido na carteira própria da SOFIN, SA era superior aos limites estabelecidos e ainda havia, perto do final da sessão, ordens de compra a satisfazer; b) Erros e omissões no lançamento de ordens por parte dos funcionários da SOFIN, SA (não introdução da ordem no sistema, erro na quantidade, erro no preço, etc.); c) Erro na digitação do código da conta do cliente, só detectado no final do dia; d) Repetição do número de ordem. 39.° O trabalhador arguido estava autorizado a fazer passagem de acções da carteira da própria da SOFIN para outras carteiras em determinadas ocasiões, nomeadamente, quando o valor daquela carteira ultrapassasse o limite da liquidez e em ocasiões especiais como foram os dias 1 e 2 de Outubro de 1998. 42.° A referida importância corresponde à diferença entre o preço de compra e o preço de venda das acções dos clientes da SOFIN, SA, citados na Nota de Culpa e que tiveram origem e fim a conta da S…, sendo que mais de metade dessa importância corresponde a operações realizadas em Março e Abril de 1998. Refere o Senhor Instrutor que a S… alegou o dever de sigilo para não juntar as listagens pedidas. A questão da violação do sigilo profissional - por revelação de factos relativos às relações do banco com clientes e de dados pessoais informatizados - e dos direitos constitucionais com o mesmo relacionados, deve perspectivar-se em dois planos: o plano do processo disciplinar e o plano deste processo judicial. O único plano em que o apelante coloca a questão reporta-se à ilicitude da recusa da apelada em juntar aos autos as listagens por ele solicitadas. Nos termos do disposto no art. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, diploma que revogou o Decreto-Lei nº 2/78 de 9 de Janeiro, que anteriormente disciplinava a matéria do segredo bancário: 1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, cometidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. Prevendo as excepções ao dever de segredo, o art. 79º, nº 1 do mesmo diploma estabelece que os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição e o nº 2 exemplifica os outros casos em que podem ser revelados os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo. Por seu turno o art. 17º da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei nº 67/98 de 26 de Outubro), prevê a obrigação de sigilo profissional, dispondo no seu nº 1 que: 1 - Os responsáveis do tratamento de dados pessoais bem como as pessoas que, no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigadas a sigilo profissional. Em face deste quadro normativo, entendemos que no âmbito do processo disciplinar instaurado pela apelada instituição de crédito, a junção das listagens pedidas pelo apelante em nada violaria o dever de segredo profissional previsto no art. 78º citado, tendo em consideração que, neste contexto, o conhecimento e utilização das informações sobre factos ou elementos respeitantes à instituição e às relações desta com os clientes se processa no âmbito interno da instituição em que, por definição, não há violação do dever de segredo profissional. Aliás, a entender-se ser proibida a análise da movimentação das contas de clientes do banco no âmbito interno do banco, impossibilitada se encontraria a própria actividade bancária da instituição, já que, pelo mero exercício da sua actividade, os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, cometidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional comunicam entre si, revelando e utilizando no contexto da actividade bancária informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advém exclusivamente do exercício das suas funções. A sindicância interna dos actos praticados por todos os agentes envolvidos na actividade bancária é, em si, indispensável para que a instituição de crédito proceda com a diligência de um “gestor criterioso” e promova o respeito pelas regras de uma “gestão sã e prudente” - arts. 76º e 118º, nº 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito -, não podendo deixar de se considerar, ela própria, compreendida no exercício bancário. Ou seja, sendo os “factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes” inerentes ao exercício das funções e à prestação dos serviços das instituições de crédito, seus órgãos de administração ou de fiscalização, seus empregados, mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não há revelação ou utilização externa de informações sobre aqueles “factos ou elementos” quando se procede à análise interna dos mesmos e, designadamente, vem a concluir-se que um empregado da instituição de crédito tem - ou não - uma actuação contrária aos deveres laborais e às normas bancárias e, consequentemente, na afirmativa, potencialmente lesiva dos interesses da instituição e dos clientes desta. Neste âmbito e tendo em consideração que os dados objecto do segredo (nomes dos clientes, contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, etc.) se inscrevem na actividade profissional das pessoas identificadas no nº 1 do art. 78º como sujeitos da obrigação de segredo, pode dizer-se que ninguém passa a conhecer mais do que aquilo que conhecia (ou podia conhecer). Deve acrescentar-se que, a entender-se de outro modo, encontrar-se-ia também vedada a própria possibilidade de as instituições de crédito celebrarem contratos de trabalho e exercerem os poderes patronais neles envolvidos. Na verdade, sendo elemento essencial do contrato individual de trabalho a prestação de uma actividade sob as ordens, direcção e fiscalização de outrem - art. 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (RJCIT) -, e desenvolvendo-se a actividade dos funcionários bancários, essencialmente, através de actos relacionados com a movimentação de contas de clientes do banco, é indispensável que a entidade patronal instituição de crédito (através de outros empregados ou pessoas que lhe prestem serviços) analise a movimentação destas contas e os actos dos seus trabalhadores com elas relacionados, instaurando processos disciplinares internos sempre que suspeite da existência de irregularidades na actividade dos trabalhadores bancários que possam comprometer a confiança dos clientes no banco, a segurança das operações bancárias e, em geral, os legítimos interesses, quer dos clientes, quer da instituição de crédito. E, no âmbito desses processos disciplinares, a instituição bancária, além do ónus de provar os factos de que acusa o trabalhador, tem o dever de permitir que este produza prova dos factos que invoca, designadamente, através de documentos objecto do segredo que a um instrutor normal se mostrem importantes para o apuramento dos factos já que só assim pode vir a ser proferida uma decisão conscienciosa e fundamentada. Assim, desenvolvendo-se a actividade da apelada e o próprio contrato individual de trabalho em torno do que constitui o objecto do segredo - a realização de operações bancárias constitui o epicentro da actividade da entidade patronal e do trabalhador - a junção aos autos das listagens pedidas pelo apelante circunscreve-se naquele âmbito e não implica a revelação ou utilização externa de factos ou elementos abrangidos pelo dever de segredo previsto nos arts. 78º a 80º do Decreto-Lei nº 298/92. O mesmo deve dizer-se relativamente à Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro), designadamente à obrigação de sigilo profissional prevista no art. 17º da mesma. Desenrolando-se o processo disciplinar no contexto profissional em que se procede à recolha, registo e organização dos dados das contas bancárias dos seus clientes, não há violação do dever de sigilo profissional com a junção aos autos do processo disciplinar das ditas listagens, para se verificar se o apelante, no seio da instituição bancária, não violou normas bancárias e deveres para com a instituição de crédito que se lhe impunham em consequência do contrato de trabalho celebrado. E também quanto ao direito à identidade pessoal e à proibição do acesso aos dados pessoais informatizados de terceiros constitucionalmente previstos nos arts. 26º, n.ºs 1 e 2 e 35º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental, valem considerações idênticas. Em anotação ao art. 26º da Constituição da República Portuguesa, Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, 1993, págs. 181 e segs.) consideram que o direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada e familiar se analisa em dois direitos menores: o “direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar” e o “direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem”. De acordo com estes autores, a proibição do tratamento informático de dados referentes à vida privada (art. 35º) enquadra-se num direito fundamental que funciona como garantia daquele direito à reserva da intimidade, sendo o “sigilo profissional” um instrumento jurídico privilegiado de garantia deste direito. Sendo inquestionável que os dados relativos à situação económica de uma pessoa em poder de estabelecimentos bancários, respeitantes designadamente às suas contas de depósito e movimentos destas e a operações bancárias fazem parte do âmbito de protecção destes direitos constitucionalmente protegidos e que, como se afirma no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 278/95 (DR II Série de 28.07.95), o segredo bancário, ou seja, a proibição do acesso arbitrário por parte de terceiros aos dados em poder dos estabelecimentos bancários respeitantes às relações bancárias com os seus clientes constitui uma dimensão do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, torna-se óbvio que a interpretação dos preceitos legais acima identificados relativa ao segredo profissional, no sentido de que não há violação do dever de segredo quando é a própria instituição a quem os dados foram fornecidos que procede à junção aos autos do processo disciplinar dos mesmos com vista à sindicância dos actos praticados pelos seus trabalhadores no exercício da actividade bancária, nem essa junção atenta contra os direitos à reserva da intimidade da vida privada e à proibição do acesso aos dados pessoais informatizados, constitucionalmente protegidos. No sentido acabado de expor pode ver-se o Ac. do STJ de 2.12.2004 (www.dgsi.pt). Não se acompanha, pois, nesta parte a sentença recorrida onde sumariamente se afirma que a apresentação das duas listagens em causa podia envolver a divulgação de dados pessoais e confidenciais de terceiros (no caso da segunda listagem, revelava-os indiscutivelmente, pois as pessoas mencionadas eram clientes da Ré), revelação essa que só com o consentimento das pessoas afectadas ou dentro das excepções legalmente previstas seria possível, estando, portanto, vedado à empresa facultar tais listagens fora dessas situações (cf., designadamente, a legislação respeitante ao mercado de valores mobiliários e às obrigações a que estão vinculadas as entidades que operam no seu seio, num regime próximo das instituições bancárias e de crédito). Em conclusão, entendemos que inexiste qualquer fundamento válido para a alegada recusa de junção aos autos das listagens pedidas com fundamento no dever de sigilo, por não haver divulgação das operações bancárias e dos dados pessoais inerentes no âmbito do processo disciplinar laboral. De resto nem se compreende como pode a apelada invocar a este respeito violação do dever de sigilo e ao mesmo tempo juntar aos autos documentos com o teor dos que constituem fls. 47 a 53 (“operação inicialmente processados através de contas diferentes daquelas onde acabaram por ser concretizadas), 54 a 61, (“lucros obtidos em compras e vendas da mesma espécie de títulos efectuadas no mesmo dia sem instruções formais da cliente Ana Cristina de Sousa Sopa Batalha Coutinho, contas nºs 213551 e 217590 - movimento a partir de Março de 1998”), 62 e 63 (“lucros obtidos em compras e vendas da mesma espécie de títulos efectuadas no mesmo dia e sem instruções formais do cliente João Rui de Almeida D’Eça, conta nº 216321 - movimentos a partir de Março de 1998”) e 64 e 65 ( “lucros obtidos em compras e vendas de títulos efectuadas no mesmo dia sem instruções formais do cliente …, conta nº 213349 - movimentos a partir de Março de 1998”), documentos estes que, tal como as listagens cuja junção foi recusada, se referem operações relativamente aos quais quer a apelada quer o apelante está vinculada ao dever de sigilo. Um outro fundamento invocado pelo Senhor Instrutor do processo disciplinar para haver rejeitado a junção das listagens reside no facto as mesmas serem desnecessárias para a descoberta da verdade, pois as pessoas já ouvidas e as testemunhas que iriam depor eram suficientes para esclarecer os arts. 38º e 39º. Este fundamento é totalmente inaceitável, na medida em que a prova testemunhal que, porventura, já tivesse sido produzida no processo antes da resposta à Nota de Culpa formulada, quando muito somente se poderia ter pronunciado sobre a própria Nota de Culpa enquanto acusação que ao trabalhador era feita e não também sobre os argumentos que o mesmo tenha aduzido em sua defesa. O que interessava era verificar se na resposta à Nota de Culpa o trabalhador alegava factos que, de algum modo, pudessem contraditar os que contra si foram enunciados na Nota de Culpa, ou que, de alguma maneira, pudessem ter sido aduzidos numa perspectiva de justificação dos comportamentos que aí lhe hajam sido imputados e que, aqueles e/ou estes careçam de demonstração através desse meio de prova. Ora, era precisamente o que sucedia no caso em apreço. Basta atentar na Nota de Culpa deduzida contra o apelante e na resposta pelo mesmo apresentada no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado. De resto, ainda que o processo fornecesse todos os elementos de prova da infracção inculpada ao apelante, a apelada não estava dispensada de realizar as diligências por ele requeridas. Num segundo momento, invocou o Senhor Instrutor para a recusa o facto de a junção listagens ser completamente desnecessária porquanto não era com essa junção que o trabalhador podia fazer prova da autorização que invocou no art. 39º para fazer a transferência cujo motivo pudesse ser o que refere na alínea a) do art. 38º e, por em face dos motivos que invocados nas alíneas b), c) e d) não ver como poderia o trabalhador arguido fazer prova das mesmas através das listagens, o que também é inaceitável, explicitado que não está o porquê dessa ausência de utilidade, o que equivale a dizer que a razão invocada não é válida, sendo, neste aspecto, perfeitamente arbitrária a decisão do Senhor Instrutor. O último fundamento invocado pelo Senhor Instrutor reside no facto de as listagens não terem qualquer utilidade para prova da matéria do art. 42º, o que também é inaceitável, aplicando-se aqui mutatis mutandis os considerandos acabados de expender. Não acompanhamos também, nesta parte, a decisão recorrida em que, por um lado, se defende que nos termos dos arts. 342º do Cód. Civil impendia sobre o apelante o ónus de definir o conteúdo e alcance da listagens e, nomeadamente, a sua potencialidade para demonstrar os factos alegados nos ditos artigos 38°, 39° e 42°, o que não fez, impondo-se, por tal motivo e de acordo com o art. 516° do Cód. Proc. Civil, resolver essa dúvida contra a parte a quem aproveitaria a respectiva prova, ou seja, contra o apelante e, por outro, se reconduzem as listagens em causa aos diversos tipos de documentos discutidos ou juntos aos autos para se concluir que nenhum deles espelha todos os movimentos efectuados e, designadamente, os aspectos mencionados nos arts 33°, 39° e 42°. Na verdade, era à apelada que cabia, de acordo com o disposto no art. 342º, nº 1 do Cód. Civil, o ónus de provar a irrelevância de tal diligência probatória dela exclusivamente dependente, por constituir a prova dessa irrelevância um facto impeditivo do efeito pretendido pelo apelante – declaração de nulidade do processo disciplinar – e, não vê, com que fundamento o juiz a quo reconduziu as listagens pedidas aos diversos tipos de documentos discutidos ou juntos aos autos. Recusando, sem fundamento credível, a junção das listagens em causa aos autos do processo disciplinar, diligência esta que não se vê ser proibida, meramente dilatória, inútil ou impertinente, a apelada afectou a audiência do apelante, acarretando tal falta a nulidade do processo disciplinar por violação do direito de defesa e em, consequência, a ilicitude do despedimento – arts. 12, nº 3, alínea b) e nº 1, alínea a) do RJCCIT. Procedem, pois, nesta parte, as conclusões do recurso, ficando, assim, prejudicada a análise da 4ª e 5ª questões colocadas, ou seja, a caducidade do procedimento disciplinar relativamente às infracções relacionadas com a cliente … e a inexistência de justa causa de despedimento. O facto de o apelante, trabalhador subordinado ter sido despedido na sequência de um processo disciplinar nulo leva a que se declare este despedimento ilícito – art. 12º, nº 1, alínea a) do RJCCIT com as legais consequências que incluem o pagamento da importância correspondente ao valor da retribuições que deixou de auferir entre a data do despedimento – 12.07.99 - e a data do trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas do montante das importância relativas a rendimentos do trabalho auferido em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento bem como à reintegração, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade - art. 13º, nº 1, alíneas a) e b) e nº 2 alínea b) do mesmo diploma. À data do despedimento o apelante auferia a remuneração mensal de 475.000$00 (€ 2.369,29), à qual acresciam 105.000500 (€ 523,74) mensais (pagos 14 vezes por ano), a título de comparticipação nas despesas pessoais de representação, um complemento de remuneração de 7.500$00 (€ 37,41) mensais, para despesas em comunicações móveis (pagos 12 vezes por ano) e o uso de uma viatura ligeira de passageiros, com um valor de aquisição, em 11.06.96, de 3.930.001$00 (€ 18.954,32), para uso pessoal, com todas as despesas da mesma pagas, à excepção da gasolina e portagens a que correspondia um valor pecuniário médio mensal não apurado – factos provados M), AT), Q) e R). Não se tendo apurado este último valor – foi restritiva a resposta dada ao quesito 5º em que se perguntava se o uso da viatura correspondia a uma remuneração mensal de 99.932$00 (498,46 €) tendo-se apenas provado que esse uso correspondia a montante não concretamente apurado -, não é caso de relegar o seu apuramento para liquidação em execução de sentença porquanto: - o art. 661º, nº 2 do Cód. Proc. Civil só permite remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas entendida esta falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova, na acção declarativa, sobre o objecto ou a quantidade mas sim como a consequência de ainda se não conhecerem com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa, isto é, a carência de elementos não se refere à inexistência de prova dos factos já produzidos e que foram alegados e submetidos a prova, embora se não tivessem provado, mas sim à inexistência de factos provados, porque estes factos ainda não eram conhecidos ou estavam em evolução, aquando da propositura da acção, ou no momento da decisão de facto; - não se pode confundir iliquidez com falta de prova dos elementos que permitiriam fixar o quantitativo da dívida, a sua origem e a data do vencimento, de tal maneira que, quando todos os elementos são conhecidos mas não se conseguem provar, o que resulta é a improcedência da acção e não a iliquidez do pedido, o que leva a que, no caso, não se considere retribuição, o complemento de remuneração relativo ao uso da uma viatura. No sentido acabado de expor podem ver-se Manuel Júlio Gonçalves Salvador, “Revista dos Tribunais”, Ano 88º, págs. 5 e segs., maxime, 6, 9, 10, 11, 15, 16, 59, Alberto dos Reis, “Código do Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 615, e “Processo de Execução”, vol. I, pág. 473 e segs. e os Acs. do STJ de 17.07.73, 04.04.74, respectivamente, BMJ nº 229, pág. 195 e nº 238, pág. 204). Deste modo o despedimento, ilícito, do apelante confere-lhe o direito de: - ser reintegrado, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - e receber a importância correspondente ao valor da retribuições que deixou de auferir entre a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da presente decisão, incluindo férias subsídios de férias e Natal e respectivos proporcionais, deduzidas do montante das importância relativas a rendimentos do trabalho auferido em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença. Decisão Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e declarando a ilicitude do despedimento de que o apelante foi alvo por parte da apelada e, consequentemente, condenando esta a reintegrar o apelante sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que o apelante deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da presente decisão deduzidas do montante das importância relativas a rendimentos do trabalho auferido em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença e na reintegração do apelante no respectivo posto de trabalho. Custas pela apelada. Lisboa, 24 de Janeiro de 2007 Isabel Tapadinhas Natalino Bolas Leopoldo Soares |